| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-11-21 |
| Ementa | Institui o Código Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. |
| native_id | 9218 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024 Institui o Código Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º . Esta Lei Complementar institui o Código Municipal do Meio Ambiente – CMMA, estabelecendo normas aplicáveis no âmbito do Município de Timóteo, visando a proteção e a melhoria da qualidade ambiental no seu território, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, fiscalização, controle, recuperação do meio ambiente e o progresso sustentável, valores essenciais à sadia qualidade de vida, resguardando o meio ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Art. 2º . Compete ao Poder Público Municipal e a toda a coletividade promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir os efeitos da atividade degradadora ou poluidora. Parágrafo único . É dever do cidadão informar ao Poder Público Municipal sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento. Art. 3º Para cumprimento e aplicação deste Código Municipal do Meio Ambiente – CMMA adotar-se-ão os conceitos, diretrizes e procedimentos previstos na legislação federal e estadual que estabeleçam as normas gerais de gestão ambiental. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 4º São princípios da Política Municipal do Meio Ambiente – PMMA: I - O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações; II - A ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; III - Planejamento e racionalização e adequação do uso do patrimônio ambiental; IV - Organização e utilização adequada do solo nos processos de antropização e urbanização, visando o desenvolvimento e progresso sustentável; V - Proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação, conservação e recuperação de espaços especialmente protegidos e seus componentes representativos; VI - Educação ambiental, multidisciplinar, interdisciplinar e transversal, visando ao conhecimento da realidade, ao exercício da cidadania e à adoção de mecanismos de estímulos destinados a conduzir o cidadão à melhor prática ambiental; VII - Incentivo ao estudo científico e tecnológico direcionado ao uso e proteção do patrimônio ambiental; VIII - Prevalência do interesse público; IX - Controle estatal da produção, extração, comercialização, transporte e emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; X - Prevenção dos danos e degradações ambientais, através da adoção de medidas que neutralizem ou minimizem, para níveis tecnicamente seguros e efeitos desejados; XI - Realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e a fiscalização das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; XII - Promoção de estímulos e incentivos às ações que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente; XIII - Viabilização das atividades antrópicas quando essas resultarem em recuperação e/ ou melhorias para a condição ambiental existente. XIV - Atuação autônoma do poder municipal nas atribuições compatíveis com o interesse ambiental local; XV – Prestação de informação de dados e condições ambientais; XVI - Prestação de informação de dados e condições ambientais; XVII - Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; XVIII - Recuperação de áreas degradadas; XIX - Proteção de áreas ameaçadas de degradação; XX - Articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos e entidades do Município com os dos demais níveis de governo, bem como a realização de parcerias com o setor privado e Organizações da Sociedade Civil - OSC -, visando à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS Art. 5º . A Política Municipal do Meio Ambiente – PMMA tem por objetivos: I - Proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente para as presentes e futuras gerações; II - Regulamentar a utilização dos recursos ambientais de interesse local, visando à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida; III - Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras; IV - Compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a melhoria, senão a conservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; V - Definir áreas prioritárias de ação governamental orientadas à qualidade do meio ambiente e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município, do Estado e da União; VI - Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, no âmbito das competências municipais; VII - Favorecer instrumentos de cooperação em planejamento e atividades intermunicipais vinculadas ao meio ambiente; VIII - Buscar informações e desenvolver pesquisas orientadas para o uso racional de recursos ambientais; IX - Estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, procurando respeitar e proteger a pluralidade e as especificidades biológica e cultural de cada ambiente; X - Difundir tecnologias de manejo do meio ambiente e divulgar dados e informações ambientais, visando à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; XI - Conservar e manter recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; XII - Impor ao infrator ambiental a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e ao usuário de recursos ambientais, com a compensação, econômica ou não, pela utilização destes recursos; XIII - Promover a utilização qualificada do solo, entendendo essa como aquela que resulte em melhorias ao meio ambiente ou à sua condição. XIV - Implementar e fomentar a educação ambiental em âmbito municipal; XV - Promover o zoneamento ambiental; XVI - Promover o Diagnóstico Socioambiental. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES Art. 6º . São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente – PMMA: I - A integração das ações nas áreas de saneamento ambiental, saúde pública, recursos hídricos, desenvolvimento local e ação social; II - Cooperação administrativa entre os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, os órgãos estaduais de meio ambiente, o Poder Judiciário e os órgãos auxiliares da Justiça; III - Cooperação entre o poder público, o setor produtivo e a sociedade civil organizada; IV - Cooperação institucional entre os demais órgãos públicos, de todos os níveis de governo, estimulando a busca de soluções consorciadas ou compartilhadas; V - O desenvolvimento de programas de formação e capacitação técnica na área de meio ambiente; VI - Limitação, pelo poder público, das atividades poluidoras ou degradadoras visando à recuperação das áreas impactadas ou à manutenção da qualidade ambiental; VII - A adoção, pelas atividades de qualquer natureza, de meios e sistemas de segurança contra acidentes que acarretem risco à saúde pública ou ao meio ambiente; VIII - O incentivo ao uso qualificado do solo, nos termos desta Lei; IX - A criação de serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente; X - A preferência nas compras e aquisições de produtos para o poder público municipal que sejam compatíveis com os princípios e diretrizes deste Código; XI - A instituição de programas de incentivo à recuperação de vegetação nativa, preferencialmente nas margens e nascentes dos mananciais. SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente – PMMA: I - A manutenção e o aprimoramento de padrões de qualidade ambiental; II - O zoneamento ambiental; III - O licenciamento ambiental; IV - O diagnóstico socioambiental; V - A avaliação de impactos ambientais; VI - A fiscalização, o controle e o monitoramento de qualidade ambiental; VII - O Termo de Compromisso Ambiental – TCA; VIII - A educação ambiental; IX - O Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Degradadoras do Meio Ambiente; X - O acesso à informação; XI - A elaboração de Termos de Parceria; XII - A Auditoria Ambiental; XIII - A Certificação Ambiental; XIV - O Espaço Territorial Especialmente Protegido; XV - A sanção disciplinar administrativa, mitigatória e compensatória; XVI - O Plano Municipal de Prevenção, Controle e Combate aos Incêndios Florestais; XVII - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA; XVIII - O Conselho Consultivo da APA Serra do Timóteo; XIX - O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA; XX - A Conferência Municipal Ambiental; XXI - Os planos, projetos, programas e ações, desenvolvidos pelo Município ou em Consórcio Público, relacionados à gestão ambiental pública. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 8º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente - SMMA é formado pelo conjunto de órgãos da administração pública municipal responsáveis pela implantação da Política Municipal do Meio Ambiente – PMMA . SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Art. 9º - Fica estabelecido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, como integrante do Sistema Nacional, Estadual e Municipal do Meio Ambiente. § 1º - O CODEMA é o órgão consultivo, deliberativo e normativo da Política Municipal do Meio Ambiente – PMMA, bem como de assessoramento do Poder Executivo Municipal nas matérias correlatas á proteção do meio ambiente. § 2º - O Poder Executivo garantirá apoio financeiro, técnico, administrativo e demais recursos necessários para o efetivo funcionamento do CODEMA. Art. 10 . Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA: I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente – PMMA; II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana; III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental do Município; IV - Contribuir com o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; V - Avaliar e propor normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente local, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente; VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; IX - Promover e colaborar com as campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; X - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas em âmbito municipal, sugerindo soluções reparadoras; XII - Convocar audiências públicas; XIII - Propor a recuperação de recursos hídricos e matas ciliares; XIV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico; XV - Deliberar, quando acionado pelo ente ambiental, sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais, estaduais ou municipais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local; XVI - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao órgão competente as providências que julgar necessárias; XVII - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; XVIII - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no Município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais; XIX - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial, saturadas ou em vias de saturação; XX - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; XXI - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; XXII - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; XXIII - Deliberar, quando acionado pelo órgão ambiental municipal, sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; XXIV - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; XXV - Analisar, anualmente, o relatório de qualidade do meio ambiente municipal; XXVI - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho; XXVII - Participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao meio ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados por dotação específica; XXVIII - Acionar e auxiliar organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassarem a área de competência local ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XXIX - Convocar, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, por conseguinte propor diretrizes a serem adotas; XXX - Organizar a Conferência Municipal Ambiental na qual serão eleitos os conselheiros da sociedade civil, escolhidos para integrar o CODEMA, bem como representar o Município nas conferências estadual e federal; XXXI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XXXII - Divulgar as ações empreendidas pelo Conselho. Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA pode manter. com órgãos das administrações municipal, estadual e federal. estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente. Parágrafo único . O CODEMA poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, bem como recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 - A instalação do CODEMA, a eleição e a nomeação dos Conselheiros ocorrerão no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contados a partir da data de publicação desta lei. Parágrafo único . Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA elaborará seu Regimento Interno. Subseção I Dos Conselheiros do CODEMA Art. 13 . O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendose à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada. § 1º . A estrutura do CODEMA será composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno. § 2º . O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito, e se configura como serviço de relevante interesse público. § 3º . No exercício de suas atribuições, os conselheiros do CODEMA serão considerados como em exercício de função pública para os efeitos administrativos e penais aplicáveis. Art. 14 . O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I - 5 (cinco) Conselheiros governamentais, necessariamente com formação em nível técnico ou superior na área ambiental, urbanística, sanitária, de engenharia civil agrônoma, geotécnica, biológica, geográfica ou jurídica, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo; II - 5 (cinco) Conselheiros não-governamentais, sendo: a) 1 (um) indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB local; b) 1 (um) indicado pela Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA - ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU – local; c) 1 (um) indicado pela Conselho Regional de Biologia - CRBio – local; d) 1 (um) indicado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF/MG ou pelo Parque Estadual do Rio Doce – PERD; e) 1 (um) profissional, residente ou com atuação no município, que tenha formação na área ambiental. § 1º . O representante da sociedade civil, mencionado no inciso II, “e”, do caput, será eleito na Conferência Municipal Ambiental, enquanto os representantes das entidades mencionados nas alíneas “a, b, c, d” serão livremente nomeados pelo Presidente local da respectiva entidade representativa. § 2º . A indicação de suplente, oriundo da mesma categoria representativa, respeitará os seguintes critérios: I - Na hipótese das alíneas “a, c, d”, do inciso II, do caput, compete à respectiva entidade nomear o suplente que substituirá o membro titular, quando necessário; II - Na hipótese da alínea “b”, do inciso II, do caput, CREA e CAU revezarão na titularidade e suplência III - Na hipótese da alínea “e”, do inciso II, do caput, compete ao conselheiro eleito nomear o suplente que o substituirá quando necessário. § 3º . O mandato dos conselheiros é de 2 (dois) anos, sendo livre a reeleição e a recondução. § 4º . Na Conferência Municipal Ambiental será lavrado o competente ato de designação de todos os Conselheiros, remetendo-o ao Chefe do Executivo para edição do Decreto de nomeação. § 4º . Os Conselheiros governamentais poderão ser substituídos pelo Chefe do Executivo na hipótese de exoneração, licença, afastamento ou qualquer situação similar que justifique uma nova nomeação. Art. 15 . A Conferência Municipal Ambiental terá como objetivo incentivar a ampla participação da população na construção de propostas para enfrentar os desafios locais e sugerir medidas que garantam o atendimento ao pressuposto do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo único . A forma de organização, mobilização, realização e encaminhamentos da conferência municipal de que trata este artigo será disciplinado em ato normativo próprio. Subseção II Da Presidência do CODEMA Art. 16 . A Presidência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA será conferida a um dos representantes do Poder Público que compõe o colegiado, podendo ser tanto servidor efetivo quanto em comissão, bem como agente político. Parágrafo único . Além do Presidente do CODEMA, o Chefe do Poder Executivo nomeará mais 4 (quatro) Conselheiros e os respectivos suplentes, preenchendo as vagas descritas no inciso I, do Art. 14. Art. 17 . Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA: I - Presidir as reuniões; II - Submeter à apreciação do Conselho as contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas competente; III - Estabelecer, em conjunto com os demais membros, as diretrizes, prioridades e estratégias para a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente; IV - Elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, em consonância com a legislação vigente; V - Emitir resoluções relativas às deliberações do CODEMA, inclusive aquelas para a alocação de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; VI - Designar um servidor público municipal para secretariar os trabalhos do CODEMA; VII - A resolução de casos omissos "ad referendum" do Plenário. Subseção III Das Reuniões do CODEMA Art. 18 . O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 1º . As reuniões do CODEMA poderão ser convocadas extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de no mínimo 3 (três) Conselheiros. § 2º . Na ausência do Presidente, este será substituído por Conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes. § 3º . As deliberações do CODEMA e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos respectivos membros. § 4º . As decisões do CODEMA serão formalizadas em Resoluções. § 5º . Cada membro do CODEMA terá o direito a um único voto na sessão plenária. § 6º . O membro suplente poderá participar de todas as reuniões do CODEMA, tendo direito apenas a voz Art. 19 . As sessões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados e publicados nos órgãos oficiais do Município § 1º . A cada reunião do CODEMA, até 3 (três) cidadãos poderão fazer o uso da palavra por até 5 (cinco) minutos, prorrogável por mais 2 (dois) minutos, mediante inscrição prévia, no ato de aprovação da pauta, para tratar de assunto afeito ao meio ambiente de interesse local. § 2º . Os cidadãos não poderão ser interrompidos em suas manifestações, porém poderão ser sancionados, conforme previsão regimental, em caso de quebra de decoro ou comportamento inadequado a serem avaliados pela plenária com Conselho. SEÇÃO II DO ÓRGÃO EXECUTIVO Art. 20 . A Subsecretaria Municipal do Meio Ambiente é o órgão ambiental municipal responsável pela coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente – PMMA, com as atribuições e competências definidas neste Código, além de outras competências atribuídas pelo Poder Executivo Municipal e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, conforme definido pelo instrumento legal competente. Art. 21 . São atribuições da Subsecretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das disposições da Lei de Organização Administrativa do Município: I - Propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a Política Municipal de Meio Ambiente – PMMA; II - Celebrar acordos, convênios, consórcios e ajustes com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como com organizações e pessoas de direito público ou privado, nacional e/ou estrangeiro, visando obter recursos financeiros e o intercâmbio permanente de informações e experiências no campo científico e técnico-administrativo; III - Coordenar, supervisionar e fiscalizar os planos, programas, projetos e atividades de preservação, proteção, conservação, controle e uso de recursos ambientais no Município; IV - Elaborar, implantar e administrar projetos nas áreas de controle da poluição e de proteção dos recursos naturais, bem como os concernentes à criação e à administração de unidades de conservação, elaborando os competentes planos de manejo; V - Exercer o controle e a fiscalização das atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais ou sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, sob qualquer forma, capazes de causar degradação ou modificação ao meio ambiente; VI - Determinar a elaboração do estudo ambiental necessário para as atividades consideradas potencialmente poluidoras; VII - Elaborar estudos prévios e/ou proceder a análises com vistas a apresentar parecer sobre relatórios e estudos de impacto ambiental, estudos ambientais simplificados e relatórios ambientais prévios, elaborados por terceiros e relacionados à instalação de obras ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras; VIII - Propor normas e critérios de aplicação e complementação do zoneamento ambiental, em articulação com os demais órgãos e entidades afins e competentes do SISNAMA e do Poder Público Municipal; IX - Atuar no cumprimento da legislação municipal, federal e estadual relativas à política do meio ambiente; X - Aplicar as penalidades administrativas previstas, inclusive pecuniárias, a infratores que desrespeitem a legislação ambiental, especialmente no que se refere às atividades poluidoras e degradadoras, ao funcionamento indevido de atividades públicas ou privadas e à falta de licenciamento ambiental como forma de coibir, punir e responsabilizá-los; XI - Promover a sensibilização pública para a proteção e conservação do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar; XII - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA; XIII - Fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, observada a legislação de referência; XIV - Analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e conceder autorizações para o uso dos recursos naturais e/ou licenças ambientais para atividades potencialmente poluidoras, de acordo com a legislação ambiental vigente; XV - Participar dos estudos, análises, discussões e aprovação dos planos diretores de desenvolvimento urbano e de seus atos normativos; XVI - Dar publicidade da tramitação dos processos administrativos de sua competência que tenham como objeto os licenciamentos e a fiscalização ambientais; XVII - Articular assuntos de sua competência com os demais órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município, Estado e União. SEÇÃO III DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 22 . Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão aplicados: I - No desenvolvimento de planos, programas e projetos: a) que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais; b) que objetivem a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental; c) de pesquisa e atividades ambientais; d) de educação ambiental; e) que sejam implementados em unidades de conservação do Município; f) de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; g) de manejo e extensão florestal; h) de desenvolvimento institucional; i) de controle ambiental; j) de aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; k) No controle, fiscalização e defesa do meio ambiente; l) Na modernização tecnológica das áreas técnicas do órgão ambiental municipal; m) Em programas de capacitação técnica dos servidores do órgão ambiental municipal; n) Na aquisição de equipamentos, material permanente e de bens de consumo, bem como na construção, manutenção e conservação das áreas físicas das instalações do ente ambiental municipal; o) Na aquisição de imóvel, se necessário, para utilização do ente ambiental municipal ou que tenha relevante interesse ambiental neste Município; p) No custeio de necessidades relacionadas a ações de apoio a programas e projetos de interesse ambiental; q) Em plano integrado de prevenção, controle e combate aos incêndios florestais. Art. 23 . O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA será administrado pelo superior hierárquico ordenador de despesas do órgão ambiental municipal, de acordo com as diretrizes fixadas pela respectiva Lei Orçamentária, sem prejuízo das competências do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA. Parágrafo único . O órgão ambiental municipal prestará contas, semestralmente, ao CODEMA e, anualmente, à Câmara Municipal, com relação à aplicação dos recursos do FMMA. Art. 24 . Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA poderão ser aplicados para subsidiar projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que atendam aos objetivos previstos neste Código, desde que aprovados pelo órgão municipal de meio ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA. Parágrafo único . Prescindirá de autorização prévia a utilização de recursos do FMMA pelo Poder Executivo, desde que o uso obedeça às destinações previstas neste Código, e que seja procedido de prestação de contas ao CODEMA. Art. 25 . Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA: I - Dotações da União, do Estado e do Município a ele dirigidos; II - Recursos dos Fundos Nacional e Estadual do Meio Ambiente; III - Doações e contribuições diversas; IV – Rendimentos; V - Multas arrecadadas pelo órgão ambiental municipal; VI - Taxas de serviços prestados pelo órgão ambiental municipal; VII - Indenizações e sanções pecuniárias decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, promovidos pelo Ministério Público; VIII - Recursos oriundos de Termos de Compromisso Ambiental – TCA; IX - Outros recursos legalmente constituídos. Parágrafo único . Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta própria do FMMA, distinta da conta específica do ente ambiental municipal. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO I DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 26 . A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ou poluição, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal, no âmbito de sua competência, sem prejuízos das demais licenças legalmente exigíveis. § 1º . Os empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental são as regulamentadas pela Deliberação Normativa COPAM nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, ou outra norma que venha substitui-la ou complementá-la, respeitadas as competências do Estado e da União, sendo licenciados sempre em um único nível de competência § 2º . Cabe ao órgão ambiental municipal definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao licenciamento, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. § 3º .O início das atividades dependerá da apresentação de outras licenças exigíveis pelo órgão municipal. Art. 27 . O licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição ambiental dependerá de estudos ambientais apropriados ao porte do empreendimento e do potencial poluidor, realizados por profissionais legalmente habilitados. Art. 28 . O órgão ambiental municipal, no exercício da sua competência de licenciamento, manifestar-se-á expressamente adotando os seguintes documentos: I - Autorização Ambiental (AuA) - documento de licenciamento ambiental simplificado, constituído por um único ato, que aprova a localização e a concepção do empreendimento ou atividade, bem como sua implantação e operação, de acordo com os controles ambientais aplicáveis a serem definidos pelo órgão ambiental licenciador; II - Autorização de Corte de Vegetação (AuC) - documento que autoriza a supressão de vegetação, nos casos legalmente admitidos; III - Certidão de Conformidade Ambiental (CCA) - documento que certifica que o porte da atividade está abaixo dos limites fixados para o licenciamento ambiental; IV - Licença Prévia (LP) - documento que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; V - Licença de Instalação (LI) - documento que autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; VI - Licença de Operação (LO) - documento que autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação; VII - Licença Ambiental por Adesão (LAA) - documento de licenciamento, constituído em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade. § 1º . Declaração de Atividade Não Constante – DANC é o documento emitido para atividade não indicada na listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental adotada pelo ente ambiental municipal, ou que não comporte LAA, onde o interessado requeira uma manifestação expressa do órgão ambiental para que ateste a desnecessidade de licenciamento, tendo prazo de validade de, no máximo, 1 (um) ano. § 2º . Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada com a LP e expedida conjuntamente com a LI ou AuA da atividade. § 3º . Declaração de Conformidade Ambiental – DCA é o documento subscrito por profissional legalmente habilitado, obrigatoriamente acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho Regional de Classe do Profissional, que comprova, junto ao órgão ambiental municipal que o empreendimento/ atividade está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente, e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos. § 4º . O prazo de validade da Certidão de Conformidade Ambiental deverá ser de acordo com o termo de validade indicado na Declaração de Conformidade Ambiental ou em lapso temporal inferior, mediante justificativa dos técnicos do ente ambiental municipal, que definirá o prazo adequado. § 5º . As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada, sucessiva ou concomitantemente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. § 6º Os procedimentos para obtenção de licenciamento ambiental dar-se-ão por meio de requerimento físico ou eletrônico, devidamente protocolados nos setores ou sistemas de protocolo da Prefeitura de Timóteo § 7º . O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, especificando-o no respectivo documento, respeitado o cronograma de execução da atividade ou empreendimento. § 8º . Poderão ser aprovados procedimentos simplificados de licenciamento ambiental, tais como declarações e autorizações para supressão de vegetação, corte seletivo de palmito e madeira e para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de impacto ambiental. § 9º. Para não incorrer nas sanções administrativas dispostas neste Código, incumbe ao empreendedor solicitar: I - Nova Licença de Operação - caso venha a modificar a atividade anteriormente licenciada; ou II - Alteração da Licença de Operação - caso venha a acrescer uma atividade além da anteriormente licenciada. § 10 . Na análise dos procedimentos de autorização e/ou licenciamento ambiental não caberá ao órgão ambiental municipal manifestar-se sobre questões estruturais de projetos apresentados, sendo que tal responsabilidade recairá exclusivamente aos responsáveis técnicos pelo projeto e execução. Art. 29 . A Licença Ambiental por Adesão – LAA será emitida para o empreendimento e/ou atividade que não dependa de supressão de vegetação para sua efetivação, concedida em processo de licenciamento ambiental, iniciado através de autodeclaração para pequenos empreendimentos, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades que utilizem recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores. § 1º . A LAA poderá ser concedida eletronicamente, mediante declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e précondições estabelecidos pelo órgão municipal licenciador. § 2º . As informações, plantas, projetos e estudos solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAA, deverão acompanhar o pedido formulado via internet, na forma definida pelo órgão ambiental licenciador. § 3º . O órgão ambiental licenciador poderá elaborar Resolução com lista de empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento, por meio da LAA. § 4º . Para obtenção da LAA, o requerente deverá declarar ciência das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, comprometendo-se ao seu atendimento, as quais deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e das atividades. § 5º . A inclusão do empreendimento ou atividade no rol definido pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAA não afeta procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito, permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema. § 6º . A concessão da LAA dar-se-á por empreendimento ou atividade individual. § 7º . Quando o empreendimento ou a atividade necessitar de outorga de uso de recursos hídricos e/ou anuência de unidade de conservação, a LAA só será emitida em conjunto com as respectivas outorga ou anuência. § 8º . Para obtenção da LAA, o empreendedor deverá efetuar o pagamento da taxa respectiva. § 9º . As informações prestadas pelos requerentes serão de sua inteira responsabilidade, sendo que a constatação, a qualquer tempo, da prestação de informações falsas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tornará aplicáveis as penalidades previstas neste Código. Art. 30 . Constituem modalidades de licenciamento ambiental: I - Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação - LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas; II - Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitante de duas ou mais licenças; III - Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental. § 1º . Na modalidade de LAC a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos: I - análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC1; II - análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO, ou ainda, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento, denominada LAC2. § 2º . Quando enquadrado em LAC1, o empreendedor poderá requerer que a análise seja feita em LAC2, quando necessária a emissão de LP antes das demais fases de licenciamento. § 3º . A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento. § 4º . Na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos: I - em uma única fase, mediante cadastro de informações pelo empreendedor, com expedição eletrônica da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/Cadastro; II - análise, em uma única fase do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, com expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/RAS. § 5º . O órgão ambiental, quando a critério técnico fundamentado assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório § 6º . A Licença Prévia – LP, com prazo de validade mínimo estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. § 7º . A Licença de Instalação – LI, com prazo de validade mínimo estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos, autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. § 8º . A Licença de Operação – LO, com prazo de validade mínimo de 4 (quatro) e máximo de 10 (dez) anos, autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências indicadas nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. § 9º . A Licença Ambiental Simplificada – LAS autoriza a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante o cadastro de informações e expedição eletrônica – LAS/Cadastro ou a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS pelo empreendedor, conforme procedimento definido pelo órgão ambiental competente, possuindo um prazo de validade de 10 (dez) anos. § 10 . A Licença Prévia – LP pode ser emitida com a dispensa de Licença de Instalação – LI, quando configurada uma das seguintes hipóteses: I - Para o licenciamento ambiental que não seja exigido Estudo de Avaliação de Impacto Ambiental – EIA; II - Para o licenciamento ambiental que seja exigido o Relatório Ambiental Prévio – RAP; III - Os pressupostos para emissão de Licença de Instalação – LI estejam presentes no processo de licenciamento. Art. 31 . A renovação da licença ou autorização ambiental deverá ser requerida, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do respectivo prazo de validade, conforme fixado na respectiva licença ou autorização, prorrogando automaticamente a licença ou autorização até a manifestação definitiva do órgão ambiental municipal, desde que requerida no prazo ora previsto. Art. 32 . Serão exigidas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os custos e despesas de análise das licenças ambientais, bem como a manutenção da estrutura física do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim a serem fixadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 33 . O órgão ambiental municipal, por meio de decisão motivada, poderá suspender ou cancelar uma licença ambiental expedida, notadamente quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - Superveniência de graves riscos ambientais e a saúde da coletividade. Subseção I Da Regularização do Licenciamento Ambiental Art. 34 . Os empreendimentos ou atividades que se encontrem implantados ou em operação sem o devido licenciamento ambiental deverão requerê-lo junto ao órgão municipal ambiental licenciador, a fim de verificar a possibilidade de regularizar a situação, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. § 1º . A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades se dará pela emissão de Licença de Operação – LO. § 2º . Para fins de emissão da LO, deverá o órgão municipal ambiental exigir um Estudo de Conformidade Ambiental – ECA compatível com o porte e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade, compreendendo, no mínimo: a) diagnóstico atualizado do ambiente; b) avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento ou atividade, incluindo os riscos; c) medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, o que couber. § 3º . O nível de abrangência dos estudos que constituem o Estudo de Conformidade Ambiental – ECA guardará relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade no âmbito da Licença Prévia – LP. § 4º . Aos empreendimentos ou atividades que se encontrem implantados ou em operação sem o devido licenciamento ambiental, quando por iniciativa própria desses e sem que haja autuação ou notificação da irregularidade por qualquer agente público, não serão aplicadas multas, desde que procedam com a devida regularização do empreendimento ou atividade, sem prejuízo de medidas compensatórias ou mitigatórias eventualmente entendidas como necessárias no processo de regularização. Subseção II Da Compensação Ambiental Art. 35 . A compensação ambiental seguirá os ditames das normas federais e estaduais pertinentes à matéria, podendo o Poder Executivo municipal regulamentar a matéria por meio de Decreto. Art. 36 . O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados pela Lei Federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e, nos casos de parcelamento do solo para fins de loteamento, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana. § 1º . A compensação ambiental poderá ser promovida em Unidade de Conservação. § 2º . Para a constatação da característica ecológica da área desmatada e da área de compensação o órgão ambiental municipal adotará o Esquema de Classificação da Vegetação Brasileira do IBGE, ou documento que venha a substituí-lo. § 3º . Verificada a impossibilidade de realizar a compensação em área ou Unidade de Conservação localizadas na mesma bacia ou microbacia hidrográfica em que ocorreu a supressão, poderá ser selecionada outra área ou Unidade de Conservação localizada nas subdivisões da região hidrográfica, desde que inseridas na mesma região metropolitana. SEÇÃO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS – SISMIA Art. 37 . O órgão ambiental municipal deverá criar e manter o Sistema Municipal de Informações Ambientais – SISMIA para divulgação de dados e informações, publicidade das ações e eficiência da gestão junto à sociedade. Art. 38 . O órgão ambiental municipal deverá implementar junto ao SISMIA, sistema informatizado sobre as ações de comando e controle de sua competência. Parágrafo único . O SISMIA deverá conter informação das licenças ambientais concedidas pelo órgão municipal, de forma que qualquer do povo possa verificar a situação de licenciamento de qualquer atividade dada em âmbito municipal, destacando-se, especialmente: I - a localização do empreendimento/ atividade; II - o responsável pela atividade/ empreendimento, seja pessoa jurídica ou física; III - I - o status de licenciamento. II - SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Art. 39 . Para efeitos deste Código, considera-se impacto ambiental toda ação causadora de poluição, degradação ou modificação ambiental, cujos efeitos repercutam direta e imediatamente sobre os interesses do Município de Timóteo, sem ultrapassar seus limites territoriais e que afetem: I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - As atividades socioeconômicas; III - A biota; IV - As condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente; V - A qualidade e a quantidade dos recursos ambientais; VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 40 . As avaliações de impactos ambientais resultam do emprego de métodos cientificamente aceitos que possibilitem a análise e a interpretação das alterações sofridas pelo meio ambiente. Parágrafo único . A aplicação dos métodos referidos no caput permitirá a elaboração de estudos sobre os efeitos causados pela ação impactante, o que subsidiará os diferentes estudos ambientais exigíveis. Art. 41 . Os estudos ambientais serão previamente exigidos pelo órgão ambiental municipal, para a concessão de licença ambiental de empreendimentos, obras e atividades potencialmente degradadoras ou poluidoras do meio ambiente no Município, cujas atividades serão definidas por norma específica. Art. 42 . Os estudos ambientais deverão ser realizados por equipe multiprofissional habilitada, a qual se responsabilizará civil, administrativa e penalmente pelas informações prestadas às autoridades ambientais. Art. 43 . As diretrizes de cada estudo ambiental poderão ser definidas por norma específica, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais deste Código. Parágrafo único . No caso de inexistência de norma local prevista no caput, serão utilizadas respectiva e subsidiariamente, normas e/ ou manuais estaduais e federais aplicáveis à matéria. SEÇÃO IV DO ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 44 . Os índices de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis para cada poluente, de modo a resguardar o estado do meio ambiente, os recursos naturais, a saúde humana, a fauna, a flora, mantendo o equilíbrio entre as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. Art. 45 . Os padrões e normas de emissão devem obedecer a aqueles definidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e pelos poderes públicos Federal e Estadual, podendo o órgão ambiental municipal, mediante decisão fundamentada, estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados por outros entes. Parágrafo único . Os padrões de qualidade ambiental devem ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. SEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE AMBIENTAL Art. 46 . É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou combinação de elementos produzidos por qualquer atividade humana, doméstica, pública ou privada, em níveis que sejam capazes, direta ou indiretamente, de: I - Prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - Criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - Ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais; IV - Ocasionar alterações prejudiciais da paisagem natural e cultural. Art. 47 . O órgão ambiental municipal estabelecerá normas, critérios e padrões destinados ao controle, à manutenção e à recuperação do meio ambiente, respeitada sua competência e demais normas em vigor. Art. 48 . Em caso de situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente, o agente fiscalizador poderá adotar medidas de emergência, na forma de: I - Redução temporária das atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente; II - Suspensão temporária de atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente. § 1º . Para a adoção das medidas de emergência, o órgão ambiental municipal deverá basear-se em demonstração técnica, que indique a superação dos padrões estabelecidos para o parâmetro analisado. § 2º . A redução ou a suspensão temporária das atividades perdurará o tempo necessário para que se reestabeleça à normalidade do parâmetro analisado. Art. 49 . Para a realização das atividades decorrentes das disposições deste Código e seus regulamentos, o órgão ambiental municipal poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e servidores de que dispõe, da parceria com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios e termos de parceria. Parágrafo único . Parágrafo único. O órgão ambiental municipal fica autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica com o órgão ambiental estadual, e com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Art. 50 . O agente fiscalizador, para fins de controle da poluição ambiental e conservação dos recursos ambientais, terá livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais, ou outras, particulares ou públicas, cujas atividades são capazes de agredir o meio ambiente. Parágrafo único. A negativa ou impedimento de acesso ao agente fiscal nas condições do caput será considerada infração ambiental nos termos deste Código. SEÇÃO VI DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL – TCA Art. 51 . O órgão ambiental municipal poderá utilizar-se do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, sempre que necessário à prevenção ou à reparação de um dano, exigindo obrigação de fazer ou não fazer, como também o pagamento de indenização pela infração cometida e pela mitigação do dano. Art. 52 . O Termo de Compromisso Ambiental – TCA é título executivo extrajudicial que serve como um instrumento para formalizar acordos entre o órgão fiscalizador e quem tenha causado ou esteja prestes a causar danos ao meio ambiente. Art. 53 . O Termo de Compromisso Ambiental – TCA poderá ser regulamentado por norma específica, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais deste Código. Art. 54 . O Município, por meio do seu órgão ambiental, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e responsável pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, poderá celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o Termo de Compromisso Ambiental – TCA com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. § 1º . O TCA destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pela autoridade ambiental, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: III - O nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; IV - O prazo de vigência do compromisso, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, que poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; V - A descrição detalhada de seu objeto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras, serviços e atividades exigidos, com metas periódicas a serem atingidas/ cumpridas; VI - As multas que a serem aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; VII - O foro local como competente para dirimir litígios entre as partes. § 2º O valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao dobro do previsto pela legislação como sanção pecuniária pelo cometimento do ilícito que se busca ajustar, considerando a devida dosimetria aplicada ao caso. § 3º Enquanto perdurar a vigência do correspondente TCA, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. § 4º A celebração do TCA não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes do protocolo do respectivo requerimento. § 5º Considera-se rescindido de pleno direito o TCA, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados. § 6º O requerimento de celebração do TCA deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano, bem como observar as disposições do art. 26 da LINDB quanto à sua formação. SEÇÃO VII DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 11.Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental – PMEA, que será regida pelos ditames desta Seção, sem prejuízo de regulamentação em norma específica. Art. 12.Entende-se por educação ambiental os processos permanentes de ensino, formação e aprendizagem formal, não-formal, individual e coletivo, fundamentados na reflexão crítica e inovadora, na construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade de vida, à conscientização da importância da preservação e conservação do meio ambiente, e a uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra. § 1º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. § 2º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I - Ao Poder Público, nos termos da legislação federal e estadual vigente, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e engajar a sociedade nas ações de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II - Às instituições de ensino, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III - Aos meios de comunicação, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; IV - Às empresas, entidades de classe, organizações da sociedade civil, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à formação individual e profissional dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; V - À sociedade, nas suas mais diversas representações, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva, voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Art. 13.A Política Municipal de Educação Ambiental será desenvolvida em consonância com os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), da Estratégia Nacional de Comunicação e Educação Ambiental – ENCEA e a Política Estadual de Educação Ambiental. Art. 14.A concretização da educação ambiental pressupõe os processos de tomada de consciência, intervenção direta, regulamentação, contratualismo, cooperação, iniciativas organizadas e ativismo, que abrangem e fortalecem a articulação de diferentes agentes sociais. Parágrafo único. A educação ambiental poderá realizar-se dos seguintes modos: I - na ação dos agentes sociais em desempenhar gestão territorial sustentável e educadora; II - na formação de educadores, agentes e monitores ambientais; III - em ações de educação e comunicação socioambiental; IV - em campanhas de conscientização; V - em seminários, palestras e congressos; VI - outras ações com finalidades e meios semelhantes. Subseção I Dos Princípios Art. 15.São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do ser humano como parte integrante do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, econômico, social e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, educação, trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada, por todos os atores, das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o respeito à pluralidade, ao indivíduo e à cultura; IX - a promoção da cultura de paz e não-violência como fundamento para o alcance da sustentabilidade ambiental e qualidade de vida; X - a valorização e difusão das ações que visem à restauração ou recuperação de ambientes degradados. Subseção II Dos Objetivos Art. 16.São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o estímulo à cooperação entre os municípios vizinhos em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos tradicionais e indígenas e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade; VIII - o estímulo à participação individual e coletiva, inclusive das escolas de todos os níveis de ensino, nas ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e na interrupção do processo de perda de biodiversidade, bem como na educação direcionada à percepção de riscos e de vulnerabilidades a desastres socioambientais; IX - o auxílio à consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, dentre outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental; X - o incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas; XI - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados ao ecoturismo, à questão das mudanças climáticas, ao zoneamento ambiental, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, uso do solo, ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento sustentável das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural, flora e fauna; XII - a proteção e o bem-estar animal, tanto de animais domésticos como silvestres, bem como sua posse responsável e o combate ao tráfico de animais; XIII - o estímulo à criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a comunicação e cooperação em nível local, regional, nacional e internacional: a) das redes de Educação Ambiental; b) dos coletivos educadores e outros coletivos organizados; c) das comissões de Meio Ambiente; d) de fóruns, colegiados, câmaras técnicas, comissões; e) demais entidades representativas; XIV - a gestão democrática, com participação popular, do monitoramento e controle das políticas pertinentes às questões ambientais; XV - a criação e conservação da memória jornalística, histórica e cartográfica das ações, acontecimentos, políticas e mobilizações em prol do meio ambiente no Município. Subseção III Dos Instrumentos Art. 17.São instrumentos para a promoção da educação ambiental no âmbito do Município de Timóteo: I - Plano Municipal de Educação Ambiental; II - Diagnóstico Socioambiental; III - difusão de informações ambientais e sistema de informação ambiental; IV - programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados às políticas públicas; V - capacitação de recursos humanos e mobilização social; VI - elaboração e divulgação de material educativo; VII - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; VIII - parcerias e formação de redes; IX - estímulo e promoção de ações de educação e comunicação; X - recursos humanos, materiais e financeiros; XI - fóruns, colegiados, câmaras técnicas e comissões; XII - fomento a termos de cooperação governamentais e privadas na produção de conhecimento e financiamento para a Educação Ambiental; XIII - a Educação Ambiental comparada, no que se refere a práticas exitosas nacionais ou internacionais; XIV - as unidades de conservação, as demais áreas verdes públicas, os rios, a fauna e a flora presentes no Município. Subseção IV Das Diretrizes Art. 18.O Município é responsável pela organização, coordenação e integração das ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com o fim de promover a difusão de informações sobre a importância da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente para assegurar a participação da coletividade e garantir o processo de educação ambiental pública e participativa. Parágrafo único. O disposto no caput não impede que os demais órgãos e instituições da Administração Pública Municipal e organizações privadas desenvolvam programas, projetos e ações de Educação Ambiental, desde que observados os princípios, objetivos e diretrizes desta Política. Subseção V Das Atividades Vinculadas Art. 19.São atividades vinculadas à Educação Ambiental: I - a formação, capacitação e aprimoramento de competências, em âmbito formal e não formal; II - articulação com os setores de comunicação para elaboração, produção e divulgação de material educativo e campanhas; III - o desenvolvimento de instrumentos e de metodologias com vistas a assegurar a efetividade das ações educadoras de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade; IV - fomento à mobilização social e à gestão participativa e compartilhada; V - desenvolvimento de estudos, pesquisas, práticas e metodologias; VI - desenvolvimento de programas e projetos, que serão acompanhados e avaliados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA; VII - canais para a participação do cidadão e da sociedade civil sobre a temática de educação ambiental; VIII - o trabalho em conjunto com a iniciativa privada, visando à redução da geração de resíduos plásticos e papéis, o não desperdício, a preservação e a conservação dos recursos naturais; IX - o estímulo de vivências nos meios naturais por meio de visitas monitoradas e estudos de campo para que se tornem concretas na formação do entendimento do ecossistema e suas relações. Art. 20.Os planos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental devem identificar os problemas ambientais do Município de Timóteo em relação: I - a áreas verdes; II - ao combate à poluição em todas as suas formas; III - à ocupação de áreas ambientalmente protegidas; IV - à inclusão e exclusão social; V - ao saneamento e saúde ambiental; VI - ao trânsito e transporte público na região; VII - à proteção do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico e cultural; VIII - a políticas de urbanização; IX - a políticas da zona rural e terras indígenas do Município e região; X - à coleta seletiva de resíduos recicláveis; XI - à proteção dos recursos hídricos e medidas para o combate à escassez hídrica; XII - à sensibilização sobre os modelos de consumo e desperdício; XIII - ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS; XIV - à promoção da mobilidade urbana sustentável; XV - a áreas contaminadas; XVI - a políticas para enfrentamento e adaptação às mudanças climáticas; XVII - à conscientização das empresas sobre a importância do licenciamento ambiental adequado; XVIII - a outras questões afetas a atividade de preservação do meio ambiente. Art. 21.Será instrumento da educação ambiental, no ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico socioambiental em nível local, voltado para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações. Subseção VI Da Educação Ambiental No Ensino Formal Art. 22.Entende-se por educação ambiental de caráter formal a educação escolar, desenvolvida como componente curricular das instituições de ensino públicas e privadas, englobando os níveis de educação básica e superior, assim como as modalidades de ensino regular, Educação de Jovens e Adultos - EJA, educação especial, educação profissional e tecnológica, educação de campo e Educação à Distância (EAD). § 1.º A educação ambiental formal será promovida: I - na rede municipal de ensino, de forma integrada ao processo educativo em conformidade com os currículos, projeto político e pedagógico das unidades escolares e programas elaborados pelo órgão municipal de educação; II - na rede estadual, em articulação com o respectivo órgão estadual de ensino; III - em apoio às atividades da rede particular de ensino básico, fundamental, médio e superior; IV - em programas, ações e projetos criados, planejados e desenvolvidos pelo órgão ambiental municipal, que poderão associar-se às ações educacionais regulares desenvolvidas no Município; V - em programas da educação ambiental formal que priorizarão a formação de multiplicadores, em especial, da rede municipal de ensino. § 2.º A Administração Pública Municipal promoverá a adequada integração ou coordenação entre o ente ambiental municipal e a Secretaria de Educação, no que diz respeito ao esforço para a promoção e difusão da Educação Ambiental de boa qualidade. § 3.º Será assegurada a inserção de temas relacionados às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade, aos riscos e emergências socioambientais e a outros aspectos referentes à questão ambiental nos projetos institucionais e pedagógicos da educação básica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais. § 4.º As autoridades competentes supervisionarão o teor e a execução dos projetos institucionais e pedagógicos dos estabelecimentos de educação básica. Subseção VII Da Educação Ambiental Não Formal Art. 23. Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva para proteção e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida. § 1º O Poder Público deverá incentivar e criar instrumentos que viabilizem a educação ambiental, especialmente por meio de (a): I - recursos humanos, imateriais e culturais, tais como visitas monitoradas, exposições, formação de agentes ambientais, capacitação de docentes, contratação de especialistas, professores e afins; II - recursos naturais e espaços especialmente dedicados à educação ambiental; III - recursos tecnológicos, abrangendo ações como criação, desenvolvimento e aplicação de páginas na internet, jogos e softwares, voltados para educação ambiental; IV - publicações, abrangendo a criação, desenvolvimento e divulgação; V - estímulo à percepção ambiental, às ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente; VI - parcerias na difusão de informações para mobilização e fortalecimento da percepção socioambiental por intermédio dos meios de comunicação (jornais, televisão, rádio, internet, redes sociais, entre outros); VII - ecoturismo; VIII - sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade. § 2º A educação ambiental não formal será promovida para toda a comunidade e, em especial: I - para aqueles segmentos da sociedade organizada capazes de atuar como agentes multiplicadores; II - às associações de moradores, especialmente das áreas ambientalmente sensíveis; III - à população em geral, visando o fomento da educação ambiental, popular e participativa; IV - aos colaboradores de organizações privadas de todos os setores. § 3º Incumbe ao órgão ambiental municipal, com a participação e colaboração da sociedade civil organizada, realizar programas e ações de educação ambiental em linguagem acessível e compatível com os diferentes destinatários. § 4º Nas estratégias de promoção da educação ambiental no âmbito não formal, serão seguidas as diretrizes do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) e da Estratégia Nacional de Comunicação e Educação Ambiental – ENCEA. § 5º O órgão ambiental municipal poderá incentivar ferramentas como a Educomunicação, que é a inter-relação entre comunicação e educação, compreendida pelo conjunto de práticas voltadas a ampliar as formas de expressão dos membros das comunidades e melhorar o coeficiente comunicativo das ações educativas, com vistas ao pleno desenvolvimento da cidadania por meio dos seguintes eixos: I - educação para a leitura crítica dos meios de comunicação; II - promoção do acesso democrático à produção e à difusão de informações; III - utilização das tecnologias de informação/comunicação por meio do uso criativo dos meios de comunicação; IV - comunicação interpessoal no relacionamento entre os grupos, promovendo a expressão comunicativa dos membros da comunidade educativa. § 6º Ações de promoção de educação ambiental poderão ser adotadas como medidas compensatórias nos procedimentos de licenciamento, regularização e fiscalização de empreendimentos e atividades que causem impacto potencial ou efetivo ao meio ambiente, e deverão se dar, preferencialmente, nas áreas populacionais de abrangência do empreendimento/ atividade. Art. 24.A seleção dos projetos, programas e planos de educação ambiental financiados com recursos públicos será feita de acordo com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA. Art. 25.O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, gerido pelo órgão ambiental municipal e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – CODEMA financiará os projetos de educação ambiental. SEÇÃO VIII DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 26.O Zoneamento Ambiental consiste na definição do uso de parcelas do território municipal, nas quais serão permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, devendo ainda serem previstas ações que terão como objetivo a proteção, manutenção e recuperação do padrão de qualidade do meio ambiente, consideradas as características ou atributos de cada uma das áreas. Parágrafo único. Além do Plano Diretor Municipal e da decorrente Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, poderão ser definidos, por norma específica, outros zoneamentos visando à proteção do meio ambiente. SEÇÃO IX DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 27.Fica instituído o Plano de Arborização Urbana como instrumento de planejamento para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização no âmbito do Município de Timóteo. Art. 28. Constituem objetivos do Plano de Arborização Urbana: I - Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento da qualidade de vida no meio urbano; II - Definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da arborização urbana; III - Implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental; IV - Estabelecer critérios de monitoramento e atuação dos órgãos públicos e privados cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana; V - Integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e à preservação da arborização urbana. Art. 29. Incumbe ao órgão ambiental do Município de Timóteo elaborar o Plano de Arborização Urbana, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA. Parágrafo único. Constará no Plano de Arborização Urbana as definições, diretrizes, os instrumentos de produção de mudas e plantio, as podas e o monitoramento fitossanitário, os transplantes e o plantio em áreas públicas. Art. 30. A implementação do Plano de Arborização Urbana ficará a cargo do órgão ambiental em parceria com o órgão de planejamento urbano do município, nas questões afetas à elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização urbana. Parágrafo único. Caberá ao órgão ambiental municipal estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando a revisão e o monitoramento periódicos, visando à reposição de mudas e/ ou indivíduos arbóreos. SEÇÃO X DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL Art. 31. As atividades potencialmente poluidoras serão classificadas de acordo com o porte e o potencial poluidor-degradador nos meios físicos, ar, água e solo, respeitando-se normas específicas de âmbito federal, estadual ou municipal, em especial as Deliberações expedidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, ou normas que vierem a substituí-las. SEÇÃO XI DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/ OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE E DE DEFESA AMBIENTAL Art. 32. O órgão ambiental municipal manterá atualizados os cadastros de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos ambientais. Parágrafo único. O cadastro técnico tem por fim proceder ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços relativos às atividades de controle do meio ambiente, inclusive por meio da fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos. Art. 33. O cadastro técnico que se refere o artigo anterior será registrado em quatro modalidades distintas: I - Cadastro de atividades poluidoras - empresas e atividades cuja operação de repercussão no município comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; II - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental; III - Pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas; IV - Pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de extração, produção, transporte e comercialização de produtos efetiva ou potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. Parágrafo único. Com exceção de dados sensíveis, assim considerados os personalíssimos e os sigilosos fiscais, os dados do Cadastro Técnico deverão constar no SISMIA para acesso e controle público. SEÇÃO XII DA COMPENSAÇÃO PELO DANO OU USO DOS RECURSOS AMBIENTAIS Art. 34. Aquele que explorar recursos ambientais ou desenvolver qualquer atividade que altere negativamente as condições ambientais, além da obrigação de reparar o dano, fica sujeito às exigências estabelecidas pelo órgão ambiental municipal a título de compensação ambiental, às suas expensas e responsabilidade integral, em especial: I - Monitorar as condições ambientais, tanto da área do empreendimento como nas áreas afetadas ou de influência; II - Desenvolver programas de educação ambiental para a comunidade local, seguindo critérios estabelecidos pelo órgão ambiental municipal e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA; III - Promover ações, medidas, investimentos ou doações destinadas a diminuir ou impedir os impactos gerados; IV - Adotar outras formas de intervenção que possam contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do Município, ainda que em área diversa àquela do impacto direto; V - Compensação financeira, em razão de interferência na vegetação, em Área de Preservação Permanente, ou na hipótese de dano ambiental paisagístico ou estético. § 1º Os valores citados no inciso V serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e disciplinados em Termo de Compromisso Ambiental – TCA. § 2º Serão consideradas medidas compensatórias ou mitigatórias, conforme o caso, as melhorias ambientais promovidas nas Áreas de Proteção Permanente quando em ações ou atividades de intervenção nessas. SEÇÃO XIII DA ELABORAÇÃO DE CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO Art. 79. Fica o órgão ambiental municipal autorizado a celebrar convênios e termos de cooperação com entidades ou órgãos públicos e privados, nacionais ou internacionais, visando ao cumprimento da Política Municipal do Meio Ambiente. SEÇÃO XIV DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 80. A Auditoria Ambiental é o procedimento realizado pelo empreendedor, por meio de equipe técnica especializada, e consiste no processo sistemático e documentado de verificação do cumprimento das normas ambientais quanto às atividades ou obras auditadas, bem como os seus aspectos operacionais que possam, de qualquer forma, vir a comprometer o meio ambiente ecologicamente equilibrado. § 1º O procedimento descrito do caput deste artigo será executado para obter e avaliar, de forma objetiva, as evidências competentes, a fim de determinar se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais específicos cumprem fielmente as normas ambientais. § 2º Ao final do procedimento, elaborar-se-á o devido documento que demonstre os resultados de todo o processo ao empreendedor e ao órgão ambiental municipal, viabilizando a tomada de decisões negociais sustentáveis. Art. 81.O órgão ambiental municipal estabelecerá diretrizes específicas para a Auditoria Ambiental, conforme o tipo de atividade, obra e empreendimento desenvolvido. Art. 82.A Auditoria Ambiental tem por objetivo: I - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas, assim como os seus aspectos operacionais que possam, de qualquer forma, vir a comprometer o meio ambiente; II - Verificar o cumprimento das normas ambientais; III - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e do sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras; IV - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; V - Observar os riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de prevenção e recuperação dos danos causados ao meio ambiente; VI - Identificar os riscos de acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população ocupante da área de influência; VII - Analisar as medidas adotadas para a correção das não conformidades legais, conforme detectadas em auditorias ambientais anteriores. § 1.