PROJETO LEI N° 4.672, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre “prestação de auxílio às pessoas
com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos
supermercados e estabelecimentos
congêneres” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados, minimercados,
varejões e estabelecimentos congêneres do Município de Timóteo, deverão treinar e
disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso
de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de realizar
compras.
Parágrafo único . Essa Lei se aplica aos estabelecimentos aqui
previstos que possuírem acima de 30 (trinta ) funcionários.
Art. 2º O auxílio estabelecido nesta Lei compreende:
I - conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no
interior do estabelecimento;
II - indicar a localização do(s) objeto(s) desejado(s);
III - conduzir o carrinho de compras;
IV - pegar e colocar o(s) objeto(s) desejado(s) no carrinho de
compras;
V - ler e/ou indicar as informações referentes a produtos tais
como preço, ofertas, data de validade, especificações, cores, peso e o que mais se
fizer necessário;
VI - empacotar as mercadorias e colocá-las a disposição para
condução por parte da pessoa auxiliada;
Art. 3º As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida
deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de
informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do
estabelecimento comercial.
Art. 4º Os estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei
deverão afixar em seus interiores, em local visível ao público consumidor, cartaz
informando do direito previsto nesta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos previstos no art. 1º terão o prazo de
6 (seis) meses para se adequarem às disposições previstas, em especial no que
determina o art. 4º, a contar da data da publicação.
Art. 6º O Poder Executivo implementará essa Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025
Marcus Fernandes
Vereador
Omar Onraca
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir a plena inclusão e acessibilidade de
pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida em supermercados, lojas de
departamentos e estabelecimentos congêneres que possuam mais de 30 (trinta) funcionários.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura a igualdade de todos perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, e, em seu artigo 203, estabelece a proteção e a integração
social das pessoas com deficiência.
Apesar da legislação vigente, a realidade demonstra que muitas pessoas com deficiência e/ou
mobilidade reduzida ainda enfrentam barreiras significativas para realizar tarefas cotidianas,
como as compras em estabelecimentos comerciais. A falta de auxílio adequado para
locomoção, manuseio de produtos e embalagens, e até mesmo para o transporte das
compras até o veículo, gera dificuldades e constrangimentos, limitando a autonomia e a
participação plena dessas pessoas na sociedade.
A proposta busca preencher essa lacuna, tornando obrigatória a disponibilização de
funcionários treinados para oferecer auxílio no deslocamento dentro do estabelecimento, na
localização e escolha de produtos, no empacotamento e no transporte das compras até o
meio de locomoção do cliente. Essa medida visa não apenas aprimorar a experiência de
compra, mas, acima de tudo, promover a dignidade, a autonomia e o respeito aos direitos das
pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Ademais, a implementação deste projeto de lei representa um avanço na concretização dos
princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da
qual o Brasil é signatário, que preconiza a adoção de medidas para assegurar que as pessoas
com deficiência possam gozar de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Portanto, a aprovação da matéria é fundamental para garantir que os estabelecimentos
comerciais mencionados ofereçam um ambiente verdadeiramente inclusivo e acessível,
reafirmando o compromisso com a igualdade e a dignidade de todos os cidadãos
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025
Marcus Fernandes Omar Onraca
Vereador Vereador
PARECER JURÍDICO
De : Procuradoria-Geral da Câmara
Para : Mesa Diretora
Matéria : PROJETO LEI N° 4.672, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre
“prestação de auxílio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos
supermercados e estabelecimentos congêneres” e dá outras providências.
Autoria : Vereador Marcus Fernandes e Omar Onraca
Data : 25/06/2025
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Procuradoria, o Projeto de Lei n° 4.672/2025, que pretende
estabelecer a obrigação ao comércio local para que possuam em seus quadros
pessoas capazes de atender aos portadores de necessidades especiais e
mobilidade reduzidas com atendimentos orientados.
Em síntese, é o que contém a matéria.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de matéria, cuja iniciativa pode ser de competência dos Vereadores, nos
termos do art. 31, inciso II, da Lei Orgânica.
Face a constitucionalidade da matéria, somos pela regular tramitação e apreciação,
nos moldes regimentais, desde que apresentado o impacto nos moldes legais.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, em atendimento a legislação constitucional vigente, a Procuradoria
opina pela regular tramitação da matéria, nos moldes regimentais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Heyder Torre
Advogado
De acordo com o PARECER.
Marcelo Vianello
]Procurador-Geral