SUBSTITUTIVO Nº 01, DE 14 DE MARÇO DE 2025, AO PROJETO DE LEI Nº 4.605, DE
19 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do
solo no Município de Timóteo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º. A presente Lei regula o zoneamento no Município, observadas as
disposições das legislações federais e estaduais relativas à matéria.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, será observada a Lei de
Parcelamento do Solo Urbano, o Código de Obras e o Código de Posturas do Município.
Art. 2º. Constituem objetivos desta Lei:
I - disciplinar a localização de atividades no território do Município, observados os
padrões de segurança, higiene e bem-estar da população;
II - controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano como
medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do
meio ambiente;
III - compatibilizar usos e atividades diferenciadas tendo em vista a eficiência do
sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura.
Art. 3º. A localização de quaisquer usos e atividades no Município dependerá de
licença prévia do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A permissão para localização de qualquer atividade
considerada como incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações
exigidas para cada caso, da aprovação do projeto detalhado das instalações para depuração
dos resíduos líquidos ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental e de
segurança requeridos pelos órgãos públicos competentes.
Art. 4º. São partes integrantes da presente Lei:
I - Anexo I: Mapa de Perímetro Urbano;
II - Anexo II: Mapa de Zoneamento do Solo Urbano da Sede;
III - Anexo III: Mapa de Zoneamento do Solo Urbano da Sede;
IV - Anexo IV: Parâmetros de Ocupação do Solo – conceitos;
V - Anexo V: Classificação, Definição e Relação de Usos do Solo;
VI - Anexo VI: Cota Ambiental a partir de Mecanismos de Contenção de Águas
Pluviais (CA-MCAP);
VII - Anexo VII: Cota Ambiental a partir de Mecanismos de Contenção de Águas
Pluviais (CA-MCAP) - Forma de Verificação, Fiscalização e Aprovação para fins de Habitese;
VIII - Anexo VIII: Coeficiente Adicional a partir de Práticas Sustentáveis (CAPS),
IX - Anexo IX: forma de verificação, fiscalização e aprovação para fins de Habitese.
X - Anexo X: Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano da Sede;
Art. 5º. Os requisitos estabelecidos nesta Lei deverão ser observados
obrigatoriamente:
I - na concessão de alvarás de construção;
II - na concessão de alvarás de localização e funcionamento;
III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a
edificações de qualquer natureza;
IV - na urbanização de áreas;
V - nos empreendimentos imobiliários, parcelamentos e remembramentos do
solo.
Seção II
Das Definições
Art. 6º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes
definições:
I - afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre a
edificação e a divisa do lote onde se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de fundos;
II - alinhamento predial: linha divisória entre o imóvel e a via;
III - altura da edificação: distância vertical entre o nível da mediana da testada do
lote e o ponto mais alto da edificação, sendo nos lotes de esquina considerada a média entre
os níveis das medianas das testadas;
IV - alvará: documento expedido pela Administração Municipal autorizando o
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
V - alvará de construção e alvará de demolição: documento expedido pelo órgão
municipal competente responsável por autorizar a execução de obras sujeitas a sua
fiscalização;
VI - alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo órgão
municipal competente que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;
VII - área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do imóvel;
VIII - área não computável: área não considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do imóvel;
IX - área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação,
calculada pelo seu perímetro externo;
X - área urbana consolidada: aquela de difícil reversão, considerados o tempo da
ocupação, incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei
municipal específica, e fora de áreas de risco, com sistema de circulação existente,
organizada em quadras e lotes predominantemente edificados, com usos
predominantemente urbanos e presença de equipamentos públicos, e ainda, com a presença
de, pelo menos, dois equipamentos de infraestrutura urbana implementados;
XI - área de preservação permanente: área protegida nos termos da Lei Federal
n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, ou a que vier a substituí-la, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas;
XII - áreas verdes: bosques de mata nativa representativos da flora do Município,
ou demais formações vegetais que contribuam para a preservação das águas, do habitat, da
fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição
equilibrada dos maciços vegetais;
XIII - áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos
públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer segurança e assistência social e
outras de interesse público;
XIV - ático: construção sobre a laje de forro do último pavimento de um edifício,
destinada ao lazer de uso comum, às dependências do zelador ou ao uso privativo das
unidades de moradia situadas no piso imediatamente inferior, a qual não é considerada como
pavimento;
XV - baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares para
apoiar o piso;
XVI - beiral: aba do telhado que excede a prumada de uma parede externa;
XVII - chácaras de lazer: propriedade destinada ao lazer e recreação;
XVIII - coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área de
construção permitida e a área do lote;
XIX - divisa: linha limítrofe de um lote;
XX - edificação: construção geralmente limitada por piso, paredes e teto,
destinada aos usos residencial, industrial, comercial, de serviços ou institucional;
XXI - edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a habitação
coletiva ou unidades comerciais;
XXII - equipamentos comunitários: equipamentos públicos destinados à
educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social e outras de interesse público;
XXIII - equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura básica e outras
de interesse público;
XXIV - espaços livres: aqueles de uso público destinados à implantação de
praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e
paisagísticos;
XXV - fachada ativa: corresponde à exigência de ocupação da extensão horizontal
da fachada por uso não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro, a fim de
evitar a formação de planos fechados na interface entre as construções e os logradouros,
promovendo a dinamização dos passeios públicos;
XXVI - faixa de domínio ou servidão: área contígua às vias e as redes de
infraestrutura, vedada a construção, destinada ao acesso para ampliação ou manutenção
daqueles equipamentos;
XXVII - fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o
terreno;
XXVIII - fração ideal: parte inseparável de um lote, ou coisa comum, considerada
para fins de ocupação;
XXIX - fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa
oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior hierarquia;
XXX - gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento;
XXXI - habitação: edificação destinada à moradia ou residência;
XXXII - habitação coletiva ou multifamiliar: conjunto de moradias superpostas,
com acesso coletivo;
XXXIII - habitação unifamiliar: caracterizada por uma única edificação residencial
no imóvel, com acesso individual;
XXXIV - habitação unifamiliar em série: edificação destinada a servir de moradia a
mais de uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais, com uma parede
comum;
XXXV - habitação transitória: caracterizada por edificação com unidades
habitacionais destinadas ao uso temporário;
XXXVI - infraestrutura básica: constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento
de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias;
XXXVII - licenciamento ambiental, processo mediante o qual são concedidas pelo
Poder Público as licenças ambientais, nos termos da legislação ambiental, a saber:
a) Licença Prévia (LP);
b) Licença de Instalação (LI) ;
c) Licença de Operação (LO);
d) Licença de Operação Corretiva (LOC);
XXXVIII - logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso
comum e/ou especial da população, destinada às vias de circulação e aos espaços livres;
XXXIX - lote: terreno com acesso ao logradouro e servido de infraestrutura, cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona em que
se situa;
XL - macrozoneamento: divisão territorial do espaço em macrozonas tendo como
subsídio a inter-relação dos fatores naturais e antrópicos;
XLI - macrozona, macroárea, zona, setor ou área: delimitação de uma parte do
espaço do Município, definida por suas características físicas, sociais e ambientais e sobre
onde incidirá parâmetros específicos de uso e ocupação do solo;
XLII - mezanino: pavimento intermediário que subdivide outro pavimento na sua
altura, ocupando, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área deste último;
XLIII - número máximo de pavimentos: dimensão vertical máxima da edificação,
em números de pavimentos a partir do térreo, inclusive;
XLIV - ocupação do solo: forma como a edificação ocupa o imóvel, em função das
normas e parâmetros urbanísticos sobre ele incidente;
XLV - ocupação multifamiliar: ocupação com habitação coletiva no lote;
XLVI - ocupação unifamiliar: ocupação com uma habitação unifamiliar no lote;
XLVII - parâmetros urbanísticos: são os índices urbanísticos definidos como:
a) afastamento mínimo das divisas: distância entre os limites extremos da
edificação e as divisas laterais e de fundos do imóvel;
b) afastamento mínimo entre edificações no mesmo imóvel: distância entre os
limites extremos das edificações inseridas em um mesmo imóvel;
c) altura máxima da edificação: distância vertical máxima da edificação, expressa
em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do solo, ou em número de
pavimentos a partir do térreo, inclusive;
d) coeficiente de aproveitamento: valor numérico que deve ser multiplicado pela
área do imóvel para se obter a área máxima computável a construir;
e) coeficiente de aproveitamento máximo (CA Max): é o valor que se deve
multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima computável a construir,
quando da utilização de instrumentos urbanísticos, como por exemplo, a outorga onerosa do
direito de construir e transferência do direito de construir;
f) fração privativa mínima: área da superfície limitada pela linha que contorna as
divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino;
g) lote mínimo: porção do imóvel, resultante de loteamento ou desmembramento,
com testada para a via e área mínima determinada pelo zoneamento;
h) recuo mínimo do alinhamento predial: distância entre o limite frontal da
edificação e o alinhamento predial;
i) taxa de ocupação: proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre
o imóvel e sua área total;
j) taxa de permeabilidade mínima: percentual expresso pela relação entre a área
permeável do lote e a área total do lote, que não poderá receber qualquer tipo de construção
ou pavimentação, devendo ser tratada apenas com grama, areia ou similares;
k) testada mínima: largura mínima do imóvel voltada para a via pública;
XLVIII - parede-meia: parede comum a duas edificações contíguas, pertencentes
a um ou mais proprietários;
XLIX - passeio ou calçada: parte da via de circulação destinada à circulação de
pedestres;
L - pavimento, piso ou andar: plano horizontal que divide a edificação no sentido
da altura, também considerado como o conjunto das dependências situadas em um mesmo
nível compreendido entre dois planos horizontais consecutivos;
LI - potencial construtivo: o mesmo que área líquida edificável, resultante da
multiplicação da área do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento da zona ou área onde
esteja situado;
LII - profundidade do imóvel: distância medida entre o alinhamento predial do
imóvel e uma linha paralela a este, até seu ponto mais extremo;
LIII - recuo de alinhamento: faixa de largura fixa ao longo da testada do terreno,
ser mantida como área non aedificandi, prevista para viabilizar o futuro alargamento da via
(calçada e/ou pista de rolamento);
LIV - sacada ou varanda balanceada: parte da varanda que se projeta para além
da prumada da parede ou do alinhamento dos pilares ou colunas, sem qualquer apoio
vertical;
LV - saliência ou ressalto: elemento construtivo da edificação que se destaca em
relação ao plano de uma fachada, como brises, jardineiras, elementos decorativos e/ou
estruturais;
LVI - sobreloja: pavimento de edificação comercial localizado acima do térreo,
com o qual comunica-se exclusivamente;
LVII - sótão: área aproveitável sob a cobertura da habitação que não constitui um
pavimento, comunicando-se exclusivamente com o piso imediatamente inferior;
LVIII - subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
LIX - taxa de ocupação: relação entre a projeção da edificação sobre o terreno e a
área do lote, expressa em valores percentuais;
LX - terraço: área aberta, com ou sem cobertura, constituindo piso acessível;
LXI - testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais,
medida no alinhamento predial;
LXII - torre: construção em sentido vertical, edificada no rés-do-chão ou sobre o
embasamento;
LXIII - uso do solo: tipo de utilização do solo por atividades dentro de determinado
zoneamento;
LXIV - usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego, ruídos,
trepidações ou exalações, que venham a perturbar a vizinhança;
LXV - usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes, matériasprimas ou processos que prejudiquem a saúde, ou cujos resíduos líquidos ou gasosos
possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hídricos;
LXVI - usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios,
vibrações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos, que venham a pôr em perigo a
vida das pessoas ou as propriedades;
LXVII - usos permissíveis: com grau de adequação à zona, a critério do Município;
LXVIII - usos adequados: permitidos à zona;
LXIX - usos proibidos: inadequados à zona;
LXX - usos tolerados: admitidos em zonas onde os usos permitidos lhes são
prejudiciais, a critério do órgão competente do Município;
LXXI - vias públicas ou de circulação: são as avenidas, ruas, alamedas, travessas,
estradas e caminhos de uso público;
LXXII - zonas: porções do território do Município caracterizadas por funções
sociais diferenciadas;
LXXIII - zoneamento: divisão do território em macrozonas, zonas e setores para as
quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, conforme tipologia e grau
de urbanização atual da zona, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis
estabelecidos pelo Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL, DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO URBANO
Seção I
Dos objetivos
Art. 7º. O macrozoneamento tem por objetivo ordenar o uso e ocupação do solo
do território municipal visando compatibilizar ações de conservação e preservação ambiental
e de desenvolvimento socioeconômico sem prejuízo dos demais usos múltiplos.
Seção II
Do macrozoneamento municipal
Art. 8º. O uso e ocupação do solo no território municipal devem cumprir as
diretrizes definidas nesta Lei, sem prejuízo do que dispõe a legislação federal e estadual a
eles correlata.
Art. 9º. O Município de Timóteo se estrutura em Áreas, Macrozonas, Macroáreas
e Zonas, as quais definem e direcionam o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no
Município, considerando os seguintes critérios:
I - as características morfológicas do parcelamento, uso e ocupação do solo
existentes;
II - as características físicas do território municipal tais como relevo, solos,
cobertura vegetal, hidrografia, bacias hidrográficas;
III - a infraestrutura urbana instalada e seu potencial de ampliação e/ou
aprimoramento;
IV - as áreas inaptas e com restrição ao parcelamento e ocupação do solo para
fins urbanos impostas pelas legislação urbanística e ambiental;
V - a articulação entre os vetores de desenvolvimento municipal e as vocações
das áreas para o parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI - o macrozoneamento metropolitano definido no Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Aço – PDDI.
Art. 10. O Município de Timóteo fica dividido em duas áreas, conforme indicado no
Anexo I, parte integrante desta Lei, assim denominadas:
I - área rural; e
II - área urbana.
Art. 11. A Área Rural (AR), corresponde ao perímetro do Parque Estadual do Rio
Doce (PERD) incidente no território municipal de Timóteo.
Parágrafo único. A Área Rural tem por objetivo a proteção do patrimônio
ambiental e impedir avanço de ocupação humana no território da Unidade de Conservação
de Proteção Integral.
Art. 12. A Área Urbana (AU), é composta pelo perímetro da sede urbana de
Timóteo.
Parágrafo único. A Área Urbana tem por objetivos:
I - promover o desenvolvimento urbano harmônico entre suas zonas destinadas a
diferentes finalidades, tais como moradia, trabalho, educação, lazer e conservação
ambiental;
II - prosseguir com a qualificação urbana e instalação de equipamentos urbanos;
III - promover a regularização fundiária da ocupação predominantemente
residencial já consolidada, respeitando as condições de conservação ambiental e de
infraestruturas urbanas necessárias;
IV - incentivar a instalação de comércio e serviços locais e com potencial para
fortalecer o desenvolvimento econômico e aprimorar a qualidade de vida;
V - incentivar a instalação de estabelecimentos industriais com o propósito de
estimular o desenvolvimento econômico da sede;
VI - consolidar e ordenar as ocupações com vocação residencial e uso misto,
existentes em locais passíveis de serem ocupados, aliando ações de infraestruturação e
recuperação das condições socioambientais.
Art. 13. A partir das características físicas e antrópicas do território municipal, as
seguintes áreas foram estruturadas em quatro grandes macrozonas, subdivididas em nove
Macroáreas, a seguir disposta:
I - Macrozona Ambiental:
a) Macroárea de Preservação dos Ecossistemas Naturais;
b) Macroárea de Recuperação Urbana e Ambiental;
c) Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável.
II - Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana:
a) Macroárea de Estruturação Metropolitana;
b) Macroárea de Qualificação da Urbanização;
c) Macroárea de Chácaras Urbanas.
III - Macrozona de Reestruturação Econômica Industrial:
a) Macroárea de Desenvolvimento Industrial 1;
b) Macroárea de Desenvolvimento Industrial 2.
IV - Macrozona de Estruturação e Expansão Urbana:
a) Macroárea de Expansão Urbana.
§ 1º. As Macrozonas são áreas que retratam as características físicas, e orientam,
ao nível do território, os objetivos urbanos, ambientais, sociais e econômicos específicos,
almejados para cada porção do território, e a aplicação dos instrumentos urbanísticos e
ambientais.
