MENSAGEM MODIFICATIVA Nº 009/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 4.606, DE 19 DE
AGOSTO DE 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo e
demais Ilustres Edis,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente Emenda Modificativa
ao Projeto de Lei nº 4.606, de 19 de agosto de 2024, que disciplina o parcelamento e
desmembramento do solo, os condomínios, a regularização fundiária e dá outras
providências.
A emenda proposta visa alterar o inciso XXXVII do art. 6º, modificando o termo
"desmembramento" por "remembramento" na definição da unificação de glebas ou
lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário existente.
Dessa forma, que se faça constar o seguinte texto:
Art.6º (...)
(...)
XXXVII - remembramento: unificação de glebas ou lotes urbanos
com aproveitamento do sistema viário existente;
A mudança terminológica busca adequar a redação ao termo técnico e
jurídico mais utilizado na área de planejamento urbano e regularização fundiária. O
termo "remembramento" é amplamente reconhecido na doutrina e na prática
urbanística para designar a unificação de lotes ou glebas, enquanto
"desmembramento" refere-se à divisão de terrenos. A alteração visa evitar distorções
conceituais e garantir maior clareza e precisão na aplicação da lei.
A emenda proposta, por conseguinte, insurge a alteração do título da Seção
II de "Dos Desmembramentos e Amembramentos" para "Dos Desmembramentos e
Remembramentos".
Dessa forma, que se faça constar o seguinte texto:
Capítulo III - Das Normas de Procedimento
(...)
Seção II - Dos Desmembramentos e Remembramentos
A alteração visa corrigir um lapso terminológico, modificando o termo
"amembramento", por "remembramento", termologia mais adequada com as
disposições relacionadas.
Atenciosamente,
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM MODIFICATIVA DE DISPOSITIVO Nº 010/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 4.606,
DE 19 DE AGOSTO DE 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo e
demais Ilustres Edis,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente Emenda
Modificativa de Dispositivo ao art. 19 do Projeto de Lei nº 4.606, de 19 de agosto de
2024, que disciplina o parcelamento e desmembramento do solo, os condomínios, a
regularização fundiária e dá outras providências.
A emenda proposta altera o texto atual do art. 19, caput, e incisos I e II de
seu § 1º, estabelecendo o limite de 200 metros para comprimento máxima das
quadras, e ampliando as hipóteses em que a extensão de quadra pode exceder esse
limite, com o objetivo de otimizar a acessibilidade e a mobilidade urbana, garantindo
um sistema viário mais eficiente e integrado.
Dessa forma, que se faça constar o seguinte texto:
“Art. 19. O comprimento das quadras não poderá ser
superior a 200 m (duzentos metros), ficando assegurada a
largura mínima de 60 m (sessenta metros).
§ 1º (...)
I - tratar-se de implantação de parcelamentos para fins
industriais, nas quadras destinadas a usos industriais ou a
grandes equipamentos não residenciais que exijam
maiores dimensões de quadras, o que deverá ser justificado
por laudo ou parecer técnico;
II - tratar-se de desmembramento;”
Além disso, a ampliação das hipóteses de exceção disciplinadas no
parágrafo primeiro, busca atender as necessidades específicas de parcelamentos
industriais, preservação ambiental e integração com vias de trânsito rápido, as quais
exigem maior flexibilidade no dimensionamento das quadras. A alteração contribuirá
para um desenvolvimento urbano mais equilibrado e adaptado às demandas atuais.
Atenciosamente,
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM SUPRESSIVA Nº 011/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 4.606, DE 19 DE AGOSTO DE
2024
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo e
demais Ilustres Edis,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente Emenda
Supressiva ao Art. 24 do Projeto de Lei nº 4.606, de 19 de agosto de 2024, que disciplina
o parcelamento e desmembramento do solo, os condomínios, a regularização
fundiária e dá outras providências.
A emenda proposta suprime os parágrafos 2º e 3º do art. 24, mantendo
apenas o parágrafo 1º, que passa a denominar-se “Parágrafo único”.
Dessa forma, com a supressão mencionada, o dispositivo ficará com a
seguinte redação:
“Art. 24. As áreas de preservação permanente e as faixas de
servidão ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica
poderão ser destinadas como áreas públicas, mediante
autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. No caso de áreas de preservação permanente,
deverão ser respeitados os impedimentos legais de uso e
ocupação, sendo permitido o cômputo dessas no cálculo de até
80% (oitenta por cento) do total das áreas verdes do
loteamento.”
A supressão dos parágrafos que tratam da separação de lotes por vias
públicas ou faixas non aedificandi visa simplificar a legislação e evitar redundâncias,
uma vez que tais questões já são adequadamente regulamentadas em outras normas
urbanísticas e ambientais.
Atenciosamente,
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo