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materia nº 4673/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4673 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaAssegura ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar.
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PROJETO LEI N° 4.673, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Assegura ao consumidor que constatar a
existência de produto exposto à venda com
prazo de validade vencido, o direito a receber,
gratuitamente, outro produto idêntico ou
similar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor que constatar a
existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, o direito a
receber do estabelecimento comercial, gratuitamente, outro produto idêntico ou
similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade
de uma unidade por cada categoria diferente de produtos vencidos que forem
encontrados.
Parágrafo único . Caso o fornecedor não possua produto
idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher
qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente, ou de valor
superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença.
Art. 2º O disposto no artigo anterior também não se aplica
quando a constatação ocorrer fora do estabelecimento após a efetivação da
compra, quando caberá ao fornecedor a substituição do produto ou a devolução
corrigida do valor pago, não obstante sua responsabilidade por eventuais danos
decorrentes da venda efetivada.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em
local visível aviso contendo os direitos previstos nesta lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os
infratores multa no valor de 700 (setecentas) Unidades Padrão Fiscal do
Município de Timóteo - UPFMT por autuação, a ser aplicada pelos órgãos de
defesa do consumidor e revertida para o Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025
Adriano Alvarenga
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo maior fortalecer os princípios da defesa
do consumidor, consolidados na Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais
conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Além desta nobre intenção,
também pertence ao seu escopo coibir os problemas de descaso e da fiscalização
de produtos oferecidos nos estabelecimentos comerciais, além de incentivar a
eficiência e qualidade dos sistemas de gestão dos mesmos.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 18, § 6º, inciso I, dispõe ser
impróprio ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam
vencidos, de onde se denota a responsabilidade do fornecedor em manter
exposto à venda somente mercadoria dentro do prazo de validade estipulado pelo
fabricante. Embora a inibição da comercialização de produtos com prazo de
validade expirado conte com amplo amparo jurídico, é comum verificar a oferta
dos mesmos nas gôndolas de estabelecimentos comerciais.
Cabe acrescentar que a exigência de produto grátis a consumidor que achar
mercadoria com validade vencida vem sendo aplicada com êxito em alguns
Estados brasileiros, seja por meio de acordo entre supermercados e Procon, seja
por meio de legislação estadual, a exemplo da Lei nº 17.132/2017, do Estado de
Santa Catarina.
Ante todo o exposto, rogamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da
presente proposição, em nome da defesa do consumidor e pela proteção da
saúde dos cidadãos brasileiros.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025
Adriano Alvarenga
Vereador

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