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materia nº 4658/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4658 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDispõe sobre a recomposição inflacionária aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, mencionados, reajusta o vale- alimentação e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-21 Incluído na Ordem do Dia F —
2025-05-14 Incluído na Ordem do Dia S —
2025-05-07 Incluído na Ordem do Dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-15T15:00:13.498477-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-05-14T14:30:10.836325-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.658, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a recomposição inflacionária
aos servidores públicos do Poder Executivo
Municipal, mencionados, reajusta o vale￾alimentação e dá outras providências.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1° A partir de 1º de março de 2025, os vencimentos dos
servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Timóteo/MG,
abrangendo os servidores ativos e inativos estatutários, efetivos, bem como os
contratados temporariamente, excetuados os integrantes do quadro do magistério,
ficam reajustados em 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento),
a título de recomposição das perdas inflacionárias apuradas no período
compreendido entre março de 2024 e fevereiro de 2025.
Parágrafo único. Aos servidores integrantes da carreira do
magistério, o reajuste será de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por
cento), em conformidade com a atualização do piso salarial nacional da categoria,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 2º A recomposição prevista no artigo 1º não se aplica aos
subsídios dos agentes políticos, aos vencimentos dos servidores ocupantes de
cargos de provimento em comissão, nem às categorias cujo piso salarial seja fixado
por Lei Federal ou Estadual.
Art. 3º Fica autorizado o reajuste sobre o valor do vale-alimentação
concedido aos servidores ativos do Poder Executivo Municipal, para o valor de R$
450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) aos servidores efetivos, e de R$ 285,00
(duzentos e oitenta e cinco reais) aos servidores ocupantes de cargos de provimento
em comissão e aos servidores contratados temporariamente, com vigência a partir
da folha de pagamento referente ao mês de março de 2025.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em
comissão somente farão jus ao valor pago a título de vale-alimentação, caso
percebam vencimentos iguais ou inferiores a R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e
cinquenta reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Timóteo, 24 de abril de 2025
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM 020, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo/MG,
Ilustríssimos e Diletos Vereadores, 
Com elevado senso de responsabilidade e reconhecimento ao valoroso trabalho de
nossos servidores públicos, submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei que dispõe sobre a recomposição das perdas inflacionárias dos
servidores públicos do Município de Timóteo, referente ao período compreendido
entre março de 2024 e fevereiro de 2025, medida de elevada importância para o
funcionalismo e para a valorização contínua do serviço público municipal.
Salientamos que esta gestão tem pautado sua atuação em respeito irrestrito ao
servidor público, promovendo, dentro dos limites do possível, sua valorização de
forma responsável e progressiva, observando rigorosamente a data-base
constitucional, e mantendo um canal aberto de diálogo franco, respeitoso e
permanente com as entidades representativas de classe, fatores que consideramos
como pilar fundamental de uma administração democrática e comprometida com o
interesse público.
Não podemos olvidar a dicção do Texto Constitucional, especialmente no que dispõe
o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura de forma inequívoca o
direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção
de índices e na mesma data:
“A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices.”
Em que pese os inúmeros desafios enfrentados pelo Município de Timóteo,
notadamente no que tange à queda de receitas e à crescente dificuldade de
manutenção da máquina pública diante de repasses insuficientes por parte dos
entes estadual e federal, a presente proposta legislativa revela-se como expressão
clara do compromisso desta gestão com a dignidade dos nossos servidores,
reconhecendo seu papel essencial na prestação dos serviços públicos que alcançam
diretamente a população timotense.
O percentual ora proposto, de 4,87% para os servidores em geral e 6,27% para os
profissionais do magistério, ainda que não traduza, em sua totalidade, a magnitude e
relevância do trabalho desempenhado por nossos servidores, representa o possível
dentro de um cenário fiscal e financeiro desafiador, que impõe severos limites e
exige do gestor público responsabilidade, equilíbrio e prudência. Tais princípios são
especialmente relevantes diante das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal,
notadamente no tocante às despesas com pessoal e ao cumprimento dos limites
legais.
Importa destacar que a presente proposição resulta de um detido processo de
diálogo e negociação com o sindicato representativo da categoria. Embora as
tratativas ainda estejam em curso, entende o Poder Executivo que o prolongamento
das negociações coletivas não pode inviabilizar a aplicação imediata dos pontos já
consensuados, tangentes à recomposição inflacionária e o reajuste do
vale-alimentação, medidas que visam preservar o poder de compra dos servidores,
dentro das margens de segurança orçamentária, sem abdicar do diálogo
permanente e do interesse da coletividade.
Dessa forma, a presente medida não apenas cumpre um preceito constitucional,
como reafirma o nosso compromisso ético e político com a valorização do servidor
público, demonstrando que, mesmo diante de circunstâncias adversas, é possível
avançar com responsabilidade, equilíbrio e respeito mútuo.
Na expectativa de que a matéria obtenha a aprovação dos ilustres Pares, colhemos
o ensejo para reiterar a V. Exa. os nossos protestos de elevado apreço e especial
consideração, pleiteando a aprovação do presente projeto de lei em regime de
URGÊNCIA, por estar em conformidade com a Constituição, bem como de acordo
com o interesse público exigido.
Timóteo, 23 de abril de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo

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