§ 2º. As Macroáreas retratam as vocações que norteiam as definições das zonas
urbanas.
Art. 14. Macrozona Ambiental (MA), corresponde às porções do território
municipal que englobam o Parque Estadual do Rio Doce – PERD, a APA da Serra do
Timóteo - APAST, as áreas de preservação permanente - APP, as áreas de remanescentes
florestais, os topos de morro, as áreas de fundos de vale, e demais áreas com restrições
físico territoriais, buscando a preservação, conservação e recuperação ambiental destes
locais, estando dividida nas seguintes macroáreas:
I - Macroárea de Preservação dos Ecossistemas Naturais: tem como vocação a
preservação ambiental e como diretriz geral manter a proteção do patrimônio ambiental e
impedir avanço de ocupação humana no território, tendo como delimitação do seu perímetro
a área do Parque Estadual do Rio Doce interna ao Município de Timóteo e localizada na sua
zona rural;
II - Macroárea de Recuperação Urbana e Ambiental: tem como vocação a
recuperação e conservação ambiental e possui como diretrizes gerais a recuperação de
áreas ciliares degradadas e promoção da integração com o meio urbano circundante
mediante implantação de projetos de interesse público, consolidando parques lineares, não
sendo permitido o parcelamento do solo para fins urbanos;
III - Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável: tem como vocação a
proteção ambiental, sendo nela admitido o uso indireto dos recursos naturais, e tem como
diretrizes gerais a garantia da proteção ao patrimônio ambiental e incentivo ao
desenvolvimento de atividades turísticas, nas porções do território onde há potencial para tal,
compreendendo o território da APAST e áreas com restrição à ocupação humana, como
altas declividades e de riscos geológicos.
Art. 15. Macrozona de Reestruturação Econômica Industrial (MREI) corresponde
às porções do território municipal nas quais busca-se consolidar, estruturar, incentivar e
desenvolver as atividades industriais e de serviços, visando o desenvolvimento econômico
sustentável, aliado às ações estratégicas no âmbito da Região Metropolitana do Vale do Aço,
estando dividida em duas macroáreas:
I - Macroárea de Desenvolvimento Industrial 1: tem como vocação as atividades
econômicas como indústrias e serviços de pequeno e médio porte, e tem como diretrizes
gerais incentivar e consolidar o desenvolvimento de atividades industriais e de serviços,
mediante implantação de infraestrutura adequada;
II - Macroárea de Desenvolvimento Industrial 2: tem como vocação as atividades
econômicas como indústrias e serviços de médio e grande porte, correspondendo ao Núcleo
Industrial de Acesita, áreas voltadas ao desenvolvimento de atividades no ramo alimentício e
de logística e inovação tecnológica, e tem como diretrizes gerais a consolidação de áreas
para desenvolvimento industrial e econômico de baixo impacto ambiental.
Art. 16. Macrozona de Estruturação e Expansão Urbana (MEEU) corresponde às
porções do território municipal ainda pouco urbanizadas que possuem aptidão físico
territorial com restrições, nas quais busca-se estimular a ocupação ordenada e pequenas
atividades comerciais, sendo composta da Macroárea de Expansão Urbana, que tem como
vocação o uso predominantemente habitacional, e possui como diretrizes gerais o controle
da expansão e adensamento da região, proporcionando ocupação de baixa densidade e
garantir que os novos parcelamentos urbanos ocorram com provimento de infraestrutura.
Seção III
Do Uso e Ocupação do Solo Municipal
Art. 17. As características de uso e a ocupação do solo na macrozona rural devem
seguir regramento específico do Parque Estadual do Rio Doce e legislação federal e estadual
regulamentadas e orientadas pelos órgãos competentes como o INCRA e IEF.
Seção IV
Do Zoneamento Urbano
Art. 18. Entende-se por Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, para efeito
desta Lei, a divisão das áreas urbanas do Município em zonas de usos e ocupações distintos,
segundo os critérios de usos predominantes e de aglutinação de usos afins e separação de
usos conflitantes, objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano.
Art. 19. Entende-se por Zona, para efeito da presente Lei, uma área delimitada
por logradouros públicos, elementos físicos como corpos hídricos, relevo, curvas de nível, ou
divisas de lotes, na qual predominam um ou mais usos.
§ 1º. Em cada zona haverá usos permitidos e proibidos, podendo, a critério do
Município, ser admitidos usos permissíveis e tolerados.
§ 2º. Os limites das zonas foram estabelecidos conforme normas técnicas de
geoprocessamento vigentes.
Art. 20. As Áreas de Preservação Permanente – APP correspondem às áreas
protegidas, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012 e suas alterações, coberta ou não por
vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas.
§ 1º. As Áreas de Preservação Permanente possuem como finalidade preservar e
recuperar, com o objetivo de manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, proteger os
cursos d’água e suas margens, morros e fundos de vales, além de configurar importante
refúgio para a fauna local, caracterizando-se como corredor de biodiversidade.
§ 2º. As Áreas de Preservação Permanente não se encontram delimitadas nos
mapas constantes dos Anexos I, II e III, devendo-se observância à legislação ambiental
federal, estadual e municipal aplicáveis.
Art. 21. Os objetivos do zoneamento expostos na presente lei são:
I - orientar o crescimento e a qualificação do ambiente urbano visando:
a) proporcionar melhoria da qualidade de vida à população, em espaço urbano
adequado e funcional e o planejamento integrado às políticas públicas;
b) minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
c) estimular a ocupação de vazios urbanos;
d) estimular a geração de emprego e renda, incentivando o desenvolvimento e a
distribuição equilibrada de novas atividades;
e) disciplinar os critérios de uso e ocupação do solo, integrados à política de
parcelamento do solo;
f) incentivar a dinamização do comércio e serviço no centro e nos bairros;
g) compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo
em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura;
h) promover a criação de novos espaços públicos e de lazer para a população,
vinculados à preservação e conservação ambiental.
Art. 22. A área urbana do Município de Timóteo, constante do Anexo III e, parte
integrante desta Lei, fica dividida em zonas urbanas, que passam a ser denominadas como
segue:
I - Zona de Proteção de Fundo de Vale – ZPFV;
II - Zona de Sustentabilidade Ambiental – ZSA;
III - Zona de Proteção da APA da Serra do Timóteo – ZPA – APAST;
IV - Zona Central – ZC;
V - Zona de Comércio e Serviços 1 – ZCS-1;
VI - Zona de Comércio e Serviços 2 – ZCS-2;
VII - Zona de Comércio e Serviços 3 – ZCS-3;
VIII - Zona Mista 4 – ZM-4;
IX - Zona Mista 3 – ZM-3;
X - Zona Mista 2 – ZM-2;
XI - Zona Mista 1 – ZM-1;
XII - Zona Especial de Interesse Social - Regularização – ZEIS-R;
XIII - Zona Especial de Interesse Social – Produção – ZEIS-P;
XIV - Zona de Uso Especial – ZUE;
XV - Zona de Chácaras Urbanas 1 – ZCU-1;
XVI - Zona de Chácaras Urbanas 2 – ZCU-2;
XVII - Zona de Chácaras Urbanas 3 – ZCU-3;
XVIII - Zona Industrial 1 – ZI-1;
XIX - Zona Industrial 2 - ZI-2;
XX - Zona Industrial 3 - ZI-3;
XXI – Zona de Uso Restrito – ZUM;
XXII – Zona de Uso Moderado – ZUR;
XXIII – Zona de Manejo Florestal – ZMF;
XXIV – Zona de Produção – ZPROD;
XXV – Zona de Infraestrutura – ZI;
XXVI – Zona Urbano-Industrial I – ZUI-I;
XXVII – Zona Urbano-Industrial II – ZUI-II;
XXVIII – Zona Populacional – ZPOP;
XXIX – Zona de Diferentes Interesses Públicos I – ZDIP-I;
XXX – Zona de Diferentes Interesses Públicos II – ZDIP-II.
Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo urbano nas diversas
zonas urbanas estão contidos no Quadro do Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 23. A Zona de Proteção de Fundo de Vale (ZPFV) corresponde às áreas de
fundo de vale ao longo de alguns corpos hídricos que cruzam a área urbana de Timóteo,
como o Córrego Timotinho, Córrego do Caçador, Córrego Timóteo e Córrego Limoeiro, além
do Rio Piracicaba, limite entre os Municípios de Timóteo e Coronel Fabriciano.
§ 1º. A Zona de Proteção de Fundo de Vale tem por objetivo promover a proteção
de áreas de maior fragilidade ambiental, conciliando o uso antrópico de baixo impacto,
através da promoção de áreas de lazer, qualificando o espaço urbano e propiciando melhor
qualidade de vida à população.
§ 2º. Deverão ser adotadas todas as medidas necessárias à implantação dos
Projetos de Fundo de Vale nesta zona, estando os terrenos sujeitos ao Direito de
Preempção, previstos no Estatuto da Cidade e na lei do Plano Diretor Participativo de
Timóteo.
§ 3º. Em caso de áreas cuja cobertura vegetal seja inexistente ou tenha sofrido
processo de degradação, a área permeável deverá ser alvo de ações de recuperação
ambiental, tais como a contenção de erosões e a revegetação com espécies adequadas,
preferencialmente nativas.
§ 4º. Projetos especiais pertinentes ao uso proposto para a zona poderão ser
apresentados ao Conselho da Cidade para análise e anuência, desde que sejam elaborados
e aprovados estudos prévios de impacto e propostas medidas mitigadoras, especialmente no
que tange às infraestruturas urbanas, drenagem, meio ambiente e segurança geológica.
Art. 24. A Zona de Sustentabilidade Ambiental (ZSA) corresponde às áreas do
Município que possuem restrições à ocupação como declividade acentuada (acima de 30%),
áreas de topos de morro, remanescentes florestais significativos, solos rochosos, dentre
outros, sendo permissível o parcelamento do solo e a implantação de parques e outros usos
ambientais.
§ 1º. São critérios para configuração das áreas inaptas nesta zona:
I - áreas com declividade acima de 45%;
II - áreas de preservação ambiental conforme legislação federal, como cursos
hídricos, topos e encostas de morros.
§ 2º. São critérios para configuração das áreas com restrição à ocupação nesta
zona:
I - áreas de risco delimitadas pelos órgãos oficiais, como CPRM e Defesa Civil;
II - áreas com declividade acima de 30%.
§ 3º. A Zona de Sustentabilidade Ambiental possui como objetivo delimitar as
principais áreas de interesse de proteção ambiental e restritivas ao uso antrópico, aliando
uso de baixo impacto, contemplação da paisagem local, com intuito de proteger e recuperar
a vegetação, assegurando o bem-estar da população.
§ 4º. São diretrizes da ZSA:
I - A vedação à ocupação do solo nesta zona quando de propriedade pública,
exceto por edificações destinadas, exclusivamente, ao seu serviço de apoio e manutenção;
II - as áreas de propriedade particular classificadas como ZSA poderão ser
parceladas, ocupadas e utilizadas, respeitados os parâmetros urbanísticos e as restrições
legais previstas e assegurada sua preservação ou recuperação, mediante aprovação do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA e CONCIDADE;
III - a supressão de vegetação nesta zona dependerá de autorização do órgão
municipal competente e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA,
mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em
parecer técnico;
IV - os novos empreendimentos, assim como a reforma ou construção de novos
pavimentos em edificações existentes, deverão ser objeto de licenciamento ambiental e
ficam condicionados à apresentação de estudo prévio de impacto ambiental e de laudo
geotécnico, aprovados pelos órgãos municipais competentes e pelo CONCIDADE;
V - É permissível o parcelamento do solo nesta zona, desde que apresentados
estudos prévios de impacto ambiental e urbanístico, e laudo geotécnico, a serem aprovados
pelo CONCIDADE e CODEMA.
§ 5º. O uso privado, incluindo edificações nesta zona poderá ser licenciado caso
haja contrapartida do particular interessado consistente na recuperação de área de
preservação de forma a ampliar, melhorar ou qualificar a proteção ambiental, especialmente
as nascentes, os próprios cursos d’água e mata ciliar, devendo-se aprovar, no órgão
competente, o projeto de recuperação ambiental e o uso proposto.
Art. 25. A Zona de Proteção da APA da Serra do Timóteo (ZPA – APAST)
corresponde a toda área definida como APA da Serra do Timóteo (APAST), e seus
parâmetros de uso e ocupação do solo devem seguir as determinações do plano de manejo
da APAST.
Parágrafo único. A Zona de Proteção da APA da Serra do Timóteo tem por
objetivo a proteção e recuperação de áreas protegidas, tendo seu uso controlado, e em
alguns casos restrito, e sujeitas a controle específico visando a proteção do meio ambiente,
em função de seus atributos naturais e valores paisagísticos e ecológicos.
Art. 26. A Zona Central (ZC) corresponde ao Centro Comercial de Acesita,
relacionado ao Centro Norte, interligada por várias vias importantes e próximas de bairros
que possuem concentração de atividades econômicas consideráveis.
Parágrafo único. A Zona Central possui como objetivo consolidar a ocupação
existente, priorizando melhorias no atendimento de infraestrutura, sobretudo viária e de
transporte público, além da oferta de serviços públicos, consolidando a paisagem urbana.
Art. 27. A Zona de Comércio e Serviços 1 (ZCS-1) corresponde às áreas limítrofes
à Avenida Valdomiro Duarte, no bairro Vila dos Técnicos, e à área industrial da Acesita,
destinadas ao uso predominante de comércio e serviço, fazendo a conexão do Centro Norte
– Centro Comercial de Acesita aos centros setoriais.
Parágrafo único. A Zona de Comércio e Serviços 1 possui como objetivo ordenar
a ocupação desta área visando o desenvolvimento econômico com o adensamento
populacional e compatível com a infraestrutura e serviços.
Art. 28. A Zona de Comércio e Serviços 2 (ZCS-2) corresponde às áreas ao longo
da Avenida Acesita, constituindo-se de um dos principais eixos viários estruturais do território
de Timóteo, destinados ao uso predominante de comércio e serviços.
Parágrafo único. A Zona de Comércio e Serviços 2 possui como objetivo
estruturar a paisagem urbana da região, ordenar e consolidar a ocupação existente e futura
da sede urbana, otimizando os investimentos em infraestrutura e serviços públicos,
possibilitando maior adensamento.
Art. 29. A Zona de Comércio e Serviços 3 (ZCS-3) corresponde a uma faixa ao
longo da Avenida Alexandre Torquetti – Avenida dos Rodoviários, entre o limite da APA da
Serra do Timóteo e áreas de maior fragilidade ambiental, destinadas ao uso
predominantemente de comércio e serviços de pequeno e médio porte ao longo do eixo/ via
estruturante metropolitana.
Parágrafo único. A Zona de Comércio e Serviços 3 possui como objetivo ordenar
e controlar a ocupação adequada ao uso do solo e provimento de infraestrutura e serviços
públicos.
Art. 30. A Zona Mista 4 (ZM-4) corresponde às parcelas de bairros tradicionais em
processo de consolidação no território timoteense, como os bairros Timirim, Funcionários,
Bromélias com potencial para adensamento da ocupação, além dos bairros Limoeiro (região
Leste), São João (região sul) e Cachoeira do Vale (região oeste), possuindo também
potencial para o desenvolvimento dos centros setoriais, ou seja, a indução de centralidades
de bairro, de forma a equilibrar a oferta de comércio, serviços e equipamentos públicos.
Parágrafo único. A Zona Mista 4 possui como objetivo ordenar e consolidar a
ocupação existente e futura nestas áreas, otimizando os investimentos em infraestrutura e
serviços públicos, possibilitando maior adensamento e diversificação de atividades
econômicas.
Art. 31. A Zona Mista 3 (ZM-3) corresponde às diversas parcelas da área urbana
destinadas predominantemente ao uso residencial e atividades de atendimento a tal uso,
bem ao desenvolvimento do Centro Sul – Centro de Timóteo, sendo uma zona de transição
entre áreas de desenvolvimento econômico (zonas de comércio e serviços e industriais) e
social (zona central e residencial), suportando a malha viária, criando importantes vias de
ligação e circulação de veículos e diferentes modais pelo tecido urbano.
Parágrafo único. A Zona Mista 3 possui como objetivo ordenar e consolidar a
ocupação existente e futura nestas áreas, otimizando os investimentos em infraestrutura e
serviços públicos, possibilitando o desenvolvimento de atividades econômicas e sociais.
Art. 32. A Zona Mista 2 (ZM-2) corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso
predominantemente residencial e atividades de atendimento a tal uso, à zona de transição
entre as áreas residenciais e as de interesse de proteção ambiental, apresentando vazios
urbanos e glebas que caracterizam baixa densidade de ocupação.
Parágrafo único. A Zona Mista 2 possui como objetivo ordenar a ocupação
existente e futura da sede urbana, procurando minimizar o impacto de adensamento nas
regiões próximas às áreas ambientais protegidas e com restrições à ocupação antrópica.
Art. 33. A Zona Mista 1 (ZM-1) corresponde à pequena porção da área urbana
localizada no bairro John Kennedy destinadas ao uso residencial de baixa densidade,
também sendo permitido o uso de comércio e serviço vicinal e de bairro, apresentando vazios
urbanos e glebas, sendo uma zona de transição entre áreas de desenvolvimento econômico,
social e áreas de proteção ambiental.
Parágrafo único. A Zona Mista 1 tem por objetivo ordenar e controlar a ocupação
adequada ao uso do solo e provimento de infraestrutura e serviços públicos.
Art. 34. A Zona Especial de Interesse Social – Regularização (ZEIS-R)
corresponde às áreas onde existem ocupações irregulares ou assentamentos precários, em
áreas passíveis de regularização, caracterizado em geral por populações de baixa renda,
com deficiência de infraestrutura e serviços urbanos adequados.
§ 1º. A Zona Especial de Interesse Social tem por objetivo delimitar áreas
prioritárias para ações de infraestruturação e regularização, por parte do poder público, além
de ordenar a ocupação existente por habitação de interesse social, possibilitando o acesso à
moradia digna à população de baixa renda, segundo diretrizes, programas e planos
habitacionais pertinentes, devendo ser constantemente monitoradas.
§ 2º. Deverão ser elaborados planos de intervenção específicos,
preferencialmente pelo Poder Público Municipal, para regularização fundiária, urbanização,
produção ou melhorias habitacionais, e deverão ter a participação dos moradores e
representantes da sociedade civil organizada envolvidos no processo.
Art. 35. A Zona Especial de Interesse Social - Produção (ZEIS-P) corresponde às
áreas onde se pretende promover a produção habitacional voltada para população de baixa
renda.
Parágrafo único. A Zona Especial de Interesse Social - Produção tem por
objetivo dotar o Município de áreas destinadas à produção habitacional de interesse social,
garantindo, assim, o direito de acesso à cidade e moradia digna a toda a população.
Art. 36. A Zona de Uso Especial (ZUE) corresponde à área de funcionamento do
Clube Campestre, destinada exclusivamente para a realização desta atividade.
Parágrafo único. A Zona de Uso Especial tem por objetivo controlar a ocupação
desta área próxima às áreas de proteção ambiental.
Art. 37. A Zona de Chácaras Urbanas 1 (ZCU-1) corresponde à parcela do setor
leste do território urbano timoteense, apresentando atividades de caráter rural, chácaras de
recreação e lazer, fazendo a transição entre atividades urbanas e áreas ambientais
protegidas, como a APA da Serra do Timóteo e o Parque Estadual do Rio Doce – PERD.
Parágrafo único. A Zona de Chácaras Urbanas 1 tem por objetivo controlar e
ordenar o uso e ocupação desta área, mediante planejamento adequado e provimento de
infraestrutura, com vistas a minimizar possíveis conflitos com áreas ambientais protegidas
existentes no Município.
Art. 38. A Zona de Chácaras Urbanas 2 (ZCU-2) corresponde à parcela do bairro
Petrópolis, onde a ocupação foi ocorrendo ao longo dos fundos de vale existentes na região,
apresentando restrições ambientais quanto à ocupação antrópica, requerendo critérios
específicos e configurando território urbano destinado ao uso residencial com padrão de
ocupação unifamiliar de baixa densidade, chácaras, atividades de lazer, eventos e atividades
rurais de pequeno porte ou familiar.
Parágrafo único. A Zona de Chácaras Urbanas 2 tem por objetivo controlar e
ordenar o uso e ocupação desta área, mediante planejamento adequado e provimento de
infraestrutura, procurando minimizar o adensamento e propiciar maior controle no uso e
ocupação do solo nessas áreas de maior fragilidade.
Art. 39. A Zona de Chácaras Urbanas 3 (ZCU-3) corresponde às porções do
território urbano próximos à APA da Serra do Timóteo, na região do Arataquinha e Chácaras
Alphaville, apresentando características peculiares de ocupação do solo por meio de
chácaras de lazer, atividades com características rurais e residências unifamiliares de baixa
densidade.
Parágrafo único. A Zona de Chácaras Urbanas 3 tem por objetivo controlar e
ordenar o uso e ocupação desta área, mediante planejamento adequado e provimento de
infraestrutura, com vistas a minimizar possíveis conflitos com áreas ambientais protegidas
existentes no Município.
Art. 40. A Zona Industrial 1 (ZI-1) corresponde ao Distrito Industrial do Limoeiro e
adjacências, destinada a serviços de menor porte, menos poluentes e de menor impacto, e
ainda, se subordinando à necessidade do desenvolvimento sustentável de atividades
econômicas, sociais e ambientais, aproveitando a vocação e potencialidade da infraestrutura
existente e projetada para a região.
§ 1º. A Zona Industrial 1 tem por objetivo controlar e ordenar a ocupação desta
área voltada para o desenvolvimento de atividades industriais menos poluentes, visando o
desenvolvimento econômico e sustentável do Município, minimizando atividades
conflituosas com a população residente no entorno imediato e nas proximidades do Parque
Estadual do Rio Doce.
§ 2º. Quando da instalação e desenvolvimento de atividades e/ou
empreendimentos de impacto, que possam se tornar ou gerar Polos Geradores de Tráfego
(PGT), devido às características geométricas da malha viária, especialmente da Avenida
Pinheiro, deve, se necessário, realizar Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e eventuais
medidas mitigadoras, conforme solicitação do órgão responsável pelo licenciamento
urbanístico e ambiental, ouvido o Conselho da Cidade.
Art. 41. A Zona Industrial 2 (ZI-2) corresponde à porção do território timotense
indicada para o desenvolvimento econômico da Região Metropolitana do Vale do Aço,
situada no bairro Santa Rita, além do distrito industrial do Alegre, constituindo-se em áreas
que devem apresentar diretrizes específicas para o parcelamento do solo com enfoque no
desenvolvimento econômico municipal e regional.
§ 1º. A Zona Industrial 2 tem por objetivo ordenar e consolidar a ocupação desta
área, promovendo a atração e concentração do comércio, serviços e indústrias, em especial
as atividades de apoio logístico, inovação tecnológica e do ramo alimentício, sem, no
entanto, conflitar com a proteção da qualidade hídrica, visando o desenvolvimento
econômico sustentável do Município, aliado com os anseios de desenvolvimento para a
região do Vale do Aço e, ainda, compatível com a implementação de infraestrutura adequada
a tais atividades.
§ 2º. Quando da instalação e desenvolvimento de atividades e/ou
empreendimentos de impacto que possam se tornar ou gerar Polos Geradores de Tráfego
(PGT), devido às características geométricas da malha viária existente e respectivas
diretrizes, deve, se necessário, realizar Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e eventuais
medidas mitigadoras, conforme solicitação do órgão responsável pelo licenciamento
urbanístico e ambiental, ouvido o Conselho da Cidade.
§ 3º. Cabe ao Poder Público Municipal a definição de diretrizes especiais para as
áreas situadas nesta zona que objetivem o desenvolvimento econômico municipal e regional.
Art. 42. A Zona Industrial 3 (ZI - 3) corresponde ao primeiro núcleo industrial e
consolidado de Timóteo, onde são toleradas atividades industriais de maior porte e mais
poluentes.
§ 1º. A Zona Industrial 3 tem por objetivo consolidar a ocupação desta área voltada
ao crescimento da atividade industrial vocacionada especialmente à metalurgia e suas
atividades satélites, visando o desenvolvimento econômico e sustentável do Município,
minimizando atividades conflituosas com a população residente em seu entorno.
§ 2º. Quando da instalação e desenvolvimento de atividades e/ou
empreendimentos de impacto que possam se tornar ou gerar Polos Geradores de Tráfego
(PGT), devido às características geométricas da malha viária existente e respectivas
diretrizes, deve, se necessário, realizar Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e eventuais
medidas mitigadoras, conforme solicitação do órgão responsável pelo licenciamento
urbanístico e ambiental, ouvido o Conselho da Cidade.
Art. 43. A Zona de Uso Restrito (ZUR) possui por objetivo proteger os
remanescentes de cobertura vegetal nativa bem como de habitat e banco genético de flora e
fauna visando a dispersão de espécies para outros segmentos da APA.
Art. 44. A Zona de Uso Moderado (ZUM) possui por objetivo manter um ambiente
o mais próximo possível do natural, garantindo a transição entre as ZP, ZUR e as zonas
menos restritivas da Unidade de Conservação e permitindo usos da terra em bases
sustentáveis.
Art. 45. A Zona de Manejo Florestal (ZMF) possui por objetivo possibilitar o
manejo florestal das espécies exóticas de forma a proporcionar a remoção dos ativos
florestais de forma escalonada, garantindo a manutenção de conectividade entre áreas
florestais nativas.
Art. 46. A Zona de Infraestrutura (ZI) possui por objetivo possibilitar a construção
e manutenção das diferentes edificações e infraestruturas direcionadas à administração,
manejo e uso público, compatibilizando-as com as capacidades de suporte do ambiente e
com a conservação da biodiversidade.
Art. 47. A Zona de Produção (ZPROD) possui por objetivo possibilitar a
manutenção das atividades econômicas atuais, compatibilizando-as com as capacidades de
suporte do ambiente natural e com a conservação da biodiversidade.
Art. 48. A Zona Urbano-Industrial I (ZUI-I) possui por objetivo estabelecer o
ordenamento territorial adequado à ocupação urbana industrial, visando a minimização de
riscos de impactos negativos às demais zonas que integram a APA.
Art. 49. A Zona Urbano-Industrial II (ZUI-II) possui por objetivo estabelecer o
ordenamento territorial adequado à ocupação urbana industrial visando a minimização de
riscos de impactos negativos às demais zonas que integram a APA.
Art. 50. A Zona Populacional (ZPOP) têm por objetivo estabelecer para os
aglomerados urbanos tradicionais o ordenamento territorial adequado à ocupação humana
visando a minimização de riscos de impactos negativos às demais zonas que integram a
APA.
Art. 51. A Zona de Diferentes Interesses Públicos I (ZDIP-I) possui por objetivo
estabelecer ordenamento territorial adequado à ocupação de forma a compatibilizar os
diferentes interesses públicos e o objetivo da unidade de conservação, estabelecendo
procedimentos que minimizem riscos de impactos negativos às demais zonas que integram a
APA.
Art. 52. A Zona de Diferentes Interesses Públicos II (ZDIP-II) possui por objetivo
estabelecer ordenamento territorial adequado à ocupação de forma a compatibilizar os
diferentes interesses públicos e o objetivo da unidade de conservação, estabelecendo
procedimentos que minimizem riscos de impactos negativos às demais zonas que integram a
APA.
CAPÍTULO III
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Seção I
Do Recuo de Alinhamento
Art. 53. O afastamento frontal da edificação consiste na incorporação de uma
faixa “non aedificand”i ao longo da testada do terreno, destinada ao futuro alargamento da
via, seja calçada e/ou pista de rolamento.
Art. 54. Em terrenos lindeiros às Vias Estruturais, Arteriais e Coletoras, definidas
pela Lei do Sistema Viário Municipal ou pelo Plano de Mobilidade Urbana e suas alterações,
onde houver mudança de largura da via, as edificações estão sujeitas ao Recuo de
Alinhamento (RA) obrigatório que garanta a largura mínima nas respectivas vias.
§ 1º. A área disponibilizada para ampliação da calçada continua sendo parte do
lote e utilizada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno.
§ 2º. A área disponibilizada para ampliação da via será compensada através do
Coeficiente de Aproveitamento (CA) do terreno, agregando-se 4 m² (quatro metros
quadrados) a mais de potencial construtivo para cada 1 m² (um metro quadrado)
disponibilizado.
Seção II
Da Ocupação do Solo Urbano
Art. 55. É permitida a construção no Município de Timóteo que:
I - não esteja situada em área non aedificandi ou em área considerada de
preservação permanente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal;
II - possua projeto regularmente aprovado pelo Poder Público Municipal e o alvará
competente;
III - seja tecnicamente suportável pela infraestrutura já instalada em áreas
consolidadas, previamente à publicação desta Lei, ou quando o empreendedor se dispuser a
ampliá-las ou executá-las às suas expensas, de modo a compatibilizá-las com a demanda
provocada pelo empreendimento proposto, regularizando-as conforme legislação vigente.
§ 1º. O uso privado, incluindo-se edificações, dos terrenos limítrofes de cursos
d’água e que consistam em áreas de preservação permanente de propriedade particular e,
ainda, que possuam antropização consolidada nos termos da normativa federal, poderá ser
licenciado caso haja contrapartida do particular interessado consistente na recuperação da
área de preservação de forma a ampliar, melhorar ou qualificar a proteção ambiental,
especialmente as nascentes, os próprios cursos d’água e mata ciliar, devendo-se aprovar, no
órgão competente, o projeto de recuperação ambiental e o uso proposto.
§ 2º. As obras e intervenções públicas municipais, assim entendidas aquelas
executadas pelo próprio Município ou aquelas de titularidade do Município, mas executadas
por meio de contratos, convênios ou afins, estão dispensadas de licenciamento municipal em
todos os âmbitos.
Art. 56. Os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo em cada zona, adotados
nesta Lei são aqueles especificados no Anexo IV.
Art. 57. Os afastamentos mínimos da edificação em relação às divisas laterais ou
de fundo do terreno variam em função do número de pavimentos, observando-se os valores
estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
Art. 58. O afastamento (recuo) frontal mínimo das edificações é o estabelecido no
Anexo IV, parte integrante desta Lei.
§ 1º. Na Zona Central (ZC) e na Zona Mista 4 (ZM-4), as edificações poderão ser
construídas no alinhamento predial, desde que sejam adotados mecanismos de gentilezas
urbanas no pavimento térreo, como fachadas ativas.
§ 2º. Poderão ser erguidos no alinhamento frontal, edifícios comerciais ou de uso
misto, sendo vedado qualquer avanço além desse limite, à exceção dos casos previstos no
artigo 55.
Art. 59. Os recuos de frente, aplicam-se inclusive às construções em subsolo.
Art. 60. Os terrenos de esquina serão considerados de duas ou mais frentes,
sendo aplicada apenas uma testada para efeito de recuos frontais.
§ 1º. Para lotes de esquina, o recuo mínimo será de 3m (três metros) em relação
ao logradouro principal e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para o logradouro
secundário, sendo que, para edificações com mais pavimentos, deverão ser observadas as
disposições do Anexo IV desta Lei.
§ 2º. As exigências deste artigo não se aplicam a edificações comerciais ou de uso
misto.
Art. 61. A área permeável mínima obrigatória deve ser dotada de vegetação, além
de ser descoberta e livre de qualquer elemento construtivo que impeça ou dificulte a
infiltração de água no solo.
§ 1º. A taxa de permeabilidade mínima poderá ser reduzida mediante a adoção de
mecanismos de contenção de águas pluviais até o máximo de 10% (dez por cento) conforme
estabelecido pelo Anexo IV da presente Lei.
§ 2º. Os mecanismos de contenção de águas pluviais possíveis e seus respectivos
coeficientes de redução, encontram-se previstos no Anexo VII desta Lei.
§ 3º. A forma de verificação dos mecanismos de contenção adotados, sua
fiscalização e liberação da obra para fins de habite-se encontram-se detalhadas no Anexo
VIII desta Lei.
Art. 62. O Coeficiente Básico de Aproveitamento poderá ser ampliado através da
obtenção de Coeficientes Adicionais, mediante a adoção de Práticas Sustentáveis (CAPS)
na construção de edificações e/ou dos instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de
Construir e Transferência do Direito de Construir.
