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materia nº 548/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 548 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaInstitui, no âmbito da Câmara Municipal, o Auxílio à Formação Profissional e dá outras providências.
native_id9376

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Incluído na Ordem do Dia F —
2025-06-18 Incluído na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-03T17:16:42.651761-03:00 Retirado da Ordem do Dia 14 0 0
2025-06-24T17:43:45.106211-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 548 , DE 03 DE ABRIL DE 2025
Institui, no âmbito da Câmara Municipal, o 
Auxílio à Formação Profissional e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º . Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo, o
Auxílio à Formação Profissional, destinado aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo.
Parágrafo único Os titulares dos cargos, mediante requerimento e
desde que atendidas as normas previstas nesta Resolução, poderão ser contemplados
com as seguintes modalidades de cursos e programas:
I – ensino médio profissionalizante;
II – sequencial;
III – de graduação
IV – de pós-graduação e cursos de especialização;
V – cursos de aperfeiçoamento e treinamentos.
Art. 2º. O Auxílio para os cursos previstos nos incisos I, II, III, e IV será
de até 60% (quarenta por cento) do valor pago à instituição de ensino, podendo ser
efetuado sob a forma de reembolso, mediante apresentação do contrato celebrado com
a instituição de ensino, onde consta o valor das parcelas acordadas, e condiciona-se à
apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade, até o primeiro (1º) dia
útil do mês subsequente;
§ 1º. O pagamento através da Câmara fica condicionado à
comprovação da efetiva frequência ao curso durante o mês anterior a este pagamento.
§ 2º. Para os cursos de Aperfeiçoamento e Treinamentos relacionados
no inciso V do art. 1o
, o auxílio se dará no percentual de cem por cento (100%), o qual
deverá ser pago pela Câmara, após efetivação da inscrição.
§ 3º. Somente será pago o Auxílio para cursos de Aperfeiçoamento e
Treinamentos flagrantemente correlatos com as atividades inerentes às atribuições do
servidor, com evidente vantajosidade para a Câmara Municipal.
§ 4º. O servidor participante de qualquer dos cursos abrangidos por
essa Resolução deve apresentar à presidência da Casa Legislativa, num prazo máximo
de 30 (trinta) dias da sua conclusão, relatório sucinto do conteúdo e atividades que lhe
foram ministrados, pena de ressarcimento ao erário dos custos do curso ou programa.
Art. 3º. Para fazer jus ao Auxílio, o servidor deverá estar em efetivo
exercício.
Parágrafo único. A concessão do Auxilio nas hipóteses dos incisos I, II,
III e IV do art. 1o
 desta Resolução somente se aplica aos cursos ministrados fora do
horário de trabalho do servidor beneficiado.
Art. 4o
. Não obterão o auxílio previsto nessa Resolução os servidores
que frequentam cursos oferecidos por instituições localizadas fora do Estado de Minas
Gerais, salvo fundada decisão da presidência em sentido contrário.
Art. 5o
. O auxílio à Formação Profissional poderá ser concedido durante
todo o prazo de duração regular do curso.
Art. 6º. Não será concedido Auxílio para curso de duração
indeterminada ou no qual não se adote critérios de avaliação ou de frequência.
Art. 7º. A concessão do Auxílio será suspensa caso o servidor desista, 
tranque a matrícula ou não tenha aprovação em uma ou mais disciplinas do curso em 
que esteja matriculado.
§ 1º. O servidor somente poderá voltar a fazer jus ao benefício, desde 
que faça prova:
a) da reativação da matrícula;
b) da frequência e aprovação nas respectivas disciplinas.
§ 2º. Fica expressamente vedado o auxílio relativo ao período da
suspensão do benefício previsto nesta Resolução.
Art. 8º. A concessão do Auxílio à Formação Profissional estará
condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal,
mediante parecer prévio do órgão técnico competente. 
Art. 9o
. O requerimento para a concessão do Auxílio, instruído com o
relatório de impacto orçamentário e financeiro, além do parecer a que se refere o artigo
anterior, será submetido à verificação dos critérios de conveniência e oportunidade, e
poderá ser deferido pelo Presidente da Câmara Municipal, no todo ou em parte
Art. 10. Fica mantido o Auxílio à Formação Profissional já concedido
aos servidores ocupantes de cargos de recrutamento amplo até a data do término do
respectivo curso. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
Resoluções nºs 312, de 02 de julho de 2007 e 337, de 02 de abril de 2012.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de abril de 2025
Adriano Alvarenga
Presidente
Pastora Sônia Andrade
1ª Secretária
Marcus Fernandes
1º Vice-Presidente
Fred Gualberto
2º Secretário
Dr. Lair Bueno
2º Vice-Presidente
JUSTIFICATIVA
A matéria que ora submetemos à deliberação dos Nobres Pares trata-se de atualização
da legislação acerca da concessão de Auxílio à formação profissional para os
servidores efetivos desta Casa Legislativa.
A atualização se faz necessária tendo em vista que foi detectado que a matéria anterior
(Resolução 312) previa a concessão de auxílio, também para cursos de
aperfeiçoamento e treinamentos no interesse da Câmara Municipal, limitados ao
percentual de 60%.
Ocorre que, na prática a Casa Legislativa sempre custeou 100% desses cursos e
treinamentos, aplicando o percentual de 60% apenas para os cursos de ensino médio,
sequencial, graduação, pós-graduação e cursos de especialização, estes últimos
utilizados também em proveito dos servidores nas suas progressões.
Outra atualização da matéria diz respeito ao percentual para os cursos de ensino
médio, sequencial, graduação, pós-graduação e cursos de especialização, que era de
60% e agora será de até 60%, passíveis de escalonamento de acordo com o valor do
curso, a utilidade do mesmo para a Administração, e a sua vantajosidade para o
servidor. Esta atualização visa garantir o atendimento de todos os servidores que
venham a requerer o benefício, pois com o percentual anterior, a Casa Legislativa já
estava encontrando obstáculos financeiros para deferir o benefício.
Assim, expostas as nossas razões, esperamos contar com o apoio dos Nobres colegas
na aprovação da matéria pela Casa.
Sala das Sessões, 03 de abril de 2025
Adriano Alvarenga
Presidente
Pastora Sônia Andrade
1ª Secretária
Marcus Fernandes
1º Vice-Presidente
Fred Gualberto
2º Secretário
Dr. Lair Bueno
2º Vice-Presidente
PARECER JURÍDICO
De : Procuradoria-Geral da Câmara 
Para : Mesa Diretora
Matéria : Projeto de Resolução n°. 548, de 03 de abril de 2025 que "Institui, no
âmbito da Câmara Municipal, o Auxílio à Formação Profissional e dá outras
providências”.
Data : 14/04/2025
I - RELATÓRIO
Trata-se do PProjeto de Resolução n°. 548, de 03 de abril de 2025 que "Institui, no âmbito
da Câmara Municipal, o Auxílio à Formação Profissional e dá outras providências”.
Pretende a mesa Diretora regulamentar o auxílio à formação profissional, com regras mais
transparentes e possibilidade de variação do percentual de acordo com o interesse da direção
do Poder Legislativo e também à capacidade financeira em arcar com o benefício.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de matéria político-administrativa a proposição que cuida de organizar e
regulamentar os serviços administrativos, conforme art. 193 do Regimento Interno desta Casa.
Tratando-se de matéria interna corporis, não há óbice legal na tramitação da matéria, nem
prejuízo em sua aprovação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria opina pela regular tramitação da matéria, nos moldes
regimentais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Heider Torre 
Advogado
De acordo com o PARECER.
Marcelo Vianello
Procurador-Geral

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