PROJETO DE LEI Nº 4.666, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS 2025 no âmbito do Município de
Timóteo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º . Fica instituído no âmbito do Município de Timóteo o
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, com o objetivo de incentivar a
recuperação de créditos pelo Fisco Municipal e a regularização de débitos inscritos
em dívida ativa, de pessoas físicas e jurídicas, para o exercício de 2025.
Art. 2º . O ingresso no REFIS 2025 dar-se-á por opção do
contribuinte, mediante requerimento formalizado, que fará jus a regime especial de
parcelamento dos débitos fiscais.
§ 1º A opção pelo REFIS 2025 sujeita o contribuinte optante à
confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos junto ao Fisco Municipal,
objetos do parcelamento.
§ 2º A opção pelo REFIS 2025 exclui qualquer outra forma de
parcelamento dos débitos abrangidos.
Art. 3º . Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato
administrativo próprio, anistia de juros e multas de mora incidentes sobre débitos
inscritos em dívida ativa, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, nos
seguintes percentuais:
I - 90% (noventa por cento), para pagamento à vista;
II - 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis)
parcelas;
III - 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12
(doze) parcelas;
IV - 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 24
(vinte e quatro) parcelas.
§ 1º A quitação do débito em parcela única, na hipótese de
pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, deverá ocorrer
no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da assinatura do Termo de
Confissão de Dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios
concedidos por esta Lei.
§ 2º Os débitos ainda não inscritos em dívida ativa poderão ser
parcelados na forma deste artigo.
§ 3º A anistia de que trata esta Lei não se estende aos contribuintes
cujos débitos, até a data de sua publicação, sejam objeto de penhora em dinheiro ou
aplicação financeira por meio eletrônico, em decorrência de execução fiscal.
Art. 4º . Os contribuintes que possuírem débitos inscritos em dívida
ativa e optarem por parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) parcelas poderão
fazê-lo em até 60 (sessenta) parcelas, excluído o benefício dos descontos previstos
nesta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de parcelamento superior a 24 (vinte e
quatro) parcelas, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15 (quinze)
Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo – UPFMT.
Art. 5º . O devedor que aderir ao REFIS 2025 deverá desistir de
todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos incluídos no programa,
renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito, devendo requerer a extinção
dos respectivos processos com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do
inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil.
Parágrafo único. O descumprimento das condições estabelecidas
no caput implicará na perda dos benefícios concedidos por esta Lei e
restabelecimento do débito original, com abatimento dos valores eventualmente
pagos.
Art. 6º Os parcelamentos em curso poderão ser repactuados com os
benefícios de que trata esta Lei, mediante requerimento do devedor, desde que
atendidos os seguintes termos e condições:
I - 90% (noventa por cento), para pagamento à vista;
II - 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06
(seis) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) do valor da dívida
consolidada;
III - 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12
(doze) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) do valor da dívida
consolidada;
IV - 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 24
(vinte e quatro) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) do valor da dívida
consolidada.
Parágrafo único. O reparcelamento de que trata o caput deste artigo
admite a inclusão de novos débitos
.
Art. 7º . O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou
não, implicará imediata rescisão do parcelamento, com remessa do débito para
inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso.
Art. 8º . Os créditos tributários que serão objeto de parcelamento
compreenderão o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas
incidentes até a data da concessão do benefício.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados nos termos do
caput deste artigo, estarão sujeitos a parcelas de valor fixo.
Art. 9° . O requerimento de parcelamento deverá ser solicitado junto
à Subsecretaria de Receita do Município, mediante assinatura de Termo de
Parcelamento e Confissão de Dívida, presencialmente ou por meio eletrônico.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - no caso de pessoa física, cópia de documento de identidade, CPF
e comprovante de residência;
II - no caso de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos,
documento de identidade, CPF e comprovante de endereço do representante legal.
Art. 10 . O parcelamento de débitos em cobrança judicial deverá ser
solicitado junto à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 11 . Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser requeridos
entre os dias 01 de julho de 2025 a 03 de outubro de 2025.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar,
mediante decreto, o prazo para recebimento à vista ou parcelado dos débitos
tributários de que trata o caput deste artigo.
Art. 12 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 06 de junho de 2025
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM Nº 026, DE 02 DE JUNHO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Ilustres Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de
Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, no âmbito do Município
de Timóteo, e dá outras providências”, que estabelece a concessão de anistia parcial sobre
os valores correspondentes a multas e juros incidentes sobre créditos tributários ou não
tributários, inscritos em Dívida Ativa, devidos por pessoas físicas ou jurídicas.
A presente iniciativa tem por finalidade viabilizar e estimular a regularização fiscal por parte
dos contribuintes inadimplentes, contribuindo, assim, para o incremento da arrecadação
municipal e a recuperação de receitas que se encontram comprometidas em razão da
inadimplência tributária.
Cumpre salientar que a proposição em apreço encontra respaldo no art. 150, §6º e art. 165,
§§ 2º e 6º, ambos da Constituição Federal, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente em seu art. 14.
Neste contexto, institui-se regime especial de parcelamento com redução proporcional de
multas e juros, conferindo aos contribuintes a possibilidade de regularização de suas
pendências perante o Fisco Municipal, sem que haja prejuízo ao equilíbrio orçamentário e
financeiro do ente público.
Ressalta-se que os benefícios instituídos pelo presente diploma legal poderão ser pleiteados
no período compreendido entre os dias 1º de julho de 2025 a 03 de outubro de 2025.
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanha o presente
Projeto de Lei o competente Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, elaborado pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
Diante de todo o exposto, e em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e
responsabilidade fiscal, submetemos a presente proposição à deliberação dessa Egrégia
Casa, nos termos do art. 59, VI, da Lei Orgânica do Município de Timóteo.
Reiteramos, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo