br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaInstitui o Código Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
native_id9218

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 125

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Código Municipal de Meio
Ambiente e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º . Esta Lei Complementar institui o Código Municipal do Meio
Ambiente – CMMA, estabelecendo normas aplicáveis no âmbito do Município de
Timóteo, visando a proteção e a melhoria da qualidade ambiental no seu território,
regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e
instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, fiscalização,
controle, recuperação do meio ambiente e o progresso sustentável, valores
essenciais à sadia qualidade de vida, resguardando o meio ecologicamente
equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Art. 2º . Compete ao Poder Público Municipal e a toda a coletividade
promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e
da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir
ou fazer corrigir os efeitos da atividade degradadora ou poluidora.
Parágrafo único . É dever do cidadão informar ao Poder Público
Municipal sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento.
Art. 3º Para cumprimento e aplicação deste Código Municipal do
Meio Ambiente – CMMA adotar-se-ão os conceitos, diretrizes e procedimentos
previstos na legislação federal e estadual que estabeleçam as normas gerais de
gestão ambiental.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da Política Municipal do Meio Ambiente –
PMMA:
I - O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever
de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações;
II - A ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
III - Planejamento e racionalização e adequação do uso do
patrimônio ambiental;
IV - Organização e utilização adequada do solo nos processos de
antropização e urbanização, visando o desenvolvimento e progresso sustentável;
V - Proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação,
conservação e recuperação de espaços especialmente protegidos e seus
componentes representativos;
VI - Educação ambiental, multidisciplinar, interdisciplinar e
transversal, visando ao conhecimento da realidade, ao exercício da cidadania e à
adoção de mecanismos de estímulos destinados a conduzir o cidadão à melhor
prática ambiental;
VII - Incentivo ao estudo científico e tecnológico direcionado ao uso
e proteção do patrimônio ambiental;
VIII - Prevalência do interesse público;
IX - Controle estatal da produção, extração, comercialização,
transporte e emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que
comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio
ambiente;
X - Prevenção dos danos e degradações ambientais, através da
adoção de medidas que neutralizem ou minimizem, para níveis tecnicamente
seguros e efeitos desejados;
XI - Realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem
como o controle e a fiscalização das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
XII - Promoção de estímulos e incentivos às ações que visem à
proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente;
XIII - Viabilização das atividades antrópicas quando essas
resultarem em recuperação e/ ou melhorias para a condição ambiental existente.
XIV - Atuação autônoma do poder municipal nas atribuições
compatíveis com o interesse ambiental local;
XV – Prestação de informação de dados e condições ambientais;
XVI - Prestação de informação de dados e condições ambientais;
XVII - Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
XVIII - Recuperação de áreas degradadas;
XIX - Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
XX - Articulação, coordenação e integração da ação pública entre os
órgãos e entidades do Município com os dos demais níveis de governo, bem como a
realização de parcerias com o setor privado e Organizações da Sociedade Civil -
OSC -, visando à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º . A Política Municipal do Meio Ambiente – PMMA tem por
objetivos:
I - Proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente para as
presentes e futuras gerações;
II - Regulamentar a utilização dos recursos ambientais de interesse
local, visando à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida;
III - Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras;
IV - Compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a
melhoria, senão a conservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;
V - Definir áreas prioritárias de ação governamental orientadas à
qualidade do meio ambiente e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do
Município, do Estado e da União;
VI - Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, no âmbito das
competências municipais;
VII - Favorecer instrumentos de cooperação em planejamento e
atividades intermunicipais vinculadas ao meio ambiente;
VIII - Buscar informações e desenvolver pesquisas orientadas para o
uso racional de recursos ambientais;
IX - Estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos,
procurando respeitar e proteger a pluralidade e as especificidades biológica e
cultural de cada ambiente;
X - Difundir tecnologias de manejo do meio ambiente e divulgar
dados e informações ambientais, visando à formação de uma consciência pública
sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
XI - Conservar e manter recursos ambientais, com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do
equilíbrio ecológico propício à vida;
XII - Impor ao infrator ambiental a obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados ao meio ambiente e ao usuário de recursos
ambientais, com a compensação, econômica ou não, pela utilização destes
recursos;
XIII - Promover a utilização qualificada do solo, entendendo essa
como aquela que resulte em melhorias ao meio ambiente ou à sua condição.
XIV - Implementar e fomentar a educação ambiental em âmbito
municipal;
XV - Promover o zoneamento ambiental;
XVI - Promover o Diagnóstico Socioambiental.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6º . São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente –
PMMA:
I - A integração das ações nas áreas de saneamento ambiental,
saúde pública, recursos hídricos, desenvolvimento local e ação social;
II - Cooperação administrativa entre os órgãos integrantes do
Sistema Municipal de Meio Ambiente, os órgãos estaduais de meio ambiente, o
Poder Judiciário e os órgãos auxiliares da Justiça;
III - Cooperação entre o poder público, o setor produtivo e a
sociedade civil organizada;
IV - Cooperação institucional entre os demais órgãos públicos, de
todos os níveis de governo, estimulando a busca de soluções consorciadas ou
compartilhadas;
V - O desenvolvimento de programas de formação e capacitação
técnica na área de meio ambiente;
VI - Limitação, pelo poder público, das atividades poluidoras ou
degradadoras visando à recuperação das áreas impactadas ou à manutenção da
qualidade ambiental;
VII - A adoção, pelas atividades de qualquer natureza, de meios e
sistemas de segurança contra acidentes que acarretem risco à saúde pública ou ao
meio ambiente;
VIII - O incentivo ao uso qualificado do solo, nos termos desta Lei;
IX - A criação de serviços permanentes de segurança e prevenção
de acidentes danosos ao meio ambiente;
X - A preferência nas compras e aquisições de produtos para o
poder público municipal que sejam compatíveis com os princípios e diretrizes deste
Código;
XI - A instituição de programas de incentivo à recuperação de
vegetação nativa, preferencialmente nas margens e nascentes dos mananciais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente –
PMMA:
I - A manutenção e o aprimoramento de padrões de qualidade
ambiental;
II - O zoneamento ambiental;
III - O licenciamento ambiental;
IV - O diagnóstico socioambiental;
V - A avaliação de impactos ambientais;
VI - A fiscalização, o controle e o monitoramento de qualidade
ambiental;
VII - O Termo de Compromisso Ambiental – TCA;
VIII - A educação ambiental;
IX - O Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e/ou Degradadoras do Meio Ambiente;
X - O acesso à informação;
XI - A elaboração de Termos de Parceria;
XII - A Auditoria Ambiental;
XIII - A Certificação Ambiental;
XIV - O Espaço Territorial Especialmente Protegido;
XV - A sanção disciplinar administrativa, mitigatória e compensatória;
XVI - O Plano Municipal de Prevenção, Controle e Combate aos
Incêndios Florestais;
XVII - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA;
XVIII - O Conselho Consultivo da APA Serra do Timóteo;
XIX - O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA;
XX - A Conferência Municipal Ambiental;
XXI - Os planos, projetos, programas e ações, desenvolvidos pelo
Município ou em Consórcio Público, relacionados à gestão ambiental pública.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 8º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente - SMMA é formado
pelo conjunto de órgãos da administração pública municipal responsáveis pela
implantação da Política Municipal do Meio Ambiente – PMMA
.
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - Fica estabelecido o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – CODEMA, como integrante do Sistema Nacional, Estadual e Municipal
do Meio Ambiente.
§ 1º - O CODEMA é o órgão consultivo, deliberativo e normativo da
Política Municipal do Meio Ambiente – PMMA, bem como de assessoramento do
Poder Executivo Municipal nas matérias correlatas á proteção do meio ambiente.
§ 2º - O Poder Executivo garantirá apoio financeiro, técnico,
administrativo e demais recursos necessários para o efetivo funcionamento do
CODEMA.
Art. 10 . Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – CODEMA:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente –
PMMA;
II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos,
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constituir o patrimônio ambiental do Município;
IV - Contribuir com o mapeamento das áreas críticas e a identificação
de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - Avaliar e propor normas, critérios e padrões relativos ao controle
e à manutenção da qualidade do meio ambiente local, com vistas ao uso racional
dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente;
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais
de proteção ambiental do Município;
VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar com as campanhas educacionais e na
execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
X - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas em âmbito municipal, sugerindo soluções reparadoras;
XII - Convocar audiências públicas;
XIII - Propor a recuperação de recursos hídricos e matas ciliares;
XIV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico;
XV - Deliberar, quando acionado pelo ente ambiental, sobre qualquer
matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar,
quando necessário, os organismos federais, estaduais ou municipais para a
implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVI - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no
sentido de sua apuração e, sugerir ao órgão competente as providências que julgar
necessárias;
XVII - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XVIII - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento
e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de
fertilizantes e agrotóxicos no Município, bem como a destinação final de seus
efluentes em mananciais;
XIX - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas
zonas de uso industrial, saturadas ou em vias de saturação;
XX - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade
de vida municipal;
XXI - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais,
estaduais e federais de proteção ambiental;
XXII - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXIII - Deliberar, quando acionado pelo órgão ambiental municipal,
sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de
qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio
ambiente;
XXIV - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais,
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXV - Analisar, anualmente, o relatório de qualidade do meio
ambiente municipal;
XXVI - Criar mecanismos que incentivem a organização da
sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para
democratizar a participação popular no Conselho;
XXVII - Participar das decisões sobre a aplicação dos recursos
destinados ao meio ambiente, propondo critérios para a sua programação e
avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que
serão subsidiados por dotação específica;
XXVIII - Acionar e auxiliar organismos estaduais e federais quando
os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassarem a área de
competência local ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais
efetivas;
XXIX - Convocar, ordinariamente, a cada dois anos, ou
extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da
preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e,
por conseguinte propor diretrizes a serem adotas;
XXX - Organizar a Conferência Municipal Ambiental na qual serão
eleitos os conselheiros da sociedade civil, escolhidos para integrar o CODEMA, bem
como representar o Município nas conferências estadual e federal;
XXXI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XXXII - Divulgar as ações empreendidas pelo Conselho.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA pode manter. com órgãos das administrações municipal, estadual e
federal. estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
relativos à defesa do meio ambiente.
Parágrafo único . O CODEMA poderá instituir, sempre que
necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, bem como recorrer a
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 12 - A instalação do CODEMA, a eleição e a nomeação dos
Conselheiros ocorrerão no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contados a
partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único . Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias
após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA
elaborará seu Regimento Interno.
Subseção I
Dos Conselheiros do CODEMA
Art. 13 . O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo￾se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.
§ 1º . A estrutura do CODEMA será composta por um presidente,
colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme
estabelecido em Regimento Interno.
§ 2º . O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito,
e se configura como serviço de relevante interesse público.
§ 3º . No exercício de suas atribuições, os conselheiros do CODEMA
serão considerados como em exercício de função pública para os efeitos
administrativos e penais aplicáveis.
Art. 14 . O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA, será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes,
sendo:
I - 5 (cinco) Conselheiros governamentais, necessariamente com
formação em nível técnico ou superior na área ambiental, urbanística, sanitária, de
engenharia civil agrônoma, geotécnica, biológica, geográfica ou jurídica, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 5 (cinco) Conselheiros não-governamentais, sendo:
a) 1 (um) indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB local;
b) 1 (um) indicado pela Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA - ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU – local;
c) 1 (um) indicado pela Conselho Regional de Biologia - CRBio –
local;
d) 1 (um) indicado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF/MG ou
pelo Parque Estadual do Rio Doce – PERD;
e) 1 (um) profissional, residente ou com atuação no município, que
tenha formação na área ambiental.
§ 1º . O representante da sociedade civil, mencionado no inciso II,
“e”, do caput, será eleito na Conferência Municipal Ambiental, enquanto os
representantes das entidades mencionados nas alíneas “a, b, c, d” serão livremente
nomeados pelo Presidente local da respectiva entidade representativa.
§ 2º . A indicação de suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, respeitará os seguintes critérios:
I - Na hipótese das alíneas “a, c, d”, do inciso II, do caput, compete à
respectiva entidade nomear o suplente que substituirá o membro titular, quando
necessário;
II - Na hipótese da alínea “b”, do inciso II, do caput, CREA e CAU
revezarão na titularidade e suplência
III - Na hipótese da alínea “e”, do inciso II, do caput, compete ao
conselheiro eleito nomear o suplente que o substituirá quando necessário.
§ 3º . O mandato dos conselheiros é de 2 (dois) anos, sendo livre a
reeleição e a recondução.
§ 4º . Na Conferência Municipal Ambiental será lavrado o competente
ato de designação de todos os Conselheiros, remetendo-o ao Chefe do Executivo
para edição do Decreto de nomeação.
§ 4º . Os Conselheiros governamentais poderão ser substituídos pelo
Chefe do Executivo na hipótese de exoneração, licença, afastamento ou qualquer
situação similar que justifique uma nova nomeação.
Art. 15 . A Conferência Municipal Ambiental terá como objetivo
incentivar a ampla participação da população na construção de propostas para
enfrentar os desafios locais e sugerir medidas que garantam o atendimento ao
pressuposto do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único . A forma de organização, mobilização, realização e
encaminhamentos da conferência municipal de que trata este artigo será
disciplinado em ato normativo próprio.
Subseção II
Da Presidência do CODEMA
Art. 16 . A Presidência do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – CODEMA será conferida a um dos representantes do Poder Público que
compõe o colegiado, podendo ser tanto servidor efetivo quanto em comissão, bem
como agente político.
Parágrafo único . Além do Presidente do CODEMA, o Chefe do
Poder Executivo nomeará mais 4 (quatro) Conselheiros e os respectivos suplentes,
preenchendo as vagas descritas no inciso I, do Art. 14.
Art. 17 . Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente – CODEMA:
I - Presidir as reuniões;
II - Submeter à apreciação do Conselho as contas do Fundo
Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos
órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas competente;
III - Estabelecer, em conjunto com os demais membros, as diretrizes,
prioridades e estratégias para a implementação da Política Municipal do Meio
Ambiente;
IV - Elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do
orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente, em consonância com a legislação vigente;
V - Emitir resoluções relativas às deliberações do CODEMA,
inclusive aquelas para a alocação de recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente;
VI - Designar um servidor público municipal para secretariar os
trabalhos do CODEMA;
VII - A resolução de casos omissos "ad referendum" do Plenário.
Subseção III
Das Reuniões do CODEMA
Art. 18 . O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, conforme dispuser o seu
Regimento Interno.
§ 1º . As reuniões do CODEMA poderão ser convocadas
extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de no mínimo 3 (três)
Conselheiros.
§ 2º . Na ausência do Presidente, este será substituído por
Conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os
presentes.
§ 3º . As deliberações do CODEMA e de suas Comissões serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos respectivos
membros.
§ 4º . As decisões do CODEMA serão formalizadas em Resoluções.
§ 5º . Cada membro do CODEMA terá o direito a um único voto na
sessão plenária.
§ 6º . O membro suplente poderá participar de todas as reuniões do
CODEMA, tendo direito apenas a voz
Art. 19 . As sessões do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – CODEMA serão públicas e os atos e documentos deverão ser
amplamente divulgados e publicados nos órgãos oficiais do Município
§ 1º . A cada reunião do CODEMA, até 3 (três) cidadãos poderão
fazer o uso da palavra por até 5 (cinco) minutos, prorrogável por mais 2 (dois)
minutos, mediante inscrição prévia, no ato de aprovação da pauta, para tratar de
assunto afeito ao meio ambiente de interesse local.
§ 2º . Os cidadãos não poderão ser interrompidos em suas
manifestações, porém poderão ser sancionados, conforme previsão regimental, em
caso de quebra de decoro ou comportamento inadequado a serem avaliados pela
plenária com Conselho.
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 20 . A Subsecretaria Municipal do Meio Ambiente é o órgão
ambiental municipal responsável pela coordenação, controle e execução da Política
Municipal de Meio Ambiente – PMMA, com as atribuições e competências definidas
neste Código, além de outras competências atribuídas pelo Poder Executivo
Municipal e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA,
conforme definido pelo instrumento legal competente.
Art. 21 . São atribuições da Subsecretaria Municipal do Meio
Ambiente, sem prejuízo das disposições da Lei de Organização Administrativa do
Município:
I - Propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a Política
Municipal de Meio Ambiente – PMMA;
II - Celebrar acordos, convênios, consórcios e ajustes com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como com
organizações e pessoas de direito público ou privado, nacional e/ou estrangeiro,
visando obter recursos financeiros e o intercâmbio permanente de informações e
experiências no campo científico e técnico-administrativo;
III - Coordenar, supervisionar e fiscalizar os planos, programas,
projetos e atividades de preservação, proteção, conservação, controle e uso de
recursos ambientais no Município;
IV - Elaborar, implantar e administrar projetos nas áreas de controle
da poluição e de proteção dos recursos naturais, bem como os concernentes à
criação e à administração de unidades de conservação, elaborando os competentes
planos de manejo;
V - Exercer o controle e a fiscalização das atividades e
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais ou sejam considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, bem como, sob qualquer forma, capazes de causar
degradação ou modificação ao meio ambiente;
VI - Determinar a elaboração do estudo ambiental necessário para
as atividades consideradas potencialmente poluidoras;
VII - Elaborar estudos prévios e/ou proceder a análises com vistas a
apresentar parecer sobre relatórios e estudos de impacto ambiental, estudos
ambientais simplificados e relatórios ambientais prévios, elaborados por terceiros e
relacionados à instalação de obras ou atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras;
VIII - Propor normas e critérios de aplicação e complementação do
zoneamento ambiental, em articulação com os demais órgãos e entidades afins e
competentes do SISNAMA e do Poder Público Municipal;
IX - Atuar no cumprimento da legislação municipal, federal e
estadual relativas à política do meio ambiente;
X - Aplicar as penalidades administrativas previstas, inclusive
pecuniárias, a infratores que desrespeitem a legislação ambiental, especialmente no
que se refere às atividades poluidoras e degradadoras, ao funcionamento indevido
de atividades públicas ou privadas e à falta de licenciamento ambiental como forma
de coibir, punir e responsabilizá-los;
XI - Promover a sensibilização pública para a proteção e
conservação do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a
educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar;
XII - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – CODEMA;
XIII - Fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente – CODEMA, observada a legislação de referência;
XIV - Analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos
técnicos e conceder autorizações para o uso dos recursos naturais e/ou licenças
ambientais para atividades potencialmente poluidoras, de acordo com a legislação
ambiental vigente;
XV - Participar dos estudos, análises, discussões e aprovação dos
planos diretores de desenvolvimento urbano e de seus atos normativos;
XVI - Dar publicidade da tramitação dos processos administrativos
de sua competência que tenham como objeto os licenciamentos e a fiscalização
ambientais;
XVII - Articular assuntos de sua competência com os demais órgãos
da Administração Direta ou Indireta do Município, Estado e União.
SEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 22 . Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA
serão aplicados:
I - No desenvolvimento de planos, programas e projetos:
a) que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) que objetivem a manutenção, melhoria e/ou recuperação da
qualidade ambiental;
c) de pesquisa e atividades ambientais;
d) de educação ambiental;
e) que sejam implementados em unidades de conservação do
Município;
f) de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
g) de manejo e extensão florestal;
h) de desenvolvimento institucional;
i) de controle ambiental;
j) de aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e
fauna nativas;
k) No controle, fiscalização e defesa do meio ambiente;
l) Na modernização tecnológica das áreas técnicas do órgão
ambiental municipal;
m) Em programas de capacitação técnica dos servidores do órgão
ambiental municipal;
n) Na aquisição de equipamentos, material permanente e de bens de
consumo, bem como na construção, manutenção e conservação das áreas físicas
das instalações do ente ambiental municipal;
o) Na aquisição de imóvel, se necessário, para utilização do ente
ambiental municipal ou que tenha relevante interesse ambiental neste Município;
p) No custeio de necessidades relacionadas a ações de apoio a
programas e projetos de interesse ambiental;
q) Em plano integrado de prevenção, controle e combate aos
incêndios florestais.
Art. 23 . O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA será
administrado pelo superior hierárquico ordenador de despesas do órgão ambiental
municipal, de acordo com as diretrizes fixadas pela respectiva Lei Orçamentária,
sem prejuízo das competências do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
– CODEMA.
Parágrafo único . O órgão ambiental municipal prestará contas,
semestralmente, ao CODEMA e, anualmente, à Câmara Municipal, com relação à
aplicação dos recursos do FMMA.
Art. 24 . Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA
poderão ser aplicados para subsidiar projetos apresentados por pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, que atendam aos objetivos previstos neste
Código, desde que aprovados pelo órgão municipal de meio ambiente e pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA.
Parágrafo único . Prescindirá de autorização prévia a utilização de
recursos do FMMA pelo Poder Executivo, desde que o uso obedeça às destinações
previstas neste Código, e que seja procedido de prestação de contas ao CODEMA.
Art. 25 . Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente
– FMMA:
I - Dotações da União, do Estado e do Município a ele dirigidos;
II - Recursos dos Fundos Nacional e Estadual do Meio Ambiente;
III - Doações e contribuições diversas;
IV – Rendimentos;
V - Multas arrecadadas pelo órgão ambiental municipal;
VI - Taxas de serviços prestados pelo órgão ambiental municipal;
VII - Indenizações e sanções pecuniárias decorrentes de ações
judiciais e ajustes de conduta, promovidos pelo Ministério Público;
VIII - Recursos oriundos de Termos de Compromisso Ambiental –
TCA;
IX - Outros recursos legalmente constituídos.
Parágrafo único . Os recursos mencionados neste artigo serão
depositados em conta própria do FMMA, distinta da conta específica do ente
ambiental municipal.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 26 . A localização, construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ou
poluição, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal, no
âmbito de sua competência, sem prejuízos das demais licenças legalmente
exigíveis.
§ 1º . Os empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental são as regulamentadas pela Deliberação Normativa COPAM nº 213, de 22
de fevereiro de 2017, ou outra norma que venha substitui-la ou complementá-la,
respeitadas as competências do Estado e da União, sendo licenciados sempre em
um único nível de competência
§ 2º . Cabe ao órgão ambiental municipal definir os critérios de
exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao licenciamento,
levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras
características do empreendimento ou atividade.
§ 3º .O início das atividades dependerá da apresentação de outras
licenças exigíveis pelo órgão municipal.
Art. 27 . O licenciamento de empreendimentos e atividades
consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição ambiental
dependerá de estudos ambientais apropriados ao porte do empreendimento e do
potencial poluidor, realizados por profissionais legalmente habilitados.
