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materia nº 4653/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4653 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaRevoga o inciso III do art. 8º, da Lei nº 3.931, de 22 de agosto de 2023, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 Incluído na Ordem do Dia S —
2025-04-22 Incluído na Ordem do Dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T12:58:33.976572-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-04-28T15:59:44.319456-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.653, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Revoga o inciso III do art. 8º, da Lei nº 3.931,
de 22 de agosto de 2023, e dá outras
providências.
 
A Câmara Municipal de Timóteo/MG APROVA a presente Lei:
Art. 1º. Fica revogado o inciso III do art. 8º da Lei nº 3.931, de
22 de agosto de 2023.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Timóteo/MG, 03 de abril de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM 015, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo/MG,
Submetemos à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto
de Lei que “Revoga o inciso III do art. 8º, da Lei nº 3.931, de 22 de agosto de 2023,
e dá outras providências”.
A presente proposta de alteração legislativa visa aprimorar a eficácia e a eficiência
da administração pública municipal, garantindo que o Município de Timóteo possa
responder de forma ágil e adequada às demandas emergenciais e temporárias que
demandam a contratação de pessoal por tempo determinado. 
A proposta ora apresentada fundamenta-se na necessidade de corrigir parte da
norma vigente que tem gerado entraves administrativos significativos, com reflexos
diretos na continuidade e eficiência da prestação de serviços públicos de natureza
temporária e de excepcional interesse público. 
O inciso III, do art. 8º, da referida lei, em sua atual redação, impõe a vedação de
nova contratação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de profissionais que tenham tido
contrato anterior encerrado, salvo em casos excepcionais. Tal previsão, por vezes
ocasiona prejuízos que superam os benefícios originalmente visados.
A realidade administrativa demonstra que a interrupção compulsória de 60
(sessenta) dias para nova contratação de profissionais aptos e experientes na
administração pública, especialmente na execução de programas temporários ou
vinculados a aportes externos, resulta em atrasos desnecessários e frequentemente
prejudiciais às políticas públicas locais. Esses programas, muitas vezes, demandam
mão de obra especializada e já familiarizada com as rotinas operacionais, sendo que
a ausência desses profissionais impacta diretamente na qualidade e na celeridade
das atividades realizadas.
Conforme identificado pela gestão municipal, a exigência de um intervalo mínimo
para a recontratação inviabiliza, em várias situações, a manutenção da continuidade
administrativa e dos serviços públicos essenciais. Tais dificuldades são agravadas
no âmbito de programas financiados por outros entes, os quais frequentemente
possuem prazos exíguos para execução e metas rigorosas a serem cumpridas.
Assim, a aplicação do dispositivo atual gera consequências como perda de recursos
financeiros externos, redução da eficiência administrativa e prejuízo à população que
depende diretamente desses serviços.
Ademais, a exclusão da vedação de nova contratação antes do prazo de 60
(sessenta) dias também se alinha às demandas sociais e à dinâmica administrativa
de um município em constante crescimento como Timóteo. Ao assegurar que
profissionais capacitados possam ser imediatamente reincorporados ao quadro
temporário, a medida proposta previne interrupções desnecessárias, reduz o
impacto de eventual descontinuidade dos serviços e promove o atendimento mais
eficaz às necessidades da população.
Diante do exposto, solicitamos a valorosa apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei, certos de que ele representa avanço significativo para a gestão
pública e para o bem-estar da população de Timóteo.
Timóteo/MG, 25 de março de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo

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