§ 1º. A ampliação do coeficiente de aproveitamento limitar-se-á ao máximo de
potencial construtivo, expresso pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo, estabelecido
para cada zona urbana, conforme consta no Anexo IV da presente Lei.
§ 2º. A adoção do Coeficiente Adicional a partir de Práticas Sustentáveis será
permitida nas zonas urbanas onde é previsto o Coeficiente de Aproveitamento Máximo,
sendo limitado a 1,0.
§ 3º. As práticas sustentáveis e seus respectivos coeficientes adicionais e a forma
de verificação das práticas sustentáveis, sua fiscalização e liberação da obra para fins de
Habite-se, estão previstos no Anexo IX desta Lei.
Art. 63. O Coeficiente Adicional a partir de Práticas Sustentáveis poderá ser
computado para obtenção do Coeficiente Máximo de Aproveitamento estabelecido para cada
zona urbana, quando da utilização do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de
Construir, conforme legislação específica.
Seção III
Das Áreas não computáveis
Art. 64. São consideradas áreas não computáveis para o cálculo do coeficiente
de aproveitamento:
I - a superfície ocupada por escadas enclausuradas, poço de elevadores, central
de gás, central elétrica (de transformadores e usinas de energia solar) e centrais de arcondicionado;
II - as sacadas, varandas e terraços, com até 2m (dois metros) de projeção além
das paredes e até o limite de 10% (dez por cento) da área de cada unidade de moradia;
III - até 100% (cem por cento) da área de recreação e lazer coberta, a exemplo de
salão de festas, salão de jogos, sala de ginástica, churrasqueiras e saunas, desde que
privativa do edifício e de uso comum dos seus condôminos;
IV - até 100% (cem por cento) da área de recreação e lazer descoberta, a exemplo
de quadras de esportes, piscinas e instalações afins, desde que privativa do edifício e de uso
comum dos seus condôminos, ou privativa de residências isoladas ou geminadas;
V - as áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d’água e barrilete;
VI - as guaritas;
VII - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso comum dos
usuários de edificação habitacional, desde que atendidas as condições mínimas de
habitabilidade e conforto ambiental prevista na legislação em vigor;
VIII - as áreas destinadas à garagem exclusiva da edificação;
IX - as floreiras com até 0,60m (sessenta centímetros) de projeção além das
paredes;
X - os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção além das
paredes.
Art. 65. Não são computados na Taxa de Ocupação (TO):
I - avanços com largura de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
II - pérgolas descobertas;
III - saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras, desde que não
ultrapassem 0,40m (quarenta centímetros) em projeção horizontal, perpendicularmente à
fachada, limitada a área total destes elementos construtivos a 25% (vinte e cinco por cento)
da área da respectiva fachada;
IV - guarita com área construída de até 6,00 m² (seis metros quadrados), desde
que ocupe, no máximo, 20% (vinte por cento) da testada do terreno;
V - a caixa de captação e drenagem.
Seção IV
Do Uso do Solo Urbano
Art. 66. Os usos do solo urbano são classificados conforme o atendimento quanto
à atividade, porte e natureza dos diferentes usos nas zonas e setores especificados nesta lei,
em consonância com o Código de Posturas e de Obras do Município.
Art. 67. Para efeito desta Lei os usos do solo urbano ficam classificados:
I - quanto às atividades;
II - quanto ao porte;
III - quanto à natureza.
Art. 68. As atividades, segundo suas categorias, classificam-se em:
I - Uso Habitacional (H): edificações destinadas à habitação permanente, sendo
subdivida em:
a) Habitação Unifamiliar (HU): edificação isolada destinada a servir de moradia a
uma só família;
b) Habitação Coletiva horizontal (HCH): edificação composta por mais de uma
unidade residencial autônoma, dentro do mesmo lote;
c) Habitação Coletiva vertical (HCV): edificação composta por mais de 2 (duas)
unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna
comuns à edificação.
II - Habitação Coletiva Transitória (HCT): edificação com unidades habitacionais
destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes;
III - Uso Institucional (In): edifícios públicos, destinados a comportar atividades
executadas pelo poder público executivo, legislativo e judiciário, incluindo a Prefeitura, a
Câmara de Vereadores, as sedes de concessionárias públicas, entre outros;
IV - Usos Comunitários (C): destinados à educação, lazer, cultura, saúde,
assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos e se
subclassificam em:
a) Uso Comunitário 1 (C1): atividades de atendimento direto, funcional ou especial
ao uso residencial;
b) Uso Comunitário 2 (C2): atividades que impliquem em concentração de
pessoas ou veículos, altos níveis de ruídos e padrões viários especiais;
c) Uso Comunitário 3 (C3): atividades de grande porte, que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial e sujeitas a
controle específico;
d) Uso Comunitário 4 (C4): atividades sujeitas a controle específico;
e) Uso Comunitário 5 (C5): atividades sujeitas a controle específico visando a
proteção do meio ambiente.
V - Comércio e Serviço (CS): atividades pelas quais fica definida uma relação de
troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias (comércio), ou
atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem
intelectual (serviço), subdividido em:
a) Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro (CSVB): atividade comercial varejista de
pequeno e médio porte, destinada ao atendimento de determinado bairro ou zona;
b) Comércio e Serviço Setorial (CSS): atividades comerciais varejistas e de
prestação de serviços, destinadas ao atendimento de maior abrangência;
c) Comércio e Serviço Geral (CSG): atividades comerciais varejistas e
atacadistas ou de prestação de serviços, destinados a atender à população em geral, que,
por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria;
d) Comércio e Serviço Específico 1 (CSE1): atividade peculiar cuja adequação à
vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial;
e) Comércio e Serviço Específico 2 (CSE2): atividade peculiar cuja adequação à
vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial.
VI - Industrial (I): atividade pela qual resulta a produção de bens pela
transformação de insumos, subdividida em:
a) Indústria Tipo 1 (I1): atividades industriais, de pequeno porte, no âmbito da
economia familiar, compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno;
b) Indústria Tipo 2 (I2): atividades industriais compatíveis ao seu entorno e aos
parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos;
c) Indústria Tipo 3 (I3): atividades industriais em estabelecimentos que implique na
fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de
localização, de tráfego, de obras, habitação e serviços urbanos, incluindo disposição dos
resíduos gerados. Trata- se de indústrias pesadas que deverão passar por processos de
licenciamento e controle ambiental mais rígidos. Atividades de qualquer tipo, mas de grande
porte.
§ 1º. A descrição detalhada das classificações das atividades de uso do solo está
contida no Anexo V, parte integrante desta Lei.
§ 2º. A coexistência dos usos residencial e não residencial no terreno ou
edificação configura o Uso Misto.
§ 3º. Todas as indústrias enquadradas no Tipo 3 estão sujeitas a licenciamento
ambiental.
§ 4º. As indústrias enquadradas no Tipo 2 estão sujeitas a análise ambiental e a
diretrizes emitidas pelo órgão municipal competente, processo que pode resultar na
indicação da necessidade de licenciamento ambiental.
Art. 69. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de
serviços e industrial classificam-se quanto à natureza em:
I - perigosa: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios,
trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que
eventualmente possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II - nociva: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes, matériasprimas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos d’água; e
III - incômoda: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases,
poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, induções à implantação de atividades
urbanisticamente indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança e/ou contrariem o
zoneamento do Município.
Art. 70. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de
serviços e industrial classificam-se quanto ao porte em:
I - pequeno porte: área de construção até 150 m² (cento e cinquenta metros
quadrados);
II - médio porte: área de construção entre 150,01 m² (cento e cinquenta metros
quadrados e um centésimo) e 500 m² (quinhentos metros quadrados);
III - grande porte: área de construção superior a 500,00 m² (quinhentos metros
quadrados).
Art. 71. Na hipótese de conjugação do exercício de duas atividades ou mais, a
instalação do empreendimento apenas é possível caso todas as atividades sejam admitidas
no local e desde que sejam atendidas as medidas mitigadoras relativas a cada uma das
atividades exercidas no local.
§ 1º. É obrigatória a declaração, pelo interessado, de todas as atividades
exercidas no local de implantação do empreendimento.
§ 2º. Consideram-se como partes integrantes da indústria, quando implantadas na
mesma unidade autônoma, além do setor produtivo:
I - as que abriguem atividades complementares, tais como escritório
administrativo, almoxarifado e loja;
II - as atividades complementares de lazer, saúde e cultura voltadas para o
atendimento de seus funcionários.
Art. 72. Fica admitida a categoria de uso Agricultura Urbana em todo o perímetro
urbano de Timóteo, com os objetivos de:
I - promover o fortalecimento da agricultura em base familiar, visando à
sustentabilidade econômica desse setor;
II - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, mediante
aumento da segurança alimentar;
III - contribuir para o uso sustentável do território, mediante aproveitamento
econômico dos espaços não ocupados;
IV - colaborar com a recuperação e proteção dos recursos hídricos.
§ 1º. A Agricultura Urbana deve ser praticada em bases ecológicas, respeitando
as especificidades da legislação ambiental, sanitária e urbanística do Município.
§ 2º. O exercício da Agricultura Urbana em bases ecológicas implica a
preservação de todas as áreas de interesse ambiental protegidas por lei, o uso racional da
água, a não utilização de defensivos agrícolas ou qualquer modalidade de manejo ou
utilização do solo que gere situações de risco geológico-geotécnico ou resulte em poluição
dos recursos hídricos.
§ 3º. O licenciamento e o controle da Agricultura Urbana cabem aos órgãos
municipais responsáveis pelo abastecimento alimentar e pelo controle ambiental.
Art. 73. A instalação das atividades urbanas é condicionada à adoção de medidas
que minimizem suas potenciais repercussões negativas.
§ 1º. A análise específica da atividade pode indicar a necessidade de medidas
mitigadoras adicionais ou a dispensa de medidas que se mostrem desnecessárias.
§ 2º. A aprovação das medidas mitigadoras realizar-se-á mediante parecer dos
órgãos municipais encarregados do ordenamento urbano, saúde pública e da proteção
ambiental, com comunicação ao CONCIDADE.
Art. 74. As atividades não especificadas no Anexo V nesta Lei serão analisadas
pelo CONCIDADE, que estabelecerá alternativas de localização e eventuais medidas
mitigadoras, sendo que a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade
com os usos previstos.
Art. 75. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, classificam-se
em:
I - usos adequados: compreendem as atividades que apresentem clara
compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona correspondente, sem restrições;
II - usos permissíveis: compreendem as atividades cuja compatibilização para a
destinação da zona dependerá da análise do CONCIDADE, e outras organizações julgadas
afins, para cada caso, em função de seus impactos ambientais, urbanísticos, de circulação,
dentre outros;
III - usos proibidos: compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou
natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades
urbanísticas da zona correspondente;
IV - usos tolerados: englobam atividades que, embora incompatíveis com os
objetivos da zona, já encontravam-se regularmente instaladas com alvará de localização e
funcionamento, no endereço da empresa e na data de publicação desta Lei.
§ 1º. Os usos permanecerão tolerados mesmo em caso de substituição de razão
social, alterações no Certificado Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusão de ramo de
atividades compatíveis com as atividades já autorizadas, alteração do quadro societário,
incorporação, fusão, cisão e demais adequações societárias ou familiares, desde que
obrigatoriamente mantenham suas licenças e posturas atualizadas e vigentes e seu
funcionamento ininterrupto.
§ 2º. Os empreendimentos de impacto e considerados de uso tolerado poderão,
mediante análise do CONCIDADE na forma do parágrafo 3º deste artigo, reformar e ampliar
suas instalações.
§ 3º. Caso os usos tolerados não atendam às exigências impostas pelos
parágrafos anteriores deste artigo, serão considerados proibidos.
§ 4º. Os usos das edificações que se encontram em desconformidade após a
publicação desta Lei terão o prazo de 1 (um) ano para solicitarem a regularização junto aos
órgãos pertinentes, conforme estabelece o artigo 103 desta Lei.
Seção V
Dos Empreendimentos de Impacto
Art. 76. Empreendimentos de impacto são atividades ou empreendimentos,
públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infraestrutura e serviços urbanos ou a
ter repercussão ambiental significativa.
Art. 77. A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos
empreendimentos de impacto, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, ficam
sujeitos a:
I - licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente, nos termos da
legislação específica, nos casos em que o empreendimento implique repercussões
ambientais significativas;
II - licenciamento urbanístico pelo órgão competente, nos casos em que o
empreendimento implique repercussões preponderantemente urbanísticas.
§ 1º. O licenciamento das atividades a que se refere o inciso I do caput deste
Artigo depende da prévia elaboração de estudos que contenham a análise de impactos no
meio ambiente e as medidas destinadas a minimizar as consequências indesejáveis e a
potencializar os seus efeitos positivos, inclusive a elaboração de Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando for o caso.
§ 2º. O licenciamento das atividades a que se refere o inciso II do caput deste
Artigo depende da elaboração de estudos que contenham a análise de impactos nas
condições funcionais, paisagísticas e urbanísticas e as medidas destinadas a minimizar as
consequências indesejáveis e a potencializar os seus efeitos positivos, inclusive a
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando for o caso.
Art. 78. Submetem-se a licenciamento ambiental, as atividades, obras e
intervenções que não sejam de competência estadual e federal.
Art. 79. Submetem-se a licenciamento ambiental pelo órgão municipal
competente e consultado pelo CODEMA, as atividades, obras e intervenções que não sejam
de competência estadual e federal.
Art. 80. Submetem-se a licenciamento urbanístico os seguintes empreendimentos
de impacto:
I - os edifícios não residenciais com área edificada superior a 7.000 m² (sete mil
metros quadrados) ou com mais de 200 (duzentas) vagas de estacionamento;
II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 150 (cento e cinquenta)
unidades;
III - os destinados a uso misto que se enquadre nas condições dispostas nos
incisos I e/ou II;
IV - os destinados a serviço de uso coletivo com área maior que 4.000 m² (quatro
mil metros quadrados);
V - o conjunto de edificações para uso residencial, multifamiliar horizontal ou
vertical, em lotes acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
VI - edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 10.000
m² (dez mil metros quadrados);
VII - casas de show e estabelecimentos que façam uso permanente ou constante
de música ao vivo ou mecânica que se projete além do ambiente do estabelecimento,
independentemente da área utilizada;
VIII - centro de convenções, independentemente da área utilizada;
IX - casa de festas e eventos;
X - mercados com área utilizada igual ou superior a 3.000 m² (três mil metros
quadrados);
XI - as intervenções em áreas urbanas consolidadas, compreendidas por
modificações geométricas significativas de conjunto de vias de tráfego de veículos;
XII - os helipontos;
XIII - os heliportos.
XIV - outros empreendimentos sujeitos a EIV definidos por norma municipal.
Parágrafo único. Os empreendimentos de que trata este artigo estão sujeitos à
elaboração de EIV definido pelo órgão municipal de planejamento e análise técnica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 81. Somente será licenciado o uso residencial multifamiliar, horizontal ou
vertical, com três ou mais unidades de habitação no mesmo lote, quando satisfizer
cumulativamente as seguintes condições:
I - faça frente para a via pública regular;
II - seja atendido por rede de energia elétrica;
III - seja atendido por rede de coleta de esgotos sanitários e rede de água potável.
Art. 82. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e
prestador de serviços, será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para
veículos em conformidade com o Código de Obras.
Art. 83. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar
ou ampliar edificações, bem como a concessão de alvarás de licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderão ocorrer
em estreita observância às normas prescritas nessa Lei.
Art. 84. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que
contrariem as disposições contidas nessa lei, serão respeitados enquanto estiverem em
vigor.
Art. 85. Os alvarás de localização para o exercício de atividades que contrariem
as disposições contidas nessa lei, serão respeitados enquanto estiverem em vigor.
Art. 86. Quando a linha divisória entre zonas passar no interior de um terreno,
prevalecerá a zona incidente sobre sua testada.
Parágrafo único. Para o terreno com testadas em zonas distintas, seja lote
regularmente aprovado ou não, serão adotados os parâmetros da zona predominante, sem
prejuízo dos afastamentos frontais e do recuo de alinhamento obrigatório, quando aplicável.
