PROJETO DE LEI Nº 4.639, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a criação e implantação do
Programa "Timopet" em espaços públicos
no município de Timóteo .
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Timopet”, espaço público
destinado para recreação e lazer de animais de estimação, em praças, ou áreas
públicas de uso coletivo no município de Timóteo.
Art. 2º O Programa "Timopet" terá como objetivo:
I - oferecer um ambiente seguro e adequado para a prática de
atividades físicas e recreativas para cães e outros animais de estimação;
II - contribuir para a melhoria da convivência social entre tutores e
animais;
III - proporcionar um espaço para socialização de animais,
melhorando a qualidade de vida de ambos;
IV - incentivar a posse responsável e a conscientização sobre os
cuidados com os animais.
Art. 3º A gestão do programa será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente – SEPLAN, que
ficará encarregada de:
I - definir a localização do "Timopet", priorizando uma área de
grande fluxo e de fácil acesso para a população;
II - promover a manutenção e segurança do espaço, incluindo
limpeza, cercado e estruturas adequadas para o lazer dos animais;
III - implementar ações educativas sobre a preservação do
ambiente e a convivência saudável entre animais e seus tutores.
Art. 4º Para fins de atingimento dos objetivos elencados no art. 2º,
deverão ser adotadas das seguintes medidas:
I - ter cercado seguro para impedir que os animais saiam do local;
II - possuir equipamentos e mobiliários adequados, como bancos,
bebedouros e fontes de água para os animais;
III - contar com gramados e outros materiais que promovam o
conforto dos animais e seus tutores;
IV - ser sinalizada adequadamente para garantir a identificação do
espaço e orientações sobre o uso;
V - lixeiras e dispensadores de sacos para coleta de dejetos;
VI - equipamentos de recreação para os animais, como rampas e
túneis.
Art. 5º Os tutores dos animais que utilizarem o "Timopet" deverão
observar as normas de convivência, devendo:
I - recolher os dejetos de seus animais;
II - garantir que seus animais estejam saudáveis e sem risco de
transmitir doenças;
III - monitorar o comportamento dos animais para evitar agressões
ou conflitos.
Art. 6º A implantação do "Timopet" será realizada no prazo máximo
de um (01) ano, em uma área escolhida pela Secretaria Municipal de Planejamento,
Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas
privadas e ONGs que atuem na área de proteção animal para a implementação de
programas educativos e de conscientização.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das normas será realizada
pela Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 9º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o
Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de
proteção aos animais e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de
classe.
Art. 10 . É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos
sem autorização do órgão responsável, exceto para limpeza desde que seja feita
devolução imediata.
Art. 11 . A inobservância de qualquer artigo desta lei e de
regulamentações dela decorrentes ensejará em sanções, incluindo advertência e
multa.
Art. 12 . Decreto do Executivo regulamentará a presente Lei, onde
couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias para o seu bom e fiel
cumprimento.
Art. 13. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2025
Leninha Dias
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que “Dispõe
sobre a criação e implantação do Programa "Timopet" em espaços públicos
no município de Timóteo”,
A presente proposta visa garantir que os munícipes que possuem animais
domésticos tenham espaços adequados e seguros para lazer e convívio social,
promovendo a qualidade de vida dos animais e de seus tutores.
Além disso, a criação de espaços exclusivos para animais em áreas públicas
contribui para a organização urbana, reduzindo conflitos entre frequentadores e
promovendo a consciência sobre a posse responsável.
Vale ressaltar que, é dever do Estado proteger os animais, tanto domésticos quando
silvestres. O dever do Estado de proteção aos animais possui fundamento na
Constituição Federal, em seu artigo 225: “Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2025
Leninha Dias
Vereadora