PROJETO DE LEI Nº 4.678, DE 25 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional,
organiza o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, no
âmbito do Município de Timóteo e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º . Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – PMSAN e a organização do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, no âmbito do Município de Timóteo.
Parágrafo único. A segurança alimentar e nutricional consiste na
garantia do direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
PMSAN
Seção I
Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos da PMSAN
Art. 2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
PMSAN é componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município de
Timóteo, instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e
programas governamentais e ações da sociedade civil, destinada a assegurar o
Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA.
Parágrafo único. A alimentação adequada é direito absoluto,
intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza
extrapatrimonial.
Art. 3º A PMSAN rege-se pelos seguintes princípios:
I - direito à alimentação e à água adequadas e saudáveis;
II - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada;
III - exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
IV - descentralização, regionalização e gestão participativa;
V - conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos
recursos naturais nos biomas e demais ecossistemas associados.
Art. 4º A PMSAN possui as seguintes diretrizes:
I - promoção e incorporação do direito humano à alimentação
adequada nas políticas públicas;
II - participação social na formulação, na execução, no
acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de
segurança alimentar e nutricional;
III - intersetorialidade no planejamento, na execução, no
monitoramento e na avaliação dos programas e ações de segurança alimentar e
nutricional;
IV - garantia do acesso à terra e aos territórios para as populações
mais vulneráveis;
V - fortalecimento da agricultura sustentável e local;
VI - desenvolvimento de sistemas de produção, extração,
processamento, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos,
baseados na transição agroecológica;
VII - promoção de políticas de abastecimento para atendimento das
demandas alimentares da população no Município, com prioridade aos alimentos
fornecidos pela agricultura familiar, urbana, periurbana, de assentados, quilombolas,
indígenas e demais povos e comunidades tradicionais;
VIII - garantia do acesso universal à água de qualidade e em
quantidade suficiente para consumo humano, produção de alimentos, pesca,
aquicultura e para a dessedentação animal;
IX - instituição de estratégias permanentes de educação, pesquisa e
formação em segurança alimentar e nutricional sustentável, que estimulem práticas
alimentares e estilos de vida saudáveis;
X - promoção de políticas que assegurem o trabalho e a renda,
ampliando, preferencialmente por meio da economia popular solidária, as condições
de acesso a alimentos saudáveis e de sua produção;
XI - promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
com atenção especial aos grupos populacionais específicos e em situação de risco e
vulnerabilidade social;
XII - garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como do seu
aproveitamento integral;
XIII - desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis e
saudáveis, priorizando alimentos naturais e minimamente processados;
XIV - participação e controle social da família e da sociedade na
garantia do direito humano à alimentação adequada.
Parágrafo único. Considera-se transição agroecológica o processo
gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou
convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da
terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura com princípios e
tecnologias de base ecológica.
Art. 5º São objetivos específicos da PMSAN:
I - criar e fortalecer programas e ações que promovam o direito
humano à alimentação adequada;
II - criar instrumentos para garantir o acesso à alimentação e à água
adequadas e saudáveis;
III - garantir a exigibilidade do direito humano à alimentação
adequada;
IV - incorporar, à política do município, o respeito à soberania
alimentar;
V - identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da
insegurança alimentar e nutricional e atuar em prol da sua superação.
Parágrafo único. Considera-se soberania alimentar o direito dos
povos de decidir sobre os seus próprios sistemas alimentares, com alimentos
saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à biodiversidade e ao ser
humano.
Art. 6º O planejamento das ações da PMSAN será obrigatório para o
setor público e indicativo para o setor privado.
Seção II
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMUSAN
Art. 7º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
PLAMUSAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de
organização, planejamento, gestão e execução da PMSAN e tem como finalidade
realizar os objetivos da política, por meio de programas, ações e estratégias
definidos com participação popular e controle social.
Art. 8º O PLAMUSAN conterá:
I - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos
alimentares e nutricionais da população;
II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem
implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à
alimentação adequada e saudável;
III - mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das
políticas e ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o
cumprimento das metas estabelecidas;
IV - ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e
insegurança alimentar e nutricional;
V - ações de segurança alimentar e nutricional para pessoas com
necessidades alimentares especiais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
SISAN
Seção I
Da Composição do SISAN no Âmbito do Município
Art. 9º Integram o SISAN no âmbito do município:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA de Timóteo;
III - a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional
do Município de Timóteo;
IV - os órgãos e entidades da administração direta e indireta
responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e
nutricional;
V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que
manifestem interesse na adesão ao SISAN.
Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 10. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional se realizará em intervalos de no máximo quatro anos, com a participação
de representantes do poder público e da sociedade civil, com o objetivo de:
I - propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações
para a PMSAN e o PLAMUSAN;
II - avaliar a efetividade da execução do PLAMUSAN;
III - escolher os delegados para a Conferência Regional e/ou
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Conferência Municipal se realizará por
convocação do Prefeito ou pela maioria dos conselheiros do COMSEA de Timóteo.
