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materia nº 4670/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4670 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDispõe sobre a concessão de atendimento preferencial às pessoas em tratamento oncológico ou em hemodiálise nos estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências.
native_id9451

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-22 Arquivado — Projeto arquivado em virtude de sua rejeição, em plenário, por dez (10) votos contrários.
2025-08-22 Arquivado — —
2025-06-18 Incluído na Ordem do Dia B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T16:50:32.456178-03:00 Rejeitado 0 10 0
2025-06-24T17:41:11.347179-03:00 Retirado da Ordem do Dia 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.670, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de atendimento
preferencial às pessoas em tratamento
oncológico ou em hemodiálise nos
estabelecimentos públicos e privados no
âmbito do Município de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial às pessoas em
tratamento oncológico e às pessoas em tratamento de hemodiálise nos seguintes
locais:
I - estabelecimentos públicos municipais;
II - estabelecimentos privados de prestação de serviços de qualquer
natureza;
III - agências bancárias e lotéricas;
IV - estabelecimentos comerciais;
V - meios de transporte coletivo municipal.
§ 1º O atendimento preferencial de que trata este artigo será
garantido durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos
mencionados.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa em tratamento oncológico: aquela que apresente laudo ou
declaração médica atualizada, emitida por profissional habilitado, atestando a
realização de tratamento ativo contra o câncer (quimioterapia, radioterapia,
imunoterapia ou afins).
II - pessoa em tratamento de hemodiálise: aquela que comprove, por
meio de laudo médico, sua condição de paciente renal crônico submetido a sessões
regulares de hemodiálise.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão:
I - disponibilizar guichês, caixas ou atendentes exclusivos para o
atendimento preferencial, quando possível;
II - afixar, em local visível, cartazes informativos sobre o direito ao
atendimento preferencial para pessoas em tratamento oncológico;
III – garantir assentos preferenciais devidamente identificados nos
locais de espera e nos meios de transporte coletivo.
Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao
responsável infrator a imposição de pena de multa no valor correspondente a 1000
UPFMT ( Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo), dobrada em caso de
reincidência.
Parágrafo único . A multa de que trata o caput deste artigo será
atualizada anualmente de acordo com decreto municipal que atualiza o valor das
Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2025
Leninha Dimas
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente projeto de lei que busca assegurar atendimento digno,
humanizado e célere a pacientes em tratamento oncológico e em hemodiálise,
reconhecendo as limitações físicas, emocionais e imunológicas impostas por essas
condições clínicas.
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o Brasil deve registrar mais de 700
mil novos casos de câncer anualmente até 2025. Os efeitos adversos do tratamento
oncológico incluem fadiga crônica, náuseas, imunossupressão e dor constante, fatores que
comprometem a mobilidade e aumentam a vulnerabilidade desses pacientes.
Simultaneamente, pacientes renais crônicos em hemodiálise também enfrentam limitações
físicas severas, com a necessidade de sessões regulares (geralmente três vezes por
semana, com duração média de 4 horas).
A literatura científica relata que esses pacientes apresentam redução na tolerância ao
esforço, hipotensão pós-diálise, e risco elevado de complicações cardiovasculares (Saran et
al., USRDS Annual Data Report, 2022).
O princípio da prioridade de atendimento para esses grupos não se trata de privilégio, mas
de uma medida de proteção à saúde e à dignidade humana, amparada constitucionalmente
(Art. 196 da CF/1988) e pelas diretrizes do SUS.
Assim, o Município de Timóteo, ao aprovar este projeto, reafirma seu compromisso com a
justiça social, o cuidado com os mais vulneráveis e a promoção de uma sociedade mais
inclusiva e respeitosa com a saúde humana.
Do ponto de vista da saúde pública, a concessão de atendimento prioritário contribui
diretamente para:
• atenuar o sofrimento físico e psicológico dos pacientes;
• diminuir o risco de infecções oportunistas, como as respiratórias, em ambientes com
aglomerações;
• promover equidade e dignidade no cuidado, princípios fundamentais do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Outros municípios, como Paulínia (SP) - Lei no 3.771/2020 - e Entre Rios de Minas (MG) -
PL nº 102/2018, já implementaram legislações semelhantes, com base no princípio da
proteção especial à saúde de grupos vulneráveis, previsto na Constituição Federal (Art. 196)
e na Lei Orgânica da Saúde (Lei no 8.080/1990).
Dessa forma, a presente iniciativa tem como objetivo garantir um atendimento mais
humanizado e eficiente a esses pacientes, assegurando-lhes mais conforto, segurança e
respeito durante o enfrentamento de uma doença tão complexa e debilitante.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2025
Leninha Dimas
Vereadora

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