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PROJETO DE LEI Nº 4.633, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede isenção e anistia aos
contribuintes afetados pelas chuvas e
enchentes ocorridas no município de
Timóteo, no ano de 2025, aplicando os
efeitos da Lei Municipal nº 3.741/2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de Imposto Sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, os proprietários ou
possuidores de imóveis prejudicados pelas enchentes do corrente ano, no Município
de Timóteo.
Parágrafo único . A isenção prevista nesta Lei afetará o fato
gerador do ano de 2025.
Art. 2º Para fazer o gozo do benefício previsto nesta Lei, o
contribuinte deverá protocolar na Administração Municipal requerimento de isenção,
instruído com os seguintes documentos:
I – cópia de documentos de identidade oficial com foto;
II – cópia do carnê de IPTU ou outro documentos que possibilite a
identificação do imóvel com seu número de cadastro imobiliário;
III – mídia impressa ou outro documento que comprove o
atingimento do imóvel pelas chuvas e enchentes;
IV – contrato de aluguel, caso o requerente seja locatário.
Parágrafo único . A Administração Municipal poderá deferir ou
indeferir o pleito do contribuinte, mediante despacho fundamentado, nos termos do
art. 179 da Lei Federal nº 5.172/656 – Código Tributário Nacional.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a perdoar as dívidas
tributárias do ano de 2025 dos tributos previstos no art. 1º, em favor dos
contribuintes prejudicados pelas chuvas e enchentes que ocorreram em janeiro de
2025, observando-se, para tanto, o disposto no art. 219 da Lei Municipal nº 1.835/99.
§ 1º A remissão/anistia prevista neste artigo poderá ser feita de
ofício, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º O contribuinte beneficiário desta Lei que tiver efetuado
pagamento dos tributos previstos no art. 1º, poderá requerer seu ressarcimento na
forma do art. 2º, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação desta
Lei.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei,
estabelecendo os procedimentos e prazos necessários para a sua implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando
seus efeitos a partir de sua regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2025
Marcus Fernandes
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa oferecer um alívio financeiro aos contribuintes do município
de Timóteo que sofreram prejuízos em razão das chuvas e enchentes ocorridas no
ano de 2025.
A isenção de tributos municipais, como o IPTU e a Taxa de Limpeza Pública,
juntamente com a anistia das dívidas tributárias de 2025, tem como objetivo auxiliar
na recuperação das áreas afetadas e permitir que os cidadãos e empresários se
reergam economicamente.
A regulamentação e a formalização dos pedidos de isenção e anistia, através de
documentos comprobatórios, visam garantir que o benefício chegue a quem
realmente necessita.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2025
Marcus Fernandes
Vereador
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