| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4635 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Centro Integrado de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Centro TEA, no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências. |
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SUBSTITUTIVO Nº 001, DE 02 DE ABRIL DE 2025 AO PROJETO DE LEI Nº 4.635, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Centro Integrado de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Centro TEA, no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Timóteo/MG APROVA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Timóteo, o Centro Integrado de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), doravante denominado “Centro TEA”, em conformidade com o disposto na legislação pertinente, especialmente na Lei Municipal nº 3.123/10 e na Lei Federal nº 12.764/12. Parágrafo único. O Centro TEA será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida, com a cooperação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Art. 2º. O Centro TEA tem como finalidade oferecer atendimento multidisciplinar, especializado e integral às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), promovendo sua inclusão social, educacional e familiar, bem como o desenvolvimento de suas potencialidades. Art. 3º. O Centro TEA tem como objetivos: I - Proporcionar o diagnóstico precoce e intervenção terapêutica especializada; II - Oferecer atendimento multidisciplinar, incluindo serviços de saúde, educação e assistência social; III - Promover a inclusão social e educacional das pessoas com TEA; IV - Capacitar profissionais da saúde, educação e assistência social para atendimento às pessoas com TEA; V - Realizar campanhas de conscientização e sensibilização da comunidade e das instituições sobre o TEA; VI - Oferecer suporte às famílias de pessoas com TEA por meio de orientação e acompanhamento. Parágrafo único. Fica autorizado o Centro TEA ofertar, ainda, práticas complementares a fim de proporcionar o bem-estar dos pacientes e seus familiares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 4º. O Centro TEA disporá de infraestrutura adequada, equipamentos modernos e equipe multidisciplinar qualificada para o atendimento de indivíduos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos do neurodesenvolvimento. Art. 5º. O Centro TEA contará com estrutura multidisciplinar voltada ao atendimento integral dos pacientes, abrangendo equipe especializada composta por profissionais de diversas áreas, conforme a necessidade do atendimento, e espaços físicos de ampla adequação e acessibilidade. Art. 6º. O Centro TEA funcionará em horário integral, de segunda a sexta-feira, e poderá oferecer atendimento emergencial e plantões especializados, conforme a demanda. CAPÍTULO III DA GESTÃO E PARCERIAS Art. 7º. A gestão do Centro TEA será realizada por um Conselho Gestor, composto por: I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida; II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; III - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; IV - Um representante da equipe multidisciplinar do Centro TEA. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições especializadas, a fim de conferir à entidade a gestão e a prestação dos serviços atinentes ao Centro TEA para atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Parágrafo único. Formalizadas as parcerias para a gestão e prestação dos serviços mencionados no caput, autoriza-se o repasse de recursos financeiros, por meio de subvenção à instituição contratada, ou a qualquer uma de suas filiais, desde que comprovada a economicidade, bem como a aprovação do plano de trabalho da entidade por comissão especial designada para este fim. CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO Art. 9º. As despesas para a implantação e manutenção do Centro TEA correrão por conta de: I - Dotações orçamentárias próprias do Município de Timóteo; II - Recursos federais e estaduais destinados à saúde e à educação; III - Doações de pessoas físicas e jurídicas; IV - Parcerias com entidades públicas e privadas. Art. 10. Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Apoio ao Atendimento à Pessoa com TEA, destinado a captar e gerir recursos financeiros para o Centro TEA. CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA E AVALIAÇÃO Art. 11. O Centro TEA será submetido a avaliações periódicas, com base em indicadores de desempenho, como: I - Número de atendimentos realizados; II - Satisfação dos usuários e familiares; III - Impacto na inclusão social e educacional; IV - Qualificação e capacitação da equipe multidisciplinar. Art. 12. Os resultados das avaliações serão divulgados periodicamente em relatórios públicos, disponibilizados no portal eletrônico oficial do Município de Timóteo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, editando normas complementares necessárias à sua execução. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Timóteo, 02 de abril de 2025 Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo MENSAGEM 017, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo (MG), Adriano Costa Alvarenga, Ilustres vereadores, Com meus cordiais cumprimentos, tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, a Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 4.635/2025, que dispõe sobre a criação do Centro Integrado de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ora denominado “Centro TEA”, no âmbito do Município de Timóteo. As alterações realizadas justificam-se, em primeiro lugar, pela necessidade de simplificar a denominação do Centro, substituindo a sigla "CIATEA" por "Centro TEA", nomenclatura mais acessível e de fácil assimilação pela população beneficiada. A clareza na identificação do serviço é essencial para garantir que as famílias e indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) reconheçam prontamente o equipamento público destinado a seu atendimento, facilitando o acesso e a divulgação das ações desenvolvidas. Em segundo lugar, reforça-se o fundamento legal do projeto, com a expressa menção à Lei Municipal nº 3.123/2010, que reconhece a pessoa com autismo como portadora de necessidades especiais para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município de Timóteo, bem como à Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Ainda, propõe-se modificação na composição do Conselho Gestor do Centro TEA, órgão responsável pela gestão estratégica e fiscalização das atividades desenvolvidas. A nova redação estabelece um número definido de representantes por pasta, garantindo maior equilíbrio e eficiência na tomada de decisões. A estrutura proposta será composta por dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida; um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; e um representante da equipe multidisciplinar do Centro TEA. Referida reformulação busca otimizar a governança do Centro TEA, assegurando que todas as áreas essenciais ao pleno desenvolvimento da pessoa com espectro do autismo tenham voz ativa no processo decisório, sem sobrecarregar a estrutura administrativa. Em síntese, as alterações ora propostas buscam tornar o projeto mais claro, juridicamente robusto e operacionalmente eficiente, com o objetivo maior de garantir dignidade, inclusão e qualidade de vida às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias. Nestes termos, espera-se que os nobres parlamentares acolham as modificações sugeridas, reafirmando o compromisso do Município de Timóteo com os direitos humanos e a justiça social. Timóteo, 25 de março de 2025. Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo