| Tipo | Emenda ao Projeto de Lei nº |
|---|---|
| Número / Ano | 460612 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Mensagem 012 |
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MENSAGEM MODIFICATIVA DE DISPOSITIVO Nº 012/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 4.606, DE 19 DE AGOSTO DE 2024. Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo e demais Ilustres Edis, Submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente Emenda Modificativa de Dispositivo ao art. 27 do Projeto de Lei nº 4.606, de 19 de agosto de 2024, que disciplina o parcelamento e desmembramento do solo, os condomínios, a regularização fundiária e dá outras providências. A emenda proposta altera o texto atual do art. 27, caput, e acrescenta o parágrafo único, a fim de modificar as dimensões imobiliárias referenciadas no caput, além de estabelecer, em seu parágrafo único, que a intervenção municipal, apenas será promovida em situações de notória inexistência de equipamentos públicos. Dessa forma, que se faça constar o seguinte texto: “Art. 27. Para desmembramento de imóvel, por iniciativa do proprietário, em área superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), será obrigatória a cessão ao Município, sem qualquer ônus, de áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a áreas verdes de uso público, as quais deverão ser proporcionais à gleba e nunca inferiores a 15% (quinze por cento) da área do desmembramento, dos quais: I - as áreas verdes de uso público deverão ser, no mínimo, iguais a 5% (cinco por cento) da área do desmembramento; II - as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários deverão ser, no mínimo, iguais a 10% (dez por cento) da área do desmembramento e área com raio circunscrito de 8,0m (oito metros). Parágrafo único: O disposto neste artigo, não se aplica a imóveis situados a uma distância igual ou inferior a 5 km (cinco quilômetros) de qualquer equipamento público.” Atenciosamente, Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo