br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 4624/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4624 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaAltera dispositivos da Lei 3.527 de 07 de fevereiro de 2017 que “dispõe sobre a realização de processo de escolha para os cargos de Diretor e Vice-Diretor nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Timóteo” e dá outras providências.
native_id9215

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Incluído na Ordem do Dia P —
2024-12-18 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia P —
2024-12-05 Incluído na Ordem do Dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-19T17:27:07.862774-03:00 Concedida Vista 11 0 0
2024-12-06T15:43:17.171449-03:00 Concedida Vista 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 4.624, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera dispositivos da Lei 3.527 de 07 de
fevereiro de 2017 que “dispõe sobre a
realização de processo de escolha para
os cargos de Diretor e Vice-Diretor nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino de
Timóteo” e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 3.527, de 7 de fevereiro
de 20224, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A comunidade escolar, habilitada a participar da
apuração no processo de escolha para os cargos de Diretor e
Vice-Diretor, será composta de:
I - servidores públicos em efetivo exercício na Unidade
Municipal de Ensino;
II - alunos devidamente matriculados em cada unidade
educacional, e que completem no mínimo 15 anos de idade no
ano em que se der o pleito;
III - um responsável legal por cada aluno matriculado nas
unidades educacionais.
Art. 8º Os eleitos para os cargos de Diretor e de Vice-Diretor
terão mandatos de 3 (três) anos, sendo permitida uma única
reeleição consecutiva.
§ 1º Expirado o mandato, o Diretor e o Vice-Diretor
permanecerão na direção da Escola até a posse e o início do
exercício dos novos titulares.
§ 2º O processo previsto nesta Lei ocorrerá obrigatoriamente
até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
§ 3º Poderá o vice-diretor eleito se candidatar a cargo de
Diretor, mesmo se já reeleito para aquela função, exceto se
estiver exercendo a condição de diretor há pelo menos 6 (três)
meses antes do pleito.
§ 4º Aquele já reeleito diretor não poderá se candidatar a uma
terceira eleição, mesmo que para o cargo de vice-diretor.”
Art. 2º. As alterações promovidas por esta Lei se aplicarão às
eleições que se derem a partir de 2025.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
contidas na Lei nº 3.527, de 07 de fevereiro de 2017.
Timóteo, 21 de novembro de 2024, 60º
ano de emancipação político￾administrativa do Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 057, 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Com respeito e deferência a esta colenda Casa de Leis, apresentamos o presente
Projeto de Lei que propõe a alteração da redação originalmente conferida à Lei
Municipal nº Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na
Lei nº 3.527, de 07 de fevereiro de 2017, que por sua vez “ Dispõe sobre a
realização de processo de escolha para os cargos de Diretor e Vice-diretor nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino de Timóteo”.”
Com efeito, a alteração proposta visa ampliar a participação da comunidade escolar
interessada no processo de eleição dos seus respectivos dirigentes, visando
estimular a construção de uma relação mais colaborativa entre a gestão escolar e os
estudantes, promovendo um ambiente no qual suas demandas, opiniões e
perspectivas são respeitadas.
Sendo assim, imperioso que o processo seja conduzido de forma pedagógica e
adaptada às faixas etárias dos alunos, garantindo que compreendam sua
importância e relevância, sintonizada com as demandas reais da comunidade
escolar, consolidando a escola como um espaço de construção coletiva e cidadania
ativa.
Nada obstante, propõe-se, outrossim, a possibilidade do vice-diretor se candidatar a
ocupar a função de Direto, desde que não esteja exercendo a função almejada até 6
(seis) meses antes do pleito, vislumbrando-se a possibilidade de aproveitamento das
competências exercidas na função anteriormente ocupada, sempre respeitando o
limite de reeleição já normatizado. 
Sendo assim, contando com o apoio e aprovação deste PL pelos nobres edis,
aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado apreço
e elevada consideração.
Cordialmente
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

open original →