PROJETO DE LEI Nº 4.665, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Institui a Gratificação de Produtividade Fiscal
(GPF) e a Gratificação por Arrecadação (GPA)
para servidores da administração tributária do
Município de Timóteo, estabelece critérios para
sua concessão, fixa parâmetros para avaliação
de desempenho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL – GPF
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF),
destinada aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e Fiscal de
Rendas, lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, em efetivo exercício de suas
atribuições.
§ 1º A GPF tem por finalidade incentivar o desempenho individual
dos servidores em ações voltadas ao cumprimento das obrigações tributárias e ao
incremento da receita pública municipal.
§ 2º A GPF será aferida através dos resultados obtidos de atividades
inerentes ao incremento de receita municipal, desempenhadas pelos cargos
mencionados no caput, conforme regulamentação específica.
Art. 2° A GPF será apurada mediante a atribuição de pontos
positivos e dedução de pontos negativos às atividades realizadas, conforme
regulamentação específica, com o objetivo de mensurar o desempenho individual do
servidor para fins de percepção da gratificação.
§ 1º As atividades fiscais serão realizadas em decorrência de:
I - trabalho fiscal programado;
II - determinação, por escrito, do superior hierárquico;
III - ordem de serviço do superior hierárquico;
IV - flagrante infracional;
V - outras situações previstas em lei ou regulamento.
§ 2º O valor da GPF será apurado mensalmente, até o limite de
2.000 (dois mil) pontos, e cada ponto corresponderá a 0,00075 (setenta e cinco
décimos de milésimo) do vencimento base do cargo de Fiscal de Tributos I, Classe
10, Nível A, GH I, da tabela de vencimentos do Município de Timóteo, conforme Lei
Complementar nº 008, de 06 de abril de 2024.
§ 3º Não fará jus à percepção da GPF o servidor que não perfizer o
mínimo de 900 (novecentos) pontos no mês.
§ 4º Os pontos excedentes ao limite mensal serão acumulados em
conta reserva individual, até o limite de 2.000 (dois mil) pontos, e convertidos em
bonificação de 50% (cinquenta por cento) sobre a referida pontuação atingida, a
serem pagos ao final do mês de janeiro do exercício subsequente.
§ 5º Os servidores referidos no artigo 1º que estiverem no exercício
de cargo em comissão cujas atribuições estejam diretamente relacionadas às
funções típicas da administração tributária farão jus à percepção de valor
equivalente à média das gratificações percebidas pelos Fiscais Tributários e Fiscais
de Rendas.
Art. 3º A aferição e a atribuição de pontos, ou seu cancelamento,
serão realizadas mediante informações fornecidas pela chefia imediata da
Fiscalização Tributária, e homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Fazenda
ou por autoridade delegada.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO POR ARRECADAÇÃO - GPA
Art. 4º Fica instituída a Gratificação por Arrecadação - GPA, destinada aos
servidores municipais atuantes na administração tributária da Secretaria Municipal
de Fazenda, não descritos no artigo 1º desta Lei, correspondente a 100% (cem por
cento) do valor do vencimento base do cargo de Agente Administrativo I, Classe 5,
Nível A GH I, da tabela de vencimentos do Município de Timóteo/MG, conforme Lei
Complementar nº 08, de 06 de abril de 2024, limitada a 15 (quinze) servidores.
Parágrafo único. O pagamento da GPA condiciona-se à avaliação
positiva do servidor, conforme critérios definidos em regulamentação específica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º As gratificações instituídas nesta Lei possuem por objetivo
incentivar e aprimorar as atividades de lançamento e arrecadação tributária, inibir a
evasão fiscal, reprimir a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real e
sustentável da receita tributária.
Art. 6º As gratificações instituídas nesta Lei somente serão devidas
quando a arrecadação mensal da receita tributária própria atingir ou superar as
metas fixadas pela Comissão Consultiva e de Apuração, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 1º A fixação das metas deverá considerar a arrecadação do
exercício anterior, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), e a provisão de incremento da arrecadação tributária do
Município.
§ 2º Considera-se receita tributária própria, para os fins previstos
nesta Lei, os valores efetivamente ingressados na conta do Tesouro Municipal,
oriundo:
I - da arrecadação dos tributos de competência municipal,
atualização monetária, multas e juros sobre eles incidentes;
II - de créditos tributários decorrentes de obrigações acessórias, bem
como os acréscimos moratórios sobre eles incidentes.
§ 3º Do correspondente ingresso da receita tributária própria aos
cofres públicos, serão deduzidos os valores que forem objeto de restituição.
Art. 7º O pagamento das gratificações instituídas nesta Lei será
realizado mensalmente junto aos vencimentos dos servidores.
