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materia nº 4655/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4655 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaInstitui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S no Município de Timóteo e dá outras providências
native_id9373

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-21 Incluído na Ordem do Dia F —
2025-05-14 Incluído na Ordem do Dia S —
2025-05-07 Incluído na Ordem do Dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-15T14:59:12.024131-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-05-12T12:58:33.882328-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.655, DE 03 DE ABRIL DE 2025
Institui o Programa de Vacinação Domiciliar
para Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e PCD’S no Município de
Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituído no Município de Timóteo o Programa de
Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
PCD’S para garantir maior acessibilidade à imunização acessível e adaptada às
suas necessidades específicas.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas em domicílio, para
pessoa com o transtorno do espectro autista (TEA) e PCD’S quando a mesma não
puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas e
ou ainda crianças AUTISTAS que sofrem com condições de transporte, filas, ruídos,
socialização entre outros fatores que torna o simples deslocamento um sofrimento;
II - processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da
necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe
especializada e o registro da imunização. 
Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S: 
I - assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e PCD’S, mediante solicitação de seu responsável legal;
II - garantir que a pessoa com TEA e PCD’S ou seu responsável legal
possa apresentar um laudo médico ou carteira oficial de identificação acompanhado
de laudo, que indique suas necessidades ou relatório emitido por profissional de
saúde que ateste sua condição e a necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse
documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação
periódica;
III - oferecer maior conforto e segurança as pessoas com TEA e PCD’S,
durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e
promovendo um ambiente adequado para a imunização.
Art. 4º A vacinação em domicilio deve atender as necessidades do
público alvo bem como às normas pertinentes a fim de se garantir a eficiência
vacinal. 
Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo
Município, ficam assegurados as pessoas com TEA e PCD’S os seguintes direitos:
I - atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de
agendamento prévio para a vacinação domiciliar; 
II - aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito as
necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um
ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado as especificidades de cada indivíduo;
III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou
responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da
pessoa com TEA.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a
fiel execução desta Lei. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de abril de 2025
Dr. Lair Bueno
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto surge da necessidade urgente de garantir dignidade, respeito e
acessibilidade às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S no
município, especialmente no momento crucial da vacinação. Esta proposta ecoa o
clamor de mães e pais que enfrentam barreiras imensas para imunizar seus filhos,
muitas vezes sendo forçados a desistir diante das dificuldades estruturais e da
ausência de adaptação dos serviços de saúde às suas necessidades especificas.
Como se sabe, Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) podem
apresentar reações sensoriais intensificadas (hipersensibilidade) ou diminuídas
(hipossensibilidade) a estímulos ambientais, o que pode impactar significativamente
suas rotinas e acessibilidade a serviços de saúde. A hipersensibilidade pode gerar
desconforto extremo a sons altos, luzes brilhantes, toques leves, odores fortes e
certas texturas alimentares, enquanto a hipossensibilidade pode levar à busca por
estímulos mais intensos, como pressão física ou movimentos repetitivos.
Essas particularidades tornam ambientes hospitalares e postos de vacinação
altamente desafiadores para muitas pessoas com TEA, justificando a necessidade
da vacinação domiciliar como uma alternativa para garantir um atendimento
humanizado e acessível, reduzindo o risco de crises e assegurando a imunização
desse grupo. Sendo assim, a presente proposta busca assegurar que pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S possam ser vacinadas em casa por
equipes especializadas, pois é comprovado que a vacinação nos postos de saúde
representa um desafio para elas.
Além de ser uma questão de direitos humanos, trata-se também de um tema
essencial para a saúde pública. Quanto maior a cobertura vacinal, maior será a
proteção coletiva contra surtos de doenças evitáveis.
No intuito de sermos uma casa antenada com a inclusão desses munícipes
apresento o presente projeto e rogo o apoio de todos os nobres colegas na
aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 03 de abril de 2025
Dr. Lair Bueno
Vereador

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