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SUBSTITUTIVO Nº. 01, DE 24 DE JUNHO DE 2025, AO PROJETO DE LEI Nº
4.661, DE 08 DE MAIO DE 2025
Institui a Semana Municipal de Educação
Reprodutiva e Prevenção ao Aborto Ilegal,
a ser realizada anualmente no mês de
fevereiro, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º . Fica instituída, no âmbito do Município de Timóteo, a
Semana Municipal de Educação Reprodutiva e Prevenção ao Aborto Ilegal, a ser
realizada anualmente na primeira semana do mês de fevereiro.
Art. 2º . A Semana tem como objetivos:
I - promover o debate e a disseminação de informações sobre saúde
sexual e reprodutiva;
II - estimular o acesso a métodos contraceptivos e o fortalecimento
de políticas públicas de planejamento familiar;
III - conscientizar adolescentes, jovens e famílias sobre os impactos
sociais, econômicos e de saúde da gravidez precoce ou indesejada;
IV - alertar sobre os riscos físicos, emocionais e legais do aborto
clandestino;
V - valorizar o cuidado, a informação e a escolha consciente no
exercício da sexualidade e da maternidade/paternidade.
Art. 3º . Durante a Semana, o Poder Público poderá promover, em
parceria com instituições públicas e privadas:
I - palestras, rodas de conversa e seminários em escolas, unidades
de saúde e centros comunitários;
II - campanhas educativas nas redes sociais e nos meios de
comunicação locais;
III - capacitação de profissionais da educação, saúde e assistência
social sobre os temas abordados;
IV - distribuição de materiais informativos sobre métodos
contraceptivos, direitos reprodutivos e serviços disponíveis no município;
V - ações de orientação e atendimento em planejamento familiar nas
Unidades Básicas de Saúde (UBS) e demais equipamentos da rede municipal.
Art. 4º . As ações realizadas no âmbito da Semana Municipal de
Educação Reprodutiva e Prevenção ao Aborto Ilegal integrarão o calendário oficial
de eventos do município.
Art. 5º . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025
Professor Diogo
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade instituir uma semana dedicada à
educação reprodutiva e à prevenção da gravidez indesejada e do aborto ilegal,
promovendo o acesso à informação, à orientação e ao planejamento familiar como
formas de garantir autonomia, saúde e dignidade a crianças, adolescentes, mulheres
e famílias do município.
A escolha do mês de fevereiro se alinha à Semana Nacional de Prevenção da
Gravidez na Adolescência, instituída pela Lei Federal nº 13.798/2019, permitindo
que o município integre esforços nacionais e amplifique as ações educativas em
nível local.
Além de responder a uma demanda urgente por educação em saúde sexual e
reprodutiva, a iniciativa contribui para a redução de gestações precoces, a
valorização da vida, a diminuição de casos de aborto inseguro, e o fortalecimento
dos direitos reprodutivos, sobretudo entre adolescentes em situação de
vulnerabilidade.
Trata-se, portanto, de uma política preventiva, humanitária e educativa, que reforça o
papel do município na promoção da saúde pública, da cidadania e da proteção à
infância e juventude.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025
Professor Diogo
Vereador
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