Art. 28 . O órgão ambiental municipal, no exercício da sua
competência de licenciamento, manifestar-se-á expressamente adotando os
seguintes documentos:
I - Autorização Ambiental (AuA) - documento de licenciamento
ambiental simplificado, constituído por um único ato, que aprova a localização e a
concepção do empreendimento ou atividade, bem como sua implantação e
operação, de acordo com os controles ambientais aplicáveis a serem definidos pelo
órgão ambiental licenciador;
II - Autorização de Corte de Vegetação (AuC) - documento que
autoriza a supressão de vegetação, nos casos legalmente admitidos;
III - Certidão de Conformidade Ambiental (CCA) - documento que
certifica que o porte da atividade está abaixo dos limites fixados para o
licenciamento ambiental;
IV - Licença Prévia (LP) - documento que atesta a viabilidade
ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e
localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
V - Licença de Instalação (LI) - documento que autoriza a instalação
da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes;
VI - Licença de Operação (LO) - documento que autoriza a operação
da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do
que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação;
VII - Licença Ambiental por Adesão (LAA) - documento de
licenciamento, constituído em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e
compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo
órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou
atividade.
§ 1º . Declaração de Atividade Não Constante – DANC é o
documento emitido para atividade não indicada na listagem das atividades sujeitas
ao licenciamento ambiental adotada pelo ente ambiental municipal, ou que não
comporte LAA, onde o interessado requeira uma manifestação expressa do órgão
ambiental para que ateste a desnecessidade de licenciamento, tendo prazo de
validade de, no máximo, 1 (um) ano.
§ 2º . Nos casos em que o pedido de autorização de corte de
vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada
com a LP e expedida conjuntamente com a LI ou AuA da atividade.
§ 3º . Declaração de Conformidade Ambiental – DCA é o documento
subscrito por profissional legalmente habilitado, obrigatoriamente acompanhada de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, expedido
pelo Conselho Regional de Classe do Profissional, que comprova, junto ao órgão
ambiental municipal que o empreendimento/ atividade está localizado de acordo com
a legislação ambiental e florestal vigente, e que trata de forma adequada seus
efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos.
§ 4º . O prazo de validade da Certidão de Conformidade Ambiental
deverá ser de acordo com o termo de validade indicado na Declaração de
Conformidade Ambiental ou em lapso temporal inferior, mediante justificativa dos
técnicos do ente ambiental municipal, que definirá o prazo adequado.
§ 5º . As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada,
sucessiva ou concomitantemente, de acordo com a natureza, características e fase
do empreendimento ou atividade.
§ 6º Os procedimentos para obtenção de licenciamento ambiental
dar-se-ão por meio de requerimento físico ou eletrônico, devidamente protocolados
nos setores ou sistemas de protocolo da Prefeitura de Timóteo
§ 7º . O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de
validade de cada tipo de licença ambiental, especificando-o no respectivo
documento, respeitado o cronograma de execução da atividade ou empreendimento.
§ 8º . Poderão ser aprovados procedimentos simplificados de
licenciamento ambiental, tais como declarações e autorizações para supressão de
vegetação, corte seletivo de palmito e madeira e para atividades ou
empreendimentos de baixo potencial de impacto ambiental.
§ 9º. Para não incorrer nas sanções administrativas dispostas neste
Código, incumbe ao empreendedor solicitar:
I - Nova Licença de Operação - caso venha a modificar a atividade
anteriormente licenciada; ou
II - Alteração da Licença de Operação - caso venha a acrescer uma
atividade além da anteriormente licenciada.
§ 10 . Na análise dos procedimentos de autorização e/ou
licenciamento ambiental não caberá ao órgão ambiental municipal manifestar-se
sobre questões estruturais de projetos apresentados, sendo que tal responsabilidade
recairá exclusivamente aos responsáveis técnicos pelo projeto e execução.
Art. 29 . A Licença Ambiental por Adesão – LAA será emitida para o
empreendimento e/ou atividade que não dependa de supressão de vegetação para
sua efetivação, concedida em processo de licenciamento ambiental, iniciado através
de autodeclaração para pequenos empreendimentos, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades que utilizem
recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
§ 1º . A LAA poderá ser concedida eletronicamente, mediante
declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e pré￾condições estabelecidos pelo órgão municipal licenciador.
§ 2º . As informações, plantas, projetos e estudos solicitados ao
empreendedor, no ato da adesão à LAA, deverão acompanhar o pedido formulado
via internet, na forma definida pelo órgão ambiental licenciador.
§ 3º . O órgão ambiental licenciador poderá elaborar Resolução com
lista de empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento, por meio da
LAA.
§ 4º . Para obtenção da LAA, o requerente deverá declarar ciência
das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador,
comprometendo-se ao seu atendimento, as quais deverão contemplar as medidas
mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e das
atividades.
§ 5º . A inclusão do empreendimento ou atividade no rol definido
pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAA não afeta
procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito,
permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no
sistema.
§ 6º . A concessão da LAA dar-se-á por empreendimento ou
atividade individual.
§ 7º . Quando o empreendimento ou a atividade necessitar de
outorga de uso de recursos hídricos e/ou anuência de unidade de conservação, a
LAA só será emitida em conjunto com as respectivas outorga ou anuência.
§ 8º . Para obtenção da LAA, o empreendedor deverá efetuar o
pagamento da taxa respectiva.
§ 9º . As informações prestadas pelos requerentes serão de sua
inteira responsabilidade, sendo que a constatação, a qualquer tempo, da prestação
de informações falsas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão
licenciador e tornará aplicáveis as penalidades previstas neste Código.
Art. 30 . Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento no qual a
Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação - LO da
atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
II - Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no
qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição
concomitante de duas ou mais licenças;
III - Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS: licenciamento
realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à
atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela
apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da
atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.
§ 1º . Na modalidade de LAC a licença será emitida conforme os
seguintes procedimentos:
I - análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da
atividade ou do empreendimento, denominada LAC1;
II - análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do
empreendimento, com análise posterior da LO, ou ainda, análise da LP com
posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento,
denominada LAC2.
§ 2º . Quando enquadrado em LAC1, o empreendedor poderá
requerer que a análise seja feita em LAC2, quando necessária a emissão de LP
antes das demais fases de licenciamento.
§ 3º . A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma
concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento,
independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento.
§ 4º . Na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado a
licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:
I - em uma única fase, mediante cadastro de informações pelo
empreendedor, com expedição eletrônica da Licença Ambiental Simplificada – LAS,
denominada LAS/Cadastro;
II - análise, em uma única fase do Relatório Ambiental Simplificado –
RAS, com expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada
LAS/RAS.
§ 5º . O órgão ambiental, quando a critério técnico fundamentado
assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda
em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial
da atividade ou do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos
estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório
§ 6º . A Licença Prévia – LP, com prazo de validade mínimo
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco)
anos, é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental
e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação.
§ 7º . A Licença de Instalação – LI, com prazo de validade mínimo
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 6 (seis) anos, autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
§ 8º . A Licença de Operação – LO, com prazo de validade mínimo
de 4 (quatro) e máximo de 10 (dez) anos, autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências
indicadas nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.
§ 9º . A Licença Ambiental Simplificada – LAS autoriza a instalação e
a operação da atividade ou do empreendimento, mediante o cadastro de
informações e expedição eletrônica – LAS/Cadastro ou a apresentação de Relatório
Ambiental Simplificado – RAS pelo empreendedor, conforme procedimento definido
pelo órgão ambiental competente, possuindo um prazo de validade de 10 (dez)
anos.
§ 10 . A Licença Prévia – LP pode ser emitida com a dispensa de
Licença de Instalação – LI, quando configurada uma das seguintes hipóteses:
I - Para o licenciamento ambiental que não seja exigido Estudo de
Avaliação de Impacto Ambiental – EIA;
II - Para o licenciamento ambiental que seja exigido o Relatório
Ambiental Prévio – RAP; 
III - Os pressupostos para emissão de Licença de Instalação – LI
estejam presentes no processo de licenciamento.
Art. 31 . A renovação da licença ou autorização ambiental deverá
ser requerida, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do
respectivo prazo de validade, conforme fixado na respectiva licença ou autorização,
prorrogando automaticamente a licença ou autorização até a manifestação definitiva
do órgão ambiental municipal, desde que requerida no prazo ora previsto.
Art. 32 . Serão exigidas taxas para cada licenciamento, visando
cobrir os custos e despesas de análise das licenças ambientais, bem como a
manutenção da estrutura física do órgão ambiental municipal para a realização de tal
fim a serem fixadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 33 . O órgão ambiental municipal, por meio de decisão
motivada, poderá suspender ou cancelar uma licença ambiental expedida,
notadamente quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais e a saúde da
coletividade.
Subseção I
Da Regularização do Licenciamento Ambiental
Art. 34 . Os empreendimentos ou atividades que se encontrem
implantados ou em operação sem o devido licenciamento ambiental deverão
requerê-lo junto ao órgão municipal ambiental licenciador, a fim de verificar a
possibilidade de regularizar a situação, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
§ 1º . A regularização do licenciamento ambiental de
empreendimentos ou atividades se dará pela emissão de Licença de Operação –
LO.
§ 2º . Para fins de emissão da LO, deverá o órgão municipal
ambiental exigir um Estudo de Conformidade Ambiental – ECA compatível com o
porte e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade, compreendendo, no
mínimo:
a) diagnóstico atualizado do ambiente;
b) avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do
empreendimento ou atividade, incluindo os riscos;
c) medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação,
o que couber.
§ 3º . O nível de abrangência dos estudos que constituem o Estudo
de Conformidade Ambiental – ECA guardará relação de proporcionalidade com os
estudos necessários para fins de licenciamento ambiental do empreendimento ou
atividade no âmbito da Licença Prévia – LP.
§ 4º . Aos empreendimentos ou atividades que se encontrem
implantados ou em operação sem o devido licenciamento ambiental, quando por
iniciativa própria desses e sem que haja autuação ou notificação da irregularidade
por qualquer agente público, não serão aplicadas multas, desde que procedam com
a devida regularização do empreendimento ou atividade, sem prejuízo de medidas
compensatórias ou mitigatórias eventualmente entendidas como necessárias no
processo de regularização.
Subseção II
Da Compensação Ambiental
Art. 35 . A compensação ambiental seguirá os ditames das normas
federais e estaduais pertinentes à matéria, podendo o Poder Executivo municipal
regulamentar a matéria por meio de Decreto.
Art. 36 . O corte ou a supressão de vegetação primária ou
secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata
Atlântica, autorizados pela Lei Federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ficam
condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área
equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características
ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma
microbacia hidrográfica e, nos casos de parcelamento do solo para fins de
loteamento, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.
§ 1º . A compensação ambiental poderá ser promovida em Unidade
de Conservação. 
§ 2º . Para a constatação da característica ecológica da área
desmatada e da área de compensação o órgão ambiental municipal adotará o
Esquema de Classificação da Vegetação Brasileira do IBGE, ou documento que
venha a substituí-lo.
§ 3º . Verificada a impossibilidade de realizar a compensação em
área ou Unidade de Conservação localizadas na mesma bacia ou microbacia
hidrográfica em que ocorreu a supressão, poderá ser selecionada outra área ou
Unidade de Conservação localizada nas subdivisões da região hidrográfica, desde
que inseridas na mesma região metropolitana.
SEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS – SISMIA
Art. 37 . O órgão ambiental municipal deverá criar e manter o
Sistema Municipal de Informações Ambientais – SISMIA para divulgação de dados e
informações, publicidade das ações e eficiência da gestão junto à sociedade.
Art. 38 . O órgão ambiental municipal deverá implementar junto ao
SISMIA, sistema informatizado sobre as ações de comando e controle de sua
competência.
Parágrafo único . O SISMIA deverá conter informação das licenças
ambientais concedidas pelo órgão municipal, de forma que qualquer do povo possa
verificar a situação de licenciamento de qualquer atividade dada em âmbito
municipal, destacando-se, especialmente:
I - a localização do empreendimento/ atividade;
II - o responsável pela atividade/ empreendimento, seja pessoa
jurídica ou física;
III - 
I - o status de licenciamento.
II - 
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 39 . Para efeitos deste Código, considera-se impacto ambiental
toda ação causadora de poluição, degradação ou modificação ambiental, cujos
efeitos repercutam direta e imediatamente sobre os interesses do Município de
Timóteo, sem ultrapassar seus limites territoriais e que afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - As atividades socioeconômicas;
III - A biota;
IV - As condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;
V - A qualidade e a quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
Art. 40 . As avaliações de impactos ambientais resultam do emprego
de métodos cientificamente aceitos que possibilitem a análise e a interpretação das
alterações sofridas pelo meio ambiente.
Parágrafo único . A aplicação dos métodos referidos no caput
permitirá a elaboração de estudos sobre os efeitos causados pela ação impactante,
o que subsidiará os diferentes estudos ambientais exigíveis.
Art. 41 . Os estudos ambientais serão previamente exigidos pelo
órgão ambiental municipal, para a concessão de licença ambiental de
empreendimentos, obras e atividades potencialmente degradadoras ou poluidoras
do meio ambiente no Município, cujas atividades serão definidas por norma
específica.
Art. 42 . Os estudos ambientais deverão ser realizados por equipe
multiprofissional habilitada, a qual se responsabilizará civil, administrativa e
penalmente pelas informações prestadas às autoridades ambientais.
Art. 43 . As diretrizes de cada estudo ambiental poderão ser
definidas por norma específica, respeitados, em qualquer caso, os princípios,
objetivos e as normas gerais deste Código.
Parágrafo único . No caso de inexistência de norma local prevista
no caput, serão utilizadas respectiva e subsidiariamente, normas e/ ou manuais
estaduais e federais aplicáveis à matéria.
SEÇÃO IV
DO ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 44 . Os índices de qualidade ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis para cada poluente, de modo a resguardar o
estado do meio ambiente, os recursos naturais, a saúde humana, a fauna, a flora,
mantendo o equilíbrio entre as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
Art. 45 . Os padrões e normas de emissão devem obedecer a
aqueles definidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e pelos
poderes públicos Federal e Estadual, podendo o órgão ambiental municipal,
mediante decisão fundamentada, estabelecer padrões mais restritivos ou
acrescentar padrões para parâmetros não fixados por outros entes.
Parágrafo único . Os padrões de qualidade ambiental devem ser
expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes
suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores
ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE AMBIENTAL
Art. 46 . É proibida qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia
ou de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou combinação de elementos
produzidos por qualquer atividade humana, doméstica, pública ou privada, em níveis
que sejam capazes, direta ou indiretamente, de:
I - Prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - Criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III - Ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos
naturais;
IV - Ocasionar alterações prejudiciais da paisagem natural e cultural.
Art. 47 . O órgão ambiental municipal estabelecerá normas, critérios
e padrões destinados ao controle, à manutenção e à recuperação do meio ambiente,
respeitada sua competência e demais normas em vigor.
Art. 48 . Em caso de situações críticas de poluição ou degradação do
meio ambiente, o agente fiscalizador poderá adotar medidas de emergência, na
forma de:
I - Redução temporária das atividades causadoras de poluição ou
degradação do meio ambiente;
II - Suspensão temporária de atividades causadoras de poluição ou
degradação do meio ambiente.
§ 1º . Para a adoção das medidas de emergência, o órgão ambiental
municipal deverá basear-se em demonstração técnica, que indique a superação dos
padrões estabelecidos para o parâmetro analisado.
§ 2º . A redução ou a suspensão temporária das atividades perdurará
o tempo necessário para que se reestabeleça à normalidade do parâmetro
analisado.
Art. 49 . Para a realização das atividades decorrentes das
disposições deste Código e seus regulamentos, o órgão ambiental municipal poderá
utilizar-se, além dos recursos técnicos e servidores de que dispõe, da parceria com
outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios e termos de
parceria.
Parágrafo único . Parágrafo único. O órgão ambiental municipal
fica autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica com o órgão ambiental
estadual, e com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA.
Art. 50 . O agente fiscalizador, para fins de controle da poluição
ambiental e conservação dos recursos ambientais, terá livre acesso, a qualquer dia
e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais, ou outras,
particulares ou públicas, cujas atividades são capazes de agredir o meio ambiente.
Parágrafo único. A negativa ou impedimento de acesso ao agente fiscal nas
condições do caput será considerada infração ambiental nos termos deste Código.
SEÇÃO VI
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL – TCA
Art. 51 . O órgão ambiental municipal poderá utilizar-se do Termo de
Compromisso Ambiental – TCA, sempre que necessário à prevenção ou à reparação
de um dano, exigindo obrigação de fazer ou não fazer, como também o pagamento
de indenização pela infração cometida e pela mitigação do dano.
Art. 52 . O Termo de Compromisso Ambiental – TCA é título
executivo extrajudicial que serve como um instrumento para formalizar acordos entre
o órgão fiscalizador e quem tenha causado ou esteja prestes a causar danos ao
meio ambiente.
Art. 53 . O Termo de Compromisso Ambiental – TCA poderá ser
regulamentado por norma específica, respeitados, em qualquer caso, os princípios,
objetivos e as normas gerais deste Código.
Art. 54 . O Município, por meio do seu órgão ambiental, integrante
do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e responsável pela execução de
programas, projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das
atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, poderá celebrar, com
força de título executivo extrajudicial, o Termo de Compromisso Ambiental – TCA
com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
§ 1º . O TCA destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as
pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias
correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pela
autoridade ambiental, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha
sobre:
III - O nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos
respectivos representantes legais;
IV - O prazo de vigência do compromisso, em função da complexidade das
obrigações nele fixadas, que poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o
máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
V - A descrição detalhada de seu objeto e o cronograma físico de execução e de
implantação das obras, serviços e atividades exigidos, com metas periódicas a
serem atingidas/ cumpridas;
VI - As multas que a serem aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e
os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele
pactuadas;
VII - O foro local como competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º O valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao dobro do
previsto pela legislação como sanção pecuniária pelo cometimento do ilícito que se
busca ajustar, considerando a devida dosimetria aplicada ao caso.
§ 3º Enquanto perdurar a vigência do correspondente TCA, ficarão suspensas, em
relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de
sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
§ 4º A celebração do TCA não impede a execução de eventuais multas aplicadas
antes do protocolo do respectivo requerimento.
§ 5º Considera-se rescindido de pleno direito o TCA, quando descumprida
qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior
devidamente comprovados.
§ 6º O requerimento de celebração do TCA deverá conter as informações
necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de
indeferimento do plano, bem como observar as disposições do art. 26 da LINDB
quanto à sua formação.
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11.Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental – PMEA,
que será regida pelos ditames desta Seção, sem prejuízo de regulamentação em
norma específica.
Art. 12.Entende-se por educação ambiental os processos permanentes de
ensino, formação e aprendizagem formal, não-formal, individual e coletivo,
fundamentados na reflexão crítica e inovadora, na construção de valores, saberes,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da
qualidade de vida, à conscientização da importância da preservação e conservação
do meio ambiente, e a uma relação sustentável da sociedade humana com o
ambiente que a integra.
§ 1º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
§ 2º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação
ambiental, incumbindo:
I - Ao Poder Público, nos termos da legislação federal e estadual vigente, definir
políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e engajar a sociedade nas ações de
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - Às instituições de ensino, promover a educação ambiental de maneira
integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - Aos meios de comunicação, colaborar de maneira ativa e permanente na
disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente e
incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
IV - Às empresas, entidades de classe, organizações da sociedade civil,
instituições públicas e privadas, promover programas destinados à formação
individual e profissional dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo
sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo
produtivo no meio ambiente;
V - À sociedade, nas suas mais diversas representações, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação
individual e coletiva, voltada para a prevenção, a identificação e a solução de
problemas ambientais.
Art. 13.A Política Municipal de Educação Ambiental será desenvolvida em
consonância com os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental (PNEA), do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), da
Estratégia Nacional de Comunicação e Educação Ambiental – ENCEA e a Política
Estadual de Educação Ambiental.
Art. 14.A concretização da educação ambiental pressupõe os processos de
tomada de consciência, intervenção direta, regulamentação, contratualismo,
cooperação, iniciativas organizadas e ativismo, que abrangem e fortalecem a
articulação de diferentes agentes sociais.
Parágrafo único. A educação ambiental poderá realizar-se dos seguintes modos:
I - na ação dos agentes sociais em desempenhar gestão territorial sustentável e
educadora;
II - na formação de educadores, agentes e monitores ambientais;
III - em ações de educação e comunicação socioambiental;
IV - em campanhas de conscientização;
V - em seminários, palestras e congressos;
VI - outras ações com finalidades e meios semelhantes.
Subseção I
Dos Princípios
Art. 15.São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do ser humano como parte integrante do meio ambiente em sua
totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, econômico, social
e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter,
multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, educação, trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada, por todos os atores, das questões ambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
VIII - o respeito à pluralidade, ao indivíduo e à cultura;
IX - a promoção da cultura de paz e não-violência como fundamento para o
alcance da sustentabilidade ambiental e qualidade de vida; 
X - a valorização e difusão das ações que visem à restauração ou recuperação
de ambientes degradados.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 16.São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre os municípios vizinhos em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos tradicionais e
indígenas e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII - o estímulo à participação individual e coletiva, inclusive das escolas de todos
os níveis de ensino, nas ações de prevenção, de mitigação e de adaptação
relacionadas às mudanças do clima e na interrupção do processo de perda de
biodiversidade, bem como na educação direcionada à percepção de riscos e de
vulnerabilidades a desastres socioambientais;
IX - o auxílio à consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente,
da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da
Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa
Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Ambiental, dentre outros direcionados à melhoria das condições de vida e
da qualidade ambiental;
X - o incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais
nas instituições públicas, sociais e privadas;
XI - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental
integrados ao ecoturismo, à questão das mudanças climáticas, ao zoneamento
ambiental, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da
qualidade dos recursos hídricos, uso do solo, ar, ao manejo dos recursos florestais,
à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente
protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades
situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao
desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento
sustentável das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao
desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural,
histórico e cultural, flora e fauna; 
XII - a proteção e o bem-estar animal, tanto de animais domésticos como
silvestres, bem como sua posse responsável e o combate ao tráfico de animais;
XIII - o estímulo à criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a
comunicação e cooperação em nível local, regional, nacional e internacional:
a) das redes de Educação Ambiental;
b) dos coletivos educadores e outros coletivos organizados;
c) das comissões de Meio Ambiente;
d) de fóruns, colegiados, câmaras técnicas, comissões;
e) demais entidades representativas;
XIV - a gestão democrática, com participação popular, do monitoramento e controle
das políticas pertinentes às questões ambientais;
XV - a criação e conservação da memória jornalística, histórica e cartográfica das
ações, acontecimentos, políticas e mobilizações em prol do meio ambiente no
Município.
Subseção III
Dos Instrumentos
Art. 17.São instrumentos para a promoção da educação ambiental no âmbito
do Município de Timóteo:
I - Plano Municipal de Educação Ambiental;
II - Diagnóstico Socioambiental;
III - difusão de informações ambientais e sistema de informação ambiental;
IV - programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados às políticas
públicas;
V - capacitação de recursos humanos e mobilização social;
VI - elaboração e divulgação de material educativo;
VII - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
VIII - parcerias e formação de redes;
IX - estímulo e promoção de ações de educação e comunicação;
X - recursos humanos, materiais e financeiros;
XI - fóruns, colegiados, câmaras técnicas e comissões;
XII - fomento a termos de cooperação governamentais e privadas na produção de
conhecimento e financiamento para a Educação Ambiental;
XIII - a Educação Ambiental comparada, no que se refere a práticas exitosas
nacionais ou internacionais;
XIV - as unidades de conservação, as demais áreas verdes públicas, os rios, a
fauna e a flora presentes no Município.
Subseção IV
Das Diretrizes
Art. 18.O Município é responsável pela organização, coordenação e integração
das ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com o
fim de promover a difusão de informações sobre a importância da preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente para assegurar a participação da
coletividade e garantir o processo de educação ambiental pública e participativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que os demais órgãos e
instituições da Administração Pública Municipal e organizações privadas
desenvolvam programas, projetos e ações de Educação Ambiental, desde que
observados os princípios, objetivos e diretrizes desta Política.
Subseção V
Das Atividades Vinculadas
Art. 19.São atividades vinculadas à Educação Ambiental:
I - a formação, capacitação e aprimoramento de competências, em âmbito
formal e não formal;
II - articulação com os setores de comunicação para elaboração, produção e
divulgação de material educativo e campanhas;
III - o desenvolvimento de instrumentos e de metodologias com vistas a assegurar
a efetividade das ações educadoras de prevenção, de mitigação e de adaptação
relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao
estancamento da perda de biodiversidade;
IV - fomento à mobilização social e à gestão participativa e compartilhada;
V - desenvolvimento de estudos, pesquisas, práticas e metodologias;
VI - desenvolvimento de programas e projetos, que serão acompanhados e
avaliados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA;
VII - canais para a participação do cidadão e da sociedade civil sobre a temática
de educação ambiental;
VIII - o trabalho em conjunto com a iniciativa privada, visando à redução da
geração de resíduos plásticos e papéis, o não desperdício, a preservação e a
conservação dos recursos naturais;
IX - o estímulo de vivências nos meios naturais por meio de visitas monitoradas e
estudos de campo para que se tornem concretas na formação do entendimento do
ecossistema e suas relações.
Art. 20.Os planos e programas vinculados à Política Municipal de Educação
Ambiental devem identificar os problemas ambientais do Município de Timóteo em
relação:
I - a áreas verdes;
II - ao combate à poluição em todas as suas formas;
III - à ocupação de áreas ambientalmente protegidas;
IV - à inclusão e exclusão social;
V - ao saneamento e saúde ambiental;
VI - ao trânsito e transporte público na região;
VII - à proteção do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico e cultural;
VIII - a políticas de urbanização;
IX - a políticas da zona rural e terras indígenas do Município e região;
X - à coleta seletiva de resíduos recicláveis;
XI - à proteção dos recursos hídricos e medidas para o combate à escassez
hídrica;
XII - à sensibilização sobre os modelos de consumo e desperdício;
XIII - ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
XIV - à promoção da mobilidade urbana sustentável;
XV - a áreas contaminadas;
XVI - a políticas para enfrentamento e adaptação às mudanças climáticas;
XVII - à conscientização das empresas sobre a importância do licenciamento
ambiental adequado; 
XVIII - a outras questões afetas a atividade de preservação do meio ambiente.
Art. 21.Será instrumento da educação ambiental, no ensino formal e não
formal, a elaboração de diagnóstico socioambiental em nível local, voltado para o
desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das
comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.
Subseção VI
Da Educação Ambiental No Ensino Formal
Art. 22.Entende-se por educação ambiental de caráter formal a educação
escolar, desenvolvida como componente curricular das instituições de ensino
públicas e privadas, englobando os níveis de educação básica e superior, assim
como as modalidades de ensino regular, Educação de Jovens e Adultos - EJA,
educação especial, educação profissional e tecnológica, educação de campo e
Educação à Distância (EAD).
§ 1.º A educação ambiental formal será promovida:
I - na rede municipal de ensino, de forma integrada ao processo educativo em
conformidade com os currículos, projeto político e pedagógico das unidades
escolares e programas elaborados pelo órgão municipal de educação;
II - na rede estadual, em articulação com o respectivo órgão estadual de ensino;
III - em apoio às atividades da rede particular de ensino básico, fundamental,
médio e superior;
IV - em programas, ações e projetos criados, planejados e desenvolvidos pelo
órgão ambiental municipal, que poderão associar-se às ações educacionais
regulares desenvolvidas no Município;
V - em programas da educação ambiental formal que priorizarão a formação de
multiplicadores, em especial, da rede municipal de ensino.
§ 2.º A Administração Pública Municipal promoverá a adequada integração ou
coordenação entre o ente ambiental municipal e a Secretaria de Educação, no que
diz respeito ao esforço para a promoção e difusão da Educação Ambiental de boa
qualidade.
§ 3.º Será assegurada a inserção de temas relacionados às mudanças do clima, à
proteção da biodiversidade, aos riscos e emergências socioambientais e a outros
aspectos referentes à questão ambiental nos projetos institucionais e pedagógicos
da educação básica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais.
§ 4.º As autoridades competentes supervisionarão o teor e a execução dos projetos
institucionais e pedagógicos dos estabelecimentos de educação básica.
Subseção VII
Da Educação Ambiental Não Formal
Art. 23. Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação
coletiva para proteção e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.
§ 1º O Poder Público deverá incentivar e criar instrumentos que viabilizem a
educação ambiental, especialmente por meio de (a):
I - recursos humanos, imateriais e culturais, tais como visitas monitoradas,
exposições, formação de agentes ambientais, capacitação de docentes, contratação
de especialistas, professores e afins;
II - recursos naturais e espaços especialmente dedicados à educação ambiental;
III - recursos tecnológicos, abrangendo ações como criação, desenvolvimento e
aplicação de páginas na internet, jogos e softwares, voltados para educação
ambiental;
IV - publicações, abrangendo a criação, desenvolvimento e divulgação;
V - estímulo à percepção ambiental, às ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e
participação na defesa da qualidade do meio ambiente;
VI - parcerias na difusão de informações para mobilização e fortalecimento da
percepção socioambiental por intermédio dos meios de comunicação (jornais,
televisão, rádio, internet, redes sociais, entre outros);
VII - ecoturismo;
VIII - sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de
mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres
socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade.
§ 2º A educação ambiental não formal será promovida para toda a comunidade e,
em especial:
I - para aqueles segmentos da sociedade organizada capazes de atuar como
agentes multiplicadores;
II - às associações de moradores, especialmente das áreas ambientalmente
sensíveis;
III - à população em geral, visando o fomento da educação ambiental, popular e
participativa;
IV - aos colaboradores de organizações privadas de todos os setores.
§ 3º Incumbe ao órgão ambiental municipal, com a participação e colaboração da
sociedade civil organizada, realizar programas e ações de educação ambiental em
linguagem acessível e compatível com os diferentes destinatários.
§ 4º Nas estratégias de promoção da educação ambiental no âmbito não formal,
serão seguidas as diretrizes do Programa Nacional de Educação Ambiental
(ProNEA) e da Estratégia Nacional de Comunicação e Educação Ambiental –
ENCEA.
§ 5º O órgão ambiental municipal poderá incentivar ferramentas como a
Educomunicação, que é a inter-relação entre comunicação e educação,
compreendida pelo conjunto de práticas voltadas a ampliar as formas de expressão
dos membros das comunidades e melhorar o coeficiente comunicativo das ações
educativas, com vistas ao pleno desenvolvimento da cidadania por meio dos
seguintes eixos:
I - educação para a leitura crítica dos meios de comunicação;
II - promoção do acesso democrático à produção e à difusão de informações;
III - utilização das tecnologias de informação/comunicação por meio do uso
criativo dos meios de comunicação; 
IV - comunicação interpessoal no relacionamento entre os grupos, promovendo a
expressão comunicativa dos membros da comunidade educativa.
§ 6º Ações de promoção de educação ambiental poderão ser adotadas como
medidas compensatórias nos procedimentos de licenciamento, regularização e
fiscalização de empreendimentos e atividades que causem impacto potencial ou
efetivo ao meio ambiente, e deverão se dar, preferencialmente, nas áreas
populacionais de abrangência do empreendimento/ atividade.
Art. 24.A seleção dos projetos, programas e planos de educação ambiental
financiados com recursos públicos será feita de acordo com os objetivos, princípios
e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA.
Art. 25.O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, gerido pelo órgão
ambiental municipal e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – CODEMA
financiará os projetos de educação ambiental.
SEÇÃO VIII
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 26.O Zoneamento Ambiental consiste na definição do uso de parcelas do
território municipal, nas quais serão permitidas ou restringidas determinadas
atividades, de modo absoluto ou parcial, devendo ainda serem previstas ações que
terão como objetivo a proteção, manutenção e recuperação do padrão de qualidade
do meio ambiente, consideradas as características ou atributos de cada uma das
áreas.
Parágrafo único. Além do Plano Diretor Municipal e da decorrente Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, poderão ser definidos, por norma específica,
outros zoneamentos visando à proteção do meio ambiente.
SEÇÃO IX
DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 27.Fica instituído o Plano de Arborização Urbana como instrumento de
planejamento para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e
expansão da arborização no âmbito do Município de Timóteo.
Art. 28. Constituem objetivos do Plano de Arborização Urbana:
I - Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento da qualidade
de vida no meio urbano;
II - Definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da arborização
urbana;
III - Implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade
de vida e ao equilíbrio ambiental;
IV - Estabelecer critérios de monitoramento e atuação dos órgãos públicos e
privados cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana;
V - Integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e à preservação da
arborização urbana.
Art. 29. Incumbe ao órgão ambiental do Município de Timóteo elaborar o Plano
de Arborização Urbana, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA.
Parágrafo único. Constará no Plano de Arborização Urbana as definições,
diretrizes, os instrumentos de produção de mudas e plantio, as podas e o
monitoramento fitossanitário, os transplantes e o plantio em áreas públicas.
Art. 30. A implementação do Plano de Arborização Urbana ficará a cargo do
órgão ambiental em parceria com o órgão de planejamento urbano do município, nas
questões afetas à elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da
arborização urbana.
Parágrafo único. Caberá ao órgão ambiental municipal estabelecer planos
sistemáticos de rearborização, realizando a revisão e o monitoramento periódicos,
visando à reposição de mudas e/ ou indivíduos arbóreos.
SEÇÃO X
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 31. As atividades potencialmente poluidoras serão classificadas de acordo
com o porte e o potencial poluidor-degradador nos meios físicos, ar, água e solo,
respeitando-se normas específicas de âmbito federal, estadual ou municipal, em
especial as Deliberações expedidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM, ou normas que vierem a substituí-las.
SEÇÃO XI
DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
POLUIDORAS E/ OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE E DE DEFESA
AMBIENTAL
Art. 32. O órgão ambiental municipal manterá atualizados os cadastros de
atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos ambientais.
Parágrafo único. O cadastro técnico tem por fim proceder ao registro obrigatório de
pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços relativos às atividades de
controle do meio ambiente, inclusive por meio da fabricação, comercialização,
instalação ou manutenção de equipamentos.
Art. 33. O cadastro técnico que se refere o artigo anterior será registrado em
quatro modalidades distintas:
I - Cadastro de atividades poluidoras - empresas e atividades cuja operação de
repercussão no município comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
II - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços e consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de
projetos na área ambiental;
III - Pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as normas ambientais, incluindo
as penalidades a elas aplicadas;
IV - Pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de extração,
produção, transporte e comercialização de produtos efetiva ou potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e
flora.
Parágrafo único. Com exceção de dados sensíveis, assim considerados os
personalíssimos e os sigilosos fiscais, os dados do Cadastro Técnico deverão
constar no SISMIA para acesso e controle público.
SEÇÃO XII
DA COMPENSAÇÃO PELO DANO OU USO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 34. Aquele que explorar recursos ambientais ou desenvolver qualquer
atividade que altere negativamente as condições ambientais, além da obrigação de
reparar o dano, fica sujeito às exigências estabelecidas pelo órgão ambiental
municipal a título de compensação ambiental, às suas expensas e responsabilidade
integral, em especial:
I - Monitorar as condições ambientais, tanto da área do empreendimento como
nas áreas afetadas ou de influência;
II - Desenvolver programas de educação ambiental para a comunidade local,
seguindo critérios estabelecidos pelo órgão ambiental municipal e pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA;
III - Promover ações, medidas, investimentos ou doações destinadas a diminuir
ou impedir os impactos gerados;
IV - Adotar outras formas de intervenção que possam contribuir para a
manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do Município, ainda que em área
diversa àquela do impacto direto;
V - Compensação financeira, em razão de interferência na vegetação, em Área
de Preservação Permanente, ou na hipótese de dano ambiental paisagístico ou
estético.
§ 1º Os valores citados no inciso V serão destinados ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA e disciplinados em Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
§ 2º Serão consideradas medidas compensatórias ou mitigatórias, conforme o
caso, as melhorias ambientais promovidas nas Áreas de Proteção Permanente
quando em ações ou atividades de intervenção nessas.
SEÇÃO XIII
DA ELABORAÇÃO DE CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO
Art. 79. Fica o órgão ambiental municipal autorizado a celebrar convênios e
termos de cooperação com entidades ou órgãos públicos e privados, nacionais ou
internacionais, visando ao cumprimento da Política Municipal do Meio Ambiente.
SEÇÃO XIV
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 80. A Auditoria Ambiental é o procedimento realizado pelo empreendedor,
por meio de equipe técnica especializada, e consiste no processo sistemático e
documentado de verificação do cumprimento das normas ambientais quanto às
atividades ou obras auditadas, bem como os seus aspectos operacionais que
possam, de qualquer forma, vir a comprometer o meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
§ 1º O procedimento descrito do caput deste artigo será executado para obter e
avaliar, de forma objetiva, as evidências competentes, a fim de determinar se as
atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais específicos
cumprem fielmente as normas ambientais.
§ 2º Ao final do procedimento, elaborar-se-á o devido documento que demonstre
os resultados de todo o processo ao empreendedor e ao órgão ambiental municipal,
viabilizando a tomada de decisões negociais sustentáveis.
Art. 81.O órgão ambiental municipal estabelecerá diretrizes específicas para a
Auditoria Ambiental, conforme o tipo de atividade, obra e empreendimento
desenvolvido.
Art. 82.A Auditoria Ambiental tem por objetivo:
I - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas, assim como os seus aspectos
operacionais que possam, de qualquer forma, vir a comprometer o meio ambiente;
II - Verificar o cumprimento das normas ambientais;
III - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e do
sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
IV - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a
capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e
manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio
ambiente;
V - Observar os riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de
prevenção e recuperação dos danos causados ao meio ambiente;
VI - Identificar os riscos de acidentes e de emissões contínuas, que possam
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população ocupante da área de
influência;
VII - Analisar as medidas adotadas para a correção das não conformidades legais,
conforme detectadas em auditorias ambientais anteriores.
§ 1.º As medidas indicadas no inciso VII deverão ter prazo para a sua
implementação, determinado expressamente pelo agente fiscal do meio ambiente,
contando-se a partir da ciência do empreendedor.
§ 2.º O não cumprimento das medidas, nos prazos estabelecidos pelo agente fiscal
de meio ambiente, sujeitará o infrator às penalidades administrativas, sem prejuízo
de outras medidas cabíveis.
Art. 83.O órgão ambiental municipal poderá determinar aos responsáveis pela
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de
auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, estabelecendo diretrizes e prazos
específicos.
Parágrafo único. No caso de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados
à elaboração das diretrizes a que se refere o caput, devem incluir a consulta aos
responsáveis por sua realização sobre os resultados das auditorias anteriores.
Art. 84. Correrá às expensas do auditado, pessoa física ou jurídica, os custos
das auditorias ambientais realizadas por equipe técnica ou empresa de sua livre
escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal, devendo o
procedimento ser acompanhado por técnico do órgão ambiental municipal.
§ 1º Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará ao órgão
ambiental municipal sobre a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a
auditoria, assim como sobre os instrumentos e métodos utilizados.
§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes implicará no
descredenciamento dos responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, assegurados os direitos ao devido processo legal, à
ampla defesa e ao contraditório, devendo o fato ser comunicado ao Ministério
Público para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 85. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas:
I - As atividades que necessitarem de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório
de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, nos termos da legislação federal e estadual
aplicáveis;
II - Atividades e empreendimentos em que forem constatadas infrações aos
regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, até a
efetiva correção das irregularidades, independentemente da aplicação de
penalidades administrativa, cível ou penal, de Termo de Compromisso Ambiental –
TCA ou de proposição de ação civil pública;
III - Demais atividades, desde que regulamentadas por norma específica.
§ 1.º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias
ambientais periódicas não poderá exceder a 02 (dois) anos.
§ 2.º Para efeito do inciso II do caput, não será exigida a auditoria ambiental das
infrações consideradas de baixo impacto.
Art. 86. A não realização da auditoria nos prazos e condições determinados,
sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, à pena pecuniária nunca inferior aos
custos da respectiva auditoria, independentemente da aplicação de outras
penalidades legalmente previstas.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, o órgão ambiental municipal
reverterá o valor da penalidade efetivamente arrecadada, para custeio da realização
da auditoria por instituição ou equipe técnica designada pelo órgão público.
Art. 87. A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a
competência dos órgãos ambientais, municipais, estaduais e federais de
promoverem, a qualquer tempo, fiscalização, vistoria e inspeção preventivas.
SEÇÃO XV
DA CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 88. O órgão ambiental municipal incentivará as atividades e
empreendimentos públicos e privados do município, por meio do instrumento de
certificação ambiental, a adotarem práticas e procedimentos que favoreçam ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, implantando sistemas de gestão ambiental,
além da conscientização dos trabalhadores e da sociedade.
Parágrafo único. O processo de certificação ambiental poderá ser definido por
norma específica, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as
normas gerais deste Código.
SEÇÃO XVI
DO ESPAÇO TERRITORIAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO
Art. 89. O uso do solo na área urbana do município deverá estar em
conformidade com o Plano Diretor e demais lei complementares a esse, com a
dinâmica socioeconômica ecológica local e regional e com o que dispõe este Código
e demais normas decorrentes.
Art. 90. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á por meio da adoção
de técnicas, processos e métodos que visem o uso ambientalmente adequado, à
sua recuperação e melhoria, observadas as características geofísicas, morfológicas,
ambientais e a respectiva função socioeconômica.
Parágrafo único. A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do
solo que eventualmente culminar na degradação ambiental, será passível de
sanções administrativas e reparação do dano.
Art. 91. Os projetos de uso e ocupação do solo urbano, bem como a
respectiva implementação, que representarem riscos potenciais ou efetivos à fauna,
à cobertura vegetal, à atmosfera, aos recursos hídricos e ao controle de drenagem
local, sujeitar-se-ão à análise e licenciamento ambiental, exigindo-se, ainda:
I - Projeto de conservação e aproveitamento das águas;
II - Projeto de controle de assoreamento ou desassoreamento dos cursos d`água;
III - Projetos construtivos de corte e/ou aterro, contemplando a reutilização da
camada superficial do solo para fins nobres;
IV - Projeto de proteção do solo pelos proprietários de terrenos, quando suas
condições físicas e topográficas os tornarem vulneráveis à erosão e comprometer a
qualidade das águas superficiais;
V - Projeto específico da restauração de superfícies de terrenos degradados,
contemplando a dinâmica do processo erosivo e as medidas para deter a erosão.
Parágrafo único. Além das medidas previstas no caput, a Administração Pública
deve exigir outras que visem eliminar potenciais situações de risco de deslizamento
e inundação, reforçar a proteção de vidas e propriedades, assim como exigir o
emprego de medidas estruturais, como obras de engenharia, drenagem pluvial e
contenções diversas, relacionando-as às medidas de controle ambiental, buscando,
outrossim, a mitigação dos efeitos da crise climática.
Art. 92. Considera-se poluição do solo a disposição, descarga, infiltração,
acumulação, injeção ou o enterramento no solo, em caráter temporário ou definitivo,
de substância ou produtos potencialmente poluentes, em estado sólido, pastoso,
líquido ou gasoso.
Art. 93. Nas áreas localizadas fora de Área de Preservação Permanente –
APP, mas abaixo da cota de enchente definida pelo Poder Público Municipal, não
serão permitidos aterros.
§ 1º Em área localizada nas proximidades da cota de enchentes, os aterros
poderão ser permitidos, desde que fora da faixa de APP e desde que,
comprovadamente, não interfiram no fluxo máximo de enxurradas no local,
atendendo à vazão de recorrência de 25 (vinte e cinco) anos, atestada em parecer
técnico dos órgãos municipais competentes. 
§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo poderá ser excepcionada nas
hipóteses de execução de obras de utilidade pública, interesse social e as
consideradas de baixo impacto ambiental, desde que comprovado que não haja
alternativa técnica, locacional e econômica, registrado em decisão fundamentada da
autoridade competente. 
§ 3º Na hipótese do § 2º, consideram-se atividades de baixo impacto ambiental as
atividades listadas no Nível I, da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de
fevereiro de 2017, bem como aquelas dispensadas de licenciamento ambiental.
Subseção I
Das Áreas De Preservação Permanente – APP 
Art. 94. Para efeitos deste Código, considera-se Área de Preservação
Permanente - APP, em zonas rurais ou urbanas, aquelas enquadradas nas
definições constantes na Seção I, do Capítulo II, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, ou outra norma que vier a substitui-la.
Subseção II
Da Área De Preservação Permanente Reduzida Em Área Urbana Consolidada
Art. 95. Ficam definidas como Áreas Urbana Consolidada aquelas que
atendam aos seguintes critérios:
I - estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou
por lei municipal específica;
II - dispor de sistema viário implantado;
III - estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou
direcionadas à prestação de serviços;
V - dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 96. Na caracterização de Área Urbana Consolidada, não sendo o caso de
áreas de interesse ecológico relevante e/ou de situação de risco, será admitida a
flexibilização das disposições constantes no art. 4º, da Lei Federal nº 12.651/2012,
desde que observado o limite mínimo previsto em norma que aprovar o Diagnóstico
Socioambiental do Município, tanto para as obras e edificações futuras, quanto para
a regularização das edificações já existentes.