Art. 87. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas
de telecomunicações o gabarito da edificação será definido pela presente lei ou pelos
exigidos pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 88. A distância mínima permitida entre edificações construídas no mesmo
terreno é a soma dos afastamentos laterais mínimos exigidos para cada edificação.
Art. 89. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas
decimais, sem arredondamentos.
Art. 90. A construção de conjunto de edificações para uso residencial,
multifamiliar horizontal ou vertical, em lotes acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) é
condicionada a:
I - apresentação, pelo proprietário, de EIV, nos termos da legislação vigente;
II - aprovação pelo órgão de licenciamento municipal;
III - que o empreendimento seja dotado de, no mínimo, rede de coleta de esgoto
ou solução para o transporte, coleta e disposição final do esgotamento sanitário, de
abastecimento de água potável e de energia elétrica;
IV - garantia de vagas de estacionamento para visitantes na proporção de 1 (uma)
vaga de visitante para cada 10 (dez) unidades autônomas.
Art. 91. Nos estabelecimentos definidos nesta Lei como industriais será permitida
a exploração do comércio vinculado à venda dos bens e mercadorias neles produzidos.
Art. 92. Em empreendimentos de habitação de interesse social devem ser
obedecidos os mesmos parâmetros de ocupação definidos no Anexo IV.
Parágrafo único. No caso de empreendimentos de habitação de interesse social
realizados através de subsídios governamentais, serão obedecidos os parâmetros
urbanísticos de uso e ocupação do solo definidos pelo programa habitacional governamental
e os parâmetros mínimos municipais, caso em que o projeto arquitetônico deverá ser
protocolado ao setor de aprovação de projetos caso o empreendimento esteja de acordo com
a lei municipal, e enviado para consulta pelo CONCIDADE.
Art. 93. Para fins de regularização fundiária poderão ser adotados parâmetros de
ocupação do solo específicos e de acordo com o projeto de regularização fundiária elaborado
e aprovado pelo Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, podendo ser
aplicada a Lei Federal nº 13.465/2017 ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Público embargará e tomará
as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo com
esta lei.
Art. 95. O uso e ocupação do solo urbano e rural respeitarão os requisitos
previstos no Código de Obras, de Posturas e demais leis municipais, estaduais e federais
pertinentes.
Parágrafo único. Todo cidadão que cometer qualquer infração relacionada ao
disposto nesta Lei estará sujeito à aplicação das penalidades previstas no Código de Obras e
suas regulamentações, bem como no Código de Posturas do Município.
Art. 96. A alteração no zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e municipal,
com a criação e alteração de novas zonas, poderão ser realizadas quando da revisão do
Plano Diretor Municipal no prazo estabelecido na Lei do Plano Diretor Participativo, ou
quando a gestão municipal propuser, desde que realizados estudos específicos e
obedecidos os procedimentos participativos instituídos nessa Lei e no Estatuto da Cidade.
Art. 97. Ficam instituídas as áreas de paisagens notáveis e culturais, as quais
visam proteger a estética urbana, considerando monumentos representativos do patrimônio
cultural e natural.
§ 1º. Nas áreas de paisagens notáveis e culturais será limitada a edificação e
verticalização em padrões adequados à preservação paisagística.
§ 2º. As áreas e parâmetros de uso e ocupação das áreas de paisagens notáveis e
culturais serão definidas pelo CONCIDADE e editados por meio de Decreto.
Art. 98. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação
desta lei serão apreciados pelo órgão licenciador, ouvido o CONCIDADE, editando-se o
respectivo decreto regulamentador.
Art. 99. Os parâmetros de uso e ocupação do solo vigente, terão um 1 (ano) de
prazo de validade, contando a partir da data de vigência desta lei, para:
I - projetos já licenciados e aprovados;
II - projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à
data de vigência desta lei;
III - as consultas prévias de construção e parcelamento do solo expedidas
anteriormente à data de vigência desta lei.
§ 1º. As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do
solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta lei terão validade de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 2º. Os projetos licenciados e aprovados perderão sua validade se as obras não
forem iniciadas no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, devendo ser finalizada
no prazo previsto no licenciamento, podendo ser renovada uma única vez por igual período.
§ 3º. Uma construção é considerada iniciada a partir do momento da execução
das vigas baldrames.
§ 4º. As edificações concluídas com recuos frontais inferiores aos estabelecidos
nesta Lei, deverão observar os novos parâmetros, em caso de reformas ou demolição desde
que a área de intervenção esteja no recuo.
Art. 100. Será admitida a transferência ou substituição de alvará de localização de
estabelecimentos legalmente autorizados, desde que a nova localização ou atividade atenda
aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 101. Ficará a cargo do órgão municipal competente, ouvido o CONCIDADE
e/ou demais organizações, ou ao Órgão Estadual competente, o pedido de estudos
ambientais e/ou urbanísticos, ou ainda, medidas mitigadoras conforme a natureza das
atividades desenvolvidas ou seu porte.
Parágrafo único. O órgão licenciador municipal não concederá alvará de
localização para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta lei, quando o EIV
concluir de forma desfavorável.
Art. 102. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como
perigosa, nociva ou incômoda dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes
finais de todas as instalações destinadas à eliminação dos agentes que colocam em risco o
sossego, a saúde e a vida das pessoas, e embasado em parecer da equipe técnica do Poder
Público Municipal e consultado o CONCIDADE, quando for o caso, com aprovação pelos
órgãos competentes.
§ 1º. As atividades perigosas, nocivas ou incômodas serão fixadas por norma
específica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após vigência desta lei.
§ 2º. Caso sejam verificadas, na área urbana, atividades perigosas, nocivas ou
incômodas cujo funcionamento tenha sido permitido anteriormente à aprovação desta lei, as
mesmas deverão ser avaliadas, conforme pareceres técnicos dos órgãos competentes e
ouvido(s) o CONCIDADE e/ou CODEMA.
Art. 103. Ao imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, situado
nas zonas urbanas do Município, poderão ser aplicados os instrumentos previstos no
Estatuto da Cidade, a critério da Administração Municipal, desde que ouvido o CONCIDADE.
Art. 104. Revogam-se:
I - Título III, Capítulo I, artigos 7º ao 10 da Lei Municipal nº 2.500, de 07 de maio de
2004;
II - Artigos 1º, 2º, 4º e 5º do Decreto Municipal nº 4.192, de 07 de abril de 2011;
III - Lei Municipal nº 3.710, de 3 de setembro de 2019;
IV - Lei Municipal nº 3.416, de 18 de fevereiro de 2015.
Art. 105. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Timóteo, 14 de março de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM 008, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo/MG,
Em atenção ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 4.605, de 19 de agosto de
2024, venho, na qualidade de Prefeito Municipal de Timóteo, justificar as alterações
propostas à Lei do Uso e da Ocupação do Solo do Município, as quais se mostram essenciais
para o desenvolvimento urbano, econômico e social de nossa cidade.
A revisão da legislação vigente tem por objetivo principal aprimorar as diretrizes
para o ordenamento territorial, garantindo um desenvolvimento urbano mais eficiente,
equitativo e sustentável. O crescimento acelerado e as transformações socioeconômicas que
Timóteo tem experimentado exigem um marco regulatório atualizado, capaz de refletir a
realidade local e fomentar um crescimento ordenado e alinhado às necessidades da
população.
A proposta de alteração visa corrigir inconsistências normativas pontuais, e
modernizar os critérios de uso e ocupação do solo e permitir maior flexibilização para
atividades econômicas e habitacionais. Essas mudanças são fundamentais para atender às
demandas atuais, especialmente no que se refere à infraestrutura, habitação e mobilidade
urbana.
Um dos pilares desta revisão é a ampliação da sustentabilidade ambiental. As
novas diretrizes buscam garantir maior proteção às áreas verdes, recursos hídricos e
espaços de lazer, além de incentivar soluções urbanísticas que reduzam os impactos
ambientais e promovam a melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Acreditamos que o
equilíbrio entre o desenvolvimento urbano e a preservação ambiental é essencial para o
futuro de Timóteo.
Além disso, as alterações propostas visam aprimorar as condições de mobilidade
e infraestrutura urbana. A previsão de espaços para ampliação viária, a melhor distribuição
de atividades econômicas e o incentivo ao transporte público e alternativo contribuirão para
um sistema de circulação mais eficiente e acessível, beneficiando toda a população.
A modernização da lei também abre novas oportunidades para empreendedores e
investidores, facilitando a instalação de atividades produtivas e a valorização do solo urbano.
Normas mais claras e adaptáveis tornam o município mais atrativo para investimentos,
promovendo um crescimento econômico ordenado e inclusivo.
Diante dessas considerações, entendo que a atualização da Lei do Uso e da
Ocupação do Solo é um passo essencial para garantir uma cidade mais organizada,
acessível e adaptada aos desafios contemporâneos. A revisão normativa permitirá que a
gestão municipal atenda às demandas crescentes, promovendo um crescimento planejado e
sustentável para as futuras gerações.
Coloco-me à disposição para prestar os esclarecimentos necessários e reafirmo o
compromisso desta gestão com o desenvolvimento urbano equilibrado e a qualidade de vida
dos cidadãos de Timóteo.
Timóteo/MG, 14 de março de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito Municipal
ANEXO I
Mapa de Perímetro Urbano
ANEXO II
Mapa de Zoneamento do Solo Urbano da Sede
ANEXO III
Mapa de Zoneamento do Solo Urbano da Sede
Anexo IV
Parâmetros de Ocupação do Solo – conceitos
1. USO HABITACIONAL (H) – edificações destinadas à habitação permanente, Subclassificam-se em:
1.1. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR (HU) – edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família.
1.2. HABITAÇÃO COLETIVA HORIZONTAL (HCH) – edificação composta por mais de 01 unidade residencial
autônoma, agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao
logradouro público.
1.3. HABITAÇÃO COLETIVA VERTICAL (HCV) – edificação composta por mais de 2 unidades residenciais
autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao
logradouro público.
1.4. HABITAÇÃO COLETIVA TRANSITÓRIA (HCT) – edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso
transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, Subclassificam-se em:
1.4.1. part-Hotel;
1.4.2. Pensão;
1.4.3. Hotel;
1.4.4. Motel.
2. USO INSTITUCIONAL (In) – edifícios públicos, destinados a comportar atividades executadas pelo poder público
executivo, legislativo e judiciário, tais como: Prefeitura, Câmara de Vereadores, Fóruns, Ministério Público, entre
outros.
3. USOS COMUNITÁRIOS (C) – destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos,
com parâmetros de ocupação específicos. Subclassificam-se em:
3.1. COMUNITÁRIO 1 (C1)
3.1.1. Ambulatório;
3.1.2. Assistência Social;
3.1.3. Berçário, Creche, Hotel para Bebês;
3.1.4. Biblioteca;
3.1.5. Casas de Saúde, Repouso e de Recuperação, Asilos e congêneres;
3.1.6. Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância;
3.1.7. Escola Especial;
3.1.8. Ginásios poliesportivos escolares.
3.2. COMUNITÁRIO 2 (C2)
3.2.1. Auditório e Programas de Auditório;
3.2.2. Boliche;
3.2.3. Campus Universitário;
3.2.4. Cancha de Bocha, Cancha de Futebol;
3.2.5. Casa de Culto, Templo Religioso;
3.2.6. Casa de Espetáculos Artísticos, Boite, Casa de Shows e afins;
3.2.7. Centro e Estações de Comunicação ou Telecomunicações;
3.2.8. Cinema;
3.2.9. Colônia de Férias;
3.2.10. Desfiles de Blocos Carnavalescos ou Folclóricos, Trios Elétricos e congêneres;
3.2.11. Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus;
3.2.12. Clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde,
de repouso e de recuperação e congêneres;
3.2.13. Hospital;
3.2.14. Maternidade;
3.2.15. Museu;
3.2.16. Piscina Pública;
3.2.17. Rádio e Estações retransmissoras;
3.2.18. Ringue de Patinação;
3.2.19. Sociedade Cultural;
3.2.20. Teatro.
3.3. COMUNITÁRIO 3 (C3)
3.3.1. Autódromo, Kartódromo;
3.3.2. Centro de Convenções, Centro de Exposições, Feiras, Congressos e congêneres;
3.3.3. Centro de Equitação, Hipódromo;
3.3.4. Centro e Pista de Treinamento esportivo;
3.3.5. Centro e/ou Casa de Recreação, Animação, Festas e Eventos;
3.3.6. Circo, Parque de Diversões, Diversão Pública, Centros de Lazer e congêneres;
3.3.7. Corridas e competições de animais;
3.3.8. Estádio, Poliesportivo;
3.3.9. Ginásios Poliesportivos;
3.3.10.Rodeio;
3.3.11. Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, e Associações.
3.4. COMUNITÁRIO 4 (C4)
3.4.1. Antenas de Celulares, Retransmissão e congêneres;
3.4.2. Controle e Tratamento de Efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
3.4.3. Estação de Saneamento, Fornecimento e Tratamento de Água;
3.4.4. Estação de Tratamento de Esgoto;
3.4.5. Subestação de energia e afins.
3.5. COMUNITÁRIO 5 (C5)
3.5.1. Conservação e Recuperação Ambiental;
3.5.2. Educação Ambiental;
3.5.3. Parques de Lazer;
3.5.4. Parques Ecológicos;
3.5.5. Pesquisa Científica;
3.5.6. Atividades Turísticas.
4. COMÉRCIO E SERVIÇO (CS) – atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e
estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão
de obra ou assistência de ordem intelectual. Subclassificam-se em:
4.1. COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL DE BAIRRO (CSVB)
4.1.1. Academias;
4.1.2. Açougue;
4.1.3. Agência Bancária, Banco;
4.1.4. Agência de Câmbio, Corretagem, Seguros e afins;
4.1.5. Agência de Notícias, Sede de Jornal e afins;
4.1.6. Agência de Serviços Postais;
4.1.7. Armarinhos;
4.1.8. Atelier de Profissionais Autônomos;
4.1.9. Bar, Botequim e afins;
4.1.10. Bazar, Casa de Cigarros, Charutarias, Fumos e afins;
4.1.11. Bilhar, Snooker, Pebolim;
4.1.12. Borracharia;
4.1.13. Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria;
4.1.14. Casa de Banho, Ducha, Sauna, Massagem e congêneres;
4.1.15. Casa Lotérica;
4.1.16. Choperia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria;
4.1.17. Comércio de Material de Construção;
4.1.18. Comércio de Produtos Agropecuários e afins;
4.1.19. Comércio de Refeições Embaladas;
4.1.20. Comércio de Veículos e Acessórios;
4.1.21. Comércio Máquinas, Equipamentos e Ferragens;
4.1.22. Consultórios;
4.1.23. Drogaria, Ervanário, Farmácia;
4.1.24. Escritório de Comércio Varejista;
4.1.25. Escritórios Administrativos;
4.1.26. Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres;
4.1.27. Estacionamento Comercial;
4.1.28. Floricultura, Flores Ornamentais;
4.1.29. Fonografia ou Gravação de Sons ou Ruídos, inclusive Trucagem, Dublagem e Mixagem Sonora, Estúdio de
Som e congêneres;
4.1.30. Frutaria e Fruteira;
4.1.31. Instituições Financeiras, de Crédito, Faturização (Factoring) e congêneres;
4.1.32. Instituto de Beleza, Salão de Beleza, Barbearia, Cabeleireiro, Manicure, Pedicure e congêneres;
4.1.33. Jogos Eletrônicos;
4.1.34. Laboratório e Oficina de Próteses em geral;
4.1.35. Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos;
4.1.36. Lanchonete;
4.1.37. Lavanderia;
4.1.38. Leiteria;
4.1.39. Livraria;
4.1.40. Locadora, Gravação e Distribuição de Filmes, DVD, Vídeo-Tapes e afins;
4.1.41. Mercado;
4.1.42. Mercearia, Hortifrutigranjeiros;
4.1.43. Montagem de Bijuterias;
4.1.44. Oficina Mecânica de Veículos, Máquinas e Equipamentos;
4.1.45. Ótica, Joalheria;
4.1.46. Panificadora;
4.1.47. Papelaria, Revistaria, Duplicação de Documentos e afins;
4.1.48. Pastelaria;
4.1.49. Posto de Venda de Pães;
4.1.50. Prestação de Serviços Técnicos, Administrativos, Consultoria, Assessoria, Financeiro e afins;
4.1.51. Profissionais Autônomos;
4.1.52. Relojoaria;
4.1.53. Restaurante, Rotisseria;
4.1.54. Serviços de Datilografia, Digitação, Estenografia, Secretaria em Geral, Resposta Audível, Redação,
Edição, Interpretação, Revisão, Tradução, Apoio e Infraestrutura Administrativa e afins;
