PROJETO DE LEI Nº 4.668, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
acomodação em espaço único, específico
e de destaque de produtos alimentícios
recomendados para pessoas com
diabetes, doença celíaca e intolerância à
lactose e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados ou
estabelecimentos similares do Município de Timóteo que possuam mais de 02 (dois)
caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para
exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios
recomendados para pessoas com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao
responsável infrator a imposição de pena de multa no valor correspondente a 1000
(mil) UPFMTs (Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo), dobrada em caso
de reincidência.
Parágrafo único . A multa de que trata o Caput deste artigo será
atualizada anualmente de acordo com decreto municipal que atualiza o valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo.
Art. 3º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o
detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 3.334, de 20 de setembro de 2013.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2025
Leninha Dimas
Vereadora
Brinnel Tozatti
Vereador
Wladimir Careca
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo assegurar maior proteção, acessibilidade e
segurança alimentar às pessoas com doença celíaca, intolerância à lactose e
diabetes, por meio da exigência de espaços específicos e sinalizados nos
supermercados e estabelecimentos comerciais para a exposição e comercialização
de produtos destinados a esses públicos.
A doença celíaca é uma condição autoimune causada pela intolerância permanente
ao glúten — proteína presente no trigo, centeio, cevada e derivados — que afeta
cerca de 1 a 2% da população mundial, segundo a Organização Mundial da Saúde
(OMS). No Brasil, estima-se que mais de 2 milhões de pessoas vivam com a
condição, conforme dados da Federação Nacional das Associações de Celíacos do
Brasil (FENACELBRA).
Já a intolerância à lactose, caracterizada pela incapacidade do organismo de digerir
o açúcar presente no leite e seus derivados, afeta aproximadamente 40% da
população brasileira adulta, segundo a Sociedade Brasileira de Gastroenterologia. A
única forma eficaz de controle é evitar o consumo de alimentos com lactose ou
utilizar produtos específicos com enzimas digestivas ou isentos de lactose.
A diabetes mellitus, por sua vez, é uma das doenças crônicas mais prevalentes no
Brasil, atingindo mais de 16 milhões de pessoas, de acordo com a Pesquisa
Nacional de Saúde (PNS/IBGE, 2020). A alimentação controlada é parte
fundamental do tratamento, exigindo a leitura atenta de rótulos e acesso a produtos
com baixo teor de açúcar, carboidratos e com adoçantes adequados.
A exposição inadequada de produtos destinados a esses grupos junto aos demais
alimentos, além de dificultar o acesso, pode representar risco à saúde devido à
contaminação cruzada ou escolhas equivocadas por ausência de sinalização clara.
Estudos publicados na revista Food Chemistry (2019) mostram que até 32% dos
produtos rotulados como “sem glúten” podem conter traços da proteína quando mal
armazenados. Situação semelhante se aplica a alimentos "sem lactose" ou "diet",
quando manipulados ou estocados com produtos comuns.
Dessa forma, a criação de espaços físicos dedicados e devidamente identificados
para produtos sem glúten, sem lactose e apropriados para diabéticos é uma medida
de segurança alimentar, de respeito à dignidade da pessoa humana e de promoção
da inclusão.
Países como Canadá, Reino Unido e Austrália já adotam práticas semelhantes, com
regulamentações específicas que facilitam o acesso a alimentos seguros e reduzam
riscos de contaminação.
Além da segurança, a proposta também contribui para a acessibilidade
informacional, evitando que consumidores em situação de vulnerabilidade gastem
tempo excessivo ou corram riscos desnecessários ao tentar identificar produtos
adequados.
Esta iniciativa encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, inciso III), da proteção à saúde (art. 196) e da defesa do
consumidor (art. 5º, inciso XXXII). Também se alinha aos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da ONU, especialmente o ODS 3 (Saúde e
Bem-Estar) e o ODS 10 (Redução das Desigualdades).
Outro ponto importante da presente proposta é a atualização do valor da multa
aplicável ao descumprimento da norma. O valor anteriormente estipulado
encontra-se defasado frente à realidade econômica atual e não possui caráter
educativo ou coercitivo efetivo.
Propõe-se, portanto, que a penalidade seja calculada com base em unidade padrão
de referência municipal — UPFMT— garantindo assim atualização automática,
proporcionalidade e uniformidade em relação a outras legislações locais já vigentes.
Tal medida assegura maior segurança jurídica, transparência e eficácia no
cumprimento da norma.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na construção de um
sistema de consumo mais seguro, inclusivo e respeitoso com milhões de brasileiros
que convivem com essas condições de saúde.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2025
Leninha Dimas
Vereadora
Brinnel Tozatti
Vereador
Wladimir Careca
Vereador