| Tipo | Anexo à Matéria principal |
|---|---|
| Número / Ano | 4608 / 2024 |
| Date | 2024-08-19 |
| Ementa | Mapa |
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Anexo Único - Áreas aptas do Direito de Preempção REVISÃO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE TIMÓTEO MENSAGEM N.º 043, DE 14 DE AGOSTO DE 2024. Ilustre Presidente da Câmara Municipal de Timóteo Nobres Vereadores Com nossos cordiais cumprimentos, serve o presente para remeter apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o direito de preempção no Município de Timóteo e dá outras providências. Destaca-se que o Direito de Preempção é um instrumento legal que confere ao Poder Público municipal a preferência na aquisição de imóveis urbanos, observada as hipóteses legais e notadamente para garantia do interesse público, como por exemplo, a proteção da área ambientalmente protegida conhecida como “Fundo de Vale”. Com efeito, sobredita ferramenta é fundamental para o planejamento e a gestão do desenvolvimento urbano, permitindo que os municípios direcionem o crescimento da cidade de forma mais justa e equilibrada. O direito de preempção permite que o município adquira imóveis em áreas estratégicas para a implementação de políticas públicas, como a construção de habitações de interesse social, equipamentos urbanos e áreas verdes, garantindo assim que o interesse público prevaleça sobre o interesse privado. Destarte, a proposição em tela é compatível com o Plano Diretor e estabelece os critérios para a sua aplicação. Com isso, firmes no compromisso de estabelecer instrumentos de planejamento urbano, capazes de organizar melhor os espaços da cidade de modo a torná-la um lugar mais agradável para se viver, apresentamos o presente e pugnamos aos nobres edis pela sua aprovação. Douglas Willkys Prefeito de Timóteo PARECER JURÍDICO De : Procuradoria-Geral da Câmara Para : Mesa Diretora Matéria : Projeto de Lei nº. 4.608/2024, que “Dispõe sobre o Direito de Preempção no Município de Timóteo e dá outras providências”. Autoria : Executivo Municipal Data : 30/08/2024 1- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº. 4.608/2024, que “Dispõe sobre o Direito de Preempção no Município de Timóteo e dá outras providências”. O direito de preempção, objeto da matéria, consiste no direito de preferência que o Poder Público Municipal tem para adquirir o imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa, entre particulares, permitindo que o Município adquiriu imóveis em áreas estratégicas para a implementação de políticas públicas. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A proposta em exame nos afigura revestida da condição de legalidade no que concerne à competência e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo conforme disposto na Lei Orgânica. Encontra amparo no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 que “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”, que traça regras gerais conforme os artigos 25 a 27 a seguir transcritos: Seção VIII - Do direito de preempção Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; IX – (VETADO) Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, em atendimento a legislação constitucional vigente, a Procuradoria opina pela regularidade da matéria, a qual deverá ser submetida ao Egrégio Plenário desta Câmara. É o parecer, salvo melhor juízo. Leidiane Viana de Almeida Nunes Advogada De acordo com o PARECER. David Mariano Pereira Neto Procurador-Geral