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materia nº 4635/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 4635 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDispõe sobre a criação do Centro Integrado de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Centro TEA, no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências.
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SUBSTITUTIVO Nº 001, DE 02 DE ABRIL DE 2025
AO PROJETO DE LEI Nº 4.635, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Centro Integrado de
Atendimento à Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista – Centro TEA, no âmbito do
Município de Timóteo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Timóteo/MG APROVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Timóteo, o Centro
Integrado de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
doravante denominado “Centro TEA”, em conformidade com o disposto na legislação
pertinente, especialmente na Lei Municipal nº 3.123/10 e na Lei Federal nº 12.764/12.
Parágrafo único. O Centro TEA será vinculado à Secretaria Municipal
de Saúde e Qualidade de Vida, com a cooperação da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social.
Art. 2º. O Centro TEA tem como finalidade oferecer atendimento
multidisciplinar, especializado e integral às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), promovendo sua inclusão social, educacional e familiar, bem como o
desenvolvimento de suas potencialidades.
Art. 3º. O Centro TEA tem como objetivos:
I - Proporcionar o diagnóstico precoce e intervenção terapêutica
especializada;
II - Oferecer atendimento multidisciplinar, incluindo serviços de saúde,
educação e assistência social;
III - Promover a inclusão social e educacional das pessoas com TEA;
IV - Capacitar profissionais da saúde, educação e assistência social
para atendimento às pessoas com TEA;
V - Realizar campanhas de conscientização e sensibilização da
comunidade e das instituições sobre o TEA;
VI - Oferecer suporte às famílias de pessoas com TEA por meio de
orientação e acompanhamento.
Parágrafo único. Fica autorizado o Centro TEA ofertar, ainda, práticas
complementares a fim de proporcionar o bem-estar dos pacientes e seus familiares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º. O Centro TEA disporá de infraestrutura adequada,
equipamentos modernos e equipe multidisciplinar qualificada para o atendimento de
indivíduos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros
transtornos do neurodesenvolvimento.
Art. 5º. O Centro TEA contará com estrutura multidisciplinar voltada ao
atendimento integral dos pacientes, abrangendo equipe especializada composta por
profissionais de diversas áreas, conforme a necessidade do atendimento, e espaços
físicos de ampla adequação e acessibilidade.
Art. 6º. O Centro TEA funcionará em horário integral, de segunda a
sexta-feira, e poderá oferecer atendimento emergencial e plantões especializados,
conforme a demanda.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E PARCERIAS
Art. 7º. A gestão do Centro TEA será realizada por um Conselho
Gestor, composto por:
I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade
de Vida;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social;
IV - Um representante da equipe multidisciplinar do Centro TEA.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e
parcerias com instituições especializadas, a fim de conferir à entidade a gestão e a
prestação dos serviços atinentes ao Centro TEA para atendimento à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. Formalizadas as parcerias para a gestão e prestação
dos serviços mencionados no caput, autoriza-se o repasse de recursos financeiros, por
meio de subvenção à instituição contratada, ou a qualquer uma de suas filiais, desde
que comprovada a economicidade, bem como a aprovação do plano de trabalho da
entidade por comissão especial designada para este fim.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 9º. As despesas para a implantação e manutenção do Centro TEA
correrão por conta de:
I - Dotações orçamentárias próprias do Município de Timóteo;
II - Recursos federais e estaduais destinados à saúde e à educação;
III - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - Parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 10. Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Apoio ao
Atendimento à Pessoa com TEA, destinado a captar e gerir recursos financeiros para o
Centro TEA.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E AVALIAÇÃO
Art. 11. O Centro TEA será submetido a avaliações periódicas, com
base em indicadores de desempenho, como:
I - Número de atendimentos realizados;
II - Satisfação dos usuários e familiares;
III - Impacto na inclusão social e educacional;
IV - Qualificação e capacitação da equipe multidisciplinar.
Art. 12. Os resultados das avaliações serão divulgados periodicamente
em relatórios públicos, disponibilizados no portal eletrônico oficial do Município de
Timóteo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, editando
normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Timóteo, 02 de abril de 2025
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM 017, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo (MG), Adriano
Costa Alvarenga,
Ilustres vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos, tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências,
para exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, a Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº 4.635/2025, que dispõe sobre a criação do Centro Integrado de Atendimento à
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ora denominado “Centro TEA”, no âmbito
do Município de Timóteo. 
As alterações realizadas justificam-se, em primeiro lugar, pela necessidade de
simplificar a denominação do Centro, substituindo a sigla "CIATEA" por "Centro TEA",
nomenclatura mais acessível e de fácil assimilação pela população beneficiada. A
clareza na identificação do serviço é essencial para garantir que as famílias e indivíduos
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) reconheçam prontamente o equipamento
público destinado a seu atendimento, facilitando o acesso e a divulgação das ações
desenvolvidas. 
Em segundo lugar, reforça-se o fundamento legal do projeto, com a expressa menção à
Lei Municipal nº 3.123/2010, que reconhece a pessoa com autismo como portadora de
necessidades especiais para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica
do Município de Timóteo, bem como à Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Ainda, propõe-se modificação na composição do Conselho Gestor do Centro TEA,
órgão responsável pela gestão estratégica e fiscalização das atividades desenvolvidas.
A nova redação estabelece um número definido de representantes por pasta,
garantindo maior equilíbrio e eficiência na tomada de decisões.
A estrutura proposta será composta por dois representantes da Secretaria Municipal de
Saúde e Qualidade de Vida; um representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer; um representante da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social; e um representante da equipe multidisciplinar do Centro TEA.
Referida reformulação busca otimizar a governança do Centro TEA, assegurando que
todas as áreas essenciais ao pleno desenvolvimento da pessoa com espectro do
autismo tenham voz ativa no processo decisório, sem sobrecarregar a estrutura
administrativa. 
Em síntese, as alterações ora propostas buscam tornar o projeto mais claro,
juridicamente robusto e operacionalmente eficiente, com o objetivo maior de garantir
dignidade, inclusão e qualidade de vida às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
e suas famílias. 
Nestes termos, espera-se que os nobres parlamentares acolham as modificações
sugeridas, reafirmando o compromisso do Município de Timóteo com os direitos
humanos e a justiça social. 
Timóteo, 25 de março de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo

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