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materia nº 4608/2024

Tipo Anexo à Matéria principal
Número / Ano 4608 / 2024
Date 2024-08-19
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Autoria

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Anexo Único - Áreas aptas do Direito
de Preempção
REVISÃO DO PLANO DIRETOR 
PARTICIPATIVO DE TIMÓTEO
MENSAGEM N.º 043, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
Ilustre Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Nobres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, serve o presente para remeter
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre
o direito de preempção no Município de Timóteo e dá outras providências.
Destaca-se que o Direito de Preempção é um instrumento legal que
confere ao Poder Público municipal a preferência na aquisição de imóveis urbanos,
observada as hipóteses legais e notadamente para garantia do interesse público,
como por exemplo, a proteção da área ambientalmente protegida conhecida como
“Fundo de Vale”. 
Com efeito, sobredita ferramenta é fundamental para o planejamento e a
gestão do desenvolvimento urbano, permitindo que os municípios direcionem o
crescimento da cidade de forma mais justa e equilibrada.
O direito de preempção permite que o município adquira imóveis em
áreas estratégicas para a implementação de políticas públicas, como a construção
de habitações de interesse social, equipamentos urbanos e áreas verdes, garantindo
assim que o interesse público prevaleça sobre o interesse privado.
Destarte, a proposição em tela é compatível com o Plano Diretor e
estabelece os critérios para a sua aplicação.
Com isso, firmes no compromisso de estabelecer instrumentos de
planejamento urbano, capazes de organizar melhor os espaços da cidade de modo
a torná-la um lugar mais agradável para se viver, apresentamos o presente e
pugnamos aos nobres edis pela sua aprovação. 
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
PARECER JURÍDICO
De : Procuradoria-Geral da Câmara
Para : Mesa Diretora
Matéria : Projeto de Lei nº. 4.608/2024, que “Dispõe sobre o Direito de
Preempção no Município de Timóteo e dá outras providências”.
Autoria : Executivo Municipal
Data : 30/08/2024
1- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº. 4.608/2024, que “Dispõe sobre o Direito de
Preempção no Município de Timóteo e dá outras providências”.
O direito de preempção, objeto da matéria, consiste no direito de preferência que o
Poder Público Municipal tem para adquirir o imóvel urbano que seja objeto de
alienação onerosa, entre particulares, permitindo que o Município adquiriu imóveis
em áreas estratégicas para a implementação de políticas públicas.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
A proposta em exame nos afigura revestida da condição de legalidade no que
concerne à competência e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo
conforme disposto na Lei Orgânica.
Encontra amparo no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 que
“Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes
gerais da política urbana e dá outras providências”, que traça regras gerais conforme
os artigos 25 a 27 a seguir transcritos:
Seção VIII - Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o
direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável
a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na
forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo
imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar
de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar
cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades
enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em
comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada
por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições
de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do
caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do
imóvel.
§ 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula
de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo
valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em atendimento a legislação constitucional vigente, a Procuradoria
opina pela regularidade da matéria, a qual deverá ser submetida ao Egrégio Plenário
desta Câmara.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Leidiane Viana de Almeida Nunes
Advogada
De acordo com o PARECER.
David Mariano Pereira Neto
Procurador-Geral

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