Art. 8º Farão jus às gratificações previstas nesta Lei os servidores
indicados nos artigos 1º e 5º, atuantes na administração tributária, ainda que
afastados de suas funções em razão de:
I - licença para tratamento de saúde, limitados a 30 dias;
II - licença maternidade;
III - licença paternidade;
IV - núpcias, de até oito dias;
V - luto, de até oito dias, pelo falecimento de cônjuge, amásio, filho,
pais ou irmão;
VI - acidente em serviço.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, as gratificações serão
arbitradas sob o patamar de 50% (cinquenta por cento) da média dos valores
percebidos nos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento.
§ 2º O controle dos afastamentos ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Administração ou de autoridade competente.
§ 3º Para fazer jus à gratificação, na hipótese do inciso I, deverá o
servidor apresentar documentação comprobatória à Comissão Consultiva e de
Apuração.
Art. 9º As gratificações instituídas nesta Lei não se incorporam aos
vencimentos dos servidores, tampouco serão computadas para fins de cálculo de
aposentadoria, pensões ou férias-prêmio.
Art. 10. As gratificações de que trata esta Lei não incidirão sobre o
13º (décimo-terceiro) salário.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto, em até 90
(noventa) dias após sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 05 de junho de 2025
Vitor Vicente do Prado
Prefeito
MENSAGEM 025, DE 02 DE JUNHO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação desta respeitável Casa
Legislativa o Projeto de Lei que institui a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF)
e a Gratificação por Arrecadação (GPA), aos servidores da administração tributária
do Município de Timóteo.
A presente proposta legislativa representa um passo decisivo na valorização da
carreira fazendária, bem como no fortalecimento estrutural e estratégico da
Administração Tributária Municipal.
É inquestionável a relevância da Administração Tributária para o pleno
funcionamento da municipalidade e para a concretização das políticas públicas,
especialmente em âmbito municipal.
Entre as fontes de receita à disposição do Município, destacam-se as transferências
correntes, muitas vezes vinculadas a finalidades específicas e, por isso, sujeitas a
restrições quanto à sua destinação. Por outro lado, somente a receita proveniente da
arrecadação própria, resultante dos tributos de competência municipal, como o
IPTU, o ISSQN, o ITBI, as taxas e contribuições, confere ao Município liberdade
plena para decidir onde e como aplicar seus recursos, promovendo com autonomia
suas prioridades governamentais.
Trata-se, portanto, de uma fonte de receita insubstituível para a sustentabilidade
fiscal e a execução de políticas públicas eficazes.
Contudo, o Município de Timóteo enfrenta um desafio fiscal de proporções
significativas. De acordo com dados fornecidos pela Secretaria Municipal de
Fazenda, verificou-se uma preocupante dependência do Município em relação às
transferências governamentais pelo Estado e pela União, cenário que compromete
gravemente a capacidade de investimento e a autonomia administrativa do ente
municipal.
Em contrapartida, observa-se que os servidores que integram a administração
tributária, em especial os Fiscais de Tributos e os Fiscais de Rendas, exercem
atribuições de elevada complexidade e responsabilidade, sendo protagonistas no
enfrentamento da evasão fiscal e na indução de um ambiente de conformidade e
justiça tributária.
Neste contexto, a presente proposta legislativa que institui a Gratificação de
Produtividade Fiscal (GPF) e a Gratificação por Arrecadação (GPA) surge como
instrumento estratégico para realinhar o sistema tributário do Município com as
melhores práticas de gestão pública.
Justamente por esse papel estratégico que a Constituição Federal, em seus artigos
37, incisos XVIII e XXII 1 , garantiu à administração fazendária precedência sobre os
demais setores administrativos, atribuindo-lhe tratamento prioritário no âmbito da
gestão pública.
Ademais, a Carta Magna autoriza expressamente, em seu artigo 39, § 7º 2 , que os
entes federativos instituam por lei, mecanismos de premiação e gratificação aos
seus servidores, com base em critérios de desempenho e qualidade, inclusive
mediante a utilização de recursos advindos da economia com despesas correntes.
O presente Projeto de Lei alinha-se rigorosamente a essa diretriz constitucional,
promovendo uma política de incentivos atrelada diretamente ao desempenho na
arrecadação e à obtenção de metas de produtividade, sem criar despesa nova ao
erário.
Importa destacar que as gratificações previstas na presente proposta somente serão
devidas quando houver incremento na arrecadação municipal. Ou seja, não se trata
de aumento da despesa pública, mas de uma justa partilha de frutos da eficiência,
em reconhecimento ao mérito e esforço dos servidores que contribuem ativamente
para a elevação da receita.
Essa lógica de incentivo ao desempenho traduz um compromisso com a
meritocracia, com a modernização da gestão fiscal e com a racionalização do
serviço público, promovendo resultados que revertem, de forma imediata, em
benefício para toda a coletividade timotense.