º As medidas indicadas no inciso VII deverão ter prazo para a sua implementação, determinado expressamente pelo agente fiscal do meio ambiente, contando-se a partir da ciência do empreendedor. § 2.º O não cumprimento das medidas, nos prazos estabelecidos pelo agente fiscal de meio ambiente, sujeitará o infrator às penalidades administrativas, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 83.O órgão ambiental municipal poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. Parágrafo único. No caso de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput, devem incluir a consulta aos responsáveis por sua realização sobre os resultados das auditorias anteriores. Art. 84. Correrá às expensas do auditado, pessoa física ou jurídica, os custos das auditorias ambientais realizadas por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal, devendo o procedimento ser acompanhado por técnico do órgão ambiental municipal. § 1º Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará ao órgão ambiental municipal sobre a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, assim como sobre os instrumentos e métodos utilizados. § 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes implicará no descredenciamento dos responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, assegurados os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, devendo o fato ser comunicado ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 85. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas: I - As atividades que necessitarem de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis; II - Atividades e empreendimentos em que forem constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, até a efetiva correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativa, cível ou penal, de Termo de Compromisso Ambiental – TCA ou de proposição de ação civil pública; III - Demais atividades, desde que regulamentadas por norma específica. § 1.º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas não poderá exceder a 02 (dois) anos. § 2.º Para efeito do inciso II do caput, não será exigida a auditoria ambiental das infrações consideradas de baixo impacto. Art. 86. A não realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, à pena pecuniária nunca inferior aos custos da respectiva auditoria, independentemente da aplicação de outras penalidades legalmente previstas. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, o órgão ambiental municipal reverterá o valor da penalidade efetivamente arrecadada, para custeio da realização da auditoria por instituição ou equipe técnica designada pelo órgão público. Art. 87. A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais, municipais, estaduais e federais de promoverem, a qualquer tempo, fiscalização, vistoria e inspeção preventivas. SEÇÃO XV DA CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL Art. 88. O órgão ambiental municipal incentivará as atividades e empreendimentos públicos e privados do município, por meio do instrumento de certificação ambiental, a adotarem práticas e procedimentos que favoreçam ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, implantando sistemas de gestão ambiental, além da conscientização dos trabalhadores e da sociedade. Parágrafo único. O processo de certificação ambiental poderá ser definido por norma específica, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais deste Código. SEÇÃO XVI DO ESPAÇO TERRITORIAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO Art. 89. O uso do solo na área urbana do município deverá estar em conformidade com o Plano Diretor e demais lei complementares a esse, com a dinâmica socioeconômica ecológica local e regional e com o que dispõe este Código e demais normas decorrentes. Art. 90. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á por meio da adoção de técnicas, processos e métodos que visem o uso ambientalmente adequado, à sua recuperação e melhoria, observadas as características geofísicas, morfológicas, ambientais e a respectiva função socioeconômica. Parágrafo único. A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do solo que eventualmente culminar na degradação ambiental, será passível de sanções administrativas e reparação do dano. Art. 91. Os projetos de uso e ocupação do solo urbano, bem como a respectiva implementação, que representarem riscos potenciais ou efetivos à fauna, à cobertura vegetal, à atmosfera, aos recursos hídricos e ao controle de drenagem local, sujeitar-se-ão à análise e licenciamento ambiental, exigindo-se, ainda: I - Projeto de conservação e aproveitamento das águas; II - Projeto de controle de assoreamento ou desassoreamento dos cursos d`água; III - Projetos construtivos de corte e/ou aterro, contemplando a reutilização da camada superficial do solo para fins nobres; IV - Projeto de proteção do solo pelos proprietários de terrenos, quando suas condições físicas e topográficas os tornarem vulneráveis à erosão e comprometer a qualidade das águas superficiais; V - Projeto específico da restauração de superfícies de terrenos degradados, contemplando a dinâmica do processo erosivo e as medidas para deter a erosão. Parágrafo único. Além das medidas previstas no caput, a Administração Pública deve exigir outras que visem eliminar potenciais situações de risco de deslizamento e inundação, reforçar a proteção de vidas e propriedades, assim como exigir o emprego de medidas estruturais, como obras de engenharia, drenagem pluvial e contenções diversas, relacionando-as às medidas de controle ambiental, buscando, outrossim, a mitigação dos efeitos da crise climática. Art. 92. Considera-se poluição do solo a disposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou o enterramento no solo, em caráter temporário ou definitivo, de substância ou produtos potencialmente poluentes, em estado sólido, pastoso, líquido ou gasoso. Art. 93. Nas áreas localizadas fora de Área de Preservação Permanente – APP, mas abaixo da cota de enchente definida pelo Poder Público Municipal, não serão permitidos aterros. § 1º Em área localizada nas proximidades da cota de enchentes, os aterros poderão ser permitidos, desde que fora da faixa de APP e desde que, comprovadamente, não interfiram no fluxo máximo de enxurradas no local, atendendo à vazão de recorrência de 25 (vinte e cinco) anos, atestada em parecer técnico dos órgãos municipais competentes. § 2º A vedação prevista no caput deste artigo poderá ser excepcionada nas hipóteses de execução de obras de utilidade pública, interesse social e as consideradas de baixo impacto ambiental, desde que comprovado que não haja alternativa técnica, locacional e econômica, registrado em decisão fundamentada da autoridade competente. § 3º Na hipótese do § 2º, consideram-se atividades de baixo impacto ambiental as atividades listadas no Nível I, da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, bem como aquelas dispensadas de licenciamento ambiental. Subseção I Das Áreas De Preservação Permanente – APP Art. 94. Para efeitos deste Código, considera-se Área de Preservação Permanente - APP, em zonas rurais ou urbanas, aquelas enquadradas nas definições constantes na Seção I, do Capítulo II, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou outra norma que vier a substitui-la. Subseção II Da Área De Preservação Permanente Reduzida Em Área Urbana Consolidada Art. 95. Ficam definidas como Áreas Urbana Consolidada aquelas que atendam aos seguintes critérios: I - estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; II - dispor de sistema viário implantado; III - estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; IV - apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; V - dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. Art. 96. Na caracterização de Área Urbana Consolidada, não sendo o caso de áreas de interesse ecológico relevante e/ou de situação de risco, será admitida a flexibilização das disposições constantes no art. 4º, da Lei Federal nº 12.651/2012, desde que observado o limite mínimo previsto em norma que aprovar o Diagnóstico Socioambiental do Município, tanto para as obras e edificações futuras, quanto para a regularização das edificações já existentes. § 1º Os limites descritos no caput também são aplicáveis às modalidades de parcelamento do solo urbano, desde que fielmente respeitado o Diagnóstico Socioambiental do Município, observando-se, ainda, as demais normas urbanísticas e ambientais pertinentes a matéria, submetendo a questão à aprovação do CODEMA. § 2º Na hipótese de modificação das características urbanísticas e ambientais, restando configurada a desatualização do Diagnóstico Socioambiental do Município em área específica que atenda aos requisitos previstos no art. 94 desta norma, o órgão municipal ambiental poderá requisitar do empreendedor estudo técnico específico, que ateste a característica da área urbana consolidada, devendo os resultados apresentados serem analisados pelos técnicos do órgão ambiental do município e submetido à aprovação do CODEMA. § 3º Para que ocorra a redução da Área de Preservação Permanente – APP quanto aos parâmetros estabelecidos no Código Florestal Brasileiro, conforme especificado no caput deste artigo, será necessária decisão fundamentada do órgão ambiental municipal, aplicando-se a exigência de compensação pecuniária e in natura sobre a diferença da APP do Código Florestal com a da APP reduzida em área urbana consolidada. § 4º Os valores relativos às compensações pecuniárias serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA. § 5º A APP reduzida em área urbana consolidada deverá ser integralmente recuperada, da perspectiva ambiental, pelo proprietário da área, na hipótese de inexistir vegetação no local ou quando essa for escassa. § 6º O município poderá criar norma específica para as zonas especiais de interesse social, isentando o contribuinte dos custos das compensações previstas nos §§ 3º, 4º e 5º, desde que a área em questão integre iniciativas de políticas públicas e sociais. § 7º Para os fins previstos no caput, imperiosa a comprovação técnica que ateste que as intervenções de regularização fundiária representam melhoria das condições ambientais da área urbana consolidada. Art. 97.A compensação deverá ser in natura, no mesmo local do dano, em outra área inserida no território do município ou, se necessário, na região metropolitana, na mesma bacia hidrográfica, com características ambientais semelhantes, respeitadas a função ambiental e as normas específicas que regem o tema. Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar estudo competente que ateste a impossibilidade de compensação in natura no mesmo local do dano, bem como demonstrando que o local da compensação sugerida ostente a mesma função ambiental e as mesmas características ambientais. Art. 98. Com fins a atender a mitigação do dano ambiental e o alcance do interesse público, poderão ser fixadas compensação pecuniária, além da in natura. § 1º Adotar-se-á como parâmetro para alcançar o valor configurado como compensação ambiental o valor do metro quadrado da área urbana consolidada em questão, nos moldes adotados pela Fazenda Municipal quando da fixação da Base de Cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. § 2º A compensação ambiental pecuniária será calculada levando-se em consideração a diferença da área de APP, conforme descrita no art. 4º, da Lei Federal nº 12.651/2012 e a APP reduzida em área urbana consolidada. § 3º A partir da área encontrada na equação descrita no § 2º, multiplicar-se-á o valor por 1% (um por cento) do valor do metro quadrado da área urbana consolidada em questão. § 4º A emissão da Certidão de Regularização Ambiental fica condicionada a assinatura de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, devendo ser exigido o pagamento da compensação ambiental estabelecida, se for o caso, e a comprovação da recuperação in natura da área. SEÇÃO XVII DA ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS QUE VISEM A MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL Art. 99. O órgão ambiental municipal poderá elaborar, motivar e implementar projetos e programas que visem à melhoria da qualidade ambiental no território do Município de Timóteo e seu entorno. Parágrafo único. Para o alcance das ações previstas no caput, o órgão ambiental municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas. SEÇÃO XVIII DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA Art. 100. Fica instituído o Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza – SMUC, que abrange as unidades de conservação públicas e privadas, em conformidade com os Sistemas Nacional e Estadual de Unidades de Conservação da Natureza. Art. 101. Observada as previsões do Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza – SMUC, incumbe ao Poder Público: I - Criar e manter o SMUC, composto pelas unidades de conservação já existentes e aqueles a serem criadas; II - Criar e implementar novas unidades de conservação e incentivar a criação de unidades particulares; III - Garantir a elaboração do plano de manejo das unidades de conservação de acordo com a legislação vigente; IV - Dotar o SMUC e as unidades de conservação de estrutura física e financeira para o cumprimento dos seus objetivos. Art. 102. Compete ao órgão ambiental municipal executar as ações relacionadas ao SMUC, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes. Art. 103. As novas unidades de conservação sob controle municipal poderão ser criadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvidos o CODEMA e o órgão técnico ambiental do município. SEÇÃO XIX DO DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL Art. 104. O Diagnóstico Socioambiental é compreendido como o estudo elaborado por equipe técnica multidisciplinar, que comprove que as intervenções de regularização fundiária implicam na melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, com a adoção das medidas nele preconizadas, inclusive por meio de compensações ambientais, quando necessárias, constituindo-se como condição indispensável para a regularização dos núcleos urbanos informais consolidados e situados em área de preservação permanente, aplicando-se o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/2012. § 1º O Diagnóstico Socioambiental deverá apresentar conceitos de Núcleo Urbano Informal Consolidado e Área de Relevante Interesse Ambiental, bem como comprovar melhorias das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade. § 2º O Diagnóstico Socioambiental será atualizado a cada 5 (cinco) anos. § 3º A Administração Pública Municipal tem o prazo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor da presente norma, para elaborar o primeiro Diagnóstico Socioambiental do Município. SEÇÃO XX DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 105. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas com sanções administrativas, aplicadas pelo órgão ambiental do Município de Timóteo. Parágrafo único. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 106. Para tipificação da infração e aplicação da respectiva sanção, o órgão ambiental municipal adotará, além das previsões insculpidas neste Código, as definições da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e normas estaduais que regulam o tema. Parágrafo único. O órgão ambiental municipal poderá adotar, analogicamente, definições encampadas pelas normas ambientais federal e estadual. Art. 107. Responderá pela infração quem de qualquer forma concorrer para a prática das infrações administrativas ou delas se beneficiar, conforme o disposto neste Código e nos arts. 2º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, incidindo nas penas cominadas na referida Lei. Parágrafo único. Sem prejuízo, aplicam-se as penalidades administrativas por dano ambiental ao diretor, ao administrador, ao membro de conselho e de órgão técnico, ao auditor, ao gerente, ao preposto e/ ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir sua prática quando devia agir para evitá-la. Art. 108. As infrações ambientais serão punidas com as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da imposição de outras medidas previstas na legislação federal e estadual correlata: I - Advertência; II - Multa simples; III - Multa diária; IV - Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna, flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, maquinário ou veículos de qualquer natureza utilizados na atividade infratora; V - Destruição ou inutilização do produto; VI - Suspensão de venda e fabricação do produto; VII - Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - Demolição de obra; IX - Suspensão parcial ou total das atividades; X - Obrigação de promover a recuperação ambiental; XI - Suspensão ou cassação da licença ou autorização ambiental; XII - Participação em programa de educação ambiental. § 1.º Se o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2.º Não há qualquer hierarquia ou precedência de imputação das penalidades descritas neste artigo, razão pela qual imprescinde ser aplicadas na sequência em que estão descritas. § 3.º As penalidades indicadas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XII deste artigo somente serão aplicadas pela autoridade ambiental quando o produto, obra, atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares, independentemente das demais penalidades. § 4.º As penalidades descritas nos incisos IV, VII e IX são medidas cautelares/ preventivas, adotadas pelo agente fiscal nos casos de risco de dano ao meio ambiente, à saúde pública ou de infração continuada, por ocasião da lavratura do auto de infração, cujos efeitos se prolonguem até o despacho de penalidade exarado pela autoridade ambiental. § 5.º A apreciação do pedido de revisão de medida cautelar/ preventiva aplicada pelo agente fiscal necessariamente deve ser motivada e integrar o procedimento administrativo infracional. § 6.º Os eventuais custos decorrentes do embargo ou suspensão, temporário ou definitivo, de obra ou atividade, serão ressarcidos pelo infrator, após encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração. § 7.º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante decisão fundamentada do órgão ambiental municipal, preservando-se a equivalência de seus custos. § 8.º Para valoração das sanções de multa simples ou multa diária, os agentes públicos do órgão ambiental municipal deverão adotar os parâmetros delineados no Anexo Único, parte integrante deste Código. § 9.º As sanções administrativas previstas neste artigo e o trâmite processual poderão ser regulamentados por Decreto, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais deste Código. Art. 109. A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios: I - O grau de lesividade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - Os antecedentes do infrator, pessoa física ou jurídica, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - A situação econômica do infrator; IV - A avaliação de eventuais agravantes e atenuantes no caso concreto. Art. 110. As sanções administrativas serão aplicadas em formulário próprio, em no mínimo duas vias quando físico, assinadas pela autoridade fiscal e pelo infrator ou seu representante. § 1º Uma via do formulário deverá ser entregue ao infrator. § 2º Em caso de recusa do recebimento da sanção, o agente fiscal deverá declarar a negativa de aceite no formulário, que terá presunção de veracidade e legitimidade. § 3º O agente fiscal poderá utilizar-se de quaisquer meios eletrônicos para registro e comprovação de sua atuação, e que deverão instruir os autos. Art. 111. Na decisão que não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Subseção I Do grau de lesividade, da reincidência, das agravantes e das atenuantes. Art. 112. As infrações administrativas ambientais terão grau de lesividade estabelecidos nos seguintes níveis: I - Leve I; II - Leve II; III - Médio I; IV - Médio II; V - Grave I; VI - Grave II; VII - Gravíssimo. § 1.º Para determinação do grau de lesividade, os agentes do órgão ambiental municipal deverão utilizar os parâmetros objetivos descritos no Quadro I, do Anexo Único deste Código. § 2.