§ 1º Os limites descritos no caput também são aplicáveis às modalidades de
parcelamento do solo urbano, desde que fielmente respeitado o Diagnóstico
Socioambiental do Município, observando-se, ainda, as demais normas urbanísticas
e ambientais pertinentes a matéria, submetendo a questão à aprovação do
CODEMA.
§ 2º Na hipótese de modificação das características urbanísticas e ambientais,
restando configurada a desatualização do Diagnóstico Socioambiental do Município
em área específica que atenda aos requisitos previstos no art. 94 desta norma, o
órgão municipal ambiental poderá requisitar do empreendedor estudo técnico
específico, que ateste a característica da área urbana consolidada, devendo os
resultados apresentados serem analisados pelos técnicos do órgão ambiental do
município e submetido à aprovação do CODEMA.
§ 3º Para que ocorra a redução da Área de Preservação Permanente – APP
quanto aos parâmetros estabelecidos no Código Florestal Brasileiro, conforme
especificado no caput deste artigo, será necessária decisão fundamentada do órgão
ambiental municipal, aplicando-se a exigência de compensação pecuniária e in
natura sobre a diferença da APP do Código Florestal com a da APP reduzida em
área urbana consolidada.
§ 4º Os valores relativos às compensações pecuniárias serão revertidos ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente – FMMA.
§ 5º A APP reduzida em área urbana consolidada deverá ser integralmente
recuperada, da perspectiva ambiental, pelo proprietário da área, na hipótese de
inexistir vegetação no local ou quando essa for escassa.
§ 6º O município poderá criar norma específica para as zonas especiais de
interesse social, isentando o contribuinte dos custos das compensações previstas
nos §§ 3º, 4º e 5º, desde que a área em questão integre iniciativas de políticas
públicas e sociais.
§ 7º Para os fins previstos no caput, imperiosa a comprovação técnica que ateste
que as intervenções de regularização fundiária representam melhoria das condições
ambientais da área urbana consolidada.
Art. 97.A compensação deverá ser in natura, no mesmo local do dano, em
outra área inserida no território do município ou, se necessário, na região
metropolitana, na mesma bacia hidrográfica, com características ambientais
semelhantes, respeitadas a função ambiental e as normas específicas que regem o
tema.
Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar estudo competente que
ateste a impossibilidade de compensação in natura no mesmo local do dano, bem
como demonstrando que o local da compensação sugerida ostente a mesma função
ambiental e as mesmas características ambientais.
Art. 98. Com fins a atender a mitigação do dano ambiental e o alcance do
interesse público, poderão ser fixadas compensação pecuniária, além da in natura.
§ 1º Adotar-se-á como parâmetro para alcançar o valor configurado como
compensação ambiental o valor do metro quadrado da área urbana consolidada em
questão, nos moldes adotados pela Fazenda Municipal quando da fixação da Base
de Cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
§ 2º A compensação ambiental pecuniária será calculada levando-se em
consideração a diferença da área de APP, conforme descrita no art. 4º, da Lei
Federal nº 12.651/2012 e a APP reduzida em área urbana consolidada.
§ 3º A partir da área encontrada na equação descrita no § 2º, multiplicar-se-á o
valor por 1% (um por cento) do valor do metro quadrado da área urbana consolidada
em questão.
§ 4º A emissão da Certidão de Regularização Ambiental fica condicionada a
assinatura de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, devendo ser exigido o
pagamento da compensação ambiental estabelecida, se for o caso, e a
comprovação da recuperação in natura da área.
SEÇÃO XVII
DA ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS QUE
VISEM A MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 99. O órgão ambiental municipal poderá elaborar, motivar e implementar
projetos e programas que visem à melhoria da qualidade ambiental no território do
Município de Timóteo e seu entorno.
Parágrafo único. Para o alcance das ações previstas no caput, o órgão ambiental
municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas.
SEÇÃO XVIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Art. 100. Fica instituído o Sistema Municipal de Unidades de Conservação
da Natureza – SMUC, que abrange as unidades de conservação públicas e
privadas, em conformidade com os Sistemas Nacional e Estadual de Unidades de
Conservação da Natureza.
Art. 101. Observada as previsões do Sistema Municipal de Unidades de
Conservação da Natureza – SMUC, incumbe ao Poder Público:
I - Criar e manter o SMUC, composto pelas unidades de conservação já
existentes e aqueles a serem criadas;
II - Criar e implementar novas unidades de conservação e incentivar a criação de
unidades particulares;
III - Garantir a elaboração do plano de manejo das unidades de conservação de
acordo com a legislação vigente;
IV - Dotar o SMUC e as unidades de conservação de estrutura física e financeira
para o cumprimento dos seus objetivos.
Art. 102. Compete ao órgão ambiental municipal executar as ações
relacionadas ao SMUC, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal
vigentes.
Art. 103. As novas unidades de conservação sob controle municipal
poderão ser criadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvidos o CODEMA
e o órgão técnico ambiental do município.
SEÇÃO XIX
DO DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL
Art. 104. O Diagnóstico Socioambiental é compreendido como o estudo
elaborado por equipe técnica multidisciplinar, que comprove que as intervenções de
regularização fundiária implicam na melhoria das condições ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior, com a adoção das medidas nele
preconizadas, inclusive por meio de compensações ambientais, quando
necessárias, constituindo-se como condição indispensável para a regularização dos
núcleos urbanos informais consolidados e situados em área de preservação
permanente, aplicando-se o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº
12.651/2012.
§ 1º O Diagnóstico Socioambiental deverá apresentar conceitos de Núcleo Urbano
Informal Consolidado e Área de Relevante Interesse Ambiental, bem como
comprovar melhorias das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de
habitabilidade.
§ 2º O Diagnóstico Socioambiental será atualizado a cada 5 (cinco) anos.
§ 3º A Administração Pública Municipal tem o prazo de 1 (um) ano, contado da
entrada em vigor da presente norma, para elaborar o primeiro Diagnóstico
Socioambiental do Município.
SEÇÃO XX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 105. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão
punidas com sanções administrativas, aplicadas pelo órgão ambiental do Município
de Timóteo.
Parágrafo único. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente.
Art. 106. Para tipificação da infração e aplicação da respectiva sanção, o
órgão ambiental municipal adotará, além das previsões insculpidas neste Código, as
definições da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal
nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e normas estaduais que regulam o tema.
Parágrafo único. O órgão ambiental municipal poderá adotar, analogicamente,
definições encampadas pelas normas ambientais federal e estadual.
Art. 107. Responderá pela infração quem de qualquer forma concorrer
para a prática das infrações administrativas ou delas se beneficiar, conforme o
disposto neste Código e nos arts. 2º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, incidindo nas penas cominadas na referida Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo, aplicam-se as penalidades administrativas por dano
ambiental ao diretor, ao administrador, ao membro de conselho e de órgão técnico,
ao auditor, ao gerente, ao preposto e/ ou mandatário de pessoa jurídica que,
sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir sua prática quando devia
agir para evitá-la.
Art. 108. As infrações ambientais serão punidas com as seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo da imposição de outras medidas previstas na
legislação federal e estadual correlata:
I - Advertência;
II - Multa simples;
III - Multa diária;
IV - Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna, flora e demais
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos,
maquinário ou veículos de qualquer natureza utilizados na atividade infratora;
V - Destruição ou inutilização do produto;
VI - Suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - Demolição de obra;
IX - Suspensão parcial ou total das atividades;
X - Obrigação de promover a recuperação ambiental;
XI - Suspensão ou cassação da licença ou autorização ambiental;
XII - Participação em programa de educação ambiental.
§ 1.º Se o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2.º Não há qualquer hierarquia ou precedência de imputação das penalidades
descritas neste artigo, razão pela qual imprescinde ser aplicadas na sequência em
que estão descritas.
§ 3.º As penalidades indicadas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XII deste artigo
somente serão aplicadas pela autoridade ambiental quando o produto, obra,
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais
ou regulamentares, independentemente das demais penalidades.
§ 4.º As penalidades descritas nos incisos IV, VII e IX são medidas cautelares/
preventivas, adotadas pelo agente fiscal nos casos de risco de dano ao meio
ambiente, à saúde pública ou de infração continuada, por ocasião da lavratura do
auto de infração, cujos efeitos se prolonguem até o despacho de penalidade exarado
pela autoridade ambiental.
§ 5.º A apreciação do pedido de revisão de medida cautelar/ preventiva aplicada
pelo agente fiscal necessariamente deve ser motivada e integrar o procedimento
administrativo infracional.
§ 6.º Os eventuais custos decorrentes do embargo ou suspensão, temporário ou
definitivo, de obra ou atividade, serão ressarcidos pelo infrator, após encerrado o
processo administrativo, quando comprovada a prática da infração.
§ 7.º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante decisão fundamentada do
órgão ambiental municipal, preservando-se a equivalência de seus custos.
§ 8.º Para valoração das sanções de multa simples ou multa diária, os agentes
públicos do órgão ambiental municipal deverão adotar os parâmetros delineados no
Anexo Único, parte integrante deste Código.
§ 9.º As sanções administrativas previstas neste artigo e o trâmite processual
poderão ser regulamentados por Decreto, respeitados, em qualquer caso, os
princípios, objetivos e as normas gerais deste Código.
Art. 109. A aplicação das sanções administrativas deverá observar os
seguintes critérios:
I - O grau de lesividade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - Os antecedentes do infrator, pessoa física ou jurídica, quanto ao cumprimento
da legislação de interesse ambiental;
III - A situação econômica do infrator;
IV - A avaliação de eventuais agravantes e atenuantes no caso concreto.
Art. 110. As sanções administrativas serão aplicadas em formulário
próprio, em no mínimo duas vias quando físico, assinadas pela autoridade fiscal e
pelo infrator ou seu representante.
§ 1º Uma via do formulário deverá ser entregue ao infrator.
§ 2º Em caso de recusa do recebimento da sanção, o agente fiscal deverá
declarar a negativa de aceite no formulário, que terá presunção de veracidade e
legitimidade.
§ 3º O agente fiscal poderá utilizar-se de quaisquer meios eletrônicos para registro
e comprovação de sua atuação, e que deverão instruir os autos.
Art. 111. Na decisão que não acarretar lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.
Subseção I
Do grau de lesividade, da reincidência, das agravantes e das atenuantes.
Art. 112. As infrações administrativas ambientais terão grau de lesividade
estabelecidos nos seguintes níveis:
I - Leve I;
II - Leve II;
III - Médio I;
IV - Médio II;
V - Grave I;
VI - Grave II;
VII - Gravíssimo.
§ 1.º Para determinação do grau de lesividade, os agentes do órgão ambiental
municipal deverão utilizar os parâmetros objetivos descritos no Quadro I, do Anexo
Único deste Código.
§ 2.º Os critérios para determinação da gravidade das infrações administrativas
poderão ser atualizados e alterados por Decreto.
Art. 113. Para fins de julgamento dos processos administrativos
ambientais, compreende-se como:
I - Reincidência específica: a prática de nova infração que contempla os mesmos
enquadramentos legais da anteriormente cometida e punida em decisão da qual não
caiba recurso administrativo;
II - Reincidência genérica: prática de nova infração que contempla
enquadramentos legais distintos da infração anteriormente cometida e punida em
decisão da qual não caiba recurso administrativo;
Art. 114. São circunstâncias atenuantes das infrações administrativas:
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator, comprovada por
documentação apresentada pelo infrator, independentemente de notificação, que
ateste formação limitada ao ensino fundamental;
II - Arrependimento do infrator, manifestado pela adoção espontânea e imediata
de medidas para a correção, reparação ou limitação dos danos causados ao meio
ambiente e recursos hídricos; 
III - Comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação
ambiental, à autoridade competente;
IV - Colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de
resistência, permanência ou livre acesso a dependências, instalações e locais de
ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art. 115. São circunstâncias agravantes das infrações administrativas:
I - Ter o agente cometido a infração para obter vantagem econômica ou
pecuniária;
II - Ter o agente cometido a infração coagindo outrem para execução material da
infração; 
III - Ter o agente cometido a infração concorrendo para danos à propriedade
alheia;
IV - Ter ocorrido dano a Unidade de Conservação, Zona de Amortecimento ou
áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
V - Ter o agente cometido a infração no período noturno, em domingos, feriados
ou sabidamente fora do regime ordinário de atuação da fiscalização;
VI - Infração cometida por meio do emprego de métodos cruéis na morte, abate
ou captura de animais, ou ainda, por emprego de métodos ou instrumentos capazes
de provocar destruição em massa;
VII - Infração cometida em período de defeso da fauna e ou da flora;
VIII - Infração cometida em épocas de seca ou inundações.
Art. 116. A autoridade julgadora, verificando a existência de
circunstâncias atenuantes ou agravantes, poderá readequar o valor da multa
indicada pelo agente autuante no auto de infração, minorando-a ou majorando-a,
mediante decisão motivada.
Subseção II
Da Advertência
Art. 117. A penalidade de Advertência poderá ser imposta ao infrator pela
autoridade ambiental, exclusivamente nas infrações administrativas de menor
lesividade ao meio ambiente, condicionada a regularização da atividade.
§ 1º Excluídas as hipóteses de reincidência, quando a infração ambiental não tiver
culminado em dano ambiental relevante ou nas infrações administrativas de menor
lesividade ao meio ambiente, a pena de multa poderá ser convertida em
Advertência, por decisão fundamentada que ateste a suficiência da medida punitiva
a luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 2º O dano ambiental relevante caracteriza-se por toda ação ou omissão que
cause impacto significativo ao meio ambiente, afetando de forma expressiva os
elementos naturais, a biodiversidade, o equilíbrio ecológico ou a qualidade de vida
das populações humanas.
§ 3º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio
ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$
1.000,00 (um mil reais).
Art. 118. A autoridade fiscalizadora deverá consignar o prazo máximo de
30 (trinta) dias ao infrator sujeito a pena de Advertência, para que providencie, junto
a todos órgãos competentes, a regularização e reparação do dano ambiental,
sempre que cabível. 
§ 1º O descumprimento da medida elencada no caput implica na conversão da
penalidade de advertência em multa simples, independentemente de nova
notificação ao autuado.
§ 2º O prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado, a pedido do interessado,
sempre que o responsável demonstrar que adotadas todas as medidas a seu cargo,
o atraso decorra exclusivamente da morosidade oponível ao órgão responsável pela
regularização.
§ 3º Em todos os casos, especialmente nas hipóteses de flagrante, o fiscal deverá
embargar a parte da atividade que estiver irregular, além da autuação da
Advertência.
§ 4º O agente fiscal arbitrará o prazo para regularização no ato da Advertência,
respeitando o limite máximo fixado no caput, observados os princípios de
razoabilidade e proporcionalidade.
§ 5º Caso o autuado deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante
certificará o ocorrido e aplicará a sanção relativa à infração praticada.
Art. 119. O infrator não fará jus a aplicação da sanção de Advertência, se
nos últimos 03 (três) anos tiver sofrido qualquer sanção administrativa ambiental,
reconhecida em decisão da qual não caiba recurso administrativo.
Subseção III
Da Multa Simples
Art. 120. A multa simples poderá ser aplicada de forma isolada ou
cumulativamente com as demais sanções previstas na legislação ambiental.
§ 1º A multa decorrente da constatação de infração administrativa terá por base o
ato em si, bem como a unidade de medida aplicável, em especial, hectare, fração,
metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia,
estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, animais, ou outra unidade de
medida coerente ao objeto jurídico lesado.
§ 2º O órgão ambiental do município poderá especificar a unidade de medida
aplicável no caso concreto, dependendo das condições específicas de cada
procedimento fiscalizatório, para cada espécie de recurso natural atingido pela
infração.
Art. 121. Nos casos em que a legislação ambiental estabele a
denominada multa aberta, os agentes públicos do órgão ambiental municipal
deverão observar os seguintes parâmetros para estabelecer a sanção pecuniária:
I - Identificação da capacidade econômica do infrator, considerando, no caso de
pessoa jurídica, o porte da empresa;
II - A gravidade da infração, considerando os motivos da infração e suas
consequências para o meio ambiente e para a saúde pública, verificando o nível de
gravidade da infração;
III - Circunstâncias agravantes; 
IV - Circunstâncias atenuantes.
Parágrafo único. O valor da multa aberta será calculado com base na infração que
seguirá os critérios dos Quadros constantes no Anexo Único deste Código.
Art. 122. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação
econômica do infrator será determinada pelos seguintes critérios:
I - Micro Infrator: pessoa jurídica ou outro ente a ela equiparada, que aufira em
cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais), inseridos no presente critério as microempresas (ME), o
microempreendedor individual (MEI), as empresas individuais de responsabilidade
limitada (EIRELI), as entidades religiosas, os partidos políticos, as associações, as
fundações privadas, e as cooperativas, em todo caso respeitado os limites acimas;
II - Pequeno Infrator: a pessoa jurídica ou outro ente a ela equiparada que aufira,
em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos
mil reais) e, resumidamente, a pessoa jurídica qualificada como Empresa de
Pequeno Porte (EPP);
III - Médio Infrator: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior
a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), e presumidamente a pessoa jurídica
qualificada como Empresa Limitada (LTDA);
IV - Grande Infrator I: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual
superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e igual ou inferior a R$
24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) e presumidamente as Sociedades
Anônimas (S.A), salvo quando demonstrado que possuem receita bruta anual
superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
V - Grande Infrator II: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual
superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
§ 1.º A alteração de norma, inclusive em âmbito federal ou estadual, que revise os
parâmetros estabelecidos nos incisos I a V deste dispositivo para caracterização do
porte econômico das pessoas jurídicas terá incidência automática nos limites
estabelecidos.
§ 2.º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da situação
econômica do infrator será aferida levando em conta o patrimônio líquido constante
da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita
Federal ou conforme o seu volume de receita bruta anual.
§ 3.º No caso de órgãos e entidades estaduais e federais de direito público, como
fundações e autarquias, a aferição da situação econômica do infrator levará em
consideração a respectiva Receita Corrente Líquida (RCL).
Art. 123. Em se tratando de pessoa natural/ física adotar-se-ão os
mesmos critérios estabelecidos no artigo anterior, considerando, neste caso, o
patrimônio bruto do autuado e os rendimentos anuais constantes da Declaração de
Imposto de Renda Pessoa Física.
Parágrafo único. Na hipótese de o agente fiscal identificar o infrator como de baixo
nível de escolaridade, conforme critérios definidos no inciso do art. 114 desta norma,
poderá, fundamentadamente e de acordo com as circunstâncias do caso concreto,
enquadrá-lo como micro Infrator.
Art. 124. Caso o agente autuante não possua documentos ou
informações suficientes que lhe permita identificar a capacidade econômica do
infrator no ato de fiscalização, deverá ser promovida a classificação pela capacidade
aparente verificada no ato, relatando os critérios adotados no relatório de
fiscalização.
§ 1º O agente fiscal poderá efetuar a qualquer momento do Processo
Fiscalizatório Ambiental – PFA a reclassificação da condição econômica do infrator,
retificando o auto de infração, oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua
capacidade econômica, mediante comprovação documental.
Art. 125. Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos
de infração ambiental seguirão a aplicação constante nos Quadros do Anexo deste
Código, observando-se que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de
multa para determinada infração ambiental com valor inferior ao mínimo ou superior
ao máximo estabelecido no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 126. Caso a autoridade ambiental fiscalizadora constate que a
indicação do valor da multa indicada no auto de infração for desproporcional com a
capacidade econômica do autuado, poderá readequar o valor, motivando
fundamentadamente esta alteração.
Art. 127. A prática de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no
período de cinco anos, contados da lavratura do auto de infração anterior,
devidamente confirmado em decisão da qual não caiba recurso administrativo,
implicará em:
I - Aplicação da multa em triplo, no caso de reincidência específica;
II - Aplicação da multa em dobro, no caso de reincidência genérica.
§ 1.º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se
fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2.º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar
a existência de auto de infração anterior, confirmado em julgamento, para fins de
aplicação do disposto neste artigo.
§ 3.º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em
julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - Agravar a pena, conforme disposto nos incisos do caput;
II - Notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da
penalidade no prazo das alegações finais; e
III - Julgar a nova infração, considerando o agravamento da penalidade.
§ 4.º Não será efetuado o agravamento da penalidade findo o julgamento da nova
infração.
Art. 128. O agente fiscal autuante ou a autoridade ambiental que verificar
a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa,
majorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - Em até 10% (dez por cento), para as hipóteses previstas nos incisos II, III e V,
do art. 115;
II - Em até 20% (vinte por cento), para as hipóteses previstas no inciso VII, do art.
115;
III - Em até 35% (trinta e cinco por cento), para as hipóteses previstas no inciso
VIII, do art. 115;
IV - Em até 50% (cinquenta por cento), para as hipóteses previstas nos incisos I,
IV e VI, do art. 115.
§ 1.º O reconhecimento das agravantes não poderá representar aplicação da multa
além do limite máximo cominado para a infração.
§ 2.º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora
deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
Art. 129. O agente fiscal autuante ou a autoridade ambiental que verificar
a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa,
minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios:
I - Em até 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso I, do art. 114;
II - Em até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II, do art. 114;
III - Em até 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos III e IV, do art. 114.
§ 1.º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora
deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.
§ 2.º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o
estabelecimento de um valor máximo, e a penalidade se mostrar desproporcional em
relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada
nos autos o reconhecimento das atenuantes, poderá ser promovida a redução da
multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total,
mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao
mínimo cominado para a infração.
§ 3.º Nos casos do § 2º a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na
norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada.
§ 4.º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá
implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Art. 130. Independentemente do pagamento das multas, incumbe ao
infrator adotar todas as medidas cabíveis para a reparação do dano ambiental.
Art. 131. Os valores das multas previstas neste Código deverão ser
fixados em moeda corrente nacional e correspondem, para efeito de atualização, à
data de 1º de janeiro de 2025. 
Parágrafo único. Os valores previstos serão atualizados monetariamente pelo
INPC-IBGE, no dia 1º de janeiro de cada exercício.
Subseção IV
Da Multa Diária
Art. 132. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo,
suspensão ou termos de compromisso. 
§ 1º Verificada as hipóteses previstas no caput, o agente fiscal lavrará auto de
infração indicando a incidência e o valor da multa diária.
