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PROJETO DE LEI Nº 4.624, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera dispositivos da Lei 3.527 de 07 de
fevereiro de 2017 que “dispõe sobre a
realização de processo de escolha para
os cargos de Diretor e Vice-Diretor nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino de
Timóteo” e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 3.527, de 7 de fevereiro
de 20224, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A comunidade escolar, habilitada a participar da
apuração no processo de escolha para os cargos de Diretor e
Vice-Diretor, será composta de:
I - servidores públicos em efetivo exercício na Unidade
Municipal de Ensino;
II - alunos devidamente matriculados em cada unidade
educacional, e que completem no mínimo 15 anos de idade no
ano em que se der o pleito;
III - um responsável legal por cada aluno matriculado nas
unidades educacionais.
Art. 8º Os eleitos para os cargos de Diretor e de Vice-Diretor
terão mandatos de 3 (três) anos, sendo permitida uma única
reeleição consecutiva.
§ 1º Expirado o mandato, o Diretor e o Vice-Diretor
permanecerão na direção da Escola até a posse e o início do
exercício dos novos titulares.
§ 2º O processo previsto nesta Lei ocorrerá obrigatoriamente
até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
§ 3º Poderá o vice-diretor eleito se candidatar a cargo de
Diretor, mesmo se já reeleito para aquela função, exceto se
estiver exercendo a condição de diretor há pelo menos 6 (três)
meses antes do pleito.
§ 4º Aquele já reeleito diretor não poderá se candidatar a uma
terceira eleição, mesmo que para o cargo de vice-diretor.”
Art. 2º. As alterações promovidas por esta Lei se aplicarão às
eleições que se derem a partir de 2025.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
contidas na Lei nº 3.527, de 07 de fevereiro de 2017.
Timóteo, 21 de novembro de 2024, 60º
ano de emancipação políticoadministrativa do Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 057, 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Com respeito e deferência a esta colenda Casa de Leis, apresentamos o presente
Projeto de Lei que propõe a alteração da redação originalmente conferida à Lei
Municipal nº Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na
Lei nº 3.527, de 07 de fevereiro de 2017, que por sua vez “ Dispõe sobre a
realização de processo de escolha para os cargos de Diretor e Vice-diretor nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino de Timóteo”.”
Com efeito, a alteração proposta visa ampliar a participação da comunidade escolar
interessada no processo de eleição dos seus respectivos dirigentes, visando
estimular a construção de uma relação mais colaborativa entre a gestão escolar e os
estudantes, promovendo um ambiente no qual suas demandas, opiniões e
perspectivas são respeitadas.
Sendo assim, imperioso que o processo seja conduzido de forma pedagógica e
adaptada às faixas etárias dos alunos, garantindo que compreendam sua
importância e relevância, sintonizada com as demandas reais da comunidade
escolar, consolidando a escola como um espaço de construção coletiva e cidadania
ativa.
Nada obstante, propõe-se, outrossim, a possibilidade do vice-diretor se candidatar a
ocupar a função de Direto, desde que não esteja exercendo a função almejada até 6
(seis) meses antes do pleito, vislumbrando-se a possibilidade de aproveitamento das
competências exercidas na função anteriormente ocupada, sempre respeitando o
limite de reeleição já normatizado.
Sendo assim, contando com o apoio e aprovação deste PL pelos nobres edis,
aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado apreço
e elevada consideração.
Cordialmente
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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