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materia nº 4630/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4630 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaDispõe sobre o funcionamento de Escritórios Virtuais no Município de Timóteo e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 Incluído na Ordem do Dia S —
2025-04-22 Incluído na Ordem do Dia S —
2025-04-02 Incluído na Ordem do Dia P —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T12:58:33.996913-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-04-28T16:02:06.568709-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-04-03T16:54:17.455255-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 4.630, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o funcionamento de
Escritórios Virtuais no Município de
Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica autorizado, no Município de Timóteo, o funcionamento
de Escritórios Virtuais com a finalidade de apoiar a geração de empresas, e viabilizar
a formalização e a regularidade fiscal.
Art. 2º. A concessão de Licença de Localização e Funcionamento
aos estabelecimentos que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados
neste Município, e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as
disposições contidas nesta Lei, respeitadas as legislações correlatas.
§ 1º. A atividade de Escritório Virtual se enquadra, para fins de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, no código 8211-3/00, que
compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte
administrativo.
§ 2º. A prestação de serviços de Escritório Virtual ficará sujeita, sem
prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 3º. Para a utilização do Escritório Virtual por usuários
permanentes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, esses deverão possuir sua
forma de atuação exclusivamente pela internet.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL E
DE ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Escritório Virtual as
empresas sediadas no município com Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE código 6920-6/01 que:
I – prestarem serviços de suporte administrativo, metodológico e
tecnológico, autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos, sejam esses usuários
pessoas físicas ou jurídicas;
II – possuam espaços compartilhados e colaborativos – Coworkings
III – possuam infraestrutura de escritório com serviços de recepção e
atendimento telefônico, estações de trabalho, salas de reuniões, estrutura de
correspondência, telefonia e internet.
§ 1º. Define-se Coworking, os ambientes administrados por
Escritórios Virtuais nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de
diferentes áreas e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para
desenvolvimento de seus projetos.
§ 2º. Para fazer jus ao Escritório Virtual os usuários não poderão
possuir débitos em aberto perante a fazenda pública municipal.
Art. 4º. Entende-se como usuário, qualquer pessoa, física ou jurídica
que utilizem os serviços prestados pelos estabelecimentos de Escritório Virtual,
classificando-se para fins desta Lei em:
I – Usuário Permanente: aquele que possua contrato com Escritório
Virtual, e utilize um ou mais dos serviços prestados por este;
II – Usuário Ocasional: quele que utilize eventualmente os serviços
de suporte administrativo ou de espaços compartilhados – coworkings, para
integração de ideias e desenvolvimento de seus projetos, ainda que não possua
contrato com o Escritório Virtual.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO
Art. 5º. Para fins de autorização de funcionamento, os Escritórios
Virtuais devem oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de
serviço de suporte administrativo e compartilhamento do espaço, quando oferecido o
serviço de Coworking.
§ 1º. Além de estrutura física adequada, conforme previsto no caput
deste artigo, os Escritórios Virtuais ficam obrigados a:
I – oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários;
II – funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local;
III – manter em local visível o Alvará de Licença de Localização e
Funcionamento original;
IV – não manter no estabelecimento, produtos, maquinários ou
equipamentos não relacionados às suas atividades.
§ 2º. Especificamente, quando se referir a Usuário Permanente, os
Escritórios Virtuais deverão:
I – comunicar ao setor competente do Município, imediatamente,
qualquer alteração nos dados dos referidos usuários, que possa influir na
arrecadação ou fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o dever de
comunicar a extinção do contrato;
II – possuir procuração com poderes para receber em nome destes,
notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras
comunicações de órgãos fiscalizadores, de controle e judiciais;
Art. 6º. Os Usuários de Escritório Virtual deverão, para fins de
autorização de seu estabelecimento:
I – Inscrever-se no Município e obter a Licença de Localização e
Funcionamento, exceto os Usuários descritos no inciso II do artigo 4º desta Lei;
II – Apresentar formulário de solicitação de uso de sede virtual
disponibilizado pelo município;
III – manter atualizado seus dados cadastrais mediante registro no
Escritório Virtual;
IV – Apresentar cópias dos documentos pessoais digitalizados,
quando se tratar dos Usuários descritos no inciso II do artigo 4º desta lei;
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º. O exercício das atividades de Escritório Virtual, bem como
aquelas exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e
inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, formalizada mediante concessão de
Licença de Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de
polícia municipal, a ser exercido a qualquer tempo.
§ 1º. O município, por seu órgão competente, procederá com a
atualização ou baixa do cadastro do Usuário, quando de recepção de informações
remetidas pelo Escritório Virtual, noticiando que não mais funcionem em seus
estabelecimentos, inclusive com a remoção do domicilio fiscal dos seus registros.
