SUBSTITUTIVO Nº 01, DE 24 DE ABRIL DE 2025, AO PROJETO DE LEI Nº 4.651, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos no município de Timóteo nos casos que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Ficam reservadas vagas preferenciais para gestantes, mães, pais e responsáveis legais com filhos de até dois (02) anos de idade nos estacionamentos de vias públicas, estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e privados, praças e demais locais de acesso ao público no âmbito do município de Timóteo.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total de vagas, sendo no mínimo 01 (uma) vaga, devidamente sinalizada e de fácil acesso.
§ 2º As vagas mencionadas no caput deverão possuir identificação própria, de modo a diferenciá-las das vagas destinadas aos idosos e/ou deficientes físicos, conforme as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e da legislação municipal de trânsito.
Art. 2º As vagas reservadas, conforme o artigo 1º, deverão ser preferencialmente localizadas em frente a estabelecimentos comerciais especializados em artigos para gestantes e crianças, clínicas médicas e laboratórios de análises clínicas, visando maior comodidade ao público-alvo.
Art. 3º A sinalização das vagas deverá ser realizada de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e pelas diretrizes da Lei nº 10.098/2000 (Lei da Acessibilidade), garantindo visibilidade e fácil localização.
Art. 4º O prazo para a implementação das vagas exclusivas para gestantes e mães com crianças de até 02 (dois) anos de idade será de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Setor de Trânsito da Prefeitura de Timóteo, que terá autoridade para autuar os estabelecimentos que não cumprirem as normas estabelecidas.
§ 1º O Setor de Trânsito será responsável pela gestão, implementação e monitoramento das vagas destinadas às gestantes, mães, pais e responsáveis legais, conforme a regulamentação desta Lei.
§ 2º A emissão das credenciais será realizada mediante a comprovação, por meio de documentos oficiais, da condição de gestante, mãe, pai ou responsável legal, sendo considerados responsáveis legais aqueles que detêm a guarda ou a responsabilidade jurídica pela criança ou gestante, conforme a legislação aplicável.
§ 3º Para a solicitação da credencial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Para gestantes: atestado médico ou declaração de gestação, emitido por profissional de saúde, ou cartão de pré-natal;
II - Para mães e pais: certidão de nascimento da criança, documento de identidade do solicitante e comprovante de residência;
III - Para responsáveis legais: termo de guarda ou decisão judicial que comprove a responsabilidade legal pela criança ou gestante, certidão de nascimento da criança, documento de identidade do responsável legal e comprovante de residência.
Art. 6º . O cartão de identificação a que se refere esta Lei terá validade pelo período de 9 (nove) meses, compreendendo todo o período gestacional, e de 24 meses no caso de criança de 0 (zero) a 2 (dois) anos de idade.
Parágrafo único O período de validade do benefício deve constar de forma visível na parte frontal do cartão, indicando o início e o término da vigência, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento.
Art. 7º . As vagas preferenciais destinadas a gestantes, as mães, pais e responsável legal com filhos de até 02 (dois) anos de idade, serão gratuitas.
Art. 8º . As vagas preferenciais deverão ser utilizadas exclusivamente quando a criança de até 02 (dois) anos de idade estiver presente no veículo, acompanhada de seus pais ou responsável legal, sendo vedada sua utilização em qualquer outra circunstância.
Art. 9º . Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2025
Raimundo Nonato
Vereador
PARECER JURÍDICO
De : Procuradoria-Geral da Câmara
Para : Mesa Diretora
Matéria : Substitutivo nº 01 de 24 de abril de 2025 ao Projeto de Lei nº 4.651, de 20 de março de 2025 que “Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos no município de Timóteo nos casos que menciona e dá outras providências”.
Autoria : Vereador Raimundo Nonato
Data : 05/05/2025
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Procuradoria o Substitutivo nº 01, de 24 de abril de 2025, ao Projeto de Lei nº 4.651, de 20 de março de 2025 que “Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos no município de Timóteo nos casos que menciona e dá outras providências”.
Pretende o autor assegurar estacionamento para pessoas em situações gravídicas e/ou com crianças menores de dois anos, na tentativa de assegurar melhores condições de locomoção.
Em síntese, é o que contém a matéria.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de matéria, cuja iniciativa pode ser de competência dos Vereadores, nos termos do art. 31, inciso II, da Lei Orgânica.
Face a constitucionalidade da matéria, somos pela regular tramitação e apreciação, nos moldes regimentais.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, em atendimento a legislação constitucional vigente, a Procuradoria opina pela regular tramitação da matéria, nos moldes regimentais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Leidiane Viana de Almeida Nunes
Advogada
De acordo com o PARECER.
Marcelo Vianello
Procurador-Geral