º Os critérios para determinação da gravidade das infrações administrativas poderão ser atualizados e alterados por Decreto. Art. 113. Para fins de julgamento dos processos administrativos ambientais, compreende-se como: I - Reincidência específica: a prática de nova infração que contempla os mesmos enquadramentos legais da anteriormente cometida e punida em decisão da qual não caiba recurso administrativo; II - Reincidência genérica: prática de nova infração que contempla enquadramentos legais distintos da infração anteriormente cometida e punida em decisão da qual não caiba recurso administrativo; Art. 114. São circunstâncias atenuantes das infrações administrativas: I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator, comprovada por documentação apresentada pelo infrator, independentemente de notificação, que ateste formação limitada ao ensino fundamental; II - Arrependimento do infrator, manifestado pela adoção espontânea e imediata de medidas para a correção, reparação ou limitação dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos; III - Comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental, à autoridade competente; IV - Colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, permanência ou livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados. Art. 115. São circunstâncias agravantes das infrações administrativas: I - Ter o agente cometido a infração para obter vantagem econômica ou pecuniária; II - Ter o agente cometido a infração coagindo outrem para execução material da infração; III - Ter o agente cometido a infração concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - Ter ocorrido dano a Unidade de Conservação, Zona de Amortecimento ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; V - Ter o agente cometido a infração no período noturno, em domingos, feriados ou sabidamente fora do regime ordinário de atuação da fiscalização; VI - Infração cometida por meio do emprego de métodos cruéis na morte, abate ou captura de animais, ou ainda, por emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa; VII - Infração cometida em período de defeso da fauna e ou da flora; VIII - Infração cometida em épocas de seca ou inundações. Art. 116. A autoridade julgadora, verificando a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, poderá readequar o valor da multa indicada pelo agente autuante no auto de infração, minorando-a ou majorando-a, mediante decisão motivada. Subseção II Da Advertência Art. 117. A penalidade de Advertência poderá ser imposta ao infrator pela autoridade ambiental, exclusivamente nas infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, condicionada a regularização da atividade. § 1º Excluídas as hipóteses de reincidência, quando a infração ambiental não tiver culminado em dano ambiental relevante ou nas infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, a pena de multa poderá ser convertida em Advertência, por decisão fundamentada que ateste a suficiência da medida punitiva a luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. § 2º O dano ambiental relevante caracteriza-se por toda ação ou omissão que cause impacto significativo ao meio ambiente, afetando de forma expressiva os elementos naturais, a biodiversidade, o equilíbrio ecológico ou a qualidade de vida das populações humanas. § 3º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 118. A autoridade fiscalizadora deverá consignar o prazo máximo de 30 (trinta) dias ao infrator sujeito a pena de Advertência, para que providencie, junto a todos órgãos competentes, a regularização e reparação do dano ambiental, sempre que cabível. § 1º O descumprimento da medida elencada no caput implica na conversão da penalidade de advertência em multa simples, independentemente de nova notificação ao autuado. § 2º O prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, sempre que o responsável demonstrar que adotadas todas as medidas a seu cargo, o atraso decorra exclusivamente da morosidade oponível ao órgão responsável pela regularização. § 3º Em todos os casos, especialmente nas hipóteses de flagrante, o fiscal deverá embargar a parte da atividade que estiver irregular, além da autuação da Advertência. § 4º O agente fiscal arbitrará o prazo para regularização no ato da Advertência, respeitando o limite máximo fixado no caput, observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. § 5º Caso o autuado deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção relativa à infração praticada. Art. 119. O infrator não fará jus a aplicação da sanção de Advertência, se nos últimos 03 (três) anos tiver sofrido qualquer sanção administrativa ambiental, reconhecida em decisão da qual não caiba recurso administrativo. Subseção III Da Multa Simples Art. 120. A multa simples poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com as demais sanções previstas na legislação ambiental. § 1º A multa decorrente da constatação de infração administrativa terá por base o ato em si, bem como a unidade de medida aplicável, em especial, hectare, fração, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, animais, ou outra unidade de medida coerente ao objeto jurídico lesado. § 2º O órgão ambiental do município poderá especificar a unidade de medida aplicável no caso concreto, dependendo das condições específicas de cada procedimento fiscalizatório, para cada espécie de recurso natural atingido pela infração. Art. 121. Nos casos em que a legislação ambiental estabele a denominada multa aberta, os agentes públicos do órgão ambiental municipal deverão observar os seguintes parâmetros para estabelecer a sanção pecuniária: I - Identificação da capacidade econômica do infrator, considerando, no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa; II - A gravidade da infração, considerando os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública, verificando o nível de gravidade da infração; III - Circunstâncias agravantes; IV - Circunstâncias atenuantes. Parágrafo único. O valor da multa aberta será calculado com base na infração que seguirá os critérios dos Quadros constantes no Anexo Único deste Código. Art. 122. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada pelos seguintes critérios: I - Micro Infrator: pessoa jurídica ou outro ente a ela equiparada, que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), inseridos no presente critério as microempresas (ME), o microempreendedor individual (MEI), as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), as entidades religiosas, os partidos políticos, as associações, as fundações privadas, e as cooperativas, em todo caso respeitado os limites acimas; II - Pequeno Infrator: a pessoa jurídica ou outro ente a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, resumidamente, a pessoa jurídica qualificada como Empresa de Pequeno Porte (EPP); III - Médio Infrator: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), e presumidamente a pessoa jurídica qualificada como Empresa Limitada (LTDA); IV - Grande Infrator I: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) e presumidamente as Sociedades Anônimas (S.A), salvo quando demonstrado que possuem receita bruta anual superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); V - Grande Infrator II: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). § 1.º A alteração de norma, inclusive em âmbito federal ou estadual, que revise os parâmetros estabelecidos nos incisos I a V deste dispositivo para caracterização do porte econômico das pessoas jurídicas terá incidência automática nos limites estabelecidos. § 2.º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da situação econômica do infrator será aferida levando em conta o patrimônio líquido constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal ou conforme o seu volume de receita bruta anual. § 3.º No caso de órgãos e entidades estaduais e federais de direito público, como fundações e autarquias, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração a respectiva Receita Corrente Líquida (RCL). Art. 123. Em se tratando de pessoa natural/ física adotar-se-ão os mesmos critérios estabelecidos no artigo anterior, considerando, neste caso, o patrimônio bruto do autuado e os rendimentos anuais constantes da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Parágrafo único. Na hipótese de o agente fiscal identificar o infrator como de baixo nível de escolaridade, conforme critérios definidos no inciso do art. 114 desta norma, poderá, fundamentadamente e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, enquadrá-lo como micro Infrator. Art. 124. Caso o agente autuante não possua documentos ou informações suficientes que lhe permita identificar a capacidade econômica do infrator no ato de fiscalização, deverá ser promovida a classificação pela capacidade aparente verificada no ato, relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização. § 1º O agente fiscal poderá efetuar a qualquer momento do Processo Fiscalizatório Ambiental – PFA a reclassificação da condição econômica do infrator, retificando o auto de infração, oportunizado o contraditório e a ampla defesa. § 2º O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação documental. Art. 125. Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração ambiental seguirão a aplicação constante nos Quadros do Anexo deste Código, observando-se que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa para determinada infração ambiental com valor inferior ao mínimo ou superior ao máximo estabelecido no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 126. Caso a autoridade ambiental fiscalizadora constate que a indicação do valor da multa indicada no auto de infração for desproporcional com a capacidade econômica do autuado, poderá readequar o valor, motivando fundamentadamente esta alteração. Art. 127. A prática de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura do auto de infração anterior, devidamente confirmado em decisão da qual não caiba recurso administrativo, implicará em: I - Aplicação da multa em triplo, no caso de reincidência específica; II - Aplicação da multa em dobro, no caso de reincidência genérica. § 1.º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. § 2.º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior, confirmado em julgamento, para fins de aplicação do disposto neste artigo. § 3.º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá: I - Agravar a pena, conforme disposto nos incisos do caput; II - Notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo das alegações finais; e III - Julgar a nova infração, considerando o agravamento da penalidade. § 4.º Não será efetuado o agravamento da penalidade findo o julgamento da nova infração. Art. 128. O agente fiscal autuante ou a autoridade ambiental que verificar a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios: I - Em até 10% (dez por cento), para as hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 115; II - Em até 20% (vinte por cento), para as hipóteses previstas no inciso VII, do art. 115; III - Em até 35% (trinta e cinco por cento), para as hipóteses previstas no inciso VIII, do art. 115; IV - Em até 50% (cinquenta por cento), para as hipóteses previstas nos incisos I, IV e VI, do art. 115. § 1.º O reconhecimento das agravantes não poderá representar aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. § 2.º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior. Art. 129. O agente fiscal autuante ou a autoridade ambiental que verificar a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios: I - Em até 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso I, do art. 114; II - Em até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II, do art. 114; III - Em até 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos III e IV, do art. 114. § 1.º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. § 2.º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a penalidade se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos o reconhecimento das atenuantes, poderá ser promovida a redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao mínimo cominado para a infração. § 3.º Nos casos do § 2º a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada. § 4.º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração. Art. 130. Independentemente do pagamento das multas, incumbe ao infrator adotar todas as medidas cabíveis para a reparação do dano ambiental. Art. 131. Os valores das multas previstas neste Código deverão ser fixados em moeda corrente nacional e correspondem, para efeito de atualização, à data de 1º de janeiro de 2025. Parágrafo único. Os valores previstos serão atualizados monetariamente pelo INPC-IBGE, no dia 1º de janeiro de cada exercício. Subseção IV Da Multa Diária Art. 132. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo, suspensão ou termos de compromisso. § 1º Verificada as hipóteses previstas no caput, o agente fiscal lavrará auto de infração indicando a incidência e o valor da multa diária. § 2º A penalidade de multa diária não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por dia de descumprimento, limitado ao montante total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). § 3º O valor da multa diária deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Código, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples cominada para a infração. § 4º A incidência da multa diária cessará a partir da data em que o autuado comprovar, por meio da documentação respectiva, a regularização da situação que deu causa à aplicação da penalidade, incumbindo ao agente fiscal certificar a cessação da condição. § 5º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental fiscalizadora, em caso de procedência da autuação, poderá confirmar ou modificar o valor da multa diária e, justificadamente, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado. § 6º A celebração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA para reparação condicionada à cessação dos danos, encerrará a contagem da multa diária. § 7º Se verificada a falsidade da informação de cessação do fato que ensejou a autuação, a multa diária deverá voltar a incidir até que o infrator evidencie a execução das medidas acordadas com o órgão competente, devendo o agente fiscal certificar o cumprimento das medidas. § 8º Ultrapassados 30 (trinta) dias do prazo improrrogável a que se refere o § 7º, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades de embargo ou suspensão das atividades, multa simples e multa diária. Subseção V Da Apreensão de Bens Art. 133. Os animais, produtos, subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos, objetos de infração, bem como instrumentos, petrechos, maquinário ou veículos de qualquer natureza, utilizados para a prática da ilicitude, serão apreendidos, salvo em impossibilidade justificada. Art. 134. Os animais domésticos ou exóticos serão apreendidos quando: I - Forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; II - Forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado. § 1.º Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local, no prazo assinalado pela autoridade competente. § 2.º Não será adotado o procedimento previsto no § 1º quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante. Art. 135. A autoridade ambiental, por meio de decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação de fiscalização. Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pelo órgão ambiental municipal para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado, para promover a recomposição do dano ambiental ou outro fim que vise à proteção ou recuperação do meio ambiente. Art. 136. Nos casos em que a Administração Pública Municipal não dispor de local adequado para a guarda ou depósito dos bens apreendidos, a critério da autoridade ambiental fiscalizadora, o depósito poderá ser confiado: I - Aos órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficentes, científicos, culturais, educacionais, hospitalares, penal e militar; II - Ao próprio autuado, na condição de depositário, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1.º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem a ser doado. § 2.º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3.º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. § 4.º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ambiental municipal responsável restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. Art. 137. A autoridade ambiental, durante a instrução do processo administrativo e levando em conta a natureza dos bens e animais apreendidos, bem como sopesando o risco de perecimento, poderá proceder da seguinte forma: I - Os animais da fauna silvestre serão apreendidos obrigatoriamente no momento da constatação da infração e, após avaliação de risco de contaminação e avaliação biológica de risco de causar desequilíbrio ecológico, por técnico habilitado, deverão ser libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, ou ainda destinados a estudos em universidades, centros de pesquisa e afins, desde que possuam projetos devidamente aprovados em comissão de ética prevendo o uso dos animais sob responsabilidade de técnicos habilitados; II - Os animais silvestres apreendidos somente poderão ser deixados com o infrator em caso de impossibilidade de remoção, tais como grande tamanho, ferocidade, perigo de envenenamento ou outras circunstâncias justificáveis, até que o órgão ambiental municipal possa tomar as providências para removê-los e destinálos corretamente; III - Os animais domésticos ou exóticos poderão ser doados e encaminhados para instituições que tenham como fim social a proteção da vida animal ou a pessoas habilitadas para o cuidado necessário; IV - Os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados. § 1.º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat natural deverá ser precedida de laudo técnico emitido por profissional devidamente habilitado. § 2.º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente fiscal no documento de apreensão. Art. 138. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no artigo anterior, não poderão ser restituídos ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: I - Os produtos perecíveis serão doados, exceto animais oriundos da caça; II - As madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela Administração Pública, quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; III - Os produtos e subprodutos da fauna, perecíveis e não perecíveis, serão destruídos ou doados às instituições científicas, culturais ou educacionais; IV - Os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela Administração Pública, quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado para prática de novas infrações; V - Os demais petrechos, equipamentos, maquinários, veículos e embarcações poderão ser utilizados pela Administração Pública, quando houver necessidade, ou ainda, vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental. Art. 139. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades privadas com fins beneficentes. Art. 140. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator. Art. 141. O termo de doação de bens apreendidos deverá fazer constar vedação expressa de transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados. Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados, quando esta medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários. Art. 142. Os bens passiveis de alienação onerosa poderão ser submetidos a leilão, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente. Subseção VI Da Suspensão de Venda e Fabricação do Produto Art. 143. A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será aplicada pela autoridade ambiental quando o produto não estiver obedecendo às determinações legais e regulamentares. Parágrafo único. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos da prática de infração ao meio ambiente, ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal ou clandestina. Subseção VII Do Embargo de Obra ou Atividade Art. 144. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas é uma medida cautelar/ preventiva que visa impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. § 1º O embargo de obra ou atividade será aplicado pelo agente fiscal, restringindose aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades ou obras legitimamente promovidas pelo autuado. § 2º O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I - Multa simples; II - Suspensão da atividade que originou a infração; III - Suspensão da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local do embargo; IV - Suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. § 3º O agente fiscal, verificando o descumprimento de embargo, deverá proceder com a autuação do infrator e tipificar a conduta como descumprimento de embargo de obra ou de atividade, sem prejuízo das demais culminações legais. § 4º Persistindo o descumprimento do embargo, o agente fiscal deverá comunicar o crime de desobediência às autoridades competentes, conforme previsão do art. 330 do Código Penal Brasileiro, quando for o caso, imediatamente acionando a Polícia Militar para lavratura do flagrante delito. Art. 145. A cessação das penalidades de embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental, de acordo com as atribuições desta, após a apresentação, pelo autuado, de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade. Subseção VIII Da Demolição Art. 146. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental fiscalizadora, especialmente quando: I - Verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida, em desacordo com a legislação ambiental; II - A obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. § 1.º A demolição poderá ser executada pela Administração Pública ou pelo infrator, observado o prazo assinalado pela decisão de julgamento do auto de infração. § 2.º A despesas para a realização das operações de demolição e limpeza correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido suportados pela Administração Pública. § 3.º Não será aplicada a penalidade de demolição quando for comprovado, mediante laudo técnico, que o desfazimento poderá agravar os impactos ambientais, hipótese na qual autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. Subseção IX Da Suspensão Parcial ou Total das Atividades Art. 147. A penalidade de suspensão parcial ou total da atividade será aplicada como medida preventiva/ cautelar, quando os processos produtivos estejam operando em desacordo com a legislação ambiental ou normas técnicas específicas e impliquem em danos efetivos ou potenciais ao meio ambiente. § 1º A aplicação da penalidade de suspensão parcial ou total das atividades deixará de ser aplicada a partir de decisão da autoridade ambiental, com base em documentos que comprovem a regularização da atividade. § 2º O descumprimento total ou parcial da penalidade de suspensão, sem prejuízo do disposto na aplicação das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I - Multa simples; II - Suspensão da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos durante o período de suspensão parcial ou total da atividade infringida; III - Suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. Subseção X Da Suspensão ou Cassação da Licença ou Autorização Ambiental Art. 148. A penalidade administrativa de suspensão de licença ou autorização ambiental será imposta em razão da infração ambiental aplicada pela autoridade ambiental em caso de reincidência específica ou inobservância das condicionantes preconizadas no ato de licença ou autorização ambiental, por abuso ou fraude. Subseção XI Da Obrigação de Promover a Recuperação Ambiental Art. 149. A obrigação de promover a recuperação ambiental será sempre imposta quando restar caracterizado qualquer dano ao meio ambiente passível de recuperação. § 1º Em se tratando de supressão de vegetação nativa, sem a devida autorização, a recuperação deverá ocorrer na área onde efetivamente ocorreu o dano, sendo vedada a compensação, salvo nas hipóteses em que o dano se torne irreversível e a compensação proposta seja mais vantajosa ao meio ambiente, comprovada por meio de projeto técnico apresentado ratificado pelos técnicos do órgão ambiental competente. § 2º Em situações em que a recuperação do dano ambiental se tornar impossível, deverá a autoridade ambiental determinar, com base em parecer técnico, a sua compensação, ainda que financeira, cujo montante determinado deverá ser recolhido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. Subseção XII Da Participação em Programa de Educação Ambiental Art. 150. A imposição de participação em programas de educação ambiental será aplicada sempre que a autoridade ambiental julgar conveniente, ante às condições pessoais do infrator e a infração cometida, para as infrações com grau de lesividade que sejam consideradas leves ou médias. § 1º O programa de educação ambiental, voltado à prevenção de conduta reincidente, será executado pelos entes da política municipal do meio ambiente ou por pessoa credenciada pelo órgão ambiental municipal. § 2º A participação nos cursos de educação ambiental deve ser custeada pelo próprio infrator, que demonstrará sua frequência por meio da apresentação de certificado no órgão autuante. § 3º O programa de educação ambiental consistirá em palestras educativas de no mínimo 4h (quatro horas), podendo ser regulamentada por ato normativo do órgão ambiental municipal. § 4º Na hipótese de o infrator não comprovar a participação em programa de educação ambiental, a multa poderá ser majorada em até 50% (cinquenta por cento). § 5º A comprovação da participação do infrator em programa de educação ambiental implicará na redução do valor da multa em 30% (trinta por cento). SEÇÃO XXI DO PROCESSO FISCALIZATÓRIO AMBIENTAL – PFA Art. 151. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo único. O processo administrativo inicia-se de ofício pela autoridade ambiental, com a lavratura do Auto de Infração Ambiental – AIA pelo agente fiscal, em razão do conhecimento da ocorrência da infração ambiental. Art. 152. A atuação do agente público que acarretar sanção administrativa prevista neste Código ou norma específica, dará início a procedimento administrativo, que tramitará perante o órgão de meio ambiente do Município de Timóteo. § 1º Após o ato administrativo a cargo do fiscal, será autuado o respectivo processo administrativo, organizado cronologicamente. § 2º Todos os atos dos agentes públicos serão organizados nos autos mencionados no § 1º, incumbindo à autoridade competente julgar os atos administrativos e as defesas apresentadas. § 3º O Processo Administrativo descrito neste artigo poderá ser regulamentado por ato normativo próprio. Art. 153. Ocorrendo situações de risco, conflito, constrangimento ou impedimento ao ato da fiscalização, ou ainda, a impossibilidade de identificação do infrator no local da irregularidade, a lavratura da peça fiscalizatória poderá ser executada na unidade administrativa do órgão ambiental do município, inclusive se valendo de informações disponíveis no Cadastro Imobiliário do Município ou outro documento oficial disponível. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o infrator tomará ciência das ações fiscalizatórias coercitivas por via postal, remetida com aviso de recebimento, ou por endereço eletrônico, aplicativo de mensagens ou por edital. Art. 154. Todos os processos formalizados, em razão da apresentação de defesas quanto aos atos fiscalizatórios, deverão ser instruídos com relatório de fiscalização, em formulário próprio e croqui e/ou registro fotográfico da área, objetivando detalhar e complementar a informação fiscalizatória, da melhor maneira possível. Art. 155. Em qualquer fase do processo administrativo, a autoridade ambiental poderá designar a realização de diligências, inclusive designando audiência com o fito de se promover a celebração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA. Art. 156. As sanções previstas neste Código podem ter a sua exigibilidade suspensa caso firmado Termo de Compromisso Ambiental – TCA, regularmente aprovado pela autoridade competente, por meio do qual o infrator obrigar-se a adotar medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental apontada. § 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação ambiental. § 2º A autoridade competente poderá dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, apenas quando a reparação não o exigir. § 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente. § 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa, atualizado monetariamente, será proporcional ao dano não reparado. Subseção I Do Auto de Infração Ambiental – AIA Art. 157. Verificada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado Auto de Infração Ambiental – AIA pelo agente fiscal, em no mínimo 2 (duas) vias, destinando-se uma ao infrator e outra à formalização do Processo Fiscalizatório Ambiental – PFA. § 1º Nos casos em que o AIA não seja lavrado no ato da constatação da infração, o autuado será notificado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, ou por e-mail, por aplicativo de mensagens, ou ainda por edital. § 2º Para produzir seus efeitos, a notificação independe do recebimento pessoal do interessado, sendo suficiente que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado, ou no local da constatação da infração ambiental, ou naquele constante no Cadastro Imobiliário do Município, ou ainda via e-mail cadastrado, aplicativo de mensagens, ou por edital. § 3º No caso de processamento eletrônico e não sendo possível a notificação pessoal do autuado, por outros meios, será a autuação publicada no Diário Oficial do Município, servindo essa como notificação por edital. Art. 158. No Auto de Infração Ambiental - AIA deverá constar: I - Identificação do órgão fiscal; II - Nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço para correspondência; III - Endereço da infração administrativa ambiental; IV - Descrição da hora, dia, mês e ano da constatação da infração pelo agente fiscal; V - Descrição sumária da infração administrativa ambiental; VI - Grau de lesividade da infração administrativa ambiental; VII - Fundamento legal referente à infração administrativa ambiental; VIII - Indicação da sanção ou sanções aplicadas e o valor no caso de indicação de sanção de multa; IX - Identificação e assinatura do autuado ou de seu preposto; X - Identificação e assinatura do agente autuante; XI - Informação do prazo de até 20 (vinte) dias úteis para apresentação da defesa, contados a partir da ciência da infração; § 1.º O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas as sanções na medida da respectiva culpabilidade. § 2.º A critério do agente fiscal, o valor da sanção de multa poderá ser informado posteriormente, por via postal com o Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio válido que possibilite a ciência do interessado, como e-mail e aplicativo de mensagens. § 3.º A omissão ou incorreção em qualquer das informações elencadas neste artigo não importará na automática nulidade do Auto de Infração Ambiental ou do Processo de Fiscalização Ambiental, incumbindo ao interessado demonstrar o efetivo prejuízo experimentado. Art. 159. Ao ser entregue o auto de infração ambiental, o autuado ou preposto deverá acusar o seu recebido, sempre que possível, valendo esta como notificação da lavratura do auto de infração. § 1º Nas hipóteses de recusa do autuado em assinar o auto de infração e demais documentos, o agente fiscal certificará a ocorrência em campo próprio do formulário, valendo tal informação como presunção de veracidade e legitimidade, dispensando a confirmação por testemunhas, podendo ainda utilizar-se de meios tecnológicos que sirvam como registro da sua atuação. § 2º No caso da ausência do autuado ou da sua recusa em receber a via correspondente do auto de infração e seu respectivo termo, quando houver, o agente de fiscalização certificará o ocorrido em campo próprio do formulário, remetendo-o por via postal com o Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio válido que possibilite a ciência do interessado, como e-mail ou aplicativo de mensagens. § 3º Caso o infrator evada do local, o agente fiscal deverá lavrar o auto de infração e seu respectivo termo quando houver, certificando o ocorrido em campo próprio do formulário e remetendo-o posteriormente por via postal com o Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio válido que possibilite a ciência do interessado, como e-mail ou aplicativo de mensagens. § 4º Na hipótese de envio da notificação para e-mail ou aplicativo de mensagens que sabidamente é de propriedade do autuado, verificada a desídia do autuado em acusar o recebimento, a contagem dos prazos consignados terá início a partir do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao envio das informações. § 5º Havendo rasuras ou ausência de informações, será determinado ao agente fiscal a substituição, a qualquer tempo, durante a instrução do processo, do auto de infração. Art. 160. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador. Parágrafo único. Constatado o vício sanável alegado pelo autuado, o procedimento poderá ser corrigido a partir da fase processual em que o vício foi reconhecido, reestabelecendo-se novo prazo para defesa e aproveitando os atos regularmente produzidos. Art. 161. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo. § 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. § 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto. § 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador que retifique o auto de infração. Art. 162. Se frustrada a entrega do auto de infração, termos próprios ou demais intimações via postal, com a informação de que não foi possível efetuar a entrega, a unidade responsável pela autuação processual promoverá, nesta ordem: I - A busca de endereço atualizado e nova intimação, se constatada alteração de endereço, uma única vez; II - A busca de endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens de propriedade do autuado; III - A intimação por edital publicado no Diário Oficial do Município. Art. 163. Quando o comunicado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT indicar a recusa do recebimento, o autuado será considerado intimado e ciente para todos os efeitos. Art. 164. Havendo litisconsórcio de infratores, será lavrado um auto de infração para cada infrator e apensado ao mesmo processo administrativo infracional. Subseção II Do Relatório de Fiscalização Art. 165. Após o ato de fiscalização e a lavratura da intimação/ notificação ou do Auto de Infração Ambiental – AIA, os agentes fiscais que participaram do ato deverão elaborar Relatório de Fiscalização, que deverá conter: I - Identificação do órgão autuante; II - Número do relatório de fiscalização; III - Data em que foi elaborado relatório de fiscalização; IV - Identificação e endereço do infrator; V - Local da infração administrativa ambiental; VI - Identificação do Agente Fiscal; VII - Data da constatação da infração ambiental pelo agente fiscal; VIII - Descrição das infrações administrativas ambientais identificadas; IX - Medidas adotadas; X - O grau de lesividade da infração ou infrações ambientais; XI - Indicação da sanção ou sanções aplicadas, e o valor no caso de indicação de sanção de multa; XII - Descrição da condição financeira do infrator; XIII - Identificação das circunstâncias agravantes e atenuantes; XIV - Verificação de reincidência em infrações ambientais; XV - Assinatura do agente fiscal ou dos agentes fiscais que participaram do ato fiscalizatório; XVI - Registros fotográficos, croquis de localização, imagens digitalizadas, imagens de satélites e outras informações quando cabíveis; XVII - Identificação da Licença ambiental, certidão e/ou autorização ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, quando cabíveis. Parágrafo único. Havendo a impossibilidade de preenchimento de qualquer um dos incisos descritos anteriormente, incumbirá ao agente fiscal justificar tal fato no relatório. Subseção III Do Julgamento Art. 166. O infrator deverá apresentar defesa escrita à Comissão de Análise de Infrações Ambientais (CAIA) no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da notificação da ação fiscalizatória, acompanhada das provas que deseja apresentar, e protocolada no processo administrativo iniciado pela fiscalização municipal. § 1º A Defesa será julgada pela Comissão, formada por 3 (três) servidores nomeados entre os integrantes da Subsecretária Municipal do Meio Ambiente. § 2º Na petição de defesa o autuado deve informar endereço eletrônico e contato do aplicativo de mensagens, os quais serão utilizados para intimações acerca do trâmite processual. Art. 167. Não ocorrendo manifestação do infrator no prazo determinado, será configurada a revelia e o processo administrativo será julgado pela Comissão de Análise de Infrações Ambientais – CAIA no estado em que se encontra. Parágrafo único. A revelia implicará na presunção de veracidade das informações consignadas no auto de infração, dispensando a intimação do autuado para os atos subsequentes do respectivo processo administrativo. Art. 168. Julgado procedente o procedimento fiscalizatório, será estabelecida a sanção administrativa prevista. § 1º Na hipótese de aplicação de multa simples ou diária, verificado o não recolhimento da penalidade aplicado, após extinto o prazo da defesa administrativa, o órgão ambiental municipal providenciará o encaminhamento do auto de infração para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. § 2º Quando o pagamento da multa aplicada for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento, o valor será adimplido com desconto de 20% (vinte por cento). Art. 169. Verificada nova irregularidade, antes de findo o julgamento dos processos anteriores, estas serão juntadas, procedendo-se o julgamento conjunto e estabelecida a reincidência daquelas consideradas procedentes. Subseção IV Da Comissão de Análise de Infrações Ambientais – CAIA Art. 170. Fica instituída a Comissão de Análise de Infrações Ambientais – CAIA a qual competirá julgar os autos de infrações ambientais municipais. § 1º A CAIA será composta de três membros, servidores efetivos, nomeados por Resolução. § 2º Os integrantes da CAIA receberão, cada um, incentivo financeiro por participação na Comissão, no importe de 5% (cinco por cento) do menor salário em vigência no Município de Timóteo, por cada procedimento infracional julgado e com decisão terminativa. § 3º Os valores recebidos a título de incentivo previsto no parágrafo anterior não terão natureza remuneratória, nem integrarão a base de cálculo de INSS, IR ou qualquer outro benefício do servidor. § 4º É vedada a participação na CAIA de servidor que tenha atuado na fiscalização ou na formação do auto de infração sob análise. § 5º A elaboração e subscrição de relatório técnico decorrente de auto de infração ambiental não impede a participação de servidor na CAIA. § 6º Os valores totais do incentivo pago aos servidores membros da CAIA terão natureza de custas processuais, e deverão ser repassados ao autuado quando julgado procedente a infração, e integrará o montante da pena pecuniária imposta ou, não havendo essa, serão cobrados à parte, passíveis de inscrição na dívida ativa. Subseção V Do Recurso Administrativo Art. 171. Caberá recurso voluntário em face da decisão de primeira instância, dirigida ao Subsecretário Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da cientificação do julgamento. § 1º O recurso será dotado de efeito suspensivo e far-se-á por petição que contenha, no mínimo, o número dos autos e as razões de fato e de direito que arrimam a pretensão de reforma da decisão primeira. § 2º Transcorrido o prazo previsto no caput, sem a interposição de recurso ou quando for julgado improcedente o recurso interposto, a Autoridade competente certificará o trânsito em julgado da decisão e nas hipóteses de fixação de multa, encaminhará a descrição dos valores devidos ao setor fazendário para cobrança devida. § 3º Não caberá recurso em face da decisão de que trata este artigo, extinguindo o Processo Administrativo instaurado. CAPÍTULO V DOS RECURSOS AMBIENTAIS SEÇÃO I DO SOLO E SUBSOLO Subseção I Dos Recursos Minerais Art. 172. A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos da legislação vigente, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado. Art. 173. O titular de autorização e licença ambiental responderá pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes. Art. 174. A realização dos trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente licença ambiental, sujeitará o responsável à responsabilização penal, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, incumbindo ao órgão ambiental municipal encaminhar os subsídios necessários aos órgãos de execução, quando for o caso. Art. 175. A exploração dos recursos minerais em espaços especialmente protegidos, dependerá do regime jurídico a que esteja submetida, podendo o Município estabelecer normas específicas para permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a preservação do equilíbrio ambiental. SEÇÃO II DA FAUNA E FLORA Art. 176. Compete à toda sociedade e ao Poder Público, em especial ao órgão ambiental municipal: I - Proteger a fauna e a flora, coibindo as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade ou provoquem a extinção de espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, em áreas degradadas, preferencialmente com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; II - Preservar os habitantes de ecossistemas associados a espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; III - A introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente; IV - Adotar medidas de proteção de espécies nativas ameaçadas de extinção; V - Garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos. Art. 177. É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro ou em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo àquela. Art. 178. É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais silvestres não autóctones no Município, salvo as autorizadas pelo órgão ambiental municipal, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território municipal. Art. 179. O uso e exploração das florestas e demais formas de vegetação existentes no município atenderão ao disposto neste Código, bem como na legislação federal e estadual em vigor. Art. 180. É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação para atividades agrossilvopastoris. Art. 181. O sistema de áreas preservadas compreende toda área de interesse ambiental ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja conservação, preservação, ou recuperação venha a ser justificada pelo órgão ambiental municipal, e abrangerá: I - Praças, parques urbanos e áreas verdes e de lazer, previstos nos projetos de loteamentos e urbanização; II - Arborização de vias públicas; III - Unidades de conservação; IV - Parques lineares; V - Áreas arborizadas de clubes esportivos sociais, de chácaras urbanas e de condomínios fechados; VI - Remanescentes de vegetação regional, natural, representativos dos segmentos do ecossistema; VII - Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais protegidas pelo Código Florestal; VIII - Outras determinadas pelo órgão ambiental municipal ou por norma específica. § 1.º Parques Urbanos são aqueles inseridos na malha urbana, com objetivo principal de propiciar a preservação e lazer à população. § 2.º Áreas Verdes Urbanas são espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, podendo ser destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais. § 3.º Área de lazer é o espaço livre, de uso público, integrante das Áreas Verdes, destinadas aos usos recreativos, na qual podem ser feitas construções afins a estes usos, bem como as que objetivem a promoção da segurança, da saúde e da educação. § 4.º Parques Lineares são aqueles que acompanham os cursos d`água, com objetivo principal de proteção hídrica, das matas nativas, destinadas também à recreação e lazer. § 5.º O órgão ambiental municipal criará e manterá atualizado o cadastro do sistema das áreas verdes e áreas de lazer no espaço urbano. § 6.