PROJETO DE LEI Nº 4.652, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Autoriza a aquisição e instalação de
banheiros públicos autolimpantes por meio
de Parcerias Público-Privadas (PPP) no
Município de Timóteo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a aquisição e
instalação de banheiros públicos autolimpantes em locais de grande circulação de
pessoas no Município de Timóteo, por meio de Parcerias Público-Privadas (PPP) ou
outras formas que a administração pública julgar conveniente, conforme as
necessidades e viabilidade financeira do Município, sempre em conformidade com
as Leis de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º Os banheiros públicos autolimpantes têm como objetivo:
I - garantir maior higiene e segurança sanitária;
II - proporcionar conforto e acessibilidade à população;
III - modernizar a infraestrutura pública urbana;
IV - promover a sustentabilidade, com sistemas automatizados e
tecnologias eficientes de limpeza e economia de recursos.
Art. 3º Os banheiros públicos deverão ser instalados nos seguintes
locais:
I - praças e parques públicos;
II - terminais de transporte coletivo;
III - feiras livres e mercados públicos;
IV - áreas de grande circulação de pessoas, como centros comerciais,
eventos públicos, entre outros locais definidos pela administração municipal;
Art. 4º A instalação dos banheiros públicos deverá obedecer aos
critérios de acessibilidade, em conformidade com as normas técnicas estabelecidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Parágrafo único . Cada banheiro público deverá possuir cabines
acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, com sinalização
adequada.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria, respeitando o orçamento municipal
vigente e as normativas fiscais e orçamentárias.
Art. 6º O Poder Executivo apresentará, caso necessário, um estudo de
viabilidade econômica para a execução da instalação dos banheiros, considerando a
viabilidade financeira do município.
Art. 7º O Poder Executivo poderá buscar o financiamento da instalação
dos banheiros públicos através de recursos parlamentares destinados ao município,
bem como verbas estaduais ou federais, conforme as possibilidades orçamentárias
e legais.
Parágrafo único . A administração municipal deverá buscar alternativas
viáveis para garantir a execução do projeto, incluindo, mas não se limitando a,
parcerias público-privadas (PPP) ou convênios com entes federativos para o
financiamento do projeto.
Art. 8º O Poder Executivo realizará um Estudo de Impacto Ambiental
(EIA) ou Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), quando necessário, em
conformidade com a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e o
artigo 225 da Constituição Federal, para avaliar os impactos ambientais da
instalação e operação dos banheiros públicos.
Art. 9º O processo de licitação para contratação de empresas que
forneçam ou operem os banheiros autolimpantes será conduzido conforme as
normas da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), garantindo a transparência e
a eficiência na alocação de recursos públicos.
Art. 10 O Poder Executivo deverá garantir transparência no processo
de contratação e execução, publicando relatórios periódicos sobre o andamento da
execução do projeto, a utilização dos recursos e o impacto nas áreas onde os
banheiros serão instalados, em conformidade com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação).
Art. 11 . O Executivo Municipal deverá apresentar um cronograma de
implementação, detalhando as etapas de aquisição, instalação e manutenção dos
banheiros públicos autolimpantes, com prazos definidos para cada fase do processo.
Parágrafo único . O cronograma será submetido à aprovação do Poder
Legislativo e deverá ser cumprido de acordo com as possibilidades orçamentárias e
logísticas.
Art. 12 . O Poder Executivo deverá realizar, anualmente, uma avaliação
de desempenho dos banheiros autolimpantes, levando em conta a satisfação dos
usuários, a eficácia dos processos de limpeza, o impacto ambiental e a manutenção
dos equipamentos.
Parágrafo único. A avaliação será divulgada no Portal da
Transparência do município e deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 13 . Na hipótese de Parcerias Público-Privadas (PPP) para a
execução do projeto, será responsabilidade da empresa contratada garantir a
manutenção contínua dos banheiros autolimpantes, a disponibilidade de recursos
para reparos urgentes e a qualidade da operação, durante toda a vigência do
contrato, conforme o disposto no Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) e suas
regulamentações.
Art. 14 . Os banheiros autolimpantes deverão ser equipados com
tecnologias ecológicas, como sistemas de reaproveitamento de água, energia solar
ou outras soluções que garantam o uso sustentável dos recursos e a redução da
pegada ecológica da infraestrutura pública.
Art. 15 . O Poder Executivo poderá contratar uma consultoria técnica
especializada para a implementação do projeto, garantindo a escolha das melhores
tecnologias e soluções para a instalação e operação dos banheiros autolimpantes.
Art. 16 . Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de março de 2025
Raimundo Nonato
Vereador
JUSTIFICATIVA
A instalação de banheiros públicos autolimpantes é uma medida inovadora que visa não
apenas melhorar a higiene pública, mas também proporcionar mais conforto e acessibilidade
à população.
Considerando o aumento da circulação de pessoas em determinados locais e a necessidade
de proporcionar um ambiente mais seguro e sustentável, propomos a implementação
desses banheiros por meio de Parcerias Público-Privadas (PPP) ou pela aquisição direta
desses banheiros pelo Município de Timóteo, conforme a avaliação da administração pública
sobre a melhor forma de viabilizar essa ação.
Esses banheiros são uma solução importante para questões de higiene e sustentabilidade,
pois a limpeza automatizada não só garante um ambiente mais limpo e seguro, como
também ajuda a reduzir o consumo de água e produtos químicos, promovendo maior
eficiência na utilização dos recursos. Além disso, o uso de tecnologias avançadas para
limpeza e manutenção contribui para a redução do impacto ambiental, alinhando-se aos
esforços da cidade de Timóteo para modernizar sua infraestrutura urbana e tornar-se mais
sustentável.
Esses banheiros serão instalados em locais de grande circulação, como praças, parques,
terminais de transporte coletivo, feiras livres, mercados públicos, e áreas de grande
circulação, como centros comerciais e eventos. A escolha desses locais visa facilitar o
acesso tanto para os moradores de Timóteo quanto para os visitantes, garantindo que todos
tenham acesso a um ambiente público mais higienizado e com melhores condições de uso.
Além disso, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 13.146/2015), todas as instalações estarão de acordo com as normas de
acessibilidade, garantindo que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida também
possam utilizar os banheiros de forma adequada.
O custo da instalação e manutenção desses banheiros será viabilizado por meio de verba
orçamentária própria, podendo também ser complementado com recursos parlamentares,
verbas estaduais ou federais, conforme as possibilidades orçamentárias e legais.
Caso necessário, o Poder Executivo realizará um estudo de viabilidade econômica para
garantir a execução sustentável do projeto.
A inclusão de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Avaliação de Impacto Ambiental
(AIA) ajudará a garantir que o projeto não cause danos ao meio ambiente e será realizado
conforme as exigências da Política Nacional do Meio Ambiente.
Por fim, sugerimos que a administração municipal realize um relatório periódico de execução
do projeto, para garantir a transparência e o monitoramento da utilização dos recursos
públicos, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta
propositura.
Sala das Sessões, 20 de março de 2025
Raimundo Nonato
Vereador