4.1.55. Sorveteria.
4.2. COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL (CSS)
4.2.1. Agência de Publicidade e Propaganda;
4.2.2. Agência de Turismo, Passeios, Viagens, Excursões, Hospedagens e afins;
4.2.3. Buffet com Salão de Festas
4.2.4. Centros Comerciais;
4.2.5. Comércio e Revenda de Bebidas;
4.2.6. Edifícios de Escritórios;
4.2.7. Empresa ou Estabelecimento de Vigilância ou Segurança pessoal ou de bens;
4.2.8. Entidades Financeiras;
4.2.9. Escritório de Comércio Atacadista;
4.2.10. Imobiliárias;
4.2.11. Locadora de bens móveis e afins;
4.2.12. Lojas de Departamentos;
4.2.13. Produtora de Eventos, Espetáculos e congêneres;
4.2.14. Produtora de Imagem, Som, Vídeo e afins;
4.2.15. Sede de Empresas;
4.2.16. Serv-Car, Locadoras de Veículos, Reboques e afins;
4.2.17. Serviços de Estofaria e congêneres;
4.2.18. Serviços de Lavagem de Veículos;
4.2.20 Serviços Públicos;
4.2.20. Super e Hipermercados.
4.3. COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL (CSG)
4.3.1. Agenciamento de Cargas e Bens;
4.3.2. Agenciamento Marítimo e afins;
4.3.3. Canil, Gatil e outros;
4.3.4. Comércio Atacadista;
4.3.5. Comércio Varejista de Grande Equipamentos;
4.3.6. Criador de Animais Exóticos;
4.3.7. Depósito e Comércio de Sucatas e Peças Usadas;
4.3.8. Depósitos, Armazéns Gerais;
4.3.9. Entrepostos, Cooperativas, Silos;
4.3.10. Estamparias;
4.3.11. Grandes Oficinas e Oficinas de Máquinas e Equipamentos Pesados;
4.3.12. Horto florestal, Viveiros de Mudas, Árvores e afins;
4.3.13. Hospital Veterinário;
4.3.14. Hotel para Animais;
4.3.15. Impressoras, Editoras, Gráficas e similares;
4.3.16. Marmorarias (loja de artigos de mármores e granito);
4.3.17. Oficinas de Lataria e Pintura;
4.3.18. Serviços e Coleta de Lixo;
4.3.19. Terminais Rodoviários, Ferroviários, Metroviários, Rodoferroviários, Movimentação de Passageiros e
congêneres.
4.4. COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 1 (CSE1)
4.4.1. Comércio de Fogos de Artifício;
4.4.2. Comércio e Depósito de matéria-prima Mineral;
4.4.3. Comércio Varejista de Combustíveis;
4.4.4. Comércio Varejista de Derivados de Petróleo;
4.4.5. Posto de Gasolina;
4.4.6. Posto de Venda de Gás Liquefeito;
4.4.7. Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos de Empresa;
4.4.8. Serviços Portuários, Aeroportuários e afins;
4.4.9. Transportadoras e Empresas de Ônibus e Frotas de Veículos Pesados.
4.5. COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 2 (CSE2)
4.5.1. Capela Mortuária;
4.5.2. Casa Funerária e Serviços correlatos;
4.5.3. Cemitério;
4.5.4. Crematório de Corpos e/ou Restos Mortais de qualquer espécie;
4.5.5. Incineração de quaisquer Resíduos;
4.5.6. Ossário.
5. USO INDUSTRIAL (I) – atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos.
Subdivide-se em:
5.1.INDÚSTRIA TIPO 1 (I1) – atividades industriais, de pequeno porte, no âmbito da economia familiar, compatíveis
com o uso residencial, não incômodas ao entorno, tais como:
5.1.1. Confecção de Cortinas;
5.1.2. Fabricação e Restauração de Vitrais;
5.1.3. Malharia;
5.1.4. Fabricação de:
5.1.4.1. Absorventes;
5.1.4.2. Acessórios do Vestuário;
5.1.4.3. Acessórios para animais;
5.1.4.4. Adesivos;
5.1.4.5. Aeromodelismo;
5.1.4.6. Artigos de Artesanato;
5.1.4.7. Artigos de Bijuteria;
5.1.4.8. Artigos de Colchoaria;
5.1.4.9. Artigos de Cortiça;
5.1.4.10. Artigos de Couro;
5.1.4.11. Artigos de Decoração;
5.1.4.12. Artigos de Joalheria;
5.1.4.13. Artigos de Pele;
5.1.4.14. Artigos para Brinde;
5.1.4.15. Artigos para Cama, Mesa e Banho;
5.2.2. De Alimentos;
5.2.3. De Ração e afins;
5.2.4. Fiação;
5.2.5. Funilaria;
5.2.6. Industria de Panificação;
5.2.7. industria gráfica;
5.2.8. Industria Topográfica;
5.2.9. serralheria;
5.2.10. fabricação de:
5.2.10.1. acabamento para moveis;
5.2.10.2. acessorios para panificação;
5.2.10.3. acumuladores eletronicos;
5.2.10.4. agulhas;
5.2.10.5. alfinetes;
5.2.10.6. anzois;
5.2.10.7. aparelhos de medidas;
5.2.10.8. aparelhos fotograficos e cinematograficos;
5.2.10.9. aparelhos ortopedicos;
5.2.10.10. artefatos de bambu;
5.2.10.11. artefatos de cartão;
5.2.10.12. artefatos de cartolina;
5.2.10.13. artefatos de junco;
5.2.10.14. artefatos de lona;
5.2.10.15. artefatos de papel e papelão;
5.2.10.16. artefatos de vime;
5.2.10.17. artigos de caça e pesca;
5.2.10.18. artigos de carpintaria;
5.2.10.19. artigos de esportes e jogos recreativos;
5.2.10.20. artigos diversos de madeira.
5.2.10.21. artigos texteis;
5.2.10.21. box para banheiros;
5.2.10.22. brochas;
5.2.10.23. capachos;
5.2.10.24. churrasqueiras;
5.2.10.25. componentes eletronicos;
5.2.10.26. componentes e sistemas de sinalização;
5.2.10.27. cordas e barbantes;
5.2.10.28. cordoalha;
5.2.10.29. correias;
5.2.10.30. cronometro e relogios;
5.2.10.31. cupulas para abajur;
5.2.10.32. embalagens;
5.2.10.33. espanadores;
5.2.10.34. escovas;
5.2.10.35. esquadrias;
5.2.10.36. estandes para tiro ao alvo;
5.2.10.37. estofados para veiculos;
5.2.10.38. estopa;
5.2.10.39. fitas adesivas;
5.2.10.40. formularios continuos;
5.2.10.41. instrumentos musicais;
5.2.10.42. instrumentos oticos;
5.2.10.43. lareiras;
5.2.10.44. lixas;
5.2.10.45. luminarias;
5.2.10.46. luminarias para abajur;
5.2.10.47. luminosos;
5.2.10.48. materiais terapeuticos;
5.2.10.49. molduras;
5.2.10.50. moveis;
5.2.10.51. moveis de vime;
5.2.10.52. paineis e cartazes publicitarios;
5.2.10.53. palha de aço;
5.2.10.54. palha trançada;
5.2.10.55. paredes divisórias;
5.2.10.56. peças e acessórios e material de comunicação;
5.2.10.57. peças para aparelhos eletroeletrônicos e acessórios;
5.2.10.58. persianas;
5.2.10.59. pinceis;
5.2.10.60. portas e divisões sanfonadas;
5.2.10.61. portoes eletronicos;
5.2.10.62. produtos alimenticios com forno a lenha;
5.2.10.63. produtos veterinarios;
5.2.10.64. sacarias;
5.2.10.65. tapetes;
5.2.10.66. tecelagem;
5.2.10.67. toldos;
5.2.10.68. varais;
5.2.10.69. vassouras.
5.3. INDUSTRIA TIPO 3 (I3) – atividades industriais em estabelecimentos que implique na fixação de padrões específicos
quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de locação, de tráfego, de obras, habitação e serviços
urbanos e disposição dos resíduos gerados:
5.3.1. Destilação de Álcool;
5.3.2. Entrepostos de Madeira para Exportação;
5.3.3. Extração Mineral;
5.3.4. Frigorífico;
5.3.5. Fundição de Peças;
5.3.6. Fundição de Purificação de Metais Preciosos;
5.3.7. Fundições de Metalúrgicas;
5.3.8. Geração e Fornecimento de Energia Elétrica;
5.3.9. Indústria Cerâmica;
5.3.10. Indústria de Abrasivo;
5.3.11. Indústria de Águas Mineirais;
5.3.12. Indústria de Artefato de Amianto;
5.3.13. Indústria de Artefatos de Cimento;
5.3.14. Indústria de Beneficiamento;
5.3.15. Indústria de Bobinamento de Transformadores;
5.3.16. Indústria de Compensados e/ou Laminados;
5.3.17. Indústria de Fogos de Artifício;
5.3.18. Indústria de Fumo;
5.3.19. Indústria de Implementos Rodoviários e Agrícolas;
5.3.20. Indústria de Madeira;
5.3.21. Indústria de Mármore;
5.3.22. Indústria de Plástico;
5.3.23. Indústria de Pneus, Recapagem e afins;
5.3.24. Indústria de Produtos Biotecnológicos;
5.3.25. Indústria Eletromecânica;
5.3.26. Indústria Granito;
5.3.27. Indústria Mecânica;
5.3.28. Indústria Metalúrgica;
5.3.29. Indústria Petroquímica;
5.3.30. Montagem de Veículos;
5.3.31. Olarias;
5.3.32. Pesquisa, Perfuração, Cimentação, Perfilagem, Concretação, Testemunhagem, Estimulação e outros Serviços
Relacionados com a Exploração e Explotação de Petroleo, Gás Natural e de outros Recursos Minerais;
5.3.33. Produção de Óleos Vegetais e Outros Produtos da Destilação da Madeira;
5.3.34. Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Vegetais e Animais;
5.3.35. Reciclagem de Plástico;
5.3.36. Reciclagem de Resíduos de Construção Civil;
5.3.37. Reciclagem de Sucatas Metálicas;
5.3.38. Reciclagem de Sucatas não Metálicas;
5.3.39. Reciclagem e Compostagem de Resíduos de Limpa Fossas, Lavanderias Industriais e afins;
5.3.40. Recuperação de Resíduos Têxteis;
5.3.41. Refinação de Sal de Cozinha;
5.3.42. Secagem e Salga de Couro e Peles;
5.3.43. Segmentação de Aço;
5.3.44. Sinterização ou Pelotização De Carvão de Pedra e Coque;
5.3.45. Tonoaria;
5.3.46. Têmpera De Aço;
5.3.47. Têxtil.
* Na eventualidade de omissão do presente anexo quanto a uma atividade o CONCIDADE emitirá deliberações
normativas que poderão incluir, excluir ou alterar as atividades constantes.
Anexo V
Classificação, Definição e Relação de Usos do Solo
Coeficiente básico de aproveitamento: Determina o potencial construtivo do lote. É a relação
entre a área do lote e a área total construída. Exemplo: Se o Coeficiente de Aproveitamento (CA)
Básico para determinado lote é 1, a área deste é 500m² e a área da base da edificação é 250m²,
poderão ser construídos 2 pavimentos. Portanto, para esse caso, a soma das áreas dos pavimentos é
igual à área do lote.
Taxa de ocupação máxima: É a relação entre a área do lote e a ocupação da edificação no
terreno. Por exemplo, se a Taxa de Ocupação Máxima é de 50% e o lote possui 1000m², a área
máxima de ocupação da edificação no terreno deverá ser de 500m².
Taxa mínima de permeabilidade: é a relação entre a parte permeável, que permite a
infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote. Como, por exemplo, a
Taxa de Permeabilidade Mínima é de 0,2 (20%) e o lote possui área de 600m², deverá ser destinada à
área de no mínimo 120m² para superfície permeável. Vale destacar que, dentre os parâmetros atuais
de ocupação do solo em Timóteo, não há a previsão de área mínima de permeabilidade, cuja
proposta atual está, portanto, inserindo no rol de elementos da lei municipal.
Número máximo de pavimentos: corresponde à altura máxima permitida para a edificação em
uma determinada zona. Também é chamado de Gabarito, cuja quantificação costuma ser expressa
em número de pavimentos.
CAI =
Lote mínimo e testada mínima: lote mínimo é a área mínima permitida para um lote em uma
determinada zona. Testada Mínima é a medida mínima permitida para o lote em sua largura, no nível
da rua. Tais medidas devem existir e se correlacionar para evitar a produção de lotes excessivamente
estreitos, ou seja, com testada curta e profundidade longa.
Afastamentos / Recuos: são os afastamentos obrigatórios da edificação com as divisas do lote
(fundos e laterais) e com a frente do mesmo. Distância, medida em projeção horizontal, entre o limite
externo da edificação e a divisa do lote, sendo que os recuos são definidos por linhas paralelas às
divisas do lote e os recuos de frente são medidos em relação aos alinhamentos.
Casos especiais de recuos: pode ocorrer a presença de lotes com características particulares
como lotes de esquina, lotes de formato irregular, lotes com duas ou mais frentes, entre outros casos,
como apresentados nas figuras a seguir.
a) Lotes de esquina resultando em duas frentes.
b) Lotes de meio de quadra com duas frentes.
c) Lote de geometria irregular resultando em várias frentes
ANEXO VI
Cota Ambiental a partir de Mecanismos de Contenção de Águas Pluviais (CA- MCAP) Cota Ambiental
a partir de Mecanismos de Contenção de Águas Pluviais (CAMCAP)
COTA AMBIENTAL A PARTIR DE MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS
PRÁTICAS FATOR DE
REDUÇÃO
Pavimento semi-permeável sem vegetação (piso drenante) (4) 2%
Pavimento semi-permeável com vegetação sobre solo natural (5)
3%
Preservação de maciço arbóreo existente (3)
Implantação de projetos de recuperação de áreas degradadas
Área ajardinada sobre laje com espessura de solo maior que 40 cm (1)
Cobertura Verde com espessura de substrato superior a 40 cm (2)
Caixas de captação e drenagem (6) 5%
Poço de infiltração de águas pluviais (7) 7%
Notas:
(1) Área ajardinada sobre laje com espessura de solo maior que 40cm: área livre de qualquer
edificação ou qualquer pavimento ou cobertura, ainda que semipermeável, sobre o solo, mas com
edificação no subsolo, com uma camada de solo para plantio de vegetação de no mínimo 40cm
(quarenta centímetros) de espessura.
(2) Cobertura Verde com espessura de substrato superior a 40 cm: área ajardinada implantada
sobre a cobertura de uma edificação (telhado ou laje) cuja camada de substrato suporte para a
vegetação tenha espessura maior do que 40cm (quarenta centímetros);
(3) Maciço arbóreo: agrupamento com no mínimo 15 (quinze) arvores de espécies nativas ou
exóticas, que vivem em determinada área, que guardam relação entre si e as demais espécies
vegetais do local, tendo uma área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) de projeção
contínua de copa; (4) Pavimento semipermeável sem vegetação (piso drenante):
pavimentos que por sua constituição e forma de instalação não promovam a impermeabilização
total do solo, seja pelo uso de juntas secas, seja pela constituição porosa de cada peça, permitindo
a infiltração de água;
(5) Pavimento semipermeável com vegetação sobre solo natural: pavimento vazado que
permite o plantio de forração, geralmente grama, permitindo a infiltração de água no solo através
de suas juntas. Para ser considerado como pavimento semipermeável, a área correspondente
ao percentual efetivo de permeabilidade deverá ser no mínimo de 50% (cinquenta por cento) de
cada peça.
(6) Caixa de captação e drenagem: sistema de reservatórios não infiltrantes e estruturas
implantadas no lote com o objetivo abater e retardar o pico da vazão de saída das águas pluviais
que incidem sobre o lote
.
