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PROJETO DE LEI Nº 4.669, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre o fornecimento emergencial
de água, em caso de interrupção
programada pela concessionária contratada
no município de Timóteo e dá outras
providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Dispõe sobre o fornecimento emergencial de água, em
situações de interrupção programada de abastecimento no município de Timóteo.
Art. 2º As interrupções programadas serão previamente
comunicadas ao regulador e aos usuários com, no mínimo, 72 (setenta e duas)
horas de antecedência, por seus devidos meios de comunicação, como redes
sociais, rádio local e veículos de propagandas, especificando-se as causas e a
previsão de retorno do abastecimento.
Art. 3º O prestador, a partir de 12 (doze) horas de interrupção
programada de abastecimento, deverá realizar abastecimento emergencial de água
com qualidade e em quantidade suficiente para assegurar a saúde e a dignidade dos
usuários.
Parágrafo único . Poderá ser realizado por caminhões-pipa,
reservatórios móveis ou outras tecnologias adequadas, conforme estabelecido pelas
autoridades competentes.
Art. 4º O serviço de abastecimento emergencial não poderá gerar
custos adicionais aos usuários.
Art. 5º A concessionária terá um prazo estipulado de 60
(sessenta) dias após a publicação desta lei para se adequar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2025
Brinnel Tozatti
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente projeto de lei que dispõe sobre o fornecimento
emergencial de água, em caso de interrupção programada pela concessionária
contratada no município de Timóteo.
O direito ao acesso à água está diretamente ligado ao direito à vida e à saúde,
questão formalmente reconhecida pela Resolução 64/292 da Assembleia Geral das
Nações Unidas (ONU), aprovada em 2010. A referida resolução reconheceu o direito
à água como direito humano, derivado do direito à vida e à saúde, de modo que os
Estados devem adotar todas as medidas necessárias para garantir o exercício desse
direito para todas as pessoas.
O presente projeto de lei, ao criar mecanismos para assegurar a manutenção do
fornecimento de água durante períodos de interrupção programada, fortalece o
cumprimento das obrigações derivadas da Resolução 64/292.
Ao impor às prestadoras a responsabilidade de garantir o abastecimento
emergencial e ao estabelecer uma ordem de prioridade que favorece aqueles em
maior vulnerabilidade, o projeto se alinha com os princípios estabelecidos pela ONU,
garantindo que o acesso à água seja preservado mesmo em situação de escassez
temporária.
A inclusão da obrigatoriedade de comunicar previamente as interrupções, com um
mínimo de 72 (setenta e duas) horas, reforça a transparência e a previsibilidade,
permitindo que as comunidades e os serviços essenciais possam se preparar para
mitigar os impactos de eventuais interrupções.
Ademais, vale ressaltar que tal legislação foi recentemente apresentada e aprovada
na Câmara Municipal de Ipatinga, o que demonstra o movimento político para
garantir o acesso a esse bem tão precioso.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2025
Brinnel Tozatti
Vereador
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