§ 2º A penalidade de multa diária não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais), por dia de descumprimento, limitado ao montante total de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
§ 3º O valor da multa diária deverá ser fixado de acordo com os critérios
estabelecidos neste Código, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido pelo
Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nem superior a 10% (dez por
cento) do valor da multa simples cominada para a infração.
§ 4º A incidência da multa diária cessará a partir da data em que o autuado
comprovar, por meio da documentação respectiva, a regularização da situação que
deu causa à aplicação da penalidade, incumbindo ao agente fiscal certificar a
cessação da condição.
§ 5º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental
fiscalizadora, em caso de procedência da autuação, poderá confirmar ou modificar o
valor da multa diária e, justificadamente, decidir o período de sua aplicação e
consolidar o montante devido pelo autuado.
§ 6º A celebração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA para reparação
condicionada à cessação dos danos, encerrará a contagem da multa diária.
§ 7º Se verificada a falsidade da informação de cessação do fato que ensejou a
autuação, a multa diária deverá voltar a incidir até que o infrator evidencie a
execução das medidas acordadas com o órgão competente, devendo o agente fiscal
certificar o cumprimento das medidas.
§ 8º Ultrapassados 30 (trinta) dias do prazo improrrogável a que se refere o § 7º,
caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação, aplicar-se-ão
cumulativamente as penalidades de embargo ou suspensão das atividades, multa
simples e multa diária.
Subseção V
Da Apreensão de Bens
Art. 133. Os animais, produtos, subprodutos da fauna e flora e demais
produtos e subprodutos, objetos de infração, bem como instrumentos, petrechos,
maquinário ou veículos de qualquer natureza, utilizados para a prática da ilicitude,
serão apreendidos, salvo em impossibilidade justificada.
Art. 134. Os animais domésticos ou exóticos serão apreendidos quando:
I - Forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção
integral;
II - Forem encontrados em área de preservação permanente ou quando
impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido
autorizado.
§ 1.º Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente
notificados para que promovam a remoção dos animais do local, no prazo
assinalado pela autoridade competente.
§ 2.º Não será adotado o procedimento previsto no § 1º quando não for possível
identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
Art. 135. A autoridade ambiental, por meio de decisão fundamentada em
que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso
do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a
consecução da respectiva ação de fiscalização.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão
ser utilizados pelo órgão ambiental municipal para fazer o deslocamento do material
apreendido até local adequado, para promover a recomposição do dano ambiental
ou outro fim que vise à proteção ou recuperação do meio ambiente.
Art. 136. Nos casos em que a Administração Pública Municipal não dispor
de local adequado para a guarda ou depósito dos bens apreendidos, a critério da
autoridade ambiental fiscalizadora, o depósito poderá ser confiado:
I - Aos órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficentes, científicos,
culturais, educacionais, hospitalares, penal e militar;
II - Ao próprio autuado, na condição de depositário, desde que a posse dos bens
ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1.º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de
depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do
bem a ser doado.
§ 2.º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários,
salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§ 3.º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos
e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de
ressarcimento relativas aos custos do depósito.
§ 4.º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão
ambiental municipal responsável restituirá o bem no estado em que se encontra ou,
na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação
consignado no termo de apreensão.
Art. 137. A autoridade ambiental, durante a instrução do processo
administrativo e levando em conta a natureza dos bens e animais apreendidos, bem
como sopesando o risco de perecimento, poderá proceder da seguinte forma:
I - Os animais da fauna silvestre serão apreendidos obrigatoriamente no
momento da constatação da infração e, após avaliação de risco de contaminação e
avaliação biológica de risco de causar desequilíbrio ecológico, por técnico habilitado,
deverão ser libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações,
centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, ou ainda
destinados a estudos em universidades, centros de pesquisa e afins, desde que
possuam projetos devidamente aprovados em comissão de ética prevendo o uso
dos animais sob responsabilidade de técnicos habilitados;
II - Os animais silvestres apreendidos somente poderão ser deixados com o
infrator em caso de impossibilidade de remoção, tais como grande tamanho,
ferocidade, perigo de envenenamento ou outras circunstâncias justificáveis, até que
o órgão ambiental municipal possa tomar as providências para removê-los e destiná￾los corretamente;
III - Os animais domésticos ou exóticos poderão ser doados e encaminhados para
instituições que tenham como fim social a proteção da vida animal ou a pessoas
habilitadas para o cuidado necessário;
IV - Os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento
serão avaliados e doados.
§ 1.º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat natural deverá ser
precedida de laudo técnico emitido por profissional devidamente habilitado.
§ 2.º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que
estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou
depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte
e guarda, atestados pelo agente fiscal no documento de apreensão.
Art. 138. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e
animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no
artigo anterior, não poderão ser restituídos ao infrator, devendo ser destinados da
seguinte forma:
I - Os produtos perecíveis serão doados, exceto animais oriundos da caça;
II - As madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela Administração
Pública, quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade
competente;
III - Os produtos e subprodutos da fauna, perecíveis e não perecíveis, serão
destruídos ou doados às instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - Os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos,
utilizados pela Administração Pública, quando houver necessidade, doados ou
vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da
reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado para prática de novas infrações;
V - Os demais petrechos, equipamentos, maquinários, veículos e embarcações
poderão ser utilizados pela Administração Pública, quando houver necessidade, ou
ainda, vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade
ambiental.
Art. 139. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade
competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural,
educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades privadas
com fins beneficentes.
Art. 140. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos,
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem
adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e
correrão às expensas do infrator.
Art. 141. O termo de doação de bens apreendidos deverá fazer constar
vedação expressa de transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais,
produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e
embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens
doados, quando esta medida for considerada mais adequada à execução dos fins
institucionais dos beneficiários.
Art. 142. Os bens passiveis de alienação onerosa poderão ser
submetidos a leilão, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
Subseção VI
Da Suspensão de Venda e Fabricação do Produto
Art. 143. A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto
será aplicada pela autoridade ambiental quando o produto não estiver obedecendo
às determinações legais e regulamentares.
Parágrafo único. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida
que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos da
prática de infração ao meio ambiente, ou que tenha como objetivo interromper o uso
contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal ou clandestina.
Subseção VII
Do Embargo de Obra ou Atividade
Art. 144. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas é uma
medida cautelar/ preventiva que visa impedir a continuidade do dano ambiental,
propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área
degradada. 
§ 1º O embargo de obra ou atividade será aplicado pelo agente fiscal, restringindo￾se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não
alcançando as demais atividades ou obras legitimamente promovidas pelo autuado.
§ 2º O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo da aplicação
das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - Multa simples;
II - Suspensão da atividade que originou a infração;
III - Suspensão da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na
área ou local do embargo;
IV - Suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de
funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de
fiscalização.
§ 3º O agente fiscal, verificando o descumprimento de embargo, deverá proceder
com a autuação do infrator e tipificar a conduta como descumprimento de embargo
de obra ou de atividade, sem prejuízo das demais culminações legais.
§ 4º Persistindo o descumprimento do embargo, o agente fiscal deverá comunicar
o crime de desobediência às autoridades competentes, conforme previsão do art.
330 do Código Penal Brasileiro, quando for o caso, imediatamente acionando a
Polícia Militar para lavratura do flagrante delito.
Art. 145. A cessação das penalidades de embargo dependerá de decisão
da autoridade ambiental, de acordo com as atribuições desta, após a apresentação,
pelo autuado, de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.
Subseção VIII
Da Demolição
Art. 146. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela
autoridade ambiental fiscalizadora, especialmente quando:
I - Verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida, em
desacordo com a legislação ambiental;
II - A obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação
ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1.º A demolição poderá ser executada pela Administração Pública ou pelo
infrator, observado o prazo assinalado pela decisão de julgamento do auto de
infração.
§ 2.º A despesas para a realização das operações de demolição e limpeza correrão
às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos
cofres públicos os gastos que tenham sido suportados pela Administração Pública.
§ 3.º Não será aplicada a penalidade de demolição quando for comprovado,
mediante laudo técnico, que o desfazimento poderá agravar os impactos ambientais,
hipótese na qual autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à
cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Subseção IX
Da Suspensão Parcial ou Total das Atividades
Art. 147. A penalidade de suspensão parcial ou total da atividade será
aplicada como medida preventiva/ cautelar, quando os processos produtivos estejam
operando em desacordo com a legislação ambiental ou normas técnicas específicas
e impliquem em danos efetivos ou potenciais ao meio ambiente.
§ 1º A aplicação da penalidade de suspensão parcial ou total das atividades
deixará de ser aplicada a partir de decisão da autoridade ambiental, com base em
documentos que comprovem a regularização da atividade.
§ 2º O descumprimento total ou parcial da penalidade de suspensão, sem prejuízo
do disposto na aplicação das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa
das seguintes sanções:
I - Multa simples;
II - Suspensão da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos
durante o período de suspensão parcial ou total da atividade infringida;
III - Suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de
funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de
fiscalização.
Subseção X
Da Suspensão ou Cassação da Licença ou Autorização Ambiental
Art. 148. A penalidade administrativa de suspensão de licença ou
autorização ambiental será imposta em razão da infração ambiental aplicada pela
autoridade ambiental em caso de reincidência específica ou inobservância das
condicionantes preconizadas no ato de licença ou autorização ambiental, por abuso
ou fraude.
Subseção XI
Da Obrigação de Promover a Recuperação Ambiental
Art. 149. A obrigação de promover a recuperação ambiental será sempre
imposta quando restar caracterizado qualquer dano ao meio ambiente passível de
recuperação.
§ 1º Em se tratando de supressão de vegetação nativa, sem a devida autorização,
a recuperação deverá ocorrer na área onde efetivamente ocorreu o dano, sendo
vedada a compensação, salvo nas hipóteses em que o dano se torne irreversível e a
compensação proposta seja mais vantajosa ao meio ambiente, comprovada por
meio de projeto técnico apresentado ratificado pelos técnicos do órgão ambiental
competente.
§ 2º Em situações em que a recuperação do dano ambiental se tornar impossível,
deverá a autoridade ambiental determinar, com base em parecer técnico, a sua
compensação, ainda que financeira, cujo montante determinado deverá ser
recolhido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. 
Subseção XII
Da Participação em Programa de Educação Ambiental
Art. 150. A imposição de participação em programas de educação
ambiental será aplicada sempre que a autoridade ambiental julgar conveniente, ante
às condições pessoais do infrator e a infração cometida, para as infrações com grau
de lesividade que sejam consideradas leves ou médias.
§ 1º O programa de educação ambiental, voltado à prevenção de conduta
reincidente, será executado pelos entes da política municipal do meio ambiente ou
por pessoa credenciada pelo órgão ambiental municipal.
§ 2º A participação nos cursos de educação ambiental deve ser custeada pelo
próprio infrator, que demonstrará sua frequência por meio da apresentação de
certificado no órgão autuante.
§ 3º O programa de educação ambiental consistirá em palestras educativas de no
mínimo 4h (quatro horas), podendo ser regulamentada por ato normativo do órgão
ambiental municipal.
§ 4º Na hipótese de o infrator não comprovar a participação em programa de
educação ambiental, a multa poderá ser majorada em até 50% (cinquenta por
cento).
§ 5º A comprovação da participação do infrator em programa de educação
ambiental implicará na redução do valor da multa em 30% (trinta por cento).
SEÇÃO XXI 
DO PROCESSO FISCALIZATÓRIO AMBIENTAL – PFA
Art. 151. As infrações ambientais serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. O processo administrativo inicia-se de ofício pela autoridade
ambiental, com a lavratura do Auto de Infração Ambiental – AIA pelo agente fiscal,
em razão do conhecimento da ocorrência da infração ambiental.
Art. 152. A atuação do agente público que acarretar sanção administrativa
prevista neste Código ou norma específica, dará início a procedimento
administrativo, que tramitará perante o órgão de meio ambiente do Município de
Timóteo.
§ 1º Após o ato administrativo a cargo do fiscal, será autuado o respectivo
processo administrativo, organizado cronologicamente.
§ 2º Todos os atos dos agentes públicos serão organizados nos autos
mencionados no § 1º, incumbindo à autoridade competente julgar os atos
administrativos e as defesas apresentadas.
§ 3º O Processo Administrativo descrito neste artigo poderá ser regulamentado por
ato normativo próprio.
Art. 153. Ocorrendo situações de risco, conflito, constrangimento ou
impedimento ao ato da fiscalização, ou ainda, a impossibilidade de identificação do
infrator no local da irregularidade, a lavratura da peça fiscalizatória poderá ser
executada na unidade administrativa do órgão ambiental do município, inclusive se
valendo de informações disponíveis no Cadastro Imobiliário do Município ou outro
documento oficial disponível.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o infrator tomará ciência das
ações fiscalizatórias coercitivas por via postal, remetida com aviso de recebimento,
ou por endereço eletrônico, aplicativo de mensagens ou por edital.
Art. 154. Todos os processos formalizados, em razão da apresentação de
defesas quanto aos atos fiscalizatórios, deverão ser instruídos com relatório de
fiscalização, em formulário próprio e croqui e/ou registro fotográfico da área,
objetivando detalhar e complementar a informação fiscalizatória, da melhor maneira
possível.
Art. 155. Em qualquer fase do processo administrativo, a autoridade
ambiental poderá designar a realização de diligências, inclusive designando
audiência com o fito de se promover a celebração de Termo de Compromisso
Ambiental – TCA.
Art. 156. As sanções previstas neste Código podem ter a sua exigibilidade
suspensa caso firmado Termo de Compromisso Ambiental – TCA, regularmente
aprovado pela autoridade competente, por meio do qual o infrator obrigar-se a
adotar medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental
apontada.
§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a
apresentação de projeto técnico de reparação ambiental.
§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o infrator da apresentação de
projeto técnico, apenas quando a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será
reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e
corrigir a degradação ambiental, seja por decisão da autoridade ambiental ou por
culpa do infrator, o valor da multa, atualizado monetariamente, será proporcional ao
dano não reparado.
Subseção I
Do Auto de Infração Ambiental – AIA
Art. 157. Verificada a ocorrência de infração administrativa ambiental,
será lavrado Auto de Infração Ambiental – AIA pelo agente fiscal, em no mínimo 2
(duas) vias, destinando-se uma ao infrator e outra à formalização do Processo
Fiscalizatório Ambiental – PFA.
§ 1º Nos casos em que o AIA não seja lavrado no ato da constatação da infração,
o autuado será notificado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento,
ou por e-mail, por aplicativo de mensagens, ou ainda por edital.
§ 2º Para produzir seus efeitos, a notificação independe do recebimento pessoal
do interessado, sendo suficiente que a correspondência seja entregue no endereço
por ele indicado, ou no local da constatação da infração ambiental, ou naquele
constante no Cadastro Imobiliário do Município, ou ainda via e-mail cadastrado,
aplicativo de mensagens, ou por edital.
§ 3º No caso de processamento eletrônico e não sendo possível a notificação
pessoal do autuado, por outros meios, será a autuação publicada no Diário Oficial do
Município, servindo essa como notificação por edital.
Art. 158. No Auto de Infração Ambiental - AIA deverá constar:
I - Identificação do órgão fiscal; 
II - Nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço para
correspondência; 
III - Endereço da infração administrativa ambiental;
IV - Descrição da hora, dia, mês e ano da constatação da infração pelo agente
fiscal; 
V - Descrição sumária da infração administrativa ambiental; 
VI - Grau de lesividade da infração administrativa ambiental;
VII - Fundamento legal referente à infração administrativa ambiental;
VIII - Indicação da sanção ou sanções aplicadas e o valor no caso de indicação de
sanção de multa;
IX - Identificação e assinatura do autuado ou de seu preposto; 
X - Identificação e assinatura do agente autuante;
XI - Informação do prazo de até 20 (vinte) dias úteis para apresentação da defesa,
contados a partir da ciência da infração;
§ 1.º O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha
participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas as
sanções na medida da respectiva culpabilidade.
§ 2.º A critério do agente fiscal, o valor da sanção de multa poderá ser informado
posteriormente, por via postal com o Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio
válido que possibilite a ciência do interessado, como e-mail e aplicativo de
mensagens.
§ 3.º A omissão ou incorreção em qualquer das informações elencadas neste artigo
não importará na automática nulidade do Auto de Infração Ambiental ou do Processo
de Fiscalização Ambiental, incumbindo ao interessado demonstrar o efetivo prejuízo
experimentado.
Art. 159. Ao ser entregue o auto de infração ambiental, o autuado ou
preposto deverá acusar o seu recebido, sempre que possível, valendo esta como
notificação da lavratura do auto de infração.
§ 1º Nas hipóteses de recusa do autuado em assinar o auto de infração e demais
documentos, o agente fiscal certificará a ocorrência em campo próprio do formulário,
valendo tal informação como presunção de veracidade e legitimidade, dispensando
a confirmação por testemunhas, podendo ainda utilizar-se de meios tecnológicos
que sirvam como registro da sua atuação. 
§ 2º No caso da ausência do autuado ou da sua recusa em receber a via
correspondente do auto de infração e seu respectivo termo, quando houver, o
agente de fiscalização certificará o ocorrido em campo próprio do formulário,
remetendo-o por via postal com o Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio válido
que possibilite a ciência do interessado, como e-mail ou aplicativo de mensagens.
§ 3º Caso o infrator evada do local, o agente fiscal deverá lavrar o auto de infração
e seu respectivo termo quando houver, certificando o ocorrido em campo próprio do
formulário e remetendo-o posteriormente por via postal com o Aviso de Recebimento
- AR, ou outro meio válido que possibilite a ciência do interessado, como e-mail ou
aplicativo de mensagens.
§ 4º Na hipótese de envio da notificação para e-mail ou aplicativo de mensagens
que sabidamente é de propriedade do autuado, verificada a desídia do autuado em
acusar o recebimento, a contagem dos prazos consignados terá início a partir do 3º
(terceiro) dia útil subsequente ao envio das informações.
§ 5º Havendo rasuras ou ausência de informações, será determinado ao agente
fiscal a substituição, a qualquer tempo, durante a instrução do processo, do auto de
infração.
Art. 160. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a
qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante
despacho saneador.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável alegado pelo autuado, o procedimento
poderá ser corrigido a partir da fase processual em que o vício foi reconhecido,
reestabelecendo-se novo prazo para defesa e aproveitando os atos regularmente
produzidos. 
Art. 161. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser
declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o
arquivamento do processo.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a
correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado
novo auto.
§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável,
podendo ser alterado pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador que
retifique o auto de infração.
Art. 162. Se frustrada a entrega do auto de infração, termos próprios ou
demais intimações via postal, com a informação de que não foi possível efetuar a
entrega, a unidade responsável pela autuação processual promoverá, nesta ordem:
I - A busca de endereço atualizado e nova intimação, se constatada alteração de
endereço, uma única vez;
II - A busca de endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens de propriedade
do autuado;
III - A intimação por edital publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 163. Quando o comunicado da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – EBCT indicar a recusa do recebimento, o autuado será considerado
intimado e ciente para todos os efeitos.
Art. 164. Havendo litisconsórcio de infratores, será lavrado um auto de
infração para cada infrator e apensado ao mesmo processo administrativo
infracional.
Subseção II
Do Relatório de Fiscalização
Art. 165. Após o ato de fiscalização e a lavratura da intimação/ notificação
ou do Auto de Infração Ambiental – AIA, os agentes fiscais que participaram do ato
deverão elaborar Relatório de Fiscalização, que deverá conter:
I - Identificação do órgão autuante;
II - Número do relatório de fiscalização; 
III - Data em que foi elaborado relatório de fiscalização;
IV - Identificação e endereço do infrator; 
V - Local da infração administrativa ambiental;
VI - Identificação do Agente Fiscal;
VII - Data da constatação da infração ambiental pelo agente fiscal;
VIII - Descrição das infrações administrativas ambientais identificadas;
IX - Medidas adotadas;
X - O grau de lesividade da infração ou infrações ambientais;
XI - Indicação da sanção ou sanções aplicadas, e o valor no caso de indicação de
sanção de multa;
XII - Descrição da condição financeira do infrator;
XIII - Identificação das circunstâncias agravantes e atenuantes;
XIV - Verificação de reincidência em infrações ambientais;
XV - Assinatura do agente fiscal ou dos agentes fiscais que participaram do ato
fiscalizatório;
XVI - Registros fotográficos, croquis de localização, imagens digitalizadas, imagens
de satélites e outras informações quando cabíveis;
XVII - Identificação da Licença ambiental, certidão e/ou autorização ambiental
expedida pelo órgão ambiental competente, quando cabíveis.
Parágrafo único. Havendo a impossibilidade de preenchimento de qualquer um dos
incisos descritos anteriormente, incumbirá ao agente fiscal justificar tal fato no
relatório.
Subseção III
Do Julgamento
Art. 166. O infrator deverá apresentar defesa escrita à Comissão de
Análise de Infrações Ambientais (CAIA) no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a
partir da notificação da ação fiscalizatória, acompanhada das provas que deseja
apresentar, e protocolada no processo administrativo iniciado pela fiscalização
municipal.
§ 1º A Defesa será julgada pela Comissão, formada por 3 (três) servidores
nomeados entre os integrantes da Subsecretária Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º Na petição de defesa o autuado deve informar endereço eletrônico e contato
do aplicativo de mensagens, os quais serão utilizados para intimações acerca do
trâmite processual.
Art. 167. Não ocorrendo manifestação do infrator no prazo determinado,
será configurada a revelia e o processo administrativo será julgado pela Comissão
de Análise de Infrações Ambientais – CAIA no estado em que se encontra.
Parágrafo único. A revelia implicará na presunção de veracidade das informações
consignadas no auto de infração, dispensando a intimação do autuado para os atos
subsequentes do respectivo processo administrativo.
Art. 168. Julgado procedente o procedimento fiscalizatório, será
estabelecida a sanção administrativa prevista.
§ 1º Na hipótese de aplicação de multa simples ou diária, verificado o não
recolhimento da penalidade aplicado, após extinto o prazo da defesa administrativa,
o órgão ambiental municipal providenciará o encaminhamento do auto de infração
para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
§ 2º Quando o pagamento da multa aplicada for efetuado em sua totalidade, até a
data do vencimento, o valor será adimplido com desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 169. Verificada nova irregularidade, antes de findo o julgamento dos
processos anteriores, estas serão juntadas, procedendo-se o julgamento conjunto e
estabelecida a reincidência daquelas consideradas procedentes.
Subseção IV
Da Comissão de Análise de Infrações Ambientais – CAIA
Art. 170. Fica instituída a Comissão de Análise de Infrações Ambientais –
CAIA a qual competirá julgar os autos de infrações ambientais municipais.