(7) Poço de infiltração de águas pluviais: consiste em escavação simples, que pode conter um
material de enchimento ou ser suportadas por um paramento rígido e permeável e que estão
envolvidas por uma camada granular, que têm por objetivo promover a infiltração do escoamento
pluvial.
ANEXO VII
Cota Ambiental a partir de Mecanismos de Contenção de Águas Pluviais (CA- MCAP) - Forma de
Verificação, Fiscalização e Aprovação para Fins de Habite-se
1. Projeto : na aprovação do projeto, o responsável técnico deverá indicar os mecanismos de
retardo e contenção de águas pluviais e preencher um quadro que irá compor a memória de
cálculo de área edificada, informando os mecanismos que serão adotados e os percentuais
potenciais que serão incrementados no cálculo da taxa de permeabilidade mínima final. Nesta
etapa deverão ser apresentados os projetos de caixa de captação e drenagem e/ou poço de
infiltração, acompanhado do documento e assinatura de responsabilidade técnica, quando
propostos. Na solicitação do habite-se, deverá ser informado o cumprimento ou não dos
mecanismos informados quando da aprovação do projeto. São informações que devem ser inseridas
no projeto arquitetônico da edificação.
2. Documentação Comprobatória : notas fiscais de compra de serviços e equipamentos que
comprovem a execução dos mecanismos adotados devem ser apresentadas na solicitação do
habite-se, constando no corpo da nota o local de utilização do material ou serviço. Serviços técnicos
especializados dever ser comprovados mediante a apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica do profissional autor do serviço.
3. Fiscalização in loco : as instalações e obras realizadas que identificam os mecanismos
adotados serão verificadas em visita realizada pelo fiscal municipal. A verificação se dará através de
registro fotográfico com data e hora e imagem georreferenciada do local da obra, para fins
comprobatórios.
A verificação dos mecanismos adotados se dará através da utilização de um ou mais critérios,
conforme o caso. No caso de não realização de quaisquer dos mecanismos informados na
aprovação do projeto, será dado prazo ao requerente para correção de irregularidade, sob pena
de aplicação de multa relativa ao não cumprimento dos mecanismos informados, cujo valor será
calculado sobre o fator de redução da taxa de permeabilidade multiplicado por 50 UFM. O prazo
para a correção da irregularidade será de até 90 (noventa) dias, definido pelo órgão municipal de
planejamento e análise técnica.
ANEXO VIII
Coeficiente Adicional a partir de Práticas Sustentáveis (CAPS)
COEFICIENTE ADICIONAL A PARTIR DE PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS (CAPS)
PRÁTICAS CAPS
Aplicação de piso tátil em calçadas
0,1
Aplicação de sinalização tátil nas áreas de uso comum
Bacia sanitária com caixa acoplada e mecanismo de duplo acionamento
Controle de iluminação das áreas comuns externa por sensor ou
temporizador
Iluminação natural nas áreas coletivas de circulação ou escadas
Sistema automático de acionamento das lâmpadas nas áreas comuns
Ventilação cruzada em ambientes de permanência prolongada
Calçadas verdes: arborização urbana e passeio permeável
0,2
Destinação de áreas para acréscimo de largura de calçadas
Fachada ativa
Infiltração de águas pluviais
Recuperação de áreas degradadas
Aproveitamento de águas pluviais
Proteção de nascentes 0,3
Sistema de aquecimento solar de água
Redução de taxa de ocupação
Reuso de água servidas domésticas 0,4
Sistema de energia elétrica fotovoltaica
Adoção de telhado verde
0,5 Isolamento térmico nas fachadas de maior insolação
Utilização integrada de fontes renováveis de energia (solar, fotovoltaica
etc.)
ANEXO IX
Forma de Verificação, Fiscalização e Aprovação para Fins de Habite-se
1. Projeto: na aprovação do projeto, o responsável técnico deverá indicar as práticas
detectáveis e preencher um quadro que irá compor a memória de cálculo de área edificada,
informando as práticas que serão adotadas e os potenciais adicionais que serão incrementados no
cálculo do coeficiente de aproveitamento final. Na solicitação do “habite-se”, deverá ser informado
o cumprimento ou não das práticas informadas quando da aprovação do projeto. São informações
que devem ser inseridas no projeto arquitetônico da edificação.
2. Documentação Comprobatória : notas fiscais de compra de serviços e equipamentos que
comprovem a execução das práticas adotadas devem ser apresentadas na solicitação do habitese, constando no corpo da nota o local de utilização do material ou serviço. Serviços técnicos
especializados devem ser comprovados mediante a apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica do profissional autor do serviço.
3. Fiscalização in loco : as instalações e obras realizadas que identificam as práticas
sustentáveis adotadas serão verificadas em visita realizada pelo fiscal municipal. A verificação se
dará através de registro fotográfico com data e hora e imagem georreferenciada do local da obra,
para fins comprobatórios.
A verificação das práticas adotadas se dará através da utilização de um ou mais critérios,
conforme o caso. No caso de não realização de quaisquer das práticas informadas na aprovação
do projeto, será dado prazo ao requerente para correção de irregularidade, sob pena de aplicação
de multa relativa ao não cumprimento das práticas informadas, cujo valor será calculado sobre o
potencial incrementado ao coeficiente de aproveitamento básico, multiplicado por 50 UFM. O prazo
para a correção da irregularidade será de até 90 (noventa) dias, definido pelo órgão municipal de
planejamento e análise técnica.
ANEXO X
Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano da Sede
ZONEAMENTO
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO PARÂMETROS DE USO
Lote/Testada
Mínima (m²/m)
Taxa de
Ocupação
Máxima
Coeficiente de
Aproveitamento
Afastamentos (recuo) (m)
Taxa de Permeabilidade
(23)
Adequado Permissível Proibido
Básico Máximo (2) (22) Frontal (24) Lateral
Zona de Proteção de
Fundo de Vale (ZPFV)
300-10
(20) 50% 1 1 10 5
5% (permissível a 0%
com “cota ambiental”)
In C1;C2;C3;
C4;C5
Todos os
demais
Zona de
Sustentabilidade
Ambiental (ZSA) (19)
5000-40
(20)
50% 1 1 5 5
70% (permissível a 60%
com “cota ambiental”
C1;C2;C5;
CSVB;In;
HCH;HCT;H
U
C3;C4;CSE1 Todos os
demais
Zona da Proteção da
APA da Serra do
Timóteo (ZPA-APAST) (1)
Conforme Plano de Manejo da APAST
Zona Central (ZC) 300-10 85% 10 15,0
3 (Permissível
a zero se
adotar
fachada
ativa)
0 até 4
pavimentos;
Acima de 4,
H/10 (porém
nunca
inferior a
1,5m)
15% (permissível a
0% com a “cota
ambiental”)
C1;C2;C5;
CSVB(8);
CSS(6);HC
V
HCT(3);In
C4;CSE1(7);
HCH;HU
Todos os
demais
ZONEAMENTO
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO PARÂMETROS DE USO
Lote/Testada
Mínima (m²/m)
Taxa de
Ocupação
Máxima
Coeficiente de Aproveitamento Afastamentos (recuo) (m) Taxa de
Permeabilidade (23) Adequado Permissível Proibido
Básico Máximo (2) (22) Frontal (24) Lateral
Zona de Comércio e
Serviços 1 (ZCS-1)
300-10 80% 2,0 4,0 3
0 até 4
pavimentos;
Acima de 4,
H/10 (porém
nunca inferior a
1,5m)
20% (Permissível a
10% com “cota
ambiental”)
C5;CSG;
CSS;CSVB;
HCT; In
C1;C2;C4;
CSE1;CSE2;
HCH;HU
Todos os
demais
Zona de Comércio e
Serviços 2 (ZCS-2)
300-10 80% 4,0 6,0 3
0 até 4
pavimentos;
Acima de 4,
H/10 (porém
nunca inferior a
1,5m)
20% (Permissível a
10% com “cota
ambiental”)
C5;CSG;
CSS;CSVB;
HCT;HCV;
In
C1;C2;C4;
CSE1; HCH;
HU
Todos os
demais
Zona de Comércio e
Serviços 3 (ZCS-3)
300-10 80% 1,0 1,0 3
0 até 4
pavimentos;
Acima de 4,
H/10 (porém
nunca inferior a
1,5m)
25% (permissível a
15% com a “cota
ambiental”)
C5;CSE1;
CSE2;CSG;
CSS;CSVB;
I1;In
C2;C3;HC;
HCT;HCV;I2
Todos os
demais
ZONEAMENTO
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO PARÂMETROS DE USO
Lote/Testada
Mínima (m²/m)
Taxa de
Ocupação
Máxima
Coeficiente de
Aproveitamento
Afastamentos (recuo) (m)
Taxa de
Permeabilidade
(23)
Adequado Permissível Proibido
Básico Máximo
(2) (22)
Frontal
(24)
Lateral
Zona Mista 4 (ZM-4)
300-10 80% 6,0 10,0
3 (Permissível a
zero se adotar
fachada
ativa)
0 até 4
pavimentos;
Acima de 4,
H/10 (porém
nunca inferior
a 1,5m)
20% (Permissível
a 10% com
“cota
ambiental”)
C1;C2;C3;C5;C
SG(5);
CSVB(8);
CSS(6);
HCT(3);
HCV; In
C4;CSE1(7);
HCH; HU Todos os
demais
Zona Mista 3 (ZM-3)
300-10 80% 3,0 5,0 3
0 até 4
pavimentos;
Acima de 4,
H/10 (porém
nunca inferior
a 1,5m)
20% (Permissível
a 10% com
“cota
ambiental”)
C1;C2;C3;
C5;CSG(5);
CSS(6);
CSVB(8);
HCH;HCT(3)
HU;HCV;
In
C4;CSE1(7);
I1
Todos os
demais
Zona Mista 2 (ZM-2) 300-10 80% 2,0 4,0 3
0 até 4
pavimentos;
Acima de 4,
H/10 (porém
nunca inferior
a 1,5m)
25% (permissível
a 15% com a
“cota
ambiental”)
C5;CSS(6);
CSVB(8);
HCH;
HCT(3);HCV
HU;In
C1;C2;C3;
C4;CSE1(7);
I1
Todos os
demais
ZONEAMENTO
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO PARÂMETROS DE USO
Lote/Testada
Mínima (m²/m)
Taxa de
Ocupação
Máxima
Coeficiente de
Aproveitamento Afastamentos (recuo) (m)
Taxa de
Permeabilidade
(23)
Adequado Permissível Proibido
Básico Máximo (2)
(22)
Frontal
(24)
Lateral
Zona Mista 1 (ZM-1) 250-10 80% 2,0 3,0
3 (Permissível a
zero se adotar
fachada
ativa)
0 até 4
pavimentos;
Acima de 4,
H/10 (porém
nunca inferior
a 1,5m)
35% (Permissível a
25% com “cota
ambiental”)
C1;C5;
CSVB(8);
HCH;
HCV;HU;
I1;In
C1;C2;C4;
HCT
Todos os
demais
Zona Especial de Interesse Social
– Regularização (ZEIS-R)
125-5 80% 1,0 1,0 3 0 – 1,5 (com
aberturas)
15% (Permissível a
10% com “cota
ambiental”)
C1;C2;C5;
CSVB(8); HCH;
HCV;HU;In
C4;CSE1(7);
CSS;I1
Todos os
demais
Zona de Uso Especial (ZUE) - 50% 1,0 1,0 10 5
25% (permissível a
15% com a “cota
ambiental”)
C1;C2;C3;
C5;In
C4;CSS;CSVB
;
HCT;HCV;
HU
Todos os
demais
ZONEAMENTO
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO PARÂMETROS DE USO
Lote/Testada
Mínima
(m²/m)
Taxa de
Ocupação
Máxima
Coeficiente de Aproveitamento Afastamentos (recuo)
(m)
Taxa de
Permeabilidade
(23)
Adequado Permissível Proibido
Básico Máximo
(2) (22)
Frontal
(24)
Lateral
Zona de Chácaras
Urbanas 1 (ZCU-1)
5000-40 20% 0,5 0,5 5 2,5
65% (permissível a
55% com a “cota
ambiental”)
C1;C2;C5;
CSVB;HCH;HU;I
1;In
HCT; CSE1;
CSE2; C3;
C4; CSS;
CSG; I2
Todos os demais
Zona de Chácaras
Urbanas 2 (ZCU-2)
5000-40 30% 0,4 0,4 15 5
70% (permissível a
60% com a “cota
ambiental”)
HU; HCH;
HCT; In; C1;
C2;
C5; CSVB;
I1.
CSE1;
CSE2; C3;
C4; CSS;
CSG; I2
Todos os demais
Zona de Chácaras
Urbanas 3 (ZCU-3)
2000-25 50% 1,0 1,5 5 5
60% (permissível a
50% com a “cota
ambiental”)
HU; HCH;
HCT; In; C1;
C2; C5; CSVB;
I1
CSE1;
CSE2; C3;
C4; CSS;
CSG
Todos os demais
ZONEAMENTO
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO PARÂMETROS DE USO
Lote/Testada
Mínima (m²/m)
Taxa de
Ocupação
Máxima
Coeficiente de
Aproveitamento
Afastamentos (recuo) (m)
Taxa de
Permeabilidade
(23)
Adequado Permissível Proibido
Básico Máximo (2)
(22)
Frontal
(24)
Lateral
Zona Industrial 1 (ZI-1) 1000-20 80% 1 1 7 3,5 20% C5(15);
CSVB(11);
I1;I2
In; I3 Todos os
demais
Zona Industrial 2 (ZI-2) 2000-35 85% 1 1 10
3,5 (se não
houver
aberturas)
15%
CSVB(11);
CSS(9);
CSG(10);I1;
I2;C5;HCT;
In;CSE1
C1;C2(13);
C3(14);C4;
CSE1
Todos os
demais
Zona Industrial 3 (ZI-3) 2000-35 85% 1 1 10 5 15%
CSS(9);
CSG(10);I1;
I2;I3;C5
In; C1(12); C2(13);
C3(14);
C4; CSVB(11); CSE1
Todos os
demais
Zona Especial de
Interesse Social de
Produção (ZEIS-P)
250-10 50% 1 1 3
0 – 1,5 (com
aberturas)
15% (perm. a
10% com “cota
ambiental”)
HU;In;HCH
HCV;C1;C5;C
2;CSVB(8)
HCT;C4;CSS;CSE1
(7);I1 Todos os
demais
ZONEAMENTO
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO PARÂMETROS DE USO (33)
Lote/Testada
Mínima (m²/m)
Taxa de
Ocupação
Máxima
Coeficiente de
Aproveitamento
Afastamentos (recuo) (m) Taxa de
Permeabilida
de
(23)
Adequado Permissível
(26)
Proibido
Básico Máximo
(2) (22)
Frontal
(24)
Lateral
Zona de Uso Restrito (ZUR)
20,000 0,01%
(26)
0,01 (26) - - -
0,99%
Uso de
Interesse
Ambiental
Manejo
florestal
sustentável
Todos os demais
Habitação
unifamiliar
(27) (28) (29)
Zona de Uso Moderado
(ZUM)
20.000 0,02% 0,02
(26)
- - -
0,98%
Uso de
Interesse
Ambiental
Manejo
florestal
sustentável
Todos os demais
Habitação
unifamiliar
(27) (28) (29)
Zona de Manejo Florestal
(ZMF)
20.000 10% 0,2 - 10 5 80%
Uso de
Interesse
Ambiental
Manejo
florestal
sustentável
Todos os demais Habitação
unifamiliar
(27) (28) (29)
Agroindústria
familiar
Zona de Infraestrutura (ZI) 20.000/40 100% 0,2 - 10 5 70%
Uso de
Interesse
Ambiental
Uso
habitacional
(26)
Todos os demais
Usos
comunitários
Usos
comerciais e
de serviços
(30)
ZONEAMENTO
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO PARÂMETROS DE USO (33)
Lote/Testada
Mínima (m²/m)
Taxa de
Ocupação
Máxima
Coeficiente de
Aproveitamento
Afastamentos (recuo)
(m) Taxa de
Permeabilidade
(23)
Adequado Permissível (26) Proibido
Básico Máximo (2) (22) Frontal
(24)
Lateral
Zona de
Produção
(ZPROD)
20.000/40 10% 0,2 - 10 5 50%
Habitação
unifamiliar (27)
Usos comerciais e de serviços
(30)
Todos os
demais
Manejo florestal sustentável
Uso de interesse
ambiental
Uso Agrossilvipastoril
Uso Comunitário 1 Piscicultura
Agroindústria familiar
Zonas UrbanoIndustriais I (ZUII)
300/12
(26) (30) (26) (30) (26) (30) (26) (30) (26) (30) (26) (30) (26) (30) Usos Habitacionais
– 1,2, 3 e 4 (26)
Uso Comunitário 1, 2, 3; Uso de
comércios e de serviços (30) Todos os
1000/20 demais
(26) (30)
Manejo Florestal
Sustentável (26) Indústria de Pequeno Porte (30)
Zonas UrbanoIndustriais II (ZUIII)
450/15 (26) (30)
(26) (30) (26) (30) (26) (30) (26) (30) (26) (30) (26) (30)
Usos
Habitacionais 1,
2, 3, e 4 (26)
Uso comunitário 1, 2, 3 (30)
Todos os
demais 1000/20
(26) (30)
Manejo florestal
sustentável (26)
Usos comerciais e de serviços
(30)
Indústria de pequeno porte (30)
Zonas
Populacionais
(ZPOP)
(26) (30) (26) (30) (26) (30) (26) (30) (26) (30) (26) (30) (26) (30)
Uso de interesse
ambiental
Habitação institucional (30)
Todos os
demais
Uso habitacional
unifamiliar Habitação transitória (30)
Uso habitacional
multifamiliar
Uso comunitário 1 Usos Comunitários 2 e 3 (26) (30)
ZONEAMENTO
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO PARÂMETROS DE USO
Lote/Testada
Mínima (m²/m)
Taxa de
Ocupação
Máxima
Coeficiente de
Aproveitamento
Afastamentos (recuo) (m) Taxa de
Permeabilidade
(23)
Adequado Permissível
(26)
Proibido
Básico Máximo (2)
(22)
Frontal
(24)
Lateral
Zonas de Diferentes
Interesses Públicos I (ZDIP-I)
(26) (30) (32) (26) (30) (32) (26) (30) (32) (26) (30) (32) (26) (30)
(32)
(26) (30) (32) (26) (30) (32) Usos de
interesse
ambiental
-
Todos os
demais
Zonas de Diferentes
Interesses Públicos II (ZDIP-II)
(26) (30) (32) (26) (30) (32) (26) (30) (32) (26) (30) (32) (26) (30)
(32)
(26) (30) (32) (26) (30) (32) Usos de
interesse
ambiental
- Todos os
demais
NOTAS:
(1) Os parâmetros de Uso e Ocupação destas zonas deverão ser analisados caso a caso pelo Conselho da
Cidade e Conselho do Meio Ambiente, devido às suas especificidades, devendo sempre observar o Plano
de Manejo vigente.
