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PROJETO DE LEI Nº 4.623, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a gratificação pelo
encargo de membro de Comissão de
Sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituída gratificação pelo encargo de membro de
Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, conforme previsto no
Título V da Lei Complementar nº 07, de 06 de abril de 2024, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Timóteo e dá outras providências.
§1º Fará jus à gratificação mencionada no caput deste artigo o
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou estável, quando nomeado
membro de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar,
desde que essas atividades, embora atendam ao interesse público, sejam alheias às
suas atribuições do cargo efetivo ou realizadas em condições anormais de regular
exercício.
§ 2º A gratificação pelo encargo por participação na Comissão de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar não tem natureza salarial, não se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária e não é considerada como base de cálculo para
quaisquer outras vantagens.
Art. 2º A gratificação estabelecida pelo encargo previsto nesta lei
será paga uma única vez após a publicação do termo de conclusão de cada
processo instaurado, observando-se os seguintes percentuais, calculados com base
no menor salário do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Timóteo:
I - setenta por cento (70%) para o Presidente;
II – cinquenta e cinco por cento (55%) para os demais membros.
Art. 3º Fica vedada a percepção, em caráter cumulativo, da
gratificação de que trata esta lei com quaisquer outras preexistentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município
de Timóteo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente as insculpidas na Lei
Municipal nº 3.539, de 24 de maio de 2017.
Timóteo, 18 de novembro de 2024; 60º ano de
emancipação político-administrativa do
Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 053, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos e a par de atualizar ordenamento
jurídico do Município de Timóteo às disposições do novel Estatuto dos Servidores
Públicos (Lei Complementar 07/2024), Municipais, submetemos para deliberação do
plenário dessa Augusta Casa Legislativa o apenso Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a gratificação pelo encargo de membro de Comissão de Sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar e dá outras providências”.
Oportuno esclarecer que a gratificação pelo encargo de membro de
Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da
Administração Municipal de Timóteo já foi instituído pela Lei Municipal nº
3.539/2017, que por sua vez aderiu as disposições dos já revogados estatutos
funcionais de 1985 e 2006 (Leis 946/1985 e 2.692/2006, respectivamente).
Sendo assim, a norma em tela busca adequar a Lei anterior as
disposições da LC 07/2024, sem representar singular impacto orçamentário
financeiro para além dos já consignados nos orçamentos do Município de Timóteo.
Além do mais, a proposta em questão traduz sutis alterações na estrutura
da lei para trazer maior clareza ao texto, bem como prevê que a gratificação devida
aos membros das comissões de Sindicância e PAD serão devidos “uma única vez
após a publicação do termo de conclusão de cada processo instaurado”,
assegurando que o dispêndio da Administração se vinculará a efetiva prestação do
serviço público.
Portanto, na expectativa de que a matéria receberá a devida atenção
dessa ilustre Casa Legislativa, confiamos na tramitação e aprovação da proposta,
conforme redação apresentada.
Ao ensejo, externamos nossos protestos de elevada estima e
consideração
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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