PROJETO DE LEI Nº 4.632, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025
Proíbe no Município de Timóteo a utilização de
espaços e verbas públicas em eventos e serviços
que promovam ou incentivem a sexualização
infantil, o uso de drogas e substancias psicoativas
ou a pratica de quaisquer crimes e infrações
previstas nos códigos Penal e de Trânsito Brasileiro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º. Fica proibida no Município de Timóteo a utilização de espaços e
verbas públicas em evento e serviço que promovam, direta ou indiretamente, a
sexualização de crianças e adolescentes, o uso de drogas e substancias psicoativas, ou
ainda, a quaisquer crimes e infrações previstas nos Códigos Penal e de Trânsito
Brasileiro.
Art. 2º. O serviço público e o evento patrocinado pelo poder público, para
pessoa jurídica ou física, deverão respeitar as normas legais proibitivas de divulgação
de apresentação, presencial ou remota, de imagens, músicas ou textos de conteúdos
impróprios.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem
entregue ou colocado à disposição, bem como fôlder, outdoor ou qualquer outra forma
de divulgação em ambiente público ou em evento objeto de licitação, produção
cinematográfica ou peça teatral, autorizadas ou patrocinadas pela iniciativa pública,
incluídas as mídias e as redes sociais;
II - edital, chamada pública, prêmio, aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agente,
espaço, iniciativa, curso, produção, ao desenvolvimento de atividade de economia
criativa e solidária, de produção audiovisual, de manifestação cultural e à realização de
atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas pelas redes sociais e pelas demais plataformas digitais;
III - espaço artístico e cultural, micro e pequena empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que recebam auxílio ou
patrocínio do poder público.
§ 2º Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que
firam o pudor, os materiais mencionados no § 1º deste artigo que contenham linguajar
vulgar, imagens eróticas, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade,
indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que, de
qualquer forma, estimule a excitação sexual.
§ 3º Considera-se promoção ao uso de drogas e substancias psicoativas
todo tipo de manifestação que defende, justifica, elogia ou incentiva o uso de qualquer
das substancias listadas pela ANVISA como proibidas no Brasil.
§ 4º Considera-se promoção a prática de crimes e infrações todo tipo de
manifestação ou ação que incentive, estimule ou induza a pratica de qualquer dos
crimes e infrações previstas no Decreto Lei Nº 2.848/40 (Código Penal) e Lei 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 3º Ao contratar serviço ou adquirir produto de qualquer natureza e ao
patrocinar evento ou espetáculo públicos ou programa de rádio, televisão ou redes
sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de
respeito ao disposto no art. 2º desta lei pelo contratado, pelo patrocinado ou pelo
beneficiário.
Art. 4º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela
Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela legislação vigente e ao disposto
nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência
social, de cultura, de educação infantil e de ensino fundamental.
Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá comunicar à
administração pública e ao Ministério Público violação ao disposto nesta lei.
Art. 6. Fica incluído nas proibições desta lei, incorrendo nas mesmas
sanções, eventos privados realizados em espaços públicos.
Art. 7º.O Poder Público regulamentará no que couber a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo ainda o valor da multa a ser aplicada, e
considerando:
I - a magnitude do evento;
II - seu impacto na sociedade;
III - a quantidade de participantes; I
V - a ofensa realizada.
Art. 8º Está lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2025
Brinnel Tozatti
Vereador
JUSTIFICATIVA
A matéria que ora submetemos à deliberação desse Egrégio Plenário visa garantir que
os espaços públicos e verbas públicas não sejam utilizados para eventos que promovam
ou incentivem a sexualização infantil, o uso de drogas ou a prática de quaisquer crimes
e infrações previstas nos Códigos Penal e de Trânsito Brasileiro.
Em relação ao tópico “sexualização infantil”, é função do Poder Público resguardar a
infância das nossas crianças e adolescentes, evitando que sejam expostas a materiais
pornográficos, garantindo a moralidade infanto juvenil prevista no Estatuto da Criança e
do Adolescente e na Constituição Federal, insurgindo assim, de forma garantidora,
contra qualquer tentativa de sexualização precoce, sendo uma das principais causas de
crimes sexuais e atos libidinosos envolvendo menores de idades, bem como,
relacionamentos precoces entre crianças e adolescentes.
Quanto ao tópico “uso de drogas e substancias psicoativas” devemos ter em mente o
número de famílias destruídas pela dependência química de um de seus membros, sem
falar que o tráfico de drogas é a raiz dos maiores problemas da sociedade atual, como
aumento da criminalidade, sobrecarga do sistema de saúde e muitos outros.
Os espaços e recursos públicos devem ser bem aproveitados, sendo de suma
importância que exista um filtro, impedindo que eventos prejudiciais à sociedade e que
atentem contra a família tenham portas abertas em Timóteo.
Deste modo, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria, na certeza da
contribuição de todos.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2025
Brinnel Tozatti
Vereador