§ 1º A CAIA será composta de três membros, servidores efetivos, nomeados por
Resolução.
§ 2º Os integrantes da CAIA receberão, cada um, incentivo financeiro por
participação na Comissão, no importe de 5% (cinco por cento) do menor salário em
vigência no Município de Timóteo, por cada procedimento infracional julgado e com
decisão terminativa.
§ 3º Os valores recebidos a título de incentivo previsto no parágrafo anterior não
terão natureza remuneratória, nem integrarão a base de cálculo de INSS, IR ou
qualquer outro benefício do servidor.
§ 4º É vedada a participação na CAIA de servidor que tenha atuado na
fiscalização ou na formação do auto de infração sob análise.
§ 5º A elaboração e subscrição de relatório técnico decorrente de auto de infração
ambiental não impede a participação de servidor na CAIA.
§ 6º Os valores totais do incentivo pago aos servidores membros da CAIA terão
natureza de custas processuais, e deverão ser repassados ao autuado quando
julgado procedente a infração, e integrará o montante da pena pecuniária imposta
ou, não havendo essa, serão cobrados à parte, passíveis de inscrição na dívida
ativa.
Subseção V
Do Recurso Administrativo
Art. 171. Caberá recurso voluntário em face da decisão de primeira
instância, dirigida ao Subsecretário Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados da data da cientificação do julgamento.
§ 1º O recurso será dotado de efeito suspensivo e far-se-á por petição que
contenha, no mínimo, o número dos autos e as razões de fato e de direito que
arrimam a pretensão de reforma da decisão primeira.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no caput, sem a interposição de recurso ou
quando for julgado improcedente o recurso interposto, a Autoridade competente
certificará o trânsito em julgado da decisão e nas hipóteses de fixação de multa,
encaminhará a descrição dos valores devidos ao setor fazendário para cobrança
devida.
§ 3º Não caberá recurso em face da decisão de que trata este artigo, extinguindo o
Processo Administrativo instaurado.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DO SOLO E SUBSOLO
Subseção I
Dos Recursos Minerais
Art. 172. A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de
licença ambiental, nos termos da legislação vigente, ficando seu responsável
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado.
Art. 173. O titular de autorização e licença ambiental responderá pelos
danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.
Art. 174. A realização dos trabalhos de extração de substâncias minerais,
sem a competente licença ambiental, sujeitará o responsável à responsabilização
penal, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar o
meio ambiente degradado, incumbindo ao órgão ambiental municipal encaminhar os
subsídios necessários aos órgãos de execução, quando for o caso.
Art. 175. A exploração dos recursos minerais em espaços especialmente
protegidos, dependerá do regime jurídico a que esteja submetida, podendo o
Município estabelecer normas específicas para permitir ou impedir, conforme o caso,
tendo em vista a preservação do equilíbrio ambiental.
SEÇÃO II
DA FAUNA E FLORA
Art. 176. Compete à toda sociedade e ao Poder Público, em especial ao
órgão ambiental municipal:
I - Proteger a fauna e a flora, coibindo as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica ou que submetam os animais à crueldade ou provoquem a
extinção de espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, em áreas
degradadas, preferencialmente com espécies nativas, objetivando especialmente a
proteção de encostas e dos recursos hídricos;
II - Preservar os habitantes de ecossistemas associados a espécies raras,
endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
III - A introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes
naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base
em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do
órgão competente;
IV - Adotar medidas de proteção de espécies nativas ameaçadas de extinção;
V - Garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.
Art. 177. É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca,
apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em
cativeiro ou em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou
indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos sem a devida
licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo àquela.
Art. 178. É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de
espécies de animais silvestres não autóctones no Município, salvo as autorizadas
pelo órgão ambiental municipal, com rigorosa observância à integridade física,
biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território
municipal.
Art. 179. O uso e exploração das florestas e demais formas de vegetação
existentes no município atenderão ao disposto neste Código, bem como na
legislação federal e estadual em vigor.
Art. 180. É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais
formas de vegetação para atividades agrossilvopastoris.
Art. 181. O sistema de áreas preservadas compreende toda área de
interesse ambiental ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja
conservação, preservação, ou recuperação venha a ser justificada pelo órgão
ambiental municipal, e abrangerá:
I - Praças, parques urbanos e áreas verdes e de lazer, previstos nos projetos de
loteamentos e urbanização;
II - Arborização de vias públicas;
III - Unidades de conservação;
IV - Parques lineares;
V - Áreas arborizadas de clubes esportivos sociais, de chácaras urbanas e de
condomínios fechados;
VI - Remanescentes de vegetação regional, natural, representativos dos
segmentos do ecossistema;
VII - Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais protegidas pelo Código
Florestal;
VIII - Outras determinadas pelo órgão ambiental municipal ou por norma específica.
§ 1.º Parques Urbanos são aqueles inseridos na malha urbana, com objetivo
principal de propiciar a preservação e lazer à população.
§ 2.º Áreas Verdes Urbanas são espaços, públicos ou privados, com predomínio de
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano
Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do Município,
indisponíveis para construção de moradias, podendo ser destinados aos propósitos
de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos
hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações
culturais.
§ 3.º Área de lazer é o espaço livre, de uso público, integrante das Áreas Verdes,
destinadas aos usos recreativos, na qual podem ser feitas construções afins a estes
usos, bem como as que objetivem a promoção da segurança, da saúde e da
educação.
§ 4.º Parques Lineares são aqueles que acompanham os cursos d`água, com
objetivo principal de proteção hídrica, das matas nativas, destinadas também à
recreação e lazer.
§ 5.º O órgão ambiental municipal criará e manterá atualizado o cadastro do
sistema das áreas verdes e áreas de lazer no espaço urbano.
§ 6.º Qualquer intervenção ou uso especial das áreas verdes ou de lazer do
município somente será permitido após autorização expressa do órgão ambiental
municipal.
Art. 182. Compete ao órgão ambiental municipal planejar e integrar o
Sistema de áreas preservadas, observando os seguintes critérios:
I - A importância do segmento do ecossistema na reprodução, alimentação e
refúgio de representantes da fauna silvestre remanescente, ou cuja reintrodução
seja compatível com o desenvolvimento urbano;
II - A importância dos remanescentes de vegetação na proteção das áreas com
restrição de uso;
III - A existência de espécies raras ou árvores imunes ao corte;
IV - A proximidade entre reservas de vegetação, importantes para a disseminação
da flora e fauna ou constituição de corredores ecológicos;
V - A possibilidade de atuação de um ou mais segmentos do ecossistema como
moderadores de clima, amenizadores de poluição sonora e atmosférica, banco
genético ou referencial pela sua beleza cênica;
VI - A necessidade de evitar a excessiva fragmentação das áreas verdes nos
projetos de loteamento e urbanização;
VII - A utilização da arborização urbana visando à integração entre os elementos
do Sistema de Áreas Preservadas;
VIII - A necessidade de implantação de parques criados por legislação específica;
IX - O adequado manejo da arborização das vias públicas;
X - O incentivo à arborização de áreas particulares;
XI - A criação de Unidades de Conservação.
Art. 183. A integração e conservação dos remanescentes de vegetação
natural serão feitas por meio de corredores ecológicos que interliguem dois ou mais
segmentos do ecossistema original.
Parágrafo único. O órgão ambiental municipal regulamentará a criação, localização,
utilização e monitoramento dos corredores ecológicos.
Art. 184. Como medida para a proteção da fauna e flora, e de prevenção
de incêndios, fica possibilitada a implantação ou manutenção de aceiros com uso de
veículos e ou máquinas, sejam esses preventivos, emergenciais ou de segurança.
§ 1º Tem-se por aceiros as faixas onde a continuidade da vegetação é
interrompida ou modificada com a finalidade de dificultar a propagação do fogo e
facilitar o seu combate, com largura variada de acordo com o tipo de material
combustível, com a localização em relação à configuração do terreno e com as
condições meteorológicas esperadas na época de ocorrência de incêndios;
§ 2º Observadas as disposições do art. 65, inciso I, da Lei Estadual 20.922, de 16
de outubro de 2013, ficam dispensadas de autorização do órgão ambiental as
intervenções sobre a cobertura vegetal, consistentes em implantação ou
manutenção de aceiros para prevenção ou combate de incêndios florestais.
§ 3º As hipóteses previstas neste artigo se aplicam única e exclusivamente para
implantação ou manutenção de aceiros nas propriedades rurais ou com
características rurais, permanecendo condicionadas à obtenção das devidas
licenças as obras de abertura vias e estradas.
§ 4º Os aceiros a serem implantados deverão ser locados, preferencialmente, nos
limites das respectivas propriedades ou reservas, salvo alternativa devidamente
fundamentada.
§ 5º Haverá presunção relativa de irregularidade a implantação de aceiros no
interior distante dos limites das propriedades, quando houver indícios de se tratar de
abertura de via ou estrada.
SEÇÃO III
DA ÁGUA
Art. 185. As ações do município para gestão, uso, proteção, conservação,
recuperação e preservação dos recursos hídricos atenderão ao disposto na
legislação vigente, com os seguintes fundamentos:
I - A água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
II - O Poder Público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são
responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;
III - A gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder
público, das comunidades e do usuário;
IV - Prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de
forma racional e econômica;
V - A gestão municipal considerará as bacias hidrográficas como unidades de
pesquisa, planejamento e gestão dos recursos hídricos;
VI - A gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano
e rural do Município.
Art. 186. O município, sob coordenação e aprovação do órgão ambiental,
poderá buscar parcerias com o setor privado para a realização de projetos, serviços
e obras de recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos.
Art. 187. O órgão ambiental municipal, visando garantir a qualidade dos
recursos hídricos, tem como objetivo:
I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população do
Município;
II - Proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial
atenção às áreas de nascentes, mananciais de abastecimento público e outros
relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e a quantidade dos poluentes
lançados nos corpos d`água;
IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantitativamente;
V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d`água e da rede pública de drenagem;
VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de
nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto
em norma específica;
VII - Assegurar o adequado tratamento dos efluentes líquidos para preservar a
qualidade dos recursos hídricos.
CAPÍTULO VI
DA POLUIÇÃO
SEÇÃO I
DAS EMISSÕES DE EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 188. O lançamento de efluentes líquidos provenientes das atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras em corpos d`água, só poderá ser promovido
com observância estrita da legislação federal e estadual pertinente, bem como dos
dispositivos deste Código.
Art. 189. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão ser feitos de
forma a conferir aos corpos receptores características em desacordo com a sua
classificação.
Art. 190. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos
corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões vigentes
de qualidade de água, exceto nas zonas de mistura.
Parágrafo único. Os padrões de qualidade da água, nas zonas de mistura, serão
avaliados, de acordo com o corpo receptor, conforme critérios a serem estabelecidos
pelo órgão ambiental municipal especificamente para cada caso.
SEÇÃO II
DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Art. 191. As emanações gasosas provenientes de atividade produtiva,
doméstica, industrial, comercial, prestação de serviço ou recreativa só poderão ser
lançadas à atmosfera se não causarem, nem tenderem a causar, danos ao meio
ambiente, à saúde e à qualidade de vida da população.
Parágrafo único. Aplicar-se-á os princípios, objetivos e instrumentos, bem como as
diretrizes relativas à gestão da qualidade do ar previstos na Política Nacional de
Qualidade do Ar.
Art. 192. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os
padrões e normas de emissão definidas na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Na aplicação dos parâmetros para aferição da qualidade do ar
deve ser utilizada a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, ou
norma que venha substitui-la.
Art. 193. O órgão ambiental municipal, visando garantir a qualidade do ar,
observará as seguintes diretrizes:
I - Exigência de adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de
poluição;
II - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programa de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle de poluição.
Art. 194. Fica proibido:
I - A queima de materiais e resíduos que comprometam de alguma forma o meio
ambiente ou a sadia qualidade da vida;
II - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d´água;
III - Atividades ou processos produtivos que emitam odores que possam criar
incômodos à população;
IV - A emissão de substâncias tóxicas, conforme legislação vigente;
V - A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala
Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto os dois primeiros
minutos de operação, para os veículos automotores, e até cinco minutos de
operação para outros tipos de equipamentos.
Art. 195. O órgão ambiental municipal poderá solicitar, seguindo critério
técnico, relatórios periódicos de medição de fontes de emissão de poluentes, com
intervalo não superior a um ano, dos quais deverão constar os resultados do
monitoramento dos diversos parâmetros ambientais.
Art. 196. São vedadas a instalação e a ampliação de atividades que não
atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por este Código e
demais normas vigentes.
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 197. A coleta, transporte, manejo, tratamento e destino final dos
resíduos sólidos e semissólidos devem ocorrer de forma a não causar danos ou
agressões ao Meio Ambiente, à saúde e ao bem-estar público e devem ser feitos
obedecendo às disposições deste Código e demais normas vigentes.
Art. 198. Fica expressamente proibido:
I - A queima e a deposição final de lixo a céu aberto;
II - O lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície
ou subterrânea, sistema de drenagem de águas pluviais e áreas erodidas.
Art. 199. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos
de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas,
explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de
sua deposição final, tratamento ou acondicionamento adequados e específicos, nas
condições estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 200. O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos,
projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à
iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.
Art. 201. Quando a deposição final dos resíduos sólidos exigir a execução
de aterro sanitário, deverão ser adotadas todas as medidas adequadas para
proteção de águas superficiais ou subterrâneas.
SEÇÃO IV
DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 202. A localização, instalação e operação de antenas de
telecomunicação, com estrutura em torre ou similar, devem observar as normas
federais, estaduais e municipais com relação à proteção do meio ambiente, da
paisagem e da população.
SEÇÃO V 
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 203. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e
vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de
serviços, domésticos, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que
causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pelas resoluções do
CONAMA, resguardado a preservação da saúde, segurança e sossego público.
§ 1º Aplica-se a Resolução nº 01/1990, do CONAMA, ou norma que venha
substitui-la, para definir os parâmetros de poluição sonora.
§ 2º Aplica-se a Normativa ABNT/NBR nº 10.151/2000, ou norma que venha
substitui-la, para aplicar o método de aferição de ruído.
Art. 204. A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidas por veículos
automotores e os produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, obedecerão
às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho.
Art. 205. As medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de
nível de som que atenda as recomendações da ABNT.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 206. Para aplicação dos ditames deste Código adotar-se-á as
terminologias técnicas previstas na legislação federal e estadual.
Art. 207. Os cadastros estabelecidos neste Código, sempre que possível
e administrativamente relevante, devem ser implantados na forma informatizada e
integrados aos sistemas já existentes, proporcionando o compartilhamento de dados
e o acesso público.
Art. 208. O Poder Público Municipal estabelecerá por norma especifica,
sempre que necessário, os parâmetros e padrões de utilização dos recursos
ambientais, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os
infratores às penalidades previstas neste Código e na legislação federal e estadual,
bem como às exigências de adoção das medidas necessárias à recuperação da
área degradada.
Art. 209. Deverão ser previstos na dotação orçamentária do órgão
ambiental municipal e dos demais órgãos relacionados, os recursos financeiros
necessários à implementação das ações previstas neste Código.
Art. 210. Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado,
é parte legítima para denunciar ao órgão ambiental municipal qualquer ato lesivo ao
meio ambiente, solicitando providências cabíveis.
Art. 211. Os valores pecuniários previstos neste Código serão, de ofício,
considerados conforme atualização monetária anual, com data base de janeiro,
adotando-se, para tal fim, o INPC ou, em caso de extinção deste, o IPCA.
Art. 212. Os procedimentos administrativos ambientais ainda não
concluídos na data de publicação do presente Código e, especialmente quanto aos
atos procedimentais, passarão a ser por este regidos, respeitados a coisa julgada e
o ato jurídico perfeito.
Parágrafo único. Nos processos em curso, quando da vigência deste código,
poderão ser solicitados os documentos e informações previstos nele ou dispensados
aqueles que não estiverem expressamente mencionados.
Art. 213. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por
meio de Decretos, do Chefe do Poder Executivo, e Resoluções, do órgão ambiental
municipal.
Art. 214. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal nº 1.184, de 10 de janeiro de 1991.
Art. 215. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 21 de novembro de 2024; 60º ano de emancipação político-administrativa
do Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
ANEXO ÚNICO
QUADRO DOS NÍVEIS DE GRAVIDADE DA INFRAÇÃO
Situação
Indicador de
gravidade da
conduta
Valor do
indicador (1)
Níveis de gravidade
(somatório dos valores) (2)
Motivação para
a conduta
Leve I = 20
não intencional = 10 Leve II = 30
Intencional = 20 Médio I = 40
Médio II = 50 a 60
Grave I = 70 a 80
Grave II = 90 a 100
Gravíssimo = 110
Efeitos para o
meio ambiente
Potencial = 10
Reversível em curto
prazo = 20
Reversível em médio
prazo = 30
Reversível em longo
prazo = 50
Irreversível = 60
Efeitos para a
saúde pública
Não há = 0
Potencial = 10
Efetiva e reversível =
20
Efetiva e irreversível
= 30
Total
DEFINIÇÃO DOS INDICADORES
Motivação para a Conduta
Não intencional: quando o autuado deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia;
Intencional: quando evidenciado que o autuado quis o resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo; 
Efeitos para o Meio Ambiente
Potencial: quando as consequências não são evidentes; 
Reversível em curto prazo: quando os danos ambientais são locais ou
temporários;
Reversível em médio prazo: quando os danos ambientais são de pequena
proporção ou de baixa complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto
considerado;
Reversível em longo prazo: quando os danos ambientais são de proporção
intermediária ou de moderada complexidade, gravidade ou magnitude, diante do
contexto considerado; 
Irreversível: quando os danos ambientais são de grande proporção ou de alta
complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado.
Efeitos para a Saúde Pública
Não há: quando desconhecidas ou não afetem o consumo, a utilização ou o
aproveitamento de determinado recurso natural;
Potencial: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de
determinado recurso natural em uma proporção pequena, diante do contexto;
Efetiva e reversível: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o
aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção intermediária,
diante do contexto; 
Efetiva e irreversível: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o
aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção grande, diante
do contexto, provoquem a morte de pessoas ou demandem a interdição do local.
QUADRO DE AGRAVANTES E ATENUANTES
AGRAVANTES MAJORAÇÃO
ter o agente cometido a infração para obter vantagem econômica ou
pecuniária +50%
ter o agente cometido a infração coagindo outrem para execução
material da infração +10%
ter o agente cometido a infração, concorrendo para danos à
propriedade alheia +10%
ter ocorrido dano atingindo Unidade de Conservação, zona de
amortecimento ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso
+50%
ter o agente cometido a infração à noite, em domingos ou feriados +10%
infração cometida através do emprego de métodos cruéis na morte,
abate ou captura de animais ou através de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em massa
+50%
infração cometida em período de defeso da fauna e ou da flora +20%
infração cometida em épocas de seca ou inundações +35%
ATENUANTES MINORAÇÃO
baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator -25%
arrependimento do infrator, manifestado pela adoção espontânea e/ou
imediata de medidas para a correção, reparação ou limitação dos
danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, na forma da lei
-50%
comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação
ambiental, à autoridade competente -10%
colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de
resistência, permanência ou livre acesso a dependências, instalações
e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de
documentos solicitados
-10%
FÓRMULA DO CÁLCULO DO VALOR DA MULTA
1) Deve-se conferir ao administrado uma nota em cada um dos três indicadores
de gravidade da conduta (motivação da conduta; efeitos para o meio
ambiente; e efeitos para a saúde pública).
2) Somados os 3 valores encontrados no item acima, será classificada a infração
conforme o nível de gravidade (leve I; leve II; médio I; médio II; grave I; grave
II; gravíssimo)
3) Conforme o nível de gravidade encontrado acima, deve ser aplicada a tabela
correspondente ao artigo infringido (conforme tabelas QUADROS DE
VALORAÇÃO POR ARTIGO), tendo em conta ainda a situação econômica do
infrator.
4) O valor encontrado no campo da tabela do artigo respectivo serve de valor
base, sobre o qual incidirão ainda agravantes e atenuantes.
QUADROS DE VALORAÇÃO POR ARTIGO DO DECRETO FEDERAL Nº
6.514/2008 
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 700,00 R$ 1.400,00 R$ 2.100,00 R$ 3.640,00 R$ 3.780,00
Leve II R$ 770,00 R$ 1.540,00 R$ 2.240,00 R$ 3.710,00 R$ 3.850,00
Médio I R$ 840,00 R$ 1.680,00 R$ 2.380,00 R$ 3.780,00 R$ 3.920,00
Médio II R$ 910,00 R$ 1.820,00 R$ 2.520,00 R$ 3.850,00 R$ 3.990,00
Grave I R$ 980,00 R$ 1.960,00 R$ 2.660,00 R$ 3.920,00 R$ 4.060,00
Grave II
R$
1.050,00 R$ 2.100,00 R$ 2.800,00 R$ 3.990,00 R$ 4.130,00
Gravíssimo
R$
1.120,00 R$ 2.240,00 R$ 2.940,00 R$ 4.060,00 R$ 4.200,00
Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de
registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 700,00 R$ 2.100,00 R$ 4.200,00 R$ 6.440,00 R$ 6.580,00
Leve II R$ 770,00 R$ 2.240,00 R$ 4.550,00 R$ 6.510,00 R$ 6.650,00
Médio I R$ 840,00 R$ 2.380,00 R$ 4.900,00 R$ 6.580,00 R$ 6.720,00
Médio II R$ 910,00 R$ 2.520,00 R$ 5.250,00 R$ 6.650,00 R$ 6.790,00
Grave I R$ 980,00 R$ 2.660,00 R$ 5.600,00 R$ 6.720,00 R$ 6.860,00
Grave II
R$
1.050,00 R$ 2.800,00 R$ 5.950,00 R$ 6.790,00 R$ 6.930,00
Gravíssimo
R$
1.120,00 R$ 2.940,00 R$ 6.300,00 R$ 6.860,00 R$ 7.000,00
Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido
irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
7.000,00 R$ 35.000,00
R$
112.000,00 R$ 140.000,00 R$ 175.000,00
Leve II
R$
7.700,00 R$ 38.500,00
R$
115.500,00 R$ 147.000,00 R$ 182.000,00
Médio I
R$
8.400,00 R$ 42.000,00
R$
119.000,00 R$ 154.000,00 R$ 189.000,00
Médio II
R$
9.100,00 R$ 45.500,00
R$
122.500,00 R$ 161.000,00 R$ 196.000,00
Grave I
R$
9.800,00 R$ 49.000,00
R$
126.000,00 R$ 168.000,00 R$ 280.000,00
Grave II
R$
10.500,00 R$ 52.500,00
R$
129.500,00 R$ 175.000,00 R$ 420.000,00
Gravíssimo
R$
11.200,00 R$ 56.000,00
R$
133.000,00 R$ 182.000,00 R$ 700.000,00
Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de
domínio público:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
7.000,00 R$ 35.000,00
R$
112.000,00 R$ 140.000,00 R$ 175.000,00
Leve II
R$
7.700,00 R$ 38.500,00
R$
115.500,00 R$ 147.000,00 R$ 182.000,00
Médio I
R$
8.400,00 R$ 42.000,00
R$
119.000,00 R$ 154.000,00 R$ 189.000,00
Médio II
R$
9.100,00 R$ 45.500,00
R$
122.500,00 R$ 161.000,00 R$ 196.000,00
Grave I R$ R$ 49.000,00 R$ R$ 168.000,00 R$ 280.000,00
9.800,00 126.000,00
Grave II
R$
10.500,00 R$ 52.500,00
R$
129.500,00 R$ 175.000,00 R$ 420.000,00
Gravíssimo
R$
11.200,00 R$ 56.000,00
R$
133.000,00 R$ 182.000,00 R$ 700.000,00
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 980,00 R$ 2.800,00 R$ 7.000,00 R$ 14.000,00 R$ 28.000,00
Leve II
R$
1.050,00 R$ 4.200,00 R$ 12.600,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00
Médio I
R$
1.120,00 R$ 5.600,00 R$ 15.400,00 R$ 28.000,00 R$ 70.000,00
Médio II
R$
1.400,00 R$ 7.000,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 112.000,00
Grave I
R$
2.100,00 R$ 9.800,00 R$ 28.000,00 R$ 70.000,00 R$ 140.000,00
Grave II
R$
2.800,00 R$ 11.900,00 R$ 49.000,00 R$ 112.000,00 R$ 140.000,00
Gravíssimo
R$
3.500,00 R$ 14.000,00 R$ 84.000,00 R$ 140.000,00 R$ 140.000,00
Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato
com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por
outro meio proibido pela autoridade competente:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 980,00 R$ 2.800,00 R$ 7.000,00 R$ 14.000,00 R$ 28.000,00
Leve II
R$
1.050,00 R$ 4.200,00 R$ 12.600,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00
Médio I R$ R$ 5.600,00 R$ 15.400,00 R$ 28.000,00 R$ 70.000,00
1.120,00
Médio II
R$
1.400,00 R$ 7.000,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 112.000,00
Grave I
R$
2.100,00 R$ 9.800,00 R$ 28.000,00 R$ 70.000,00 R$ 140.000,00
Grave II
R$
2.800,00 R$ 11.900,00 R$ 49.000,00 R$ 112.000,00 R$ 140.000,00
Gravíssimo
R$
3.500,00 R$ 14.000,00 R$ 84.000,00 R$ 140.000,00 R$ 140.000,00
Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença,
permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 420,00 R$ 1.400,00 R$ 4.200,00 R$ 7.000,00 R$ 11.200,00
Leve II R$ 490,00 R$ 1.750,00 R$ 4.900,00 R$ 8.400,00 R$ 12.600,00
Médio I R$ 560,00 R$ 2.100,00 R$ 5.600,00 R$ 9.800,00 R$ 14.000,00
Médio II R$ 630,00 R$ 2.800,00 R$ 6.300,00 R$ 12.250,00 R$ 14.000,00
Grave I R$ 700,00 R$ 3.500,00 R$ 9.520,00 R$ 12.600,00 R$ 14.000,00
Grave II R$ 770,00 R$ 4.200,00 R$ 9.800,00 R$ 12.950,00 R$ 14.000,00
Gravíssimo R$ 840,00 R$ 5.040,00 R$ 10.080,00 R$ 13.300,00 R$ 14.000,00
Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de
desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones
em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão
competente, ou em desacordo com a obtida:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
4.200,00 R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 56.000,00 R$ 65.800,00
Leve II
R$
4.270,00 R$ 14.700,00 R$ 43.400,00 R$ 57.400,00 R$ 66.500,00
Médio I R$ R$ 15.400,00 R$ 44.800,00 R$ 58.800,00 R$ 67.200,00
4.340,00
Médio II
R$
4.410,00 R$ 16.100,00 R$ 46.200,00 R$ 60.200,00 R$ 67.900,00
Grave I
R$
4.480,00 R$ 16.800,00 R$ 47.600,00 R$ 61.600,00 R$ 68.600,00
Grave II
R$
4.550,00 R$ 17.500,00 R$ 49.000,00 R$ 63.000,00 R$ 69.300,00
Gravíssimo
R$
4.620,00 R$ 18.200,00 R$ 50.400,00 R$ 64.400,00 R$ 70.000,00
Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como
recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo
com a obtida:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 700,00 R$ 7.000,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 63.000,00
Leve II R$ 770,00 R$ 7.700,00 R$ 23.100,00 R$ 46.200,00 R$ 64.400,00
Médio I R$ 840,00 R$ 8.400,00 R$ 25.200,00 R$ 50.400,00 R$ 65.800,00
Médio II R$ 910,00 R$ 9.100,00 R$ 27.300,00 R$ 54.600,00 R$ 67.200,00
Grave I R$ 980,00 R$ 9.800,00 R$ 29.400,00 R$ 58.800,00 R$ 68.600,00
Grave II
R$
1.050,00 R$ 10.500,00 R$ 31.500,00 R$ 63.000,00 R$ 69.300,00
Gravíssimo
R$
1.120,00 R$ 11.200,00 R$ 33.600,00 R$ 67.200,00 R$ 70.000,00
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou
utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de
preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível,
ou em desacordo com a obtida:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
7.000,00 R$ 8.400,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 56.000,00
Leve II
R$
7.140,00 R$ 8.680,00 R$ 23.800,00 R$ 46.200,00 R$ 60.200,00
Médio I
R$
7.280,00 R$ 8.960,00 R$ 28.000,00 R$ 50.400,00 R$ 63.000,00
Médio II
R$
7.420,00 R$ 9.240,00 R$ 35.000,00 R$ 56.000,00 R$ 67.200,00
Grave I
R$
7.700,00 R$ 9.800,00 R$ 42.000,00 R$ 60.200,00 R$ 68.600,00
Grave II
R$
10.500,00 R$ 14.000,00 R$ 49.000,00 R$ 64.400,00 R$ 69.300,00
Gravíssimo
R$
11.200,00 R$ 21.000,00 R$ 56.000,00 R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja
espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
7.000,00 R$ 8.400,00 R$ 14.000,00 R$ 18.200,00 R$ 23.800,00
Leve II
R$
7.070,00 R$ 9.100,00 R$ 15.400,00 R$ 19.600,00 R$ 25.200,00
Médio I
R$
7.140,00 R$ 9.800,00 R$ 16.800,00 R$ 21.000,00 R$ 26.600,00
Médio II
R$
7.210,00 R$ 11.200,00 R$ 18.200,00 R$ 22.400,00 R$ 26.600,00
Grave I
R$
7.280,00 R$ 14.000,00 R$ 19.600,00 R$ 23.800,00 R$ 28.000,00
Grave II
R$
7.350,00 R$ 16.800,00 R$ 21.000,00 R$ 25.200,00 R$ 28.000,00
Gravíssimo
R$
7.420,00 R$ 21.000,00 R$ 22.400,00 R$ 27.300,00 R$ 28.000,00
Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente,
sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
7.000,00 R$ 8.400,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 56.000,00
Leve II
R$
7.140,00 R$ 8.680,00 R$ 23.800,00 R$ 46.200,00 R$ 60.200,00
Médio I
R$
7.280,00 R$ 8.960,00 R$ 28.000,00 R$ 50.400,00 R$ 63.000,00
Médio II
R$
7.420,00 R$ 9.240,00 R$ 35.000,00 R$ 56.000,00 R$ 67.200,00
Grave I
R$
7.700,00 R$ 9.800,00 R$ 42.000,00 R$ 60.200,00 R$ 68.600,00
Grave II
R$
10.500,00 R$ 14.000,00 R$ 49.000,00 R$ 64.400,00 R$ 69.300,00
Gravíssimo
R$
11.200,00 R$ 21.000,00 R$ 56.000,00 R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 70,00 R$ 308,00 R$ 448,00 R$ 588,00 R$ 658,00
Leve II R$ 77,00 R$ 315,00 R$ 455,00 R$ 595,00 R$ 665,00
Médio I R$ 84,00 R$ 322,00 R$ 462,00 R$ 602,00 R$ 672,00
Médio II R$ 91,00 R$ 329,00 R$ 469,00 R$ 609,00 R$ 679,00
Grave I R$ 98,00 R$ 336,00 R$ 476,00 R$ 616,00 R$ 686,00
Grave II R$ 105,00 R$ 343,00 R$ 483,00 R$ 623,00 R$ 693,00
Gravíssimo R$ 112,00 R$ 350,00 R$ 490,00 R$ 630,00 R$ 700,00
Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 140,00 R$ 420,00 R$ 630,00 R$ 1.050,00 R$ 1.190,00
Leve II R$ 154,00 R$ 490,00 R$ 700,00 R$ 1.085,00 R$ 1.225,00
Médio I R$ 280,00 R$ 560,00 R$ 770,00 R$ 1.120,00 R$ 1.260,00
Médio II R$ 350,00 R$ 630,00 R$ 840,00 R$ 1.155,00 R$ 1.295,00
Grave I R$ 420,00 R$ 700,00 R$ 910,00 R$ 1.190,00 R$ 1.330,00
Grave II R$ 490,00 R$ 770,00 R$ 980,00 R$ 1.225,00 R$ 1.365,00
Gravíssimo R$ 560,00 R$ 840,00 R$ 1.050,00 R$ 1.260,00 R$ 1.400,00
Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão
competente ou em desacordo com a obtida: (por hectare ou fração)
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
4.200,00 R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 56.000,00 R$ 65.800,00
Leve II
R$
4.270,00 R$ 14.700,00 R$ 43.400,00 R$ 57.400,00 R$ 66.500,00
Médio I
R$
4.340,00 R$ 15.400,00 R$ 44.800,00 R$ 58.800,00 R$ 67.200,00
Médio II
R$
4.410,00 R$ 16.100,00 R$ 46.200,00 R$ 60.200,00 R$ 67.900,00
Grave I
R$
4.480,00 R$ 16.800,00 R$ 47.600,00 R$ 61.600,00 R$ 68.600,00
Grave II
R$
4.550,00 R$ 17.500,00 R$ 49.000,00 R$ 63.000,00 R$ 69.300,00
Gravíssimo
R$
4.620,00 R$ 18.200,00 R$ 50.400,00 R$ 64.400,00 R$ 70.000,00
Art. 58-A. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa: (por
hectare ou fração)
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
14.000,00 R$ 42.000,00
R$
126.000,00 R$ 350.000,00 R$ 700.000,00
Leve II
R$
16.800,00 R$ 50.400,00
R$
151.200,00 R$ 420.000,00 R$ 840.000,00
Médio I
R$
21.000,00 R$ 63.000,00
R$
189.000,00 R$ 490.000,00 R$ 980.000,00
Médio II
R$
28.000,00 R$ 84.000,00
R$
252.000,00 R$ 560.000,00
R$
1.120.000,00
Grave I
R$
35.000,00
R$
105.000,00
R$
315.000,00 R$ 700.000,00
R$
1.400.000,00
Grave II
R$
42.000,00
R$
126.000,00
R$
378.000,00 R$ 980.000,00
R$
1.400.000,00
Gravíssimo
R$
56.000,00
R$
168.000,00
R$
504.000,00
R$
1.190.000,00
R$
1.400.000,00
Art. 58-B. Provocar incêndio em floresta cultivada: (por hectare ou fração)
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
7.000,00 R$ 8.400,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 56.000,00
Leve II
R$
7.140,00 R$ 8.680,00 R$ 23.800,00 R$ 46.200,00 R$ 60.200,00
Médio I
R$
7.280,00 R$ 8.960,00 R$ 28.000,00 R$ 50.400,00 R$ 63.000,00
Médio II
R$
7.420,00 R$ 9.240,00 R$ 35.000,00 R$ 56.000,00 R$ 67.200,00
Grave I
R$
7.700,00 R$ 9.800,00 R$ 42.000,00 R$ 60.200,00 R$ 68.600,00
Grave II
R$
10.500,00 R$ 14.000,00 R$ 49.000,00 R$ 64.400,00 R$ 69.300,00
Gravíssimo
R$
11.200,00 R$ 21.000,00 R$ 56.000,00 R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Art. 58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de
prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com
as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos
órgãos competentes do Sisnama:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
7.000,00 R$ 8.400,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 56.000,00
Leve II
R$
7.140,00 R$ 8.680,00 R$ 23.800,00 R$ 46.200,00 R$ 60.200,00
Médio I
R$
7.280,00 R$ 8.960,00 R$ 28.000,00 R$ 50.400,00 R$ 63.000,00
Médio II
R$
7.420,00 R$ 9.240,00 R$ 35.000,00 R$ 56.000,00 R$ 67.200,00
Grave I
R$
7.700,00 R$ 9.800,00 R$ 42.000,00 R$ 60.200,00 R$ 68.600,00
Grave II
R$
10.500,00 R$ 14.000,00 R$ 49.000,00 R$ 64.400,00 R$ 69.300,00
Gravíssimo
R$
11.200,00 R$ 21.000,00 R$ 56.000,00 R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
Nível de Situação econômica do infrator
Gravidade Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
1.400,00 R$ 4.200,00 R$ 8.400,00 R$ 13.020,00 R$ 13.580,00
Leve II
R$
1.470,00 R$ 4.340,00 R$ 8.750,00 R$ 13.160,00 R$ 13.650,00
Médio I
R$
1.540,00 R$ 4.480,00 R$ 9.100,00 R$ 13.300,00 R$ 13.720,00
Médio II
R$
1.610,00 R$ 4.620,00 R$ 9.450,00 R$ 13.440,00 R$ 13.790,00
Grave I
R$
1.680,00 R$ 4.760,00 R$ 9.800,00 R$ 13.580,00 R$ 13.860,00
Grave II
R$
1.750,00 R$ 4.900,00 R$ 10.150,00 R$ 13.720,00 R$ 13.930,00
Gravíssimo
R$
1.820,00 R$ 5.040,00 R$ 10.500,00 R$ 13.860,00 R$ 14.000,00
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente,
significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente
autuante;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias,
efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada
a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim
determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou
irreversível; e
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o
perecimento de espécimes da biodiversidade.
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator Médio Infrator Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 7.000,00 R$ 10.500,00 R$ 16.800,00 R$ 25.200,00 R$ 35.000,00
Leve II
R$
10.500,00 R$ 28.000,00 R$ 56.000,00 R$ 70.000,00 R$ 210.000,00
Médio I
R$
14.000,00 R$ 98.000,00 R$ 322.000,00 R$ 630.000,00
R$
1.260.000,00
Médio II
R$
42.000,00
R$
280.000,00 R$ 980.000,00
R$
1.960.000,00
R$
4.060.000,00
Grave I
R$
70.000,00
R$
700.000,00
R$
2.240.000,00
R$
4.480.000,00
R$
9.380.000,00
Grave II
R$
91.000,00
R$
1.120.000,00
R$
3.780.000,00
R$
7.560.000,00
R$
21.000.000,00
Gravíssim
o
R$
112.000,00
R$
1.400.000,00
R$
14.000.000,00
R$
28.000.000,00
R$
70.000.000,00
Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente
ou em desacordo com a obtida:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
2.100,00 R$ 3.570,00 R$ 3.640,00 R$ 3.710,00 R$ 3.780,00
Leve II
R$
2.170,00 R$ 3.640,00 R$ 3.710,00 R$ 3.780,00 R$ 3.850,00
Médio I
R$
2.240,00 R$ 3.710,00 R$ 3.780,00 R$ 3.850,00 R$ 3.920,00
Médio II R$ R$ 3.780,00 R$ 3.850,00 R$ 3.920,00 R$ 3.990,00
2.310,00
Grave I
R$
2.380,00 R$ 3.850,00 R$ 3.920,00 R$ 3.990,00 R$ 4.060,00
Grave II
R$
2.450,00 R$ 3.920,00 R$ 3.990,00 R$ 4.060,00 R$ 4.130,00
Gravíssimo
R$
2.520,00 R$ 3.990,00 R$ 4.060,00 R$ 4.130,00 R$ 4.200,00
Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 700,00 R$ 7.000,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 84.000,00
Leve II
R$
1.400,00 R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 84.000,00 R$ 168.000,00
Médio I
R$
2.100,00 R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 126.000,00 R$ 266.000,00
Médio II
R$
2.800,00 R$ 28.000,00 R$ 84.000,00 R$ 168.000,00 R$ 350.000,00
Grave I
R$
3.500,00 R$ 35.000,00
R$
105.000,00 R$ 210.000,00 R$ 700.000,00
Grave II
R$
4.200,00 R$ 42.000,00
R$
126.000,00 R$ 252.000,00
R$
1.400.000,00
Gravíssimo
R$
4.550,00 R$ 45.500,00
R$
140.000,00 R$ 560.000,00
R$
2.800.000,00
Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de
garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos
e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação:
Nível de Situação econômica do infrator
Gravidade Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
140.000,00
R$
420.000,00
R$
840.000,00
R$
1.120.000,00
R$
1.316.000,00
Leve II
R$
141.400,00
R$
462.000,00
R$
882.000,00
R$
1.162.000,00
R$
1.330.000,00
Médio I
R$
142.800,00
R$
504.000,00
R$
924.000,00
R$
1.204.000,00
R$
1.344.000,00
Médio II
R$
144.200,00
R$
546.000,00
R$
966.000,00
R$
1.246.000,00
R$
1.358.000,00
Grave I
R$
145.600,00
R$
588.000,00
R$
1.008.000,00
R$
1.288.000,00
R$
1.372.000,00
Grave II
R$
147.000,00
R$
630.000,00
R$
1.050.000,00
R$
1.330.000,00
R$
1.386.000,00
Gravíssimo
R$
148.400,00
R$
672.000,00
R$
1.092.000,00
R$
1.372.000,00
R$
1.400.000,00
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as
normas legais e regulamentos pertinentes:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 700,00 R$ 2.100,00 R$ 3.360,00 R$ 5.040,00 R$ 7.000,00
Leve II R$
1.400,00 R$ 5.600,00 R$ 11.200,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00
Médio I R$
2.800,00 R$ 19.600,00 R$ 64.400,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00
Médio II
R$
3.500,00 R$ 35.000,00
R$
105.000,00 R$ 210.000,00 R$ 420.000,00
Grave I
R$
4.200,00 R$ 42.000,00
R$
126.000,00 R$ 252.000,00 R$ 700.000,00
Grave II
R$
4.900,00 R$ 49.000,00
R$
280.000,00 R$ 700.000,00
R$
1.400.000,00
Gravíssimo
R$
5.600,00 R$ 56.000,00
R$
700.000,00
R$
2.800.000,00
R$
14.000.000,00
Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna,
à flora ou aos ecossistemas:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
7.000,00 R$ 70.000,00
R$
210.000,00 R$ 420.000,00 R$ 840.000,00
Leve II
R$
14.000,00
R$
140.000,00
R$
420.000,00 R$ 840.000,00
R$
1.680.000,00
Médio I
R$
21.000,00
R$
210.000,00
R$
630.000,00
R$
1.260.000,00
R$
2.520.000,00
Médio II
R$
28.000,00
R$
280.000,00
R$
840.000,00
R$
1.680.000,00
R$
3.360.000,00
Grave I
R$
42.000,00
R$
350.000,00
R$
1.050.000,00
R$
2.100.000,00
R$
4.200.000,00
Grave II
R$
56.000,00
R$
420.000,00
R$
1.260.000,00
R$
2.520.000,00
R$
5.040.000,00
Gravíssimo
R$
70.000,00
R$
490.000,00
R$
1.470.000,00
R$
2.940.000,00
R$
7.000.000,00
Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em
desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
1.400,00 R$ 2.800,00 R$ 5.600,00 R$ 8.400,00 R$ 11.200,00
Leve II
R$
1.680,00 R$ 3.500,00 R$ 6.300,00 R$ 9.100,00 R$ 11.200,00
Médio I
R$
1.960,00 R$ 4.200,00 R$ 7.000,00 R$ 9.800,00 R$ 11.900,00
Médio II R$ R$ 4.900,00 R$ 7.700,00 R$ 11.200,00 R$ 11.900,00
2.380,00
Grave I
R$
2.800,00 R$ 5.600,00 R$ 8.400,00 R$ 11.900,00 R$ 12.600,00
Grave II
R$
3.500,00 R$ 6.300,00 R$ 9.800,00 R$ 12.600,00 R$ 13.300,00
Gravíssimo
R$
4.200,00 R$ 7.000,00 R$ 11.200,00 R$ 14.000,00 R$ 14.000,00
Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da
Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
1.400,00
R$
140.000,00
R$
840.000,00
R$
2.380.000,00
R$
3.500.000,00
Leve II
R$
14.000,00
R$
182.000,00
R$
910.000,00
R$
2.450.000,00
R$
4.200.000,00
Médio I
R$
42.000,00
R$
224.000,00
R$
980.000,00
R$
2.520.000,00
R$
4.900.000,00
Médio II
R$
56.000,00
R$
266.000,00
R$
1.050.000,00
R$
2.590.000,00
R$
5.600.000,00
Grave I
R$
70.000,00
R$
308.000,00
R$
1.120.000,00
R$
2.660.000,00
R$
6.300.000,00
Grave II
R$
84.000,00
R$