§ 2º. Os usuários do serviço de Escritório Virtual, na hipótese de
mudança de endereço do Escritório Virtual, terão que promover as alterações
correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas
atividades liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo
Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento da
exigência prevista nesta Lei e na Legislação municipal.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 8º. O descumprimento, pelos estabelecimentos de Escritórios
Virtuais ou por seus usuários, de quaisquer das obrigações constantes nesta Lei,
acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - . aos estabelecimentos de Escritórios Virtuais:
a) multa no valor equivalente a 100 (cem) UPFMT – Unidade Padrão
Fiscal do Município de Timóteo, para os estabelecimentos que tenham até 15
(quinze) usuários;
b) multa no valor equivalente a 200 (duzentos) UFPMT – Unidade
Padrão Fiscal do Município de Timóteo, para os estabelecimentos que tenham acima
de 15 (quinze) usuários.
II - aos Usuários:
a) multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFPMT – Unidade
Padrão Fiscal do Município de Timóteo.
§ 1º. Será aplicada a penalidade de cassação da Licença de
Localização e Funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, quando
reincidentes, no mesmo dispositivo legal.
§ 2º. Entende-se por reincidência uma nova infração, violando o
mesmo dispositivo legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um)
ano da data da infração anterior.
§ 3º. Os estabelecimentos de Escritório Virtual, poderão, antes de
constatada a infração pela autoridade tributária, denunciar as pessoas físicas ou
jurídicas que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei, isentando-se,
dessa forma, da punição correspondente à infração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º. Os Usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de
estrutura física organizada (estabelecimento convencional) para produção ou
circulação de bens ou serviços, não poderão utilizar o endereço do Escritório Virtual
para se estabelecer.
Art. 10. A taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida
pelos estabelecimentos de Escritório Virtual e Usuários, terá a mesma base de
cálculo prevista para o funcionamento de atividades econômicas.
Art. 11. As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo
das disposições contidas no Código Tributário Municipal e das demais legislações
correlatas pertinentes.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que
se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2025
Brinnel Tozatti
Vereador
JUSTIFICATIVA
A matéria que ora submetemos à deliberação deste Egrégio Plenário busca a
regulamentação da modalidade de Escritórios Virtuais e Coworkings no município de
Timóteo.
Os Escritórios Virtuais fazem parte do cotidiano brasileiro há mais de 50 anos, se
caracterizando pela terceirização dos serviços comuns aos escritórios de
profissionais liberais e sedes de micro, pequenas, médias e grandes empresas, de
capital nacional ou transnacional.
Segundo estudos da ANCEV – Associação Nacional dos Coworkings e Escritórios
Virtuais, entidade que representa o seguimento no Brasil, a regulamentação
uniforme do setor traria um impacto positivo na economia, na geração de empregos
diretos e indiretos, na arrecadação de impostos e na maior eficiência na fiscalização
tributária, vez que:
1. Os escritórios funcionam normalmente em horário comercial;
2. Múltiplos registros de empresas em um só endereço seriam permitidos
somente em escritórios virtuais e assemelhados;
3. As atividades desenvolvidas em um escritório virtual geram uma economia se
comparados aos escritórios convencionais, o que possibilita uma maior
abertura de empresas e consequentemente maior arrecadação e geração de
emprego.
4. As micro, pequenas e médias empresas brasileiras sempre sofreram de
pouca atenção do poder público, quando estas geram a maioria dos
empregos e de grande parte dos impostos arrecadados;
De acordo com o Censo Coworking 2024, o Brasil tem mais de 2.900 espaços de
Coworking, gerando diretamente mais de 12 mil empregos diretos, e possivelmente
mais de 2 milhões de empregos indiretos, movimentando a economia, sendo um
seguimento com alto crescimento de procura, crescendo em mais de 50% todos os
anos.
Dentre os inúmeros clientes de escritórios virtuais, podemos citar, médicos,
engenheiros, advogados, arquitetos, representantes comerciais, contadores,
empresas de RH, empresas de construção civil, cartões de crédito, bancos,
agências financeiras e de crédito, desenvolvimento tecnológico, bem como vários
outros setores da economia.
Dentre as vantagens para as empresas estão: 1. Comprovação de existência
física/jurídica aos órgãos públicos 2. Minimização de custos para manutenção de
escritório próprio 3. Abertura de filiais sem grandes custos de estrutura física 4.
Ambientes colaborativos que favorecem a criatividade.
A regulamentação do setor trará segurança jurídica e o reconhecimento da atividade
no Município, de maneira clara, desenvolvendo ainda mais o setor e a economia da
cidade.
Deste modo, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria, na
certeza da contribuição de todos para o crescimento da nossa cidade.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2025
Brinnel Tozatti
Vereador

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