(2) Mediante o instrumento da Transferência do Direito de Construir e/ou Outorga Onerosa do Direito de
Construir.
(3) Ficam proibidas as atividades de motel nesta Zona.
(4) Os parâmetros de ocupação relativos ao tamanho máximo do lote, da altura ou quantidade de
pavimentos poderão ser ampliados mediante apreciação e aprovação tanto do Conselho da Cidade
quanto do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, conforme for o caso específico.
(5) Exceto para as Atividades de: Canil, Gatil e outros; Criador de Animais Exóticos; Depósito e Comércio de
Sucatas e Peças Usadas; Depósitos, Armazéns Gerais; Entrepostos, Cooperativas, Silos; Horto florestal,
Viveiros de Mudas, Árvores e afins; Hospital Veterinário; Hotel para Animais; sendo estas Atividades
proibidas.
(6) Exceto para a Atividade de Super e Hipermercado; sendo esta Atividade considerada permissíveis.
(7) Somente para as Atividades de: Comércio Varejista de Combustíveis; Comércio Varejista de Derivados de
Petróleo; Posto de Gasolina; Posto de Venda de Gás Liquefeito. Sendo as demais Atividades proibidas.
(8) Exceto para as Atividades de: Laboratório e Oficina de Próteses em geral; Laboratórios de Análises Clínicas,
Radiológicos e Fotográficos; Oficina Mecânica de Veículos, Máquinas e Equipamentos; sendo estas
consideradas permissíveis.
(9) Somente para as Atividades de: Centros Comerciais; Comércio e Revenda de Bebidas; Locadora de bens
móveis e afins; Sede de Empresas; ServCar, Locadoras de Veículos, Reboques e afins; Serviços de Lavagem
de Veículos; e Serviços de Estofaria e congêneres; sendo todas demais Atividades proibidas.
(10) Somente para as Atividades de: Agenciamento de Cargas e Bens; Depósito e Comércio de Sucatas e
Peças Usadas; Depósitos, Armazéns Gerais; Entrepostos, Cooperativas, Silos; Grandes Oficinas e Oficinas de
Máquinas e Equipamentos Pesados; Marmorarias; Oficinas de Lataria e Pintura; e Serviços e Coleta de Lixo;
sendo todas demais Atividades proibidas.
(11) Somente para as Atividades de: Oficina Mecânica de Veículos, Máquinas e Equipamentos; Comércio de
Máquinas, Equipamentos e Ferragens; sendo todas demais Atividades proibidas.
(12) Somente para as atividades Comunitário 1 quando atreladas ao desenvolvimento de atividades industriais.
(13) Somente para as Atividades de: Auditório e Programas de Auditório; Cancha de Bocha, Cancha de
Futebol; Casa de Culto, Templo Religioso; Centro e Estações de Comunicação ou Telecomunicações;
Museu; Piscina Pública; Rádio e Estações retransmissoras; Sociedade Cultural; e Teatro; sendo todas demais
Atividades proibidas.
(14) Somente para as Atividades de: Centro de Convenções, Centro de Exposições, Feiras, Congressos e
congêneres; Centro e Pista de Treinamento esportivo; Centro e/ou Casa de Recreação, Animação, Festas
e Eventos; Circo, Parque de Diversões, Diversão Pública, Centros de Lazer e congêneres; Estádio,
Poliesportivo; Ginásios Poliesportivos; e Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, e Associações; sendo todas
demais Atividades proibidas.
(15) Exceto cozinha industrial de alimentos. de ração e afins e indústria de panificação, sendo estes proibidos.
(16) Somente para as atividades de: Fundição de peças; Geração e Fornecimento de Energia Elétrica; Indústria
de Abrasivo; Indústria de Água Mineral; Indústria de Beneficiamento; Indústria de Bobinamento de
Transformadores; Indústria de Compensados e ou Laminados; Indústria de Madeira; Indústria de Mármore;
Indústria de Produto Biotecnológicos; Indústria de Eletromecânica; Indústria Metalúrgica; e Reciclagem de
Resíduo da Construção Civil, e desde que elaborados e aprovados por meio de Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV).
(17) Pode ser adotado o instrumento da Regularização Fundiária Urbana (REURB) em área de ocupação
consolidada até a publicação da lei do PDM.
(18) Para fins de regularização fundiária poderá ser adotado parâmetros de ocupação do solo específicos e de
acordo com o projeto de regularização fundiária elaborado e aprovado pelo Órgão de Planejamento
Municipal legalmente instituído, podendo ser aplicada a Lei Federal nº 13.465/2017 ou outra que vier a
substitui-la.
(19) Em qualquer das zonas, a partir do terceiro pavimento, incluso este, o afastamento mínimo deverá ser de
1,5m (um metro e meio).
(20) a) É vedada a ocupação do solo nesta zona quando de propriedade pública, exceto por edificações
destinadas, exclusivamente, ao seu serviço de apoio e manutenção.
a) As áreas de propriedade particular classificadas como ZSA poderão ser parceladas, ocupadas e
utilizadas, respeitados os parâmetros urbanísticos e as restrições legais previstas e assegurada sua preservação
ou recuperação, mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA e CONCIDADE.
b) A supressão de vegetação nesta zona dependerá de autorização do órgão municipal competente e
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Am-biente - CODEMA, mediante anuência prévia do órgão
ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
c)Os novos empreendimentos, assim como a reforma ou construção de novos pavimentos em edificações
existentes, deverão ser objeto de licenci amento ambiental e/ou urbanístico e ficam condicionados à
apresentação de estudo prévio de impacto ambiental e de laudo geotécnico, aprovados pelos órgãos
municipais competentes e pelo CONCIDADE.
d) É permissível o parcelamento do solo nesta zona, desde que apresentados estudos prévios de impacto
ambiental e urbanístico, laudo geotécnico, a serem aprovados pelo Conselho Municipal da Cidade
(CONCIDADE) e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) de Timóteo.
(21) É permissível a fração mínima do lote de 1.000m² e testada mínima de 25m para condomínio de lotes.
(22) Nos lotes com habitações coletivas horizontais (HCH) permite-se o rebaixamento de guia (meio-fio)
somente na metade da extensão de sua testada e limitado a no máximo 6 metros. Casos especiais
poderão ser apresentados ao CONCIDADE que após análise e anuência, tolerará guias rebaixadas com
extensões maiores.
(23)É permitida a aplicação do Coeficiente Adicional a partir de Práticas Sustentáveis (CAPS) nas zonas
onde é prevista a utilização do
Coeficiente de Aproveitamento Máximo, sendo limitado ao coeficiente máximo permitido em cada zona, e
conforme estabelecido no Anexo IX
da presente Lei.
(24) A taxa de permeabilidade mínima poderá ser reduzida mediante adoção de mecanismos de contenção
de águas pluviais conforme estabelecido pelo Anexo VIII da presente Lei.
(25)Nos lotes com testada para vias classificadas como estruturais, arteriais, coletoras, conectoras,
panorâmicas e parques, de acordo com a Lei Municipal do Sistema Viário em vigência, deverá ser obedecido
o recuo conforme consta nesta tabela, sendo tolerado o recuo frontal de 3 m (três) metros nas demais vias.
(26) Usos permissíveis são condicionados a autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante Anuência
prévia do Conselho Gestor e Deliberação Final pelo CODEMA.
(27) Nos lotes existentes com área superior a 20.000m², será permissível uma habitação unifamiliar a cada 2 (dois)
hectares.
(28) São passíveis de autorização os parcelamentos de solo para constituição de chácaras, desde que corresponda
à fração de 02 (dois) hectare (20.000m²).
(29) Permitida uma moradia complementar por lote para caseiro.
(30) Mediante análise do porte do empreendimento e seus respectivos impactos.
(31) Para os usos permissíveis o afastamento das divisas será de 5,0 metros.
(32) Utilizar parâmetros de Vias do Decreto Estadual Nº48.254/2021.
(33) As definições e classificações dos usos das zonas nesta tabela estão no Anexo X.
Anexo X
Usos do solo para zoneamentos localizados na APAST – Área de Proteção Ambiental da Serra do
Timóteo
I – USO HABITACIONAL
Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória subclassificando-se em:
I.1. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família;
I.2. HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: edificação que comporta 02 (duas) ou mais unidades residenciais
autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas de circulação interna comuns à edificação e
acesso ao logradouro público;
I.3. HABITAÇÃO DE USO INSTITUCIONAL: edificação destinada à assistência social, onde se abrigam
estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como:
Albergue Comentado;
Alojamento Estudantil, Casa do Estudante;
Asilo;
Convento, Seminário;
Internato;
Orfanato.
I.4. HABITAÇÃO TRANSITÓRIA: Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório,
onde se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificando-se em:
I.4.1. HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 1
Apart-Hotel;
Pensão.
I.4.2. HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 2
Hotel, Pousada.
II – USOS COMUNITÁRIOS: Espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer,
cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos,
subclassificando-se em:
II.1. COMUNITÁRIO 1: atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais
como:
Ambulatório, Unidade de Saúde;
Assistência Social;
Berçário, Creche, Hotel para Bebês;
Biblioteca;
Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância;
Escola Especial.
II.2. COMUNITÁRIO 2: atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, níveis
altos de ruídos e padrões viários especiais, tais como:
Auditório;
Boliche;
Casa de Espetáculos Artísticos;
Cancha de Bocha, Cancha de Futebol;
Ginásio de Esportes;
Centro de Recreação;
Centro de Convenções, Centro de Exposições;
Cinema;
Colônia de Férias;
Museu;
Piscina Pública;
Ringue de Patinação;
Sede Cultural, Esportiva e Recreativa;
Sociedade Cultural;
Teatro;
Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus;
Casa de Culto;
Templo Religioso.
II. 3. COMUNITÁRIO 3: atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou
veículos, não adequadas ao uso residencial sujeitas a controle específico, tais como:
Campus Universitário;
Estabelecimento de Ensino de 3º Grau.
III – USOS DE INTERESSE AMBIENTAL: atividades sujeitas a controle específico visando a proteção do meio
ambiente.
Educação Ambiental¹;
Parques de Lazer;
Pesquisa científica²;
Parques ecológicos;
Conservação e Recuperação;
Atividades turísticas;
Visitação;
Monitoramento ambiental;
Atividades de caminhada.
IV - USOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS: Atividades pelas quais fica definida uma relação de troca
visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica
caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual.
Açougue;
Armarinhos;
Casa lotérica;
Drogaria, Ervanário, Farmácia;
Floricultura, Flores Ornamentais;
Mercearia, hortifrutigranjeiros;
Papelaria, revistaria;
Posto de Venda de Pães;
Bar.
Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria.
1 Educação ambiental: conjunto de ações educativas voltadas à compreensão da dinâmica dos
ecossistemas, considerando efeitos da relação do homem com o meio, a determinação social e a
variação/evolução histórica dessa relação.
2 Pesquisa científica: realização concreta de uma investigação planejada, desenvolvida e redigida
de acordo com as normas da metodologia consagradas pela Ciência, permitindo elaborar um
conjunto de conhecimentos que auxiliem na compreensão da realidade e na orientação de
ações:
Comércio de Refeições Embaladas;
Lanchonete;
Leiteria;
Livraria;
Panificadora;
Pastelaria;
Posto de Venda de Gás Liquefeito;
Relojoaria;
Sorveteria;
Pet-shops;
Atelier de Profissionais Autônomos;
Serviços de Datilografia, Digitação;
Manicure;
Montagem de Bijuterias;
Agência de Serviços Postais;
Consultórios;
Instituto de Beleza, Salão de Beleza.
IV. 1. COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO: Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços
de médio porte destinadas a atendimento de determinado bairro ou zona, tais como:
Academias;
Agência Bancária;
Choperia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria;
Comércio de Material de Construção;
Comércio de Veículos e Acessórios;
Escritórios Administrativos;
Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres;
Estacionamento Comercial;
Joalheria;
Restaurante.
V – MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL: É a administração da floresta para obtenção de benefícios
econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema
objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas
espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não-madeireiros, bem como a utilização
de outros bens e serviços florestais.
VI – USO AGROSSILVIPASTORIL: É a prática de combinar espécies florestais (árvores ou outras espécies
perenes lenhosas) com culturas agrícolas e/ou pecuária, com o objetivo de melhorar o
aproveitamento dos recursos naturais e a produção de alimentos. Seu correto manejo possibilita ao
mesmo tempo a conservação ambiental, o aumento da produtividade agrícola, o conforto e a
maior produção animal.
VII – PISCICULTURA: Consiste na criação de peixes, principalmente os de água doce.
VIII – AGROINDÚSTRIA FAMILIAR: Atividade de beneficiamento e/ou processamento de matérias-primas
agropecuárias onde o destino final da produção é a comercialização, visando aumentar o valor
agregado do produto final. A mão de obra deve ser preferencialmente da família e/ou famílias do
entorno da agroindústria.
IX– INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE: Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação
de insumos. As atividades industriais são permitidas desde que com baixo potencial poluidor e de
baixo impacto de vizinhança. Ainda, os usos e atividades deverão atender a requisitos definidos em
função de sua potencialidade como geradores de incômodo, ou seja, a atividade ou uso deve
estar de acordo com seu entorno, observando fatores de poluição sonora, vibração,
periculosidade e não causar interferência e obstrução do tráfego e circulação de veículos e
pedestre.