350.000,00
R$
1.190.000,00
R$
2.730.000,00
R$
8.400.000,00
Gravíssimo
R$
98.000,00
R$
392.000,00
R$
1.260.000,00
R$
2.800.000,00
R$
14.000.000,00
Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores
novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais
previstas na legislação:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 700,00 R$ 3.500,00 R$ 8.400,00 R$ 11.200,00 R$ 13.160,00
Leve II R$ 770,00 R$ 3.570,00 R$ 8.540,00 R$ 11.480,00 R$ 13.300,00
Médio I R$ 840,00 R$ 3.640,00 R$ 8.680,00 R$ 11.760,00 R$ 13.440,00
Médio II R$ 910,00 R$ 3.710,00 R$ 8.820,00 R$ 12.040,00 R$ 13.580,00
Grave I R$ 980,00 R$ 3.780,00 R$ 8.960,00 R$ 12.320,00 R$ 13.720,00
Grave II
R$
1.050,00 R$ 3.850,00 R$ 9.100,00 R$ 12.600,00 R$ 13.860,00
Gravíssimo
R$
1.120,00 R$ 3.920,00 R$ 9.240,00 R$ 12.880,00 R$ 14.000,00
Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos
cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à
sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou
recuperação:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 700,00 R$ 2.100,00 R$ 3.360,00 R$ 5.040,00 R$ 7.000,00
Leve II R$
1.400,00 R$ 5.600,00 R$ 11.200,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00
Médio I R$
2.800,00 R$ 19.600,00 R$ 64.400,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00
Médio II
R$
3.500,00 R$ 35.000,00
R$
105.000,00 R$ 210.000,00 R$ 420.000,00
Grave I
R$
4.200,00 R$ 42.000,00
R$
126.000,00 R$ 252.000,00 R$ 700.000,00
Grave II
R$
4.900,00 R$ 49.000,00
R$
280.000,00 R$ 700.000,00
R$
1.400.000,00
Gravíssimo
R$
5.600,00 R$ 56.000,00
R$
700.000,00
R$
2.800.000,00
R$
14.000.000,00
Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
14.000,00 R$ 70.000,00
R$
280.000,00 R$ 560.000,00 R$ 658.000,00
Leve II
R$
14.700,00 R$ 77.000,00
R$
308.000,00 R$ 574.000,00 R$ 665.000,00
Médio I
R$
15.400,00 R$ 84.000,00
R$
336.000,00 R$ 588.000,00 R$ 672.000,00
Médio II
R$
16.100,00 R$ 91.000,00
R$
364.000,00 R$ 602.000,00 R$ 679.000,00
Grave I
R$
16.800,00 R$ 98.000,00
R$
392.000,00 R$ 616.000,00 R$ 686.000,00
Grave II
R$
17.500,00
R$
105.000,00
R$
420.000,00 R$ 630.000,00 R$ 693.000,00
Gravíssimo
R$
18.200,00
R$
112.000,00
R$
448.000,00 R$ 644.000,00 R$ 700.000,00
Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
14.000,00 R$ 42.000,00
R$
112.000,00 R$ 210.000,00 R$ 271.600,00
Leve II
R$
14.700,00 R$ 43.400,00
R$
119.000,00 R$ 217.000,00 R$ 273.000,00
Médio I
R$
15.400,00 R$ 44.800,00
R$
126.000,00 R$ 224.000,00 R$ 274.400,00
Médio II
R$
16.100,00 R$ 46.200,00
R$
133.000,00 R$ 231.000,00 R$ 275.800,00
Grave I
R$
16.800,00 R$ 47.600,00
R$
140.000,00 R$ 238.000,00 R$ 277.200,00
Grave II
R$
17.500,00 R$ 49.000,00
R$
147.000,00 R$ 245.000,00 R$ 278.600,00
Gravíssimo
R$
18.200,00 R$ 50.400,00
R$
154.000,00 R$ 252.000,00 R$ 280.000,00
Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
14.000,00 R$ 16.800,00 R$ 33.600,00 R$ 50.400,00 R$ 75.600,00
Leve II
R$
14.350,00 R$ 18.200,00 R$ 36.400,00 R$ 54.600,00 R$ 81.900,00
Médio I
R$
14.700,00 R$ 19.600,00 R$ 39.200,00 R$ 58.800,00 R$ 88.200,00
Médio II
R$
15.050,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 63.000,00 R$ 94.500,00
Grave I
R$
15.400,00 R$ 22.400,00 R$ 44.800,00 R$ 67.200,00 R$ 100.800,00
Grave II
R$
15.750,00 R$ 23.800,00 R$ 47.600,00 R$ 84.000,00 R$ 126.000,00
Gravíssimo
R$
16.100,00 R$ 25.200,00 R$ 63.000,00 R$ 93.100,00 R$ 140.000,00
Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento
urbano:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
1.400,00 R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 56.000,00 R$ 65.800,00
Leve II
R$
1.470,00 R$ 14.140,00 R$ 42.700,00 R$ 57.400,00 R$ 66.500,00
Médio I
R$
1.540,00 R$ 14.280,00 R$ 43.400,00 R$ 58.800,00 R$ 67.200,00
Médio II
R$
1.610,00 R$ 14.420,00 R$ 44.100,00 R$ 60.200,00 R$ 67.900,00
Grave I
R$
1.680,00 R$ 14.560,00 R$ 44.800,00 R$ 61.600,00 R$ 68.600,00
Grave II
R$
1.750,00 R$ 14.700,00 R$ 45.500,00 R$ 63.000,00 R$ 69.300,00
Gravíssimo
R$
1.820,00 R$ 14.840,00 R$ 46.200,00 R$ 64.400,00 R$ 70.000,00
Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de
fiscalização ambiental:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 700,00 R$ 4.900,00 R$ 14.700,00 R$ 29.400,00 R$ 58.800,00
Leve II R$ 840,00 R$ 5.880,00 R$ 17.640,00 R$ 35.280,00 R$ 70.560,00
Médio I R$ 980,00 R$ 6.860,00 R$ 20.580,00 R$ 41.160,00 R$ 82.320,00
Médio II
R$
1.120,00 R$ 7.840,00 R$ 23.520,00 R$ 47.040,00 R$ 94.080,00
Grave I
R$
1.260,00 R$ 8.820,00 R$ 26.460,00 R$ 52.920,00 R$ 105.840,00
Grave II
R$
1.400,00 R$ 9.800,00 R$ 29.400,00 R$ 58.800,00 R$ 117.600,00
Gravíssimo
R$
1.540,00 R$ 10.780,00 R$ 32.340,00 R$ 64.680,00 R$ 140.000,00
Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele
encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de
imóveis rurais para fins de fiscalização:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 140,00 R$ 210,00 R$ 280,00 R$ 350,00 R$ 378,00
Leve II R$ 154,00 R$ 224,00 R$ 294,00 R$ 357,00 R$ 385,00
Médio I R$ 168,00 R$ 238,00 R$ 308,00 R$ 364,00 R$ 392,00
Médio II R$ 182,00 R$ 252,00 R$ 322,00 R$ 371,00 R$ 399,00
Grave I R$ 196,00 R$ 266,00 R$ 336,00 R$ 378,00 R$ 406,00
Grave II R$ 210,00 R$ 280,00 R$ 350,00 R$ 385,00 R$ 413,00
Gravíssimo R$ 224,00 R$ 294,00 R$ 364,00 R$ 392,00 R$ 420,00
Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
14.000,00 R$ 42.000,00
R$
126.000,00 R$ 350.000,00 R$ 700.000,00
Leve II
R$
16.800,00 R$ 50.400,00
R$
151.200,00 R$ 420.000,00 R$ 840.000,00
Médio I
R$
21.000,00 R$ 63.000,00
R$
189.000,00 R$ 490.000,00 R$ 980.000,00
Médio II
R$
28.000,00 R$ 84.000,00
R$
252.000,00 R$ 560.000,00
R$
1.120.000,00
Grave I
R$
35.000,00
R$
105.000,00
R$
315.000,00 R$ 700.000,00
R$
1.400.000,00
Grave II
R$
42.000,00
R$
126.000,00
R$
378.000,00 R$ 980.000,00
R$
1.400.000,00
Gravíssimo
R$
56.000,00
R$
168.000,00
R$
504.000,00
R$
1.190.000,00
R$
1.400.000,00
Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido,
visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a
degradação ambiental:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
1.400,00 R$ 2.800,00 R$ 7.000,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00
Leve II
R$
2.800,00 R$ 7.000,00 R$ 14.000,00 R$ 56.000,00 R$ 98.000,00
Médio I
R$
4.200,00 R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 112.000,00 R$ 266.000,00
Médio II
R$
5.600,00 R$ 42.000,00 R$ 84.000,00 R$ 168.000,00 R$ 560.000,00
Grave I
R$
7.000,00 R$ 56.000,00 R$ 98.000,00 R$ 224.000,00 R$ 840.000,00
Grave II
R$
8.400,00 R$ 70.000,00
R$
112.000,00 R$ 280.000,00
R$
1.120.000,00
Gravíssimo
R$
9.800,00 R$ 84.000,00
R$
126.000,00 R$ 560.000,00
R$
1.400.000,00
Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos
exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade
ambiental:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
1.400,00 R$ 7.000,00 R$ 14.000,00 R$ 28.000,00 R$ 56.000,00
Leve II
R$
1.750,00 R$ 8.750,00 R$ 17.500,00 R$ 35.000,00 R$ 70.000,00
Médio I
R$
2.100,00 R$ 10.500,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 84.000,00
Médio II
R$
2.450,00 R$ 12.250,00 R$ 24.500,00 R$ 49.000,00 R$ 98.000,00
Grave I
R$
2.800,00 R$ 14.000,00 R$ 28.000,00 R$ 56.000,00 R$ 112.000,00
Grave II R$ R$ 15.750,00 R$ 31.500,00 R$ 63.000,00 R$ 126.000,00
3.150,00
Gravíssimo
R$
3.500,00 R$ 17.500,00 R$ 35.000,00 R$ 70.000,00 R$ 140.000,00
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total
ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle,
seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
2.100,00 R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00
Leve II
R$
2.800,00 R$ 28.000,00 R$ 84.000,00 R$ 168.000,00 R$ 336.000,00
Médio I
R$
3.500,00 R$ 35.000,00
R$
105.000,00 R$ 210.000,00 R$ 420.000,00
Médio II
R$
4.200,00 R$ 42.000,00
R$
126.000,00 R$ 252.000,00 R$ 504.000,00
Grave I
R$
4.900,00 R$ 49.000,00
R$
147.000,00 R$ 287.000,00 R$ 574.000,00
Grave II
R$
5.600,00 R$ 56.000,00
R$
168.000,00 R$ 336.000,00 R$ 672.000,00
Gravíssimo
R$
6.300,00 R$ 63.000,00
R$
189.000,00 R$ 378.000,00
R$
1.400.000,00
Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e
no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
14.000,00 R$ 42.000,00
R$
126.000,00 R$ 350.000,00 R$ 700.000,00
Leve II R$ R$ 50.400,00 R$ R$ 420.000,00 R$ 840.000,00
16.800,00 151.200,00
Médio I
R$
21.000,00 R$ 63.000,00
R$
189.000,00 R$ 490.000,00 R$ 980.000,00
Médio II
R$
28.000,00 R$ 84.000,00
R$
252.000,00 R$ 560.000,00
R$
1.120.000,00
Grave I
R$
35.000,00
R$
105.000,00
R$
315.000,00 R$ 700.000,00
R$
1.400.000,00
Grave II
R$
42.000,00
R$
126.000,00
R$
378.000,00 R$ 980.000,00
R$
1.400.000,00
Gravíssimo
R$
56.000,00
R$
168.000,00
R$
504.000,00
R$
1.190.000,00
R$
1.400.000,00
Art. 83-A. Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar,
importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou
vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo
com aquela concedida:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 140,00 R$ 420,00 R$ 630,00 R$ 1.050,00 R$ 1.190,00
Leve II R$ 154,00 R$ 490,00 R$ 700,00 R$ 1.085,00 R$ 1.225,00
Médio I R$ 280,00 R$ 560,00 R$ 770,00 R$ 1.120,00 R$ 1.260,00
Médio II R$ 350,00 R$ 630,00 R$ 840,00 R$ 1.155,00 R$ 1.295,00
Grave I R$ 420,00 R$ 700,00 R$ 910,00 R$ 1.190,00 R$ 1.330,00
Grave II R$ 490,00 R$ 770,00 R$ 980,00 R$ 1.225,00 R$ 1.365,00
Gravíssimo R$ 560,00 R$ 840,00 R$ 1.050,00 R$ 1.260,00 R$ 1.400,00
Art. 83-B. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no
prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em
desacordo com a definida:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
14.000,00 R$ 42.000,00
R$
126.000,00 R$ 350.000,00 R$ 700.000,00
Leve II R$
16.800,00
R$ 50.400,00 R$
151.200,00
R$ 420.000,00 R$ 840.000,00
Médio I R$
21.000,00
R$ 63.000,00 R$
189.000,00
R$ 490.000,00 R$ 980.000,00
Médio II R$
28.000,00
R$ 84.000,00 R$
252.000,00
R$ 560.000,00 R$
1.120.000,00
Grave I R$
35.000,00
R$
105.000,00
R$
315.000,00
R$ 700.000,00 R$
1.400.000,00
Grave II R$
42.000,00
R$
126.000,00
R$
378.000,00
R$ 980.000,00 R$
1.400.000,00
Gravíssimo R$
56.000,00
R$
168.000,00
R$
504.000,00
R$
1.190.000,00
R$
1.400.000,00
Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
2.800,00 R$ 5.600,00 R$ 49.000,00 R$ 84.000,00 R$ 119.000,00
Leve II
R$
3.500,00 R$ 8.400,00 R$ 52.500,00 R$ 91.000,00 R$ 122.500,00
Médio I
R$
4.200,00 R$ 11.200,00 R$ 56.000,00 R$ 98.000,00 R$ 126.000,00
Médio II
R$
4.900,00 R$ 14.000,00 R$ 59.500,00 R$ 105.000,00 R$ 129.500,00
Grave I
R$
5.600,00 R$ 19.600,00 R$ 63.000,00 R$ 112.000,00 R$ 133.000,00
Grave II
R$
6.300,00 R$ 21.000,00 R$ 66.500,00 R$ 119.000,00 R$ 136.500,00
Gravíssimo
R$
7.000,00 R$ 22.400,00 R$ 70.000,00 R$ 126.000,00 R$ 140.000,00
Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva
ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para
realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
2.100,00 R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00
Leve II
R$
2.800,00 R$ 28.000,00 R$ 84.000,00 R$ 168.000,00 R$ 336.000,00
Médio I
R$
3.500,00 R$ 35.000,00
R$
105.000,00 R$ 210.000,00 R$ 420.000,00
Médio II
R$
4.200,00 R$ 42.000,00
R$
126.000,00 R$ 252.000,00 R$ 504.000,00
Grave I
R$
4.900,00 R$ 49.000,00
R$
147.000,00 R$ 287.000,00 R$ 574.000,00
Grave II
R$
5.600,00 R$ 56.000,00
R$
168.000,00 R$ 336.000,00 R$ 672.000,00
Gravíssimo
R$
6.300,00 R$ 63.000,00
R$
189.000,00 R$ 378.000,00
R$
1.400.000,00
Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico,
em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 700,00 R$ 4.200,00 R$ 8.400,00 R$ 12.600,00 R$ 13.580,00
Leve II R$ 770,00 R$ 4.340,00 R$ 8.680,00 R$ 12.740,00 R$ 13.650,00
Médio I R$ 840,00 R$ 4.480,00 R$ 8.960,00 R$ 12.880,00 R$ 13.720,00
Médio II R$ 910,00 R$ 4.620,00 R$ 9.240,00 R$ 13.020,00 R$ 13.790,00
Grave I R$ 980,00 R$ 4.760,00 R$ 9.520,00 R$ 13.160,00 R$ 13.860,00
Grave II R$ R$ 4.900,00 R$ 9.800,00 R$ 13.300,00 R$ 13.930,00
1.050,00
Gravíssimo
R$
1.120,00 R$ 5.040,00 R$ 10.080,00 R$ 13.440,00 R$ 14.000,00
Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda
serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos
ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão
gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
2.100,00 R$ 7.000,00 R$ 49.000,00 R$ 98.000,00 R$ 131.600,00
Leve II
R$
2.240,00 R$ 14.000,00 R$ 56.000,00 R$ 105.000,00 R$ 133.000,00
Médio I
R$
2.380,00 R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 112.000,00 R$ 134.400,00
Médio II
R$
2.520,00 R$ 24.500,00 R$ 70.000,00 R$ 119.000,00 R$ 135.800,00
Grave I
R$
2.660,00 R$ 28.000,00 R$ 77.000,00 R$ 126.000,00 R$ 137.200,00
Grave II
R$
2.800,00 R$ 31.500,00 R$ 84.000,00 R$ 133.000,00 R$ 138.600,00
Gravíssimo
R$
2.940,00 R$ 35.000,00 R$ 91.000,00 R$ 140.000,00 R$ 140.000,00
Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem
autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente
modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das
demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido
em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
2.100,00 R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 126.000,00 R$ 252.000,00
Leve II
R$
2.800,00 R$ 28.000,00 R$ 84.000,00 R$ 168.000,00 R$ 336.000,00
Médio I
R$
3.500,00 R$ 35.000,00
R$
105.000,00 R$ 210.000,00 R$ 420.000,00
Médio II
R$
4.200,00 R$ 42.000,00
R$
126.000,00 R$ 252.000,00 R$ 504.000,00
Grave I
R$
4.900,00 R$ 49.000,00
R$
147.000,00 R$ 287.000,00 R$ 574.000,00
Grave II
R$
5.600,00 R$ 56.000,00
R$
168.000,00 R$ 336.000,00 R$ 672.000,00
Gravíssimo
R$
6.300,00 R$ 63.000,00
R$
189.000,00 R$ 378.000,00
R$
1.400.000,00
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio Infrator Grande Infrator I
Grande Infrator
II
Leve I R$ 280,00 R$ 2.800,00 R$ 9.800,00 R$ 21.000,00 R$ 35.000,00
Leve II R$ 560,00 R$ 4.200,00 R$ 14.000,00 R$ 28.000,00 R$ 49.000,00
Médio I R$ 840,00 R$ 8.400,00 R$ 21.000,00 R$ 35.000,00 R$ 63.000,00
Médio II R$ 1.120,00 R$ 11.200,00 R$ 28.000,00 R$ 49.000,00 R$ 84.000,00
Grave I R$ 1.400,00 R$ 14.000,00 R$ 42.000,00 R$ 84.000,00 R$ 98.000,00
Grave II R$ 1.680,00 R$ 16.800,00 R$ 56.000,00 R$ 98.000,00 R$ 112.000,00
Gravíssimo R$ 2.100,00 R$ 21.000,00 R$ 63.000,00 R$ 112.000,00 R$ 140.000,00
Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os
objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I R$ 700,00 R$ 4.200,00 R$ 8.400,00 R$ 12.600,00 R$ 13.580,00
Leve II R$ 770,00 R$ 4.340,00 R$ 8.680,00 R$ 12.740,00 R$ 13.650,00
Médio I R$ 840,00 R$ 4.480,00 R$ 8.960,00 R$ 12.880,00 R$ 13.720,00
Médio II R$ 910,00 R$ 4.620,00 R$ 9.240,00 R$ 13.020,00 R$ 13.790,00
Grave I R$ 980,00 R$ 4.760,00 R$ 9.520,00 R$ 13.160,00 R$ 13.860,00
Grave II
R$
1.050,00 R$ 4.900,00 R$ 9.800,00 R$ 13.300,00 R$ 13.930,00
Gravíssimo
R$
1.120,00 R$ 5.040,00 R$ 10.080,00 R$ 13.440,00 R$ 14.000,00
Art. 91. Causar dano à unidade de conservação:
Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando
esta for exigível:
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio Infrator Grande Infrator I
Grande Infrator
II
Leve I R$ 7.000,00 R$ 63.000,00 R$ 210.000,00 R$ 420.000,00 R$ 588.000,00
Leve II R$ 7.700,00 R$ 70.000,00 R$ 224.000,00 R$ 448.000,00 R$ 595.000,00
Médio I R$ 8.400,00 R$ 77.000,00 R$ 238.000,00 R$ 476.000,00 R$ 602.000,00
Médio II R$ 9.100,00 R$ 84.000,00 R$ 252.000,00 R$ 504.000,00 R$ 609.000,00
Grave I R$ 9.800,00 R$ 91.000,00 R$ 266.000,00 R$ 532.000,00 R$ 700.000,00
Grave II R$ 10.500,00 R$ 98.000,00 R$ 280.000,00 R$ 840.000,00 R$ 1.400.000,00
Gravíssimo R$ 11.200,00 R$ 105.000,00 R$ 294.000,00 R$ 1.400.000,00 R$ 2.800.000,00
Nível de
Gravidade
Situação econômica do infrator
Micro
Infrator
Pequeno
Infrator
Médio
Infrator
Grande
Infrator I
Grande
Infrator II
Leve I
R$
1.400,00 R$ 2.800,00 R$ 5.600,00 R$ 8.400,00 R$ 11.200,00
Leve II
R$
1.680,00 R$ 3.500,00 R$ 6.300,00 R$ 9.100,00 R$ 11.200,00
Médio I
R$
1.960,00 R$ 4.200,00 R$ 7.000,00 R$ 9.800,00 R$ 11.900,00
Médio II
R$
2.380,00 R$ 4.900,00 R$ 7.700,00 R$ 11.200,00 R$ 11.900,00
Grave I
R$
2.800,00 R$ 5.600,00 R$ 8.400,00 R$ 11.900,00 R$ 12.600,00
Grave II
R$
3.500,00 R$ 6.300,00 R$ 9.800,00 R$ 12.600,00 R$ 13.300,00
Gravíssimo
R$
4.200,00 R$ 7.000,00 R$ 11.200,00 R$ 14.000,00 R$ 14.000,00
MENSAGEM N.º 055, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos e a par da concretização de mais uma
importante ação com o fito assegurar a preservação do Meio Ambiente para as
gerações presentes e futuras, especialmente no âmbito do Município de Timóteo,
submetemos para deliberação dessa Augusta Casa Legislativa o apenso Projeto de
Lei Complementar que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente e dá outras
providências”.
Com efeito, a proposta em tela busca atualizar e consolidar a legislação ambiental
no âmbito do Município de Timóteo, emergindo como uma ferramenta essencial para
efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988.
Neste passo, a legislação proposta traduz o dever do Poder Público e da
coletividade proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras
gerações, desempenhando um papel crucial na implementação de políticas
ambientais, atuando em conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis à
matéria.
Nada obstante, a legislação consolidada oferece diretrizes claras que permitem o
planejamento territorial, a regularização de atividades econômicas e a preservação
de recursos naturais, promovendo o equilíbrio entre progresso e sustentabilidade,
bem como permite que se tenha a identificação e controle de atividades
potencialmente degradadoras.
Além do mais, atendo-se especificamente ao exercício do Poder de Polícia
Administrativa a proposta reduz incertezas normativas e cria um ambiente favorável
para investimentos sustentáveis, com base em regras claras que possibilitam a
atuação mais eficaz de agentes públicos no combate a irregularidades, bem como
aborda problemas ambientais específicos da realidade de Timóteo.
Neste passo, na expectativa de que a matéria receberá a devida atenção dessa
ilustre Casa Legislativa, confiamos na tramitação e aprovação da proposta, nos
termos propostos.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

open original →