PROJETO DE LEI Nº 4.664, DE 15 DE MAIO DE 2025
Altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 3.382, de 2 de
julho de 2014, para dispor sobre a ampliação
das cores permitidas aos veículos destinados
ao transporte individual de passageiros no
Município de Timóteo, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Timóteo/MG APROVA a presente Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 3.382, de 02 de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
...............................................................................................…
§ 2º - Para os fins do transporte individual de passageiros previsto
no caput, admitem-se veículos nas cores prata ou preta, com idade máxima de 7
(sete) anos, contados a partir do ano de fabricação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Timóteo/MG, ____ de __________ de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM 023, DE 13 DE MAIO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo/MG,
Ilustres Vereadoras e Vereadores da Câmara Municipal de Timóteo,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que visa
alterar o § 2º do art. 1º da Lei nº 3.382, de 02 de julho de 2014, com o objetivo de
autorizar a utilização de veículos nas cores prata ou preta na prestação dos serviços
de táxi em nosso município.
A proposta surge da necessidade concreta de viabilizar o acesso de um número
maior de cidadãos à atividade permissionada, notadamente aqueles que, por razões
econômicas ou de disponibilidade no mercado automotivo, não possuem ou não
encontram com facilidade veículos na cor prata.
A ampliação da paleta para incluir também a cor preta representa, assim, um gesto
de inclusão e estímulo à livre concorrência, fomentando a participação de novos
agentes e fortalecendo o serviço público municipal por meio do aumento de
interessados.
Importa destacar que a proposta segue uma tendência já consolidada em grandes
municípios brasileiros, que, ao autorizarem a cor preta nos veículos de táxi,
obtiveram resultados satisfatórios tanto em termos de padronização visual quanto de
expansão do número de permissionários qualificados.
A medida não apenas amplia as possibilidades, como também preserva o princípio
da uniformidade e da identificação visual mínima, sem qualquer prejuízo à qualidade
e à confiabilidade dos serviços prestados à população.
A inclusão da cor preta, ao lado da já permitida cor prata, não compromete o padrão
estético do serviço público. Ao contrário, confere-lhe modernidade, atratividade e
equilíbrio entre regulamentação e viabilidade prática, respeitando a dignidade do
serviço de táxi e a imagem institucional do Município de Timóteo.
Por fim, necessário salientar que a elaboração do presente Projeto de Lei decorre de
diálogos institucionais com esta Câmara Municipal, que, em atenção às demandas
apresentadas pela população, encaminhou ao Executivo indicação formal para a
proposição da matéria. Em pronta resposta ao interesse público envolvido e à
pertinência da solicitação, o Poder Executivo formulou a proposta legislativa ora
apresentada, em espírito de cooperação e harmonia entre os poderes constituídos.
Diante do exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares para aprovação da
presente proposição, certos de que representará um avanço regulatório, socialmente
justo e tecnicamente adequado, sintonizado com as melhores práticas da
administração pública contemporânea.
Timóteo/MG, 13 de maio de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo