br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 4676/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4676 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaDispõe sobre a aplicação de sanções administrativas à pessoas físicas, jurídicas e agentes públicos que praticarem atos de discriminação contra pessoas com TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PCD’S, e dá outras providências.
native_id9506

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-21 Incluído na Ordem do Dia F —
2025-07-15 Incluído na Ordem do Dia S —
2025-07-02 Incluído na Ordem do Dia B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-22T14:48:26.560635-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-07-17T16:49:42.397079-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-07-03T17:03:21.579507-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 4.676, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas à
pessoas físicas, jurídicas e agentes públicos que
praticarem atos de discriminação contra pessoas com
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) E
PCD’S, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica estabelecido infrações e penalidades administrativas a
condutas discriminatórias cometida por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos
contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) e PCD’S, bem como aos seus
pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de
2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se discriminação toda forma de
distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por
ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de
comunicação que tenha como objetivo ou efeito dificultar ou anular o reconhecimento ou
exercício de direitos e liberdades fundamentais das pessoas com TEA- TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA e PCD, nos termos da Lei Federal nº 13.146\2015 (estatuto da
pessoa com deficiência) e da Lei Federal nº 12.764\12) política nacional de proteção dos
diretos da pessoa com TEA).
Art. 3º Comprovada a infração a Administração Pública, sempre garantindo
a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
I - advertência escrita, podendo haver o encaminhamento do infrator para
participação em palestras educativas sobre inclusão da pessoa com deficiência e/ou sobre
o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de
Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário em unidade de
atendimento à pessoa com deficiência e/ou TEA;
II - multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município de
Timóteo - UPFMT, por ocasião da infração, no caso de pessoa física;
II - multa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo
- UPFMT, por ocasião da infração, no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo único: Em se tratando de agente público, no cumprimento de
suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será
apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão
competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades deste artigo e das sanções civis e
penais cabíveis, definidas em normas específicas.
Art 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com sua
conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária:
Art. 5° A aplicação desta Lei deve observar os princípios da razoabilidade,
eficiência administrativa, ficando condicionada à existência de previsão orçamentária.
Art. 6º Os valores eventualmente arrecadados a partir da regulamentação
desta Lei devem ser destinados ao Fundo Municipal da Pessoa Com Deficiência.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 24 de junho de 2025
Dr. Lair Bueno
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei visa contribuir com a proteção dos direitos das pessoas com
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA e PCD’S em conformidade com a
legislação federal vigente.
A aplicação de sanções no combate à discriminação contra pessoas com autismo e PCD
(Pessoas com Deficiência) é crucial por vários motivos, todos relacionados ao respeito aos
direitos humanos, à promoção da igualdade e à construção de uma sociedade mais justa e
inclusiva.
Toda pessoa tem direito a um tratamento digno e igualitário, sem discriminação por motivo
de deficiência. A discriminação é uma violação desses direitos básicos, e a aplicação de
sanções é um meio de garantir que esses direitos sejam respeitados.
A discriminação impede a inclusão das pessoas com autismo e PCD na sociedade,
limitando suas oportunidades e potencial. As sanções podem ajudar a criar um ambiente
mais inclusivo, onde todos possam participar e contribuir.
A discriminação causa danos psicológicos e emocionais às vítimas, afetando sua
autoestima e bem-estar. As sanções podem servir como uma forma de reparar esses
danos e garantir que as pessoas com autismo e PCD sejam tratadas com a dignidade que
merecem.
A discriminação também, impede que pessoas com autismo e PCD tenham as mesmas
oportunidades de emprego, educação, saúde e participação social que as demais pessoas.
As sanções podem ajudar a nivelar o campo de jogo e garantir que todos tenham a chance
de alcançar seu pleno potencial.
As sanções, acompanhadas de medidas educativas e de conscientização, podem ajudar a
promover uma cultura de respeito à diversidade e à inclusão, onde a discriminação seja
vista como inaceitável.
Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante
para o ordenamento jurídico do município espero poder contar com o valioso apoio dos
nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.
Timóteo, 24 de junho de 2025
Dr. Lair Bueno
Vereador

open original →