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PROJETO LEI N° 4.671, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a realização de práticas
religiosas de iniciativa voluntária de
alunos nas instituições de ensino do
município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica proibido qualquer tipo de censura ou proibição a iniciativa
voluntária de estudantes para a realização de práticas religiosas em instituições
públicas e privadas de ensino no município de Timóteo.
Art. 2º Fica assegurada a participação inteiramente voluntária e
espontânea de estudantes em práticas religiosas, garantindo-se o pleno exercício da
liberdade de consciência e de crença, conforme disposto no art. 5º, VI, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O horário para a execução das práticas religiosas
de que trata esta lei será acordado com a administração da instituição de ensino e
de forma a não prejudicar as demais atividades escolares e acadêmicas.
Art. 3º Fica garantida a liberdade de expressão e manifestação
religiosa durante o momento destinado para a expressão da fé dos alunos,
assegurando-se o direito de os estudantes realizarem reuniões, sem qualquer tipo
de censura prévia ou interferência indevida por parte da administração escolar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025
Omar Onraca
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar o direito constitucional à
liberdade religiosa e de consciência dentro das instituições de ensino do município
de Timóteo, garantindo que os estudantes possam, de forma voluntária e
organizada, exercer suas práticas religiosas sem interferência.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, VI, assegura a inviolabilidade da
liberdade de crença e culto, sendo dever do Estado promover um ambiente que
respeite a diversidade religiosa. No entanto, muitas vezes, os alunos encontram
dificuldades para manifestar sua fé dentro das escolas, seja por falta de
regulamentação clara, seja por receio de conflitos com a administração escolar.
Este projeto busca equilibrar o direito individual de expressão religiosa com o
funcionamento harmônico das atividades acadêmicas, estabelecendo critérios que
evitem prejuízos ao ensino.
Além disso, ao definir que as práticas religiosas ocorram em horários previamente
acordados e sem obrigatoriedade de participação, garante-se que não haja
discriminação ou constrangimento, preservando-se a laicidade do Estado sem
suprimir a liberdade individual.
Dessa forma, o projeto contribui para uma convivência mais pacífica e respeitosa
nas escolas, em conformidade com os princípios constitucionais e os direitos
fundamentais dos cidadãos.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025
Omar Onraca
Vereador
PARECER JURÍDICO
De : Procuradoria-Geral da Câmara
Para : Mesa Diretora
Matéria : PROJETO LEI N° 4.671, DE 24 DE JUNHO DE 2025 “Dispõe sobre a
realização de práticas religiosas de iniciativa voluntária de alunos nas instituições de
ensino do município de Timóteo.”
Autoria : Vereador Omar Onraca
Data : 25/06/2025
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Procuradoria, Projeto de Lei nº 4.671/2025 que busca ampliar a
possibilidade de realização de práticas religiosas expontanea e voluntarias nas
instituições de ensino do nosso município.
Pretende o autor da matéria o reconhecimento da liberdade e uma autorização
explicita do poder público em relação àqueles que desejam promover atividades
religiosas dentro de escolar municipais.
Em síntese, é o que contém a matéria.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de matéria, cuja iniciativa pode ser de competência dos Vereadores, nos
termos do art. 31, inciso II, da Lei Orgânica.
Observamos que no artigo 2º o autor deixa evidente que a participação é voluntárias
e não obrigatória, além de não se tratar de matéria a ser aplicada no ensino dos
alunos e sim de possibilitar a livre manifestação em horários e locais autorizados
pela direção escolar.
Face a constitucionalidade da matéria, somos pela regular tramitação e apreciação,
nos moldes regimentais.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, em atendimento a legislação constitucional vigente, a Procuradoria
opina pela regular tramitação da matéria, nos moldes regimentais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Heyder Torre
Advogado
De acordo com o PARECER.
Marcelo Vianello
Procurador-Geral
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