Relevante mencionar que o Município de Timóteo tem perdido espaço em
comparação a outros municípios do colar metropolitano do Vale do Aço, muitos dos
quais já adotaram políticas gratificatórias similares. Referida omissão tem
contribuído para a desvalorização da carreira de fiscal municipal e para a perda de
capacidade técnica e operacional do setor.
Essa realidade não passou despercebida pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, que, no bojo do Processo nº 1031404, concluiu pela insuficiência de
investimentos na administração tributária municipal, apontando, entre outras falhas,
a remuneração inadequada dos fiscais, diante da complexidade das funções que
exercem.
O próprio TCE/MG, com base no artigo 39, § 7º, da Constituição Federal,
recomendou expressamente ao Município a elaboração de projeto de lei para
criação de gratificação por produtividade, atrelada ao desempenho na arrecadação.
Não bastasse, o atual Chefe do Poder Executivo foi formalmente intimado pelo
Tribunal de Contas para que adote providências concretas de saneamento das
irregularidades identificadas na auditoria, sendo-lhe concedido o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para prestar contas sobre a implementação das recomendações
propostas.
Entre as medidas, destaca-se, como uma das mais relevantes, a instituição de
mecanismos de estímulo à produtividade e eficiência na arrecadação municipal.
A relevância desta matéria ganha contornos ainda mais urgentes diante da recente
Reforma Tributária nacional.
Como sabido, o cálculo do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) que substituirá o
ISS (de competência dos municípios) e o ICMS (de competência dos estados)
considerará como base a média arrecadatória do período de 2019 a 2026. Neste
contexto, maximizar a arrecadação nos próximos exercícios não é apenas questão
de boa gestão, mas um imperativo estratégico para assegurar receitas futuras ao
Município.
Para melhor compreensão dos nobres vereadores, cumpre assinalar, em linhas
gerais, as principais características do Projeto de Lei ora apresentado.
A Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), prevista no Capítulo I da proposta, é
destinada exclusivamente aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Fiscal de
Tributos e Fiscal de Rendas, que desempenham atividades típicas de fiscalização
tributária.
A gratificação objetiva premiar o desempenho individual, mensurado mediante um
sistema de pontuação, que considera tanto as ações de iniciativa própria quanto
aquelas determinadas pela chefia imediata, sempre relacionadas ao incremento da
receita tributária.
A pontuação será convertida em valor pecuniário, calculado proporcionalmente ao
vencimento base de referência.
Adicionalmente, a proposição inova ao prever a possibilidade de acumulação de
pontos excedentes, em sistema de conta-reserva, com posterior pagamento em
forma de bonificação anual, como estímulo à continuidade do desempenho ao longo
de todo o exercício.
Por sua vez, a Gratificação por Arrecadação (GPA), delineada no Capítulo II,
destina-se aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, que atuam
diretamente nas atividades de apoio da administração tributária, mas não exercem
funções típicas de fiscalização.
Trata-se de uma medida que reconhece e valoriza a importância do trabalho
desempenhado por esses profissionais, imprescindíveis ao funcionamento eficiente
da máquina arrecadatória. O valor da GPA corresponde a 100% (cem por cento) do
vencimento base de um cargo administrativo padrão, sendo condicionada à
avaliação de desempenho positiva, conforme critérios que serão definidos em
regulamento próprio.
As gratificações instituídas neste Projeto de Lei, em consonância com as boas
práticas administrativas, condicionam-se ao atingimento de metas preestabelecidas
de arrecadação, que serão fixadas por comissão específica, considerando a
arrecadação histórica, corrigida monetariamente, e a capacidade de incremento da
receita municipal.
Outro aspecto relevante a ser destacado, é que a percepção das gratificações é
vedada a servidores que não alcancem o desempenho mínimo estabelecido, ou que
estejam afastados sem justificativa legal. Por outro lado, assegura-se o direito
proporcional em situações de afastamento legalmente previstas, como licença
maternidade, paternidade ou por motivo de saúde, preservando-se, dessa forma, o
equilíbrio entre a valorização profissional e a responsabilidade fiscal.
Por fim, é de suma importância frisar que as gratificações não se incorporam aos vencimentos,
tampouco incidem sobre benefícios futuros, como aposentadorias ou férias- prêmio, garantindo,
desse modo, a sustentabilidade orçamentária da medida e evitando impactos financeiros
permanentes.
Diante de todo o exposto, não restam dúvidas quanto à legalidade, à constitucionalidade, à
conveniência e à oportunidade da presente proposição.
O fortalecimento da administração tributária, o incremento da arrecadação própria e o
reconhecimento do mérito dos servidores fiscais não representam apenas um avanço administrativo,
mas um compromisso com a justiça fiscal, com a responsabilidade na gestão pública e com o
bem-estar da população timotense.
Atenciosamente,
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo