PROJETO DE LEI Nº 4.627, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a disponibilização obrigatória
e a facilitação de acesso a desfibrilador
externo automático no Município de
Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização obrigatória e
a facilitação de acesso a desfibrilador externo automático – DEA no
Município de Timóteo.
Art. 2º É obrigatória a disponibilização de desfibrilador
externo automático, em local visível ao público, em:
I - locais públicos e privados com circulação diária ou com
previsão de concentração de pessoas igual ou superior a quinhentas,
especialmente estações rodoviárias e ferroviárias, ginásios poliesportivos,
centros comerciais, estádios, estabelecimentos de ensino público e privado,
academias de ginástica, clubes, salões de festa, e quaisquer outros locais ou
eventos de qualquer natureza;
II - clínicas médicas, de estética ou consultórios
odontológicos que realizam procedimentos invasivos, quaisquer que sejam,
incluindo, mas não se limitando, a implantes, botox, sedação, endoscopia,
teste ergométrico, medicações parenterais;
III - empresas com mais de 100 (cem) trabalhadores próprios
ou terceirizados.
§ 1º É obrigatória a presença de pessoa treinada para o uso
do desfibrilador externo automático e para a realização de outros
procedimentos auxiliares, envolvidos na técnica de ressuscitação
cardiopulmonar, nos locais previstos nesta lei.
§ 2º Sem prejuízo de outras sanções penais ou
administrativas cabíveis, o descumprimento das disposições deste artigo
sujeita o infrator à interdição do estabelecimento ou do evento, conforme o
caso, até que a situação esteja regularizada.
Art. 3º Reconhecida a ocorrência de parada
cardiorrespiratória, sempre que houver desfibrilador externo automático em
locais e estabelecimentos públicos ou privados situados nas imediações, o
equipamento deverá ser disponibilizado para uso.
Art. 4º A presente norma é passível de regulamentação
para garantir a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias da sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2024
Adriano Alvarenga
Vereador
JUSTIFICATIVA
É sabido que o coração pode apresentar a cessação de sua atividade em
três mecanismos cardíacos letais, a saber, fibrilação ventricular, atividade
elétrica sem pulso, e assistolia.
A ausência de circulação leva as células a um metabolismo anaeróbico,
pela falta de oxigenação celular, tanto pela falta do oxigênio decorrente da
ausência de respiração quanto pela ausência do transporte do oxigênio,
que é função da circulação. Em poucos minutos, e de acordo com a
especificidade e função de cada grupo celular, esta situação desencadeia
a morte celular e, progressivamente, tecidual e orgânica. O cérebro, após
quatro minutos de parada cardiorrespiratória, inicia seu processo de morte e,
após dez minutos, instala-se dano cerebral irreversível.
Essa breve abordagem inicial evidencia a importância da intervenção
médica imediata nos casos em que seja identificada a ocorrência de parada
cardiorrespiratória. E a disponibilização de acesso rápido a um desfibrilador
externo automático, nessas hipóteses, pode salvar a vida de muitos
pacientes.
É com esse intuito que apresento este Projeto de Lei que institui um sistema
de prevenção integral à morte súbita.
Isso na medida em que a experiência internacional de universalização de
disponibilização de desfibriladores externos automáticos tem mostrado
resultados relevantíssimos, em termos de vidas salvas.
Pela importância da matéria, solicito o apoio dos nobres Pares para a sua
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2024
Adriano Alvarenga
Vereador