º Qualquer intervenção ou uso especial das áreas verdes ou de lazer do município somente será permitido após autorização expressa do órgão ambiental municipal. Art. 182. Compete ao órgão ambiental municipal planejar e integrar o Sistema de áreas preservadas, observando os seguintes critérios: I - A importância do segmento do ecossistema na reprodução, alimentação e refúgio de representantes da fauna silvestre remanescente, ou cuja reintrodução seja compatível com o desenvolvimento urbano; II - A importância dos remanescentes de vegetação na proteção das áreas com restrição de uso; III - A existência de espécies raras ou árvores imunes ao corte; IV - A proximidade entre reservas de vegetação, importantes para a disseminação da flora e fauna ou constituição de corredores ecológicos; V - A possibilidade de atuação de um ou mais segmentos do ecossistema como moderadores de clima, amenizadores de poluição sonora e atmosférica, banco genético ou referencial pela sua beleza cênica; VI - A necessidade de evitar a excessiva fragmentação das áreas verdes nos projetos de loteamento e urbanização; VII - A utilização da arborização urbana visando à integração entre os elementos do Sistema de Áreas Preservadas; VIII - A necessidade de implantação de parques criados por legislação específica; IX - O adequado manejo da arborização das vias públicas; X - O incentivo à arborização de áreas particulares; XI - A criação de Unidades de Conservação. Art. 183. A integração e conservação dos remanescentes de vegetação natural serão feitas por meio de corredores ecológicos que interliguem dois ou mais segmentos do ecossistema original. Parágrafo único. O órgão ambiental municipal regulamentará a criação, localização, utilização e monitoramento dos corredores ecológicos. Art. 184. Como medida para a proteção da fauna e flora, e de prevenção de incêndios, fica possibilitada a implantação ou manutenção de aceiros com uso de veículos e ou máquinas, sejam esses preventivos, emergenciais ou de segurança. § 1º Tem-se por aceiros as faixas onde a continuidade da vegetação é interrompida ou modificada com a finalidade de dificultar a propagação do fogo e facilitar o seu combate, com largura variada de acordo com o tipo de material combustível, com a localização em relação à configuração do terreno e com as condições meteorológicas esperadas na época de ocorrência de incêndios; § 2º Observadas as disposições do art. 65, inciso I, da Lei Estadual 20.922, de 16 de outubro de 2013, ficam dispensadas de autorização do órgão ambiental as intervenções sobre a cobertura vegetal, consistentes em implantação ou manutenção de aceiros para prevenção ou combate de incêndios florestais. § 3º As hipóteses previstas neste artigo se aplicam única e exclusivamente para implantação ou manutenção de aceiros nas propriedades rurais ou com características rurais, permanecendo condicionadas à obtenção das devidas licenças as obras de abertura vias e estradas. § 4º Os aceiros a serem implantados deverão ser locados, preferencialmente, nos limites das respectivas propriedades ou reservas, salvo alternativa devidamente fundamentada. § 5º Haverá presunção relativa de irregularidade a implantação de aceiros no interior distante dos limites das propriedades, quando houver indícios de se tratar de abertura de via ou estrada. SEÇÃO III DA ÁGUA Art. 185. As ações do município para gestão, uso, proteção, conservação, recuperação e preservação dos recursos hídricos atenderão ao disposto na legislação vigente, com os seguintes fundamentos: I - A água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico; II - O Poder Público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos; III - A gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, das comunidades e do usuário; IV - Prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica; V - A gestão municipal considerará as bacias hidrográficas como unidades de pesquisa, planejamento e gestão dos recursos hídricos; VI - A gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do Município. Art. 186. O município, sob coordenação e aprovação do órgão ambiental, poderá buscar parcerias com o setor privado para a realização de projetos, serviços e obras de recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos. Art. 187. O órgão ambiental municipal, visando garantir a qualidade dos recursos hídricos, tem como objetivo: I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população do Município; II - Proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção às áreas de nascentes, mananciais de abastecimento público e outros relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos; III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e a quantidade dos poluentes lançados nos corpos d`água; IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente; V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d`água e da rede pública de drenagem; VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; VII - Assegurar o adequado tratamento dos efluentes líquidos para preservar a qualidade dos recursos hídricos. CAPÍTULO VI DA POLUIÇÃO SEÇÃO I DAS EMISSÕES DE EFLUENTES LÍQUIDOS Art. 188. O lançamento de efluentes líquidos provenientes das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras em corpos d`água, só poderá ser promovido com observância estrita da legislação federal e estadual pertinente, bem como dos dispositivos deste Código. Art. 189. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão ser feitos de forma a conferir aos corpos receptores características em desacordo com a sua classificação. Art. 190. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões vigentes de qualidade de água, exceto nas zonas de mistura. Parágrafo único. Os padrões de qualidade da água, nas zonas de mistura, serão avaliados, de acordo com o corpo receptor, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão ambiental municipal especificamente para cada caso. SEÇÃO II DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS Art. 191. As emanações gasosas provenientes de atividade produtiva, doméstica, industrial, comercial, prestação de serviço ou recreativa só poderão ser lançadas à atmosfera se não causarem, nem tenderem a causar, danos ao meio ambiente, à saúde e à qualidade de vida da população. Parágrafo único. Aplicar-se-á os princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão da qualidade do ar previstos na Política Nacional de Qualidade do Ar. Art. 192. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas na legislação federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Na aplicação dos parâmetros para aferição da qualidade do ar deve ser utilizada a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, ou norma que venha substitui-la. Art. 193. O órgão ambiental municipal, visando garantir a qualidade do ar, observará as seguintes diretrizes: I - Exigência de adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; II - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programa de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de poluição. Art. 194. Fica proibido: I - A queima de materiais e resíduos que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade da vida; II - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d´água; III - Atividades ou processos produtivos que emitam odores que possam criar incômodos à população; IV - A emissão de substâncias tóxicas, conforme legislação vigente; V - A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto os dois primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até cinco minutos de operação para outros tipos de equipamentos. Art. 195. O órgão ambiental municipal poderá solicitar, seguindo critério técnico, relatórios periódicos de medição de fontes de emissão de poluentes, com intervalo não superior a um ano, dos quais deverão constar os resultados do monitoramento dos diversos parâmetros ambientais. Art. 196. São vedadas a instalação e a ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por este Código e demais normas vigentes. SEÇÃO III DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 197. A coleta, transporte, manejo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e semissólidos devem ocorrer de forma a não causar danos ou agressões ao Meio Ambiente, à saúde e ao bem-estar público e devem ser feitos obedecendo às disposições deste Código e demais normas vigentes. Art. 198. Fica expressamente proibido: I - A queima e a deposição final de lixo a céu aberto; II - O lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou subterrânea, sistema de drenagem de águas pluviais e áreas erodidas. Art. 199. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua deposição final, tratamento ou acondicionamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais vigentes. Art. 200. O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil. Art. 201. Quando a deposição final dos resíduos sólidos exigir a execução de aterro sanitário, deverão ser adotadas todas as medidas adequadas para proteção de águas superficiais ou subterrâneas. SEÇÃO IV DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 202. A localização, instalação e operação de antenas de telecomunicação, com estrutura em torre ou similar, devem observar as normas federais, estaduais e municipais com relação à proteção do meio ambiente, da paisagem e da população. SEÇÃO V DA POLUIÇÃO SONORA Art. 203. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticos, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pelas resoluções do CONAMA, resguardado a preservação da saúde, segurança e sossego público. § 1º Aplica-se a Resolução nº 01/1990, do CONAMA, ou norma que venha substitui-la, para definir os parâmetros de poluição sonora. § 2º Aplica-se a Normativa ABNT/NBR nº 10.151/2000, ou norma que venha substitui-la, para aplicar o método de aferição de ruído. Art. 204. A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidas por veículos automotores e os produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho. Art. 205. As medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda as recomendações da ABNT. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 206. Para aplicação dos ditames deste Código adotar-se-á as terminologias técnicas previstas na legislação federal e estadual. Art. 207. Os cadastros estabelecidos neste Código, sempre que possível e administrativamente relevante, devem ser implantados na forma informatizada e integrados aos sistemas já existentes, proporcionando o compartilhamento de dados e o acesso público. Art. 208. O Poder Público Municipal estabelecerá por norma especifica, sempre que necessário, os parâmetros e padrões de utilização dos recursos ambientais, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas neste Código e na legislação federal e estadual, bem como às exigências de adoção das medidas necessárias à recuperação da área degradada. Art. 209. Deverão ser previstos na dotação orçamentária do órgão ambiental municipal e dos demais órgãos relacionados, os recursos financeiros necessários à implementação das ações previstas neste Código. Art. 210. Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar ao órgão ambiental municipal qualquer ato lesivo ao meio ambiente, solicitando providências cabíveis. Art. 211. Os valores pecuniários previstos neste Código serão, de ofício, considerados conforme atualização monetária anual, com data base de janeiro, adotando-se, para tal fim, o INPC ou, em caso de extinção deste, o IPCA. Art. 212. Os procedimentos administrativos ambientais ainda não concluídos na data de publicação do presente Código e, especialmente quanto aos atos procedimentais, passarão a ser por este regidos, respeitados a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Parágrafo único. Nos processos em curso, quando da vigência deste código, poderão ser solicitados os documentos e informações previstos nele ou dispensados aqueles que não estiverem expressamente mencionados. Art. 213. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decretos, do Chefe do Poder Executivo, e Resoluções, do órgão ambiental municipal. Art. 214. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.184, de 10 de janeiro de 1991. Art. 215. Este Código entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 21 de novembro de 2024; 60º ano de emancipação político-administrativa do Município. Douglas Willkys Prefeito de Timóteo ANEXO ÚNICO QUADRO DOS NÍVEIS DE GRAVIDADE DA INFRAÇÃO Situação Indicador de gravidade da conduta Valor do indicador (1) Níveis de gravidade (somatório dos valores) (2) Motivação para a conduta Leve I = 20 não intencional = 10 Leve II = 30 Intencional = 20 Médio I = 40 Médio II = 50 a 60 Grave I = 70 a 80 Grave II = 90 a 100 Gravíssimo = 110 Efeitos para o meio ambiente Potencial = 10 Reversível em curto prazo = 20 Reversível em médio prazo = 30 Reversível em longo prazo = 50 Irreversível = 60 Efeitos para a saúde pública Não há = 0 Potencial = 10 Efetiva e reversível = 20 Efetiva e irreversível = 30 Total DEFINIÇÃO DOS INDICADORES Motivação para a Conduta Não intencional: quando o autuado deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia; Intencional: quando evidenciado que o autuado quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Efeitos para o Meio Ambiente Potencial: quando as consequências não são evidentes; Reversível em curto prazo: quando os danos ambientais são locais ou temporários; Reversível em médio prazo: quando os danos ambientais são de pequena proporção ou de baixa complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado; Reversível em longo prazo: quando os danos ambientais são de proporção intermediária ou de moderada complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado; Irreversível: quando os danos ambientais são de grande proporção ou de alta complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado. Efeitos para a Saúde Pública Não há: quando desconhecidas ou não afetem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural; Potencial: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção pequena, diante do contexto; Efetiva e reversível: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção intermediária, diante do contexto; Efetiva e irreversível: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção grande, diante do contexto, provoquem a morte de pessoas ou demandem a interdição do local. QUADRO DE AGRAVANTES E ATENUANTES AGRAVANTES MAJORAÇÃO ter o agente cometido a infração para obter vantagem econômica ou pecuniária +50% ter o agente cometido a infração coagindo outrem para execução material da infração +10% ter o agente cometido a infração, concorrendo para danos à propriedade alheia +10% ter ocorrido dano atingindo Unidade de Conservação, zona de amortecimento ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso +50% ter o agente cometido a infração à noite, em domingos ou feriados +10% infração cometida através do emprego de métodos cruéis na morte, abate ou captura de animais ou através de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa +50% infração cometida em período de defeso da fauna e ou da flora +20% infração cometida em épocas de seca ou inundações +35% ATENUANTES MINORAÇÃO baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator -25% arrependimento do infrator, manifestado pela adoção espontânea e/ou imediata de medidas para a correção, reparação ou limitação dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, na forma da lei -50% comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental, à autoridade competente -10% colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, permanência ou livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados -10% FÓRMULA DO CÁLCULO DO VALOR DA MULTA 1) Deve-se conferir ao administrado uma nota em cada um dos três indicadores de gravidade da conduta (motivação da conduta; efeitos para o meio ambiente; e efeitos para a saúde pública). 2) Somados os 3 valores encontrados no item acima, será classificada a infração conforme o nível de gravidade (leve I; leve II; médio I; médio II; grave I; grave II; gravíssimo) 3) Conforme o nível de gravidade encontrado acima, deve ser aplicada a tabela correspondente ao artigo infringido (conforme tabelas QUADROS DE VALORAÇÃO POR ARTIGO), tendo em conta ainda a situação econômica do infrator. 4) O valor encontrado no campo da tabela do artigo respectivo serve de valor base, sobre o qual incidirão ainda agravantes e atenuantes. QUADROS DE VALORAÇÃO POR ARTIGO DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008 Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 700,00 R$ 1.400,00 R$ 2.100,00 R$ 3.640,00 R$ 3.780,00 Leve II R$ 770,00 R$ 1.540,00 R$ 2.240,00 R$ 3.710,00 R$ 3.850,00 Médio I R$ 840,00 R$ 1.680,00 R$ 2.380,00 R$ 3.780,00 R$ 3.920,00 Médio II R$ 910,00 R$ 1.820,00 R$ 2.520,00 R$ 3.850,00 R$ 3.990,00 Grave I R$ 980,00 R$ 1.960,00 R$ 2.660,00 R$ 3.920,00 R$ 4.060,00 Grave II R$ 1.050,00 R$ 2.100,00 R$ 2.800,00 R$ 3.990,00 R$ 4.130,00 Gravíssimo R$ 1.120,00 R$ 2.240,00 R$ 2.940,00 R$ 4.060,00 R$ 4.200,00 Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 700,00 R$ 2.100,00 R$ 4.200,00 R$ 6.440,00 R$ 6.580,00 Leve II R$ 770,00 R$ 2.240,00 R$ 4.550,00 R$ 6.510,00 R$ 6.650,00 Médio I R$ 840,00 R$ 2.380,00 R$ 4.900,00 R$ 6.580,00 R$ 6.720,00 Médio II R$ 910,00 R$ 2.520,00 R$ 5.250,00 R$ 6.650,00 R$ 6.790,00 Grave I R$ 980,00 R$ 2.660,00 R$ 5.600,00 R$ 6.720,00 R$ 6.860,00 Grave II R$ 1.050,00 R$ 2.800,00 R$ 5.950,00 R$ 6.790,00 R$ 6.930,00 Gravíssimo R$ 1.120,00 R$ 2.940,00 R$ 6.300,00 R$ 6.860,00 R$ 7.000,00 Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 7.000,00 R$ 35.000,00 R$ 112.000,00 R$ 140.000,00 R$ 175.000,00 Leve II R$ 7.700,00 R$ 38.500,00 R$ 115.500,00 R$ 147.000,00 R$ 182.000,00 Médio I R$ 8.400,00 R$ 42.000,00 R$ 119.000,00 R$ 154.000,00 R$ 189.000,00 Médio II R$ 9.100,00 R$ 45.500,00 R$ 122.500,00 R$ 161.000,00 R$ 196.000,00 Grave I R$ 9.800,00 R$ 49.000,00 R$ 126.000,00 R$ 168.000,00 R$ 280.000,00 Grave II R$ 10.500,00 R$ 52.500,00 R$ 129.500,00 R$ 175.000,00 R$ 420.000,00 Gravíssimo R$ 11.200,00 R$ 56.000,00 R$ 133.000,00 R$ 182.000,00 R$ 700.000,00 Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 7.000,00 R$ 35.000,00 R$ 112.000,00 R$ 140.000,00 R$ 175.000,00 Leve II R$ 7.700,00 R$ 38.500,00 R$ 115.500,00 R$ 147.000,00 R$ 182.000,00 Médio I R$ 8.400,00 R$ 42.000,00 R$ 119.000,00 R$ 154.000,00 R$ 189.000,00 Médio II R$ 9.100,00 R$ 45.500,00 R$ 122.500,00 R$ 161.000,00 R$ 196.000,00 Grave I R$ R$ 49.000,00 R$ R$ 168.000,00 R$ 280.000,00 9.800,00 126.000,00 Grave II R$ 10.500,00 R$ 52.500,00 R$ 129.500,00 R$ 175.000,00 R$ 420.000,00 Gravíssimo R$ 11.200,00 R$ 56.000,00 R$ 133.000,00 R$ 182.000,00 R$ 700.000,00 Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 980,00 R$ 2.800,00 R$ 7.000,00 R$ 14.000,00 R$ 28.000,00 Leve II R$ 1.050,00 R$ 4.200,00 R$ 12.600,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 Médio I R$ 1.120,00 R$ 5.600,00 R$ 15.400,00 R$ 28.000,00 R$ 70.000,00 Médio II R$ 1.400,00 R$ 7.000,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 112.000,00 Grave I R$ 2.100,00 R$ 9.800,00 R$ 28.000,00 R$ 70.000,00 R$ 140.000,00 Grave II R$ 2.800,00 R$ 11.900,00 R$ 49.000,00 R$ 112.000,00 R$ 140.000,00 Gravíssimo R$ 3.500,00 R$ 14.000,00 R$ 84.000,00 R$ 140.000,00 R$ 140.000,00 Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 980,00 R$ 2.800,00 R$ 7.000,00 R$ 14.000,00 R$ 28.000,00 Leve II R$ 1.050,00 R$ 4.200,00 R$ 12.600,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 Médio I R$ R$ 5.600,00 R$ 15.400,00 R$ 28.000,00 R$ 70.000,00 1.120,00 Médio II R$ 1.400,00 R$ 7.000,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 112.000,00 Grave I R$ 2.100,00 R$ 9.800,00 R$ 28.000,00 R$ 70.000,00 R$ 140.000,00 Grave II R$ 2.800,00 R$ 11.900,00 R$ 49.000,00 R$ 112.000,00 R$ 140.000,00 Gravíssimo R$ 3.500,00 R$ 14.000,00 R$ 84.000,00 R$ 140.000,00 R$ 140.000,00 Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 420,00 R$ 1.400,00 R$ 4.200,00 R$ 7.000,00 R$ 11.200,00 Leve II R$ 490,00 R$ 1.750,00 R$ 4.900,00 R$ 8.400,00 R$ 12.600,00 Médio I R$ 560,00 R$ 2.100,00 R$ 5.600,00 R$ 9.800,00 R$ 14.000,00 Médio II R$ 630,00 R$ 2.800,00 R$ 6.300,00 R$ 12.250,00 R$ 14.000,00 Grave I R$ 700,00 R$ 3.500,00 R$ 9.520,00 R$ 12.600,00 R$ 14.000,00 Grave II R$ 770,00 R$ 4.200,00 R$ 9.800,00 R$ 12.950,00 R$ 14.000,00 Gravíssimo R$ 840,00 R$ 5.040,00 R$ 10.080,00 R$ 13.300,00 R$ 14.000,00 Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 4.200,00 R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 56.000,00 R$ 65.800,00 Leve II R$ 4.270,00 R$ 14.700,00 R$ 43.400,00 R$ 57.400,00 R$ 66.500,00 Médio I R$ R$ 15.400,00 R$ 44.800,00 R$ 58.800,00 R$ 67.200,00 4.340,00 Médio II R$ 4.410,00 R$ 16.100,00 R$ 46.200,00 R$ 60.200,00 R$ 67.900,00 Grave I R$ 4.480,00 R$ 16.800,00 R$ 47.600,00 R$ 61.600,00 R$ 68.600,00 Grave II R$ 4.550,00 R$ 17.500,00 R$ 49.000,00 R$ 63.000,00 R$ 69.300,00 Gravíssimo R$ 4.620,00 R$ 18.200,00 R$ 50.400,00 R$ 64.400,00 R$ 70.000,00 Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 700,00 R$ 7.000,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 63.000,00 Leve II R$ 770,00 R$ 7.700,00 R$ 23.100,00 R$ 46.200,00 R$ 64.400,00 Médio I R$ 840,00 R$ 8.400,00 R$ 25.200,00 R$ 50.400,00 R$ 65.800,00 Médio II R$ 910,00 R$ 9.100,00 R$ 27.300,00 R$ 54.600,00 R$ 67.200,00 Grave I R$ 980,00 R$ 9.800,00 R$ 29.400,00 R$ 58.800,00 R$ 68.600,00 Grave II R$ 1.050,00 R$ 10.500,00 R$ 31.500,00 R$ 63.000,00 R$ 69.300,00 Gravíssimo R$ 1.120,00 R$ 11.200,00 R$ 33.600,00 R$ 67.200,00 R$ 70.000,00 Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 7.000,00 R$ 8.400,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 56.000,00 Leve II R$ 7.140,00 R$ 8.680,00 R$ 23.800,00 R$ 46.200,00 R$ 60.200,00 Médio I R$ 7.280,00 R$ 8.960,00 R$ 28.000,00 R$ 50.400,00 R$ 63.000,00 Médio II R$ 7.420,00 R$ 9.240,00 R$ 35.000,00 R$ 56.000,00 R$ 67.200,00 Grave I R$ 7.700,00 R$ 9.800,00 R$ 42.000,00 R$ 60.200,00 R$ 68.600,00 Grave II R$ 10.500,00 R$ 14.000,00 R$ 49.000,00 R$ 64.400,00 R$ 69.300,00 Gravíssimo R$ 11.200,00 R$ 21.000,00 R$ 56.000,00 R$ 70.000,00 R$ 70.000,00 Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 7.000,00 R$ 8.400,00 R$ 14.000,00 R$ 18.200,00 R$ 23.800,00 Leve II R$ 7.070,00 R$ 9.100,00 R$ 15.400,00 R$ 19.600,00 R$ 25.200,00 Médio I R$ 7.140,00 R$ 9.800,00 R$ 16.800,00 R$ 21.000,00 R$ 26.600,00 Médio II R$ 7.210,00 R$ 11.200,00 R$ 18.200,00 R$ 22.400,00 R$ 26.600,00 Grave I R$ 7.280,00 R$ 14.000,00 R$ 19.600,00 R$ 23.800,00 R$ 28.000,00 Grave II R$ 7.350,00 R$ 16.800,00 R$ 21.000,00 R$ 25.200,00 R$ 28.000,00 Gravíssimo R$ 7.420,00 R$ 21.000,00 R$ 22.400,00 R$ 27.300,00 R$ 28.000,00 Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 7.000,00 R$ 8.400,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 56.000,00 Leve II R$ 7.140,00 R$ 8.680,00 R$ 23.800,00 R$ 46.200,00 R$ 60.200,00 Médio I R$ 7.280,00 R$ 8.960,00 R$ 28.000,00 R$ 50.400,00 R$ 63.000,00 Médio II R$ 7.420,00 R$ 9.240,00 R$ 35.000,00 R$ 56.000,00 R$ 67.200,00 Grave I R$ 7.700,00 R$ 9.800,00 R$ 42.000,00 R$ 60.200,00 R$ 68.600,00 Grave II R$ 10.500,00 R$ 14.000,00 R$ 49.000,00 R$ 64.400,00 R$ 69.300,00 Gravíssimo R$ 11.200,00 R$ 21.000,00 R$ 56.000,00 R$ 70.000,00 R$ 70.000,00 Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 70,00 R$ 308,00 R$ 448,00 R$ 588,00 R$ 658,00 Leve II R$ 77,00 R$ 315,00 R$ 455,00 R$ 595,00 R$ 665,00 Médio I R$ 84,00 R$ 322,00 R$ 462,00 R$ 602,00 R$ 672,00 Médio II R$ 91,00 R$ 329,00 R$ 469,00 R$ 609,00 R$ 679,00 Grave I R$ 98,00 R$ 336,00 R$ 476,00 R$ 616,00 R$ 686,00 Grave II R$ 105,00 R$ 343,00 R$ 483,00 R$ 623,00 R$ 693,00 Gravíssimo R$ 112,00 R$ 350,00 R$ 490,00 R$ 630,00 R$ 700,00 Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 140,00 R$ 420,00 R$ 630,00 R$ 1.050,00 R$ 1.190,00 Leve II R$ 154,00 R$ 490,00 R$ 700,00 R$ 1.085,00 R$ 1.225,00 Médio I R$ 280,00 R$ 560,00 R$ 770,00 R$ 1.120,00 R$ 1.260,00 Médio II R$ 350,00 R$ 630,00 R$ 840,00 R$ 1.155,00 R$ 1.295,00 Grave I R$ 420,00 R$ 700,00 R$ 910,00 R$ 1.190,00 R$ 1.330,00 Grave II R$ 490,00 R$ 770,00 R$ 980,00 R$ 1.225,00 R$ 1.365,00 Gravíssimo R$ 560,00 R$ 840,00 R$ 1.050,00 R$ 1.260,00 R$ 1.400,00 Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: (por hectare ou fração) Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 4.200,00 R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 56.000,00 R$ 65.800,00 Leve II R$ 4.270,00 R$ 14.700,00 R$ 43.400,00 R$ 57.400,00 R$ 66.500,00 Médio I R$ 4.340,00 R$ 15.400,00 R$ 44.800,00 R$ 58.800,00 R$ 67.200,00 Médio II R$ 4.410,00 R$ 16.100,00 R$ 46.200,00 R$ 60.200,00 R$ 67.900,00 Grave I R$ 4.480,00 R$ 16.800,00 R$ 47.600,00 R$ 61.600,00 R$ 68.600,00 Grave II R$ 4.550,00 R$ 17.500,00 R$ 49.000,00 R$ 63.000,00 R$ 69.300,00 Gravíssimo R$ 4.620,00 R$ 18.200,00 R$ 50.400,00 R$ 64.400,00 R$ 70.000,00 Art. 58-A. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa: (por hectare ou fração) Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 126.000,00 R$ 350.000,00 R$ 700.000,00 Leve II R$ 16.800,00 R$ 50.400,00 R$ 151.200,00 R$ 420.000,00 R$ 840.000,00 Médio I R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 189.000,00 R$ 490.000,00 R$ 980.000,00 Médio II R$ 28.000,00 R$ 84.000,00 R$ 252.000,00 R$ 560.000,00 R$ 1.120.000,00 Grave I R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 315.000,00 R$ 700.000,00 R$ 1.400.000,00 Grave II R$ 42.000,00 R$ 126.000,00 R$ 378.000,00 R$ 980.000,00 R$ 1.400.000,00 Gravíssimo R$ 56.000,00 R$ 168.000,00 R$ 504.000,00 R$ 1.190.000,00 R$ 1.400.000,00 Art. 58-B. Provocar incêndio em floresta cultivada: (por hectare ou fração) Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 7.000,00 R$ 8.400,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 56.000,00 Leve II R$ 7.140,00 R$ 8.680,00 R$ 23.800,00 R$ 46.200,00 R$ 60.200,00 Médio I R$ 7.280,00 R$ 8.960,00 R$ 28.000,00 R$ 50.400,00 R$ 63.000,00 Médio II R$ 7.420,00 R$ 9.240,00 R$ 35.000,00 R$ 56.000,00 R$ 67.200,00 Grave I R$ 7.700,00 R$ 9.800,00 R$ 42.000,00 R$ 60.200,00 R$ 68.600,00 Grave II R$ 10.500,00 R$ 14.000,00 R$ 49.000,00 R$ 64.400,00 R$ 69.300,00 Gravíssimo R$ 11.200,00 R$ 21.000,00 R$ 56.000,00 R$ 70.000,00 R$ 70.000,00 Art. 58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 7.000,00 R$ 8.400,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 56.000,00 Leve II R$ 7.140,00 R$ 8.680,00 R$ 23.800,00 R$ 46.200,00 R$ 60.200,00 Médio I R$ 7.280,00 R$ 8.960,00 R$ 28.000,00 R$ 50.400,00 R$ 63.000,00 Médio II R$ 7.420,00 R$ 9.240,00 R$ 35.000,00 R$ 56.000,00 R$ 67.200,00 Grave I R$ 7.700,00 R$ 9.800,00 R$ 42.000,00 R$ 60.200,00 R$ 68.600,00 Grave II R$ 10.500,00 R$ 14.000,00 R$ 49.000,00 R$ 64.400,00 R$ 69.300,00 Gravíssimo R$ 11.200,00 R$ 21.000,00 R$ 56.000,00 R$ 70.000,00 R$ 70.000,00 Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Nível de Situação econômica do infrator Gravidade Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 1.400,00 R$ 4.200,00 R$ 8.400,00 R$ 13.020,00 R$ 13.580,00 Leve II R$ 1.470,00 R$ 4.340,00 R$ 8.750,00 R$ 13.160,00 R$ 13.650,00 Médio I R$ 1.540,00 R$ 4.480,00 R$ 9.100,00 R$ 13.300,00 R$ 13.720,00 Médio II R$ 1.610,00 R$ 4.620,00 R$ 9.450,00 R$ 13.440,00 R$ 13.790,00 Grave I R$ 1.680,00 R$ 4.760,00 R$ 9.800,00 R$ 13.580,00 R$ 13.860,00 Grave II R$ 1.750,00 R$ 4.900,00 R$ 10.150,00 R$ 13.720,00 R$ 13.930,00 Gravíssimo R$ 1.820,00 R$ 5.040,00 R$ 10.500,00 R$ 13.860,00 R$ 14.000,00 Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais; V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo; VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade. Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 7.000,00 R$ 10.500,00 R$ 16.800,00 R$ 25.200,00 R$ 35.000,00 Leve II R$ 10.500,00 R$ 28.000,00 R$ 56.000,00 R$ 70.000,00 R$ 210.000,00 Médio I R$ 14.000,00 R$ 98.000,00 R$ 322.000,00 R$ 630.000,00 R$ 1.260.000,00 Médio II R$ 42.000,00 R$ 280.000,00 R$ 980.000,00 R$ 1.960.000,00 R$ 4.060.000,00 Grave I R$ 70.000,00 R$ 700.000,00 R$ 2.240.000,00 R$ 4.480.000,00 R$ 9.380.000,00 Grave II R$ 91.000,00 R$ 1.120.000,00 R$ 3.780.000,00 R$ 7.560.000,00 R$ 21.000.000,00 Gravíssim o R$ 112.000,00 R$ 1.400.000,00 R$ 14.000.000,00 R$ 28.000.000,00 R$ 70.000.000,00 Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 2.100,00 R$ 3.570,00 R$ 3.640,00 R$ 3.710,00 R$ 3.780,00 Leve II R$ 2.170,00 R$ 3.640,00 R$ 3.710,00 R$ 3.780,00 R$ 3.850,00 Médio I R$ 2.240,00 R$ 3.710,00 R$ 3.780,00 R$ 3.850,00 R$ 3.920,00 Médio II R$ R$ 3.780,00 R$ 3.850,00 R$ 3.920,00 R$ 3.990,00 2.310,00 Grave I R$ 2.380,00 R$ 3.850,00 R$ 3.920,00 R$ 3.990,00 R$ 4.060,00 Grave II R$ 2.450,00 R$ 3.920,00 R$ 3.990,00 R$ 4.060,00 R$ 4.130,00 Gravíssimo R$ 2.520,00 R$ 3.990,00 R$ 4.060,00 R$ 4.130,00 R$ 4.200,00 Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 700,00 R$ 7.000,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 84.000,00 Leve II R$ 1.400,00 R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 84.000,00 R$ 168.000,00 Médio I R$ 2.100,00 R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 126.000,00 R$ 266.000,00 Médio II R$ 2.800,00 R$ 28.000,00 R$ 84.000,00 R$ 168.000,00 R$ 350.000,00 Grave I R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 210.000,00 R$ 700.000,00 Grave II R$ 4.200,00 R$ 42.000,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00 R$ 1.400.000,00 Gravíssimo R$ 4.550,00 R$ 45.500,00 R$ 140.000,00 R$ 560.000,00 R$ 2.800.000,00 Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação: Nível de Situação econômica do infrator Gravidade Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 140.000,00 R$ 420.000,00 R$ 840.000,00 R$ 1.120.000,00 R$ 1.316.000,00 Leve II R$ 141.400,00 R$ 462.000,00 R$ 882.000,00 R$ 1.162.000,00 R$ 1.330.000,00 Médio I R$ 142.800,00 R$ 504.000,00 R$ 924.000,00 R$ 1.204.000,00 R$ 1.344.000,00 Médio II R$ 144.200,00 R$ 546.000,00 R$ 966.000,00 R$ 1.246.000,00 R$ 1.358.000,00 Grave I R$ 145.600,00 R$ 588.000,00 R$ 1.008.000,00 R$ 1.288.000,00 R$ 1.372.000,00 Grave II R$ 147.000,00 R$ 630.000,00 R$ 1.050.000,00 R$ 1.330.000,00 R$ 1.386.000,00 Gravíssimo R$ 148.400,00 R$ 672.000,00 R$ 1.092.000,00 R$ 1.372.000,00 R$ 1.400.000,00 Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 700,00 R$ 2.100,00 R$ 3.360,00 R$ 5.040,00 R$ 7.000,00 Leve II R$ 1.400,00 R$ 5.600,00 R$ 11.200,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 Médio I R$ 2.800,00 R$ 19.600,00 R$ 64.400,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00 Médio II R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 210.000,00 R$ 420.000,00 Grave I R$ 4.200,00 R$ 42.000,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00 R$ 700.000,00 Grave II R$ 4.900,00 R$ 49.000,00 R$ 280.000,00 R$ 700.000,00 R$ 1.400.000,00 Gravíssimo R$ 5.600,00 R$ 56.000,00 R$ 700.000,00 R$ 2.800.000,00 R$ 14.000.000,00 Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 7.000,00 R$ 70.000,00 R$ 210.000,00 R$ 420.000,00 R$ 840.000,00 Leve II R$ 14.000,00 R$ 140.000,00 R$ 420.000,00 R$ 840.000,00 R$ 1.680.000,00 Médio I R$ 21.000,00 R$ 210.000,00 R$ 630.000,00 R$ 1.260.000,00 R$ 2.520.000,00 Médio II R$ 28.000,00 R$ 280.000,00 R$ 840.000,00 R$ 1.680.000,00 R$ 3.360.000,00 Grave I R$ 42.000,00 R$ 350.000,00 R$ 1.050.000,00 R$ 2.100.000,00 R$ 4.200.000,00 Grave II R$ 56.000,00 R$ 420.000,00 R$ 1.260.000,00 R$ 2.520.000,00 R$ 5.040.000,00 Gravíssimo R$ 70.000,00 R$ 490.000,00 R$ 1.470.000,00 R$ 2.940.000,00 R$ 7.000.000,00 Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 1.400,00 R$ 2.800,00 R$ 5.600,00 R$ 8.400,00 R$ 11.200,00 Leve II R$ 1.680,00 R$ 3.500,00 R$ 6.300,00 R$ 9.100,00 R$ 11.200,00 Médio I R$ 1.960,00 R$ 4.200,00 R$ 7.000,00 R$ 9.800,00 R$ 11.900,00 Médio II R$ R$ 4.900,00 R$ 7.700,00 R$ 11.200,00 R$ 11.900,00 2.380,00 Grave I R$ 2.800,00 R$ 5.600,00 R$ 8.400,00 R$ 11.900,00 R$ 12.600,00 Grave II R$ 3.500,00 R$ 6.300,00 R$ 9.800,00 R$ 12.600,00 R$ 13.300,00 Gravíssimo R$ 4.200,00 R$ 7.000,00 R$ 11.200,00 R$ 14.000,00 R$ 14.000,00 Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 1.400,00 R$ 140.000,00 R$ 840.000,00 R$ 2.380.000,00 R$ 3.500.000,00 Leve II R$ 14.000,00 R$ 182.000,00 R$ 910.000,00 R$ 2.450.000,00 R$ 4.200.000,00 Médio I R$ 42.000,00 R$ 224.000,00 R$ 980.000,00 R$ 2.520.000,00 R$ 4.900.000,00 Médio II R$ 56.000,00 R$ 266.000,00 R$ 1.050.000,00 R$ 2.590.000,00 R$ 5.600.000,00 Grave I R$ 70.000,00 R$ 308.000,00 R$ 1.120.000,00 R$ 2.660.000,00 R$ 6.300.000,00 Grave II R$ 84.000,00 R$ 350.000,00 R$ 1.190.000,00 R$ 2.730.000,00 R$ 8.400.000,00 Gravíssimo R$ 98.000,00 R$ 392.000,00 R$ 1.260.000,00 R$ 2.800.000,00 R$ 14.000.000,00 Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 700,00 R$ 3.500,00 R$ 8.400,00 R$ 11.200,00 R$ 13.160,00 Leve II R$ 770,00 R$ 3.570,00 R$ 8.540,00 R$ 11.480,00 R$ 13.300,00 Médio I R$ 840,00 R$ 3.640,00 R$ 8.680,00 R$ 11.760,00 R$ 13.440,00 Médio II R$ 910,00 R$ 3.710,00 R$ 8.820,00 R$ 12.040,00 R$ 13.580,00 Grave I R$ 980,00 R$ 3.780,00 R$ 8.960,00 R$ 12.320,00 R$ 13.720,00 Grave II R$ 1.050,00 R$ 3.850,00 R$ 9.100,00 R$ 12.600,00 R$ 13.860,00 Gravíssimo R$ 1.120,00 R$ 3.920,00 R$ 9.240,00 R$ 12.880,00 R$ 14.000,00 Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 700,00 R$ 2.100,00 R$ 3.360,00 R$ 5.040,00 R$ 7.000,00 Leve II R$ 1.400,00 R$ 5.600,00 R$ 11.200,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 Médio I R$ 2.800,00 R$ 19.600,00 R$ 64.400,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00 Médio II R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 210.000,00 R$ 420.000,00 Grave I R$ 4.200,00 R$ 42.000,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00 R$ 700.000,00 Grave II R$ 4.900,00 R$ 49.000,00 R$ 280.000,00 R$ 700.000,00 R$ 1.400.000,00 Gravíssimo R$ 5.600,00 R$ 56.000,00 R$ 700.000,00 R$ 2.800.000,00 R$ 14.000.000,00 Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 14.000,00 R$ 70.000,00 R$ 280.000,00 R$ 560.000,00 R$ 658.000,00 Leve II R$ 14.700,00 R$ 77.000,00 R$ 308.000,00 R$ 574.000,00 R$ 665.000,00 Médio I R$ 15.400,00 R$ 84.000,00 R$ 336.000,00 R$ 588.000,00 R$ 672.000,00 Médio II R$ 16.100,00 R$ 91.000,00 R$ 364.000,00 R$ 602.000,00 R$ 679.000,00 Grave I R$ 16.800,00 R$ 98.000,00 R$ 392.000,00 R$ 616.000,00 R$ 686.000,00 Grave II R$ 17.500,00 R$ 105.000,00 R$ 420.000,00 R$ 630.000,00 R$ 693.000,00 Gravíssimo R$ 18.200,00 R$ 112.000,00 R$ 448.000,00 R$ 644.000,00 R$ 700.000,00 Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 112.000,00 R$ 210.000,00 R$ 271.600,00 Leve II R$ 14.700,00 R$ 43.400,00 R$ 119.000,00 R$ 217.000,00 R$ 273.000,00 Médio I R$ 15.400,00 R$ 44.800,00 R$ 126.000,00 R$ 224.000,00 R$ 274.400,00 Médio II R$ 16.100,00 R$ 46.200,00 R$ 133.000,00 R$ 231.000,00 R$ 275.800,00 Grave I R$ 16.800,00 R$ 47.600,00 R$ 140.000,00 R$ 238.000,00 R$ 277.200,00 Grave II R$ 17.500,00 R$ 49.000,00 R$ 147.000,00 R$ 245.000,00 R$ 278.600,00 Gravíssimo R$ 18.200,00 R$ 50.400,00 R$ 154.000,00 R$ 252.000,00 R$ 280.000,00 Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 14.000,00 R$ 16.800,00 R$ 33.600,00 R$ 50.400,00 R$ 75.600,00 Leve II R$ 14.350,00 R$ 18.200,00 R$ 36.400,00 R$ 54.600,00 R$ 81.900,00 Médio I R$ 14.700,00 R$ 19.600,00 R$ 39.200,00 R$ 58.800,00 R$ 88.200,00 Médio II R$ 15.050,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 63.000,00 R$ 94.500,00 Grave I R$ 15.400,00 R$ 22.400,00 R$ 44.800,00 R$ 67.200,00 R$ 100.800,00 Grave II R$ 15.750,00 R$ 23.800,00 R$ 47.600,00 R$ 84.000,00 R$ 126.000,00 Gravíssimo R$ 16.100,00 R$ 25.200,00 R$ 63.000,00 R$ 93.100,00 R$ 140.000,00 Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 1.400,00 R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 56.000,00 R$ 65.800,00 Leve II R$ 1.470,00 R$ 14.140,00 R$ 42.700,00 R$ 57.400,00 R$ 66.500,00 Médio I R$ 1.540,00 R$ 14.280,00 R$ 43.400,00 R$ 58.800,00 R$ 67.200,00 Médio II R$ 1.610,00 R$ 14.420,00 R$ 44.100,00 R$ 60.200,00 R$ 67.900,00 Grave I R$ 1.680,00 R$ 14.560,00 R$ 44.800,00 R$ 61.600,00 R$ 68.600,00 Grave II R$ 1.750,00 R$ 14.700,00 R$ 45.500,00 R$ 63.000,00 R$ 69.300,00 Gravíssimo R$ 1.820,00 R$ 14.840,00 R$ 46.200,00 R$ 64.400,00 R$ 70.000,00 Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 700,00 R$ 4.900,00 R$ 14.700,00 R$ 29.400,00 R$ 58.800,00 Leve II R$ 840,00 R$ 5.880,00 R$ 17.640,00 R$ 35.280,00 R$ 70.560,00 Médio I R$ 980,00 R$ 6.860,00 R$ 20.580,00 R$ 41.160,00 R$ 82.320,00 Médio II R$ 1.120,00 R$ 7.840,00 R$ 23.520,00 R$ 47.040,00 R$ 94.080,00 Grave I R$ 1.260,00 R$ 8.820,00 R$ 26.460,00 R$ 52.920,00 R$ 105.840,00 Grave II R$ 1.400,00 R$ 9.800,00 R$ 29.400,00 R$ 58.800,00 R$ 117.600,00 Gravíssimo R$ 1.540,00 R$ 10.780,00 R$ 32.340,00 R$ 64.680,00 R$ 140.000,00 Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 140,00 R$ 210,00 R$ 280,00 R$ 350,00 R$ 378,00 Leve II R$ 154,00 R$ 224,00 R$ 294,00 R$ 357,00 R$ 385,00 Médio I R$ 168,00 R$ 238,00 R$ 308,00 R$ 364,00 R$ 392,00 Médio II R$ 182,00 R$ 252,00 R$ 322,00 R$ 371,00 R$ 399,00 Grave I R$ 196,00 R$ 266,00 R$ 336,00 R$ 378,00 R$ 406,00 Grave II R$ 210,00 R$ 280,00 R$ 350,00 R$ 385,00 R$ 413,00 Gravíssimo R$ 224,00 R$ 294,00 R$ 364,00 R$ 392,00 R$ 420,00 Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 126.000,00 R$ 350.000,00 R$ 700.000,00 Leve II R$ 16.800,00 R$ 50.400,00 R$ 151.200,00 R$ 420.000,00 R$ 840.000,00 Médio I R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 189.000,00 R$ 490.000,00 R$ 980.000,00 Médio II R$ 28.000,00 R$ 84.000,00 R$ 252.000,00 R$ 560.000,00 R$ 1.120.000,00 Grave I R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 315.000,00 R$ 700.000,00 R$ 1.400.000,00 Grave II R$ 42.000,00 R$ 126.000,00 R$ 378.000,00 R$ 980.000,00 R$ 1.400.000,00 Gravíssimo R$ 56.000,00 R$ 168.000,00 R$ 504.000,00 R$ 1.190.000,00 R$ 1.400.000,00 Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 1.400,00 R$ 2.800,00 R$ 7.000,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 Leve II R$ 2.800,00 R$ 7.000,00 R$ 14.000,00 R$ 56.000,00 R$ 98.000,00 Médio I R$ 4.200,00 R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 112.000,00 R$ 266.000,00 Médio II R$ 5.600,00 R$ 42.000,00 R$ 84.000,00 R$ 168.000,00 R$ 560.000,00 Grave I R$ 7.000,00 R$ 56.000,00 R$ 98.000,00 R$ 224.000,00 R$ 840.000,00 Grave II R$ 8.400,00 R$ 70.000,00 R$ 112.000,00 R$ 280.000,00 R$ 1.120.000,00 Gravíssimo R$ 9.800,00 R$ 84.000,00 R$ 126.000,00 R$ 560.000,00 R$ 1.400.000,00 Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 1.400,00 R$ 7.000,00 R$ 14.000,00 R$ 28.000,00 R$ 56.000,00 Leve II R$ 1.750,00 R$ 8.750,00 R$ 17.500,00 R$ 35.000,00 R$ 70.000,00 Médio I R$ 2.100,00 R$ 10.500,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 84.000,00 Médio II R$ 2.450,00 R$ 12.250,00 R$ 24.500,00 R$ 49.000,00 R$ 98.000,00 Grave I R$ 2.800,00 R$ 14.000,00 R$ 28.000,00 R$ 56.000,00 R$ 112.000,00 Grave II R$ R$ 15.750,00 R$ 31.500,00 R$ 63.000,00 R$ 126.000,00 3.150,00 Gravíssimo R$ 3.500,00 R$ 17.500,00 R$ 35.000,00 R$ 70.000,00 R$ 140.000,00 Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 2.100,00 R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00 Leve II R$ 2.800,00 R$ 28.000,00 R$ 84.000,00 R$ 168.000,00 R$ 336.000,00 Médio I R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 210.000,00 R$ 420.000,00 Médio II R$ 4.200,00 R$ 42.000,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00 R$ 504.000,00 Grave I R$ 4.900,00 R$ 49.000,00 R$ 147.000,00 R$ 287.000,00 R$ 574.000,00 Grave II R$ 5.600,00 R$ 56.000,00 R$ 168.000,00 R$ 336.000,00 R$ 672.000,00 Gravíssimo R$ 6.300,00 R$ 63.000,00 R$ 189.000,00 R$ 378.000,00 R$ 1.400.000,00 Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 126.000,00 R$ 350.000,00 R$ 700.000,00 Leve II R$ R$ 50.400,00 R$ R$ 420.000,00 R$ 840.000,00 16.800,00 151.200,00 Médio I R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 189.000,00 R$ 490.000,00 R$ 980.000,00 Médio II R$ 28.000,00 R$ 84.000,00 R$ 252.000,00 R$ 560.000,00 R$ 1.120.000,00 Grave I R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 315.000,00 R$ 700.000,00 R$ 1.400.000,00 Grave II R$ 42.000,00 R$ 126.000,00 R$ 378.000,00 R$ 980.000,00 R$ 1.400.000,00 Gravíssimo R$ 56.000,00 R$ 168.000,00 R$ 504.000,00 R$ 1.190.000,00 R$ 1.400.000,00 Art. 83-A. Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 140,00 R$ 420,00 R$ 630,00 R$ 1.050,00 R$ 1.190,00 Leve II R$ 154,00 R$ 490,00 R$ 700,00 R$ 1.085,00 R$ 1.225,00 Médio I R$ 280,00 R$ 560,00 R$ 770,00 R$ 1.120,00 R$ 1.260,00 Médio II R$ 350,00 R$ 630,00 R$ 840,00 R$ 1.155,00 R$ 1.295,00 Grave I R$ 420,00 R$ 700,00 R$ 910,00 R$ 1.190,00 R$ 1.330,00 Grave II R$ 490,00 R$ 770,00 R$ 980,00 R$ 1.225,00 R$ 1.365,00 Gravíssimo R$ 560,00 R$ 840,00 R$ 1.050,00 R$ 1.260,00 R$ 1.400,00 Art. 83-B. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 126.000,00 R$ 350.000,00 R$ 700.000,00 Leve II R$ 16.800,00 R$ 50.400,00 R$ 151.200,00 R$ 420.000,00 R$ 840.000,00 Médio I R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 189.000,00 R$ 490.000,00 R$ 980.000,00 Médio II R$ 28.000,00 R$ 84.000,00 R$ 252.000,00 R$ 560.000,00 R$ 1.120.000,00 Grave I R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 315.000,00 R$ 700.000,00 R$ 1.400.000,00 Grave II R$ 42.000,00 R$ 126.000,00 R$ 378.000,00 R$ 980.000,00 R$ 1.400.000,00 Gravíssimo R$ 56.000,00 R$ 168.000,00 R$ 504.000,00 R$ 1.190.000,00 R$ 1.400.000,00 Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 2.800,00 R$ 5.600,00 R$ 49.000,00 R$ 84.000,00 R$ 119.000,00 Leve II R$ 3.500,00 R$ 8.400,00 R$ 52.500,00 R$ 91.000,00 R$ 122.500,00 Médio I R$ 4.200,00 R$ 11.200,00 R$ 56.000,00 R$ 98.000,00 R$ 126.000,00 Médio II R$ 4.900,00 R$ 14.000,00 R$ 59.500,00 R$ 105.000,00 R$ 129.500,00 Grave I R$ 5.600,00 R$ 19.600,00 R$ 63.000,00 R$ 112.000,00 R$ 133.000,00 Grave II R$ 6.300,00 R$ 21.000,00 R$ 66.500,00 R$ 119.000,00 R$ 136.500,00 Gravíssimo R$ 7.000,00 R$ 22.400,00 R$ 70.000,00 R$ 126.000,00 R$ 140.000,00 Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 2.100,00 R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00 Leve II R$ 2.800,00 R$ 28.000,00 R$ 84.000,00 R$ 168.000,00 R$ 336.000,00 Médio I R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 210.000,00 R$ 420.000,00 Médio II R$ 4.200,00 R$ 42.000,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00 R$ 504.000,00 Grave I R$ 4.900,00 R$ 49.000,00 R$ 147.000,00 R$ 287.000,00 R$ 574.000,00 Grave II R$ 5.600,00 R$ 56.000,00 R$ 168.000,00 R$ 336.000,00 R$ 672.000,00 Gravíssimo R$ 6.300,00 R$ 63.000,00 R$ 189.000,00 R$ 378.000,00 R$ 1.400.000,00 Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 700,00 R$ 4.200,00 R$ 8.400,00 R$ 12.600,00 R$ 13.580,00 Leve II R$ 770,00 R$ 4.340,00 R$ 8.680,00 R$ 12.740,00 R$ 13.650,00 Médio I R$ 840,00 R$ 4.480,00 R$ 8.960,00 R$ 12.880,00 R$ 13.720,00 Médio II R$ 910,00 R$ 4.620,00 R$ 9.240,00 R$ 13.020,00 R$ 13.790,00 Grave I R$ 980,00 R$ 4.760,00 R$ 9.520,00 R$ 13.160,00 R$ 13.860,00 Grave II R$ R$ 4.900,00 R$ 9.800,00 R$ 13.300,00 R$ 13.930,00 1.050,00 Gravíssimo R$ 1.120,00 R$ 5.040,00 R$ 10.080,00 R$ 13.440,00 R$ 14.000,00 Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 2.100,00 R$ 7.000,00 R$ 49.000,00 R$ 98.000,00 R$ 131.600,00 Leve II R$ 2.240,00 R$ 14.000,00 R$ 56.000,00 R$ 105.000,00 R$ 133.000,00 Médio I R$ 2.380,00 R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 112.000,00 R$ 134.400,00 Médio II R$ 2.520,00 R$ 24.500,00 R$ 70.000,00 R$ 119.000,00 R$ 135.800,00 Grave I R$ 2.660,00 R$ 28.000,00 R$ 77.000,00 R$ 126.000,00 R$ 137.200,00 Grave II R$ 2.800,00 R$ 31.500,00 R$ 84.000,00 R$ 133.000,00 R$ 138.600,00 Gravíssimo R$ 2.940,00 R$ 35.000,00 R$ 91.000,00 R$ 140.000,00 R$ 140.000,00 Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida: Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 2.100,00 R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00 Leve II R$ 2.800,00 R$ 28.000,00 R$ 84.000,00 R$ 168.000,00 R$ 336.000,00 Médio I R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 210.000,00 R$ 420.000,00 Médio II R$ 4.200,00 R$ 42.000,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00 R$ 504.000,00 Grave I R$ 4.900,00 R$ 49.000,00 R$ 147.000,00 R$ 287.000,00 R$ 574.000,00 Grave II R$ 5.600,00 R$ 56.000,00 R$ 168.000,00 R$ 336.000,00 R$ 672.000,00 Gravíssimo R$ 6.300,00 R$ 63.000,00 R$ 189.000,00 R$ 378.000,00 R$ 1.400.000,00 Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 280,00 R$ 2.800,00 R$ 9.800,00 R$ 21.000,00 R$ 35.000,00 Leve II R$ 560,00 R$ 4.200,00 R$ 14.000,00 R$ 28.000,00 R$ 49.000,00 Médio I R$ 840,00 R$ 8.400,00 R$ 21.000,00 R$ 35.000,00 R$ 63.000,00 Médio II R$ 1.120,00 R$ 11.200,00 R$ 28.000,00 R$ 49.000,00 R$ 84.000,00 Grave I R$ 1.400,00 R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 84.000,00 R$ 98.000,00 Grave II R$ 1.680,00 R$ 16.800,00 R$ 56.000,00 R$ 98.000,00 R$ 112.000,00 Gravíssimo R$ 2.100,00 R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 112.000,00 R$ 140.000,00 Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 700,00 R$ 4.200,00 R$ 8.400,00 R$ 12.600,00 R$ 13.580,00 Leve II R$ 770,00 R$ 4.340,00 R$ 8.680,00 R$ 12.740,00 R$ 13.650,00 Médio I R$ 840,00 R$ 4.480,00 R$ 8.960,00 R$ 12.880,00 R$ 13.720,00 Médio II R$ 910,00 R$ 4.620,00 R$ 9.240,00 R$ 13.020,00 R$ 13.790,00 Grave I R$ 980,00 R$ 4.760,00 R$ 9.520,00 R$ 13.160,00 R$ 13.860,00 Grave II R$ 1.050,00 R$ 4.900,00 R$ 9.800,00 R$ 13.300,00 R$ 13.930,00 Gravíssimo R$ 1.120,00 R$ 5.040,00 R$ 10.080,00 R$ 13.440,00 R$ 14.000,00 Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível: Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 7.000,00 R$ 63.000,00 R$ 210.000,00 R$ 420.000,00 R$ 588.000,00 Leve II R$ 7.700,00 R$ 70.000,00 R$ 224.000,00 R$ 448.000,00 R$ 595.000,00 Médio I R$ 8.400,00 R$ 77.000,00 R$ 238.000,00 R$ 476.000,00 R$ 602.000,00 Médio II R$ 9.100,00 R$ 84.000,00 R$ 252.000,00 R$ 504.000,00 R$ 609.000,00 Grave I R$ 9.800,00 R$ 91.000,00 R$ 266.000,00 R$ 532.000,00 R$ 700.000,00 Grave II R$ 10.500,00 R$ 98.000,00 R$ 280.000,00 R$ 840.000,00 R$ 1.400.000,00 Gravíssimo R$ 11.200,00 R$ 105.000,00 R$ 294.000,00 R$ 1.400.000,00 R$ 2.800.000,00 Nível de Gravidade Situação econômica do infrator Micro Infrator Pequeno Infrator Médio Infrator Grande Infrator I Grande Infrator II Leve I R$ 1.400,00 R$ 2.800,00 R$ 5.600,00 R$ 8.400,00 R$ 11.200,00 Leve II R$ 1.680,00 R$ 3.500,00 R$ 6.300,00 R$ 9.100,00 R$ 11.200,00 Médio I R$ 1.960,00 R$ 4.200,00 R$ 7.000,00 R$ 9.800,00 R$ 11.900,00 Médio II R$ 2.380,00 R$ 4.900,00 R$ 7.700,00 R$ 11.200,00 R$ 11.900,00 Grave I R$ 2.800,00 R$ 5.600,00 R$ 8.400,00 R$ 11.900,00 R$ 12.600,00 Grave II R$ 3.500,00 R$ 6.300,00 R$ 9.800,00 R$ 12.600,00 R$ 13.300,00 Gravíssimo R$ 4.200,00 R$ 7.000,00 R$ 11.200,00 R$ 14.000,00 R$ 14.000,00 MENSAGEM N.º 055, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo Ilustres Vereadores Com nossos cordiais cumprimentos e a par da concretização de mais uma importante ação com o fito assegurar a preservação do Meio Ambiente para as gerações presentes e futuras, especialmente no âmbito do Município de Timóteo, submetemos para deliberação dessa Augusta Casa Legislativa o apenso Projeto de Lei Complementar que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências”. Com efeito, a proposta em tela busca atualizar e consolidar a legislação ambiental no âmbito do Município de Timóteo, emergindo como uma ferramenta essencial para efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988. Neste passo, a legislação proposta traduz o dever do Poder Público e da coletividade proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, desempenhando um papel crucial na implementação de políticas ambientais, atuando em conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis à matéria. Nada obstante, a legislação consolidada oferece diretrizes claras que permitem o planejamento territorial, a regularização de atividades econômicas e a preservação de recursos naturais, promovendo o equilíbrio entre progresso e sustentabilidade, bem como permite que se tenha a identificação e controle de atividades potencialmente degradadoras. Além do mais, atendo-se especificamente ao exercício do Poder de Polícia Administrativa a proposta reduz incertezas normativas e cria um ambiente favorável para investimentos sustentáveis, com base em regras claras que possibilitam a atuação mais eficaz de agentes públicos no combate a irregularidades, bem como aborda problemas ambientais específicos da realidade de Timóteo. Neste passo, na expectativa de que a matéria receberá a devida atenção dessa ilustre Casa Legislativa, confiamos na tramitação e aprovação da proposta, nos termos propostos. Douglas Willkys Prefeito de Timóteo