Art. 11. Cabe ao COMSEA de Timóteo fomentar atividades de
mobilização da população com o objetivo de ampliar o debate sobre os temas da
Conferência Municipal.
Seção III
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Timóteo - COMSEA
Art. 12. O COMSEA de Timóteo, órgão colegiado, autônomo, de
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, tem o objetivo de promover a
articulação entre o poder público e a sociedade civil, para garantir a implementação
da política de que trata esta Lei.
Art. 13. O COMSEA de Timóteo será constituído por representantes
da sociedade civil e do poder público, cujo mandato será de dois anos, permitida um
a única recondução, por igual período.
§ 1º A composição do COMSEA de Timóteo será formada por dois
terços de representantes da sociedade civil, sendo 10 (dez) conselheiros titulares e
um terço do poder público, sendo 5 (cinco) conselheiros titulares, com igual número
de suplentes
.
§ 2º Serão representantes da sociedade civil as seguintes
categorias:
I - 02 (dois) representantes usufrutuários da Política de Segurança
Alimentar e Nutricional;
II - 01 (um) representante da área rural;
III - 01 (um) representante de empresários vinculados às ações de
Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - 02 (dois) representantes de trabalhadores da área;
V - 01 (um) representante de instituições religiosas;
VI - 01 (um) representante de associações de classe urbana ou
rural;
VII - 02 (dois) representantes de entidades sociais que desenvolvem
ações relacionadas à Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
§ 3º Serão Representantes Governamentais as seguintes categorias:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente;
§ 4º A Presidência e a Vice-Presidência do COMSEA de Timóteo
serão ocupadas por representantes titulares da sociedade civil, eleitos pelo Plenário
e empossados pelo Prefeito Municipal.
§ 5º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus
pares em fórum próprio e empossados pelo Prefeito.
§ 6º Os representantes do poder público serão designados pelo
Prefeito, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades do município
integrantes do COMSEA de Timóteo.
§ 7º Os mandatos dos Conselheiros do COMSEA de Timóteo serão
unificados, nos termos de regulamento.
§ 8º Poderão ser convidados para participar das atividades do
COMSEA de Timóteo, em caráter eventual ou permanente, com direito de voz,
representantes de entidades públicas e privadas.
§ 9º A atuação dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será
considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 14. São instâncias integrantes do COMSEA de Timóteo:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria-Executiva;
IV - comissões permanentes e grupos de trabalho.
§ 1º O Plenário será a instância deliberativa do COMSEA de
Timóteo.
§ 2º A Mesa Diretora será composta por Conselheiros nas funções
de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e um representante de cada
comissão permanente.
§ 3º O Secretário-Geral será indicado e designado pelo Prefeito
entre os Conselheiros representantes do poder público.
Art. 15. O COMSEA de Timóteo se reunirá ordinariamente a cada 02
(dois) meses e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 16. Compete ao COMSEA de Timóteo:
I - aprovar o PLAMUSAN e deliberar sobre suas prioridades;
II - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da
PMSAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN no âmbito
do município;
III - convocar e realizar a Conferência Municipal, bem como definir
seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, nos termos de
regulamento;
IV - apresentar, aos órgãos públicos, proposições com conteúdo
relacionado à PMSAN e ao PLAMUSAN, visando à elaboração de propostas
orçamentárias a serem incorporadas ao Plano Plurianual de Ação PPA e às
respectivas leis orçamentárias;
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações da PMSAN e do PLAMUSAN;
VI - apoiar o município na organização do SISAN em seu âmbito de
atuação;
VII - promover a integração e a cooperação com os demais
conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil;
VIII - elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e
nutricional nos grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, para orientar o
planejamento e a priorização de ações da PMSAN;
IX - estimular e apoiar ações e campanhas de educação alimentar e
nutricional, bem como estudos, pesquisas e atividades de extensão referentes à
segurança alimentar e nutricional;
X - apreciar e avaliar quadrimestralmente o relatório de execução e
monitoramento dos programas e ações de que trata esta Lei apresentado pela
Câmara Intersetorial Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
de Timóteo, de acordo com o inciso VI do art. 20;
XI - fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito
humano à alimentação adequada;
XII - realizar, a cada dois anos, encontro municipal para avaliação
das deliberações da Conferência Municipal.
Art. 17. Cabe ao Governo Municipal, por meio da Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social, assegurar ao COMSEA de Timóteo e aos
grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências,
incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo
orçamento municipal.
Seção IV
Da Câmara Intersetorial Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional
do Município de Timóteo - CAISAN
Art. 18. A CAISAN de Timóteo tem a finalidade de promover a
articulação e a integração entre os órgãos e as entidades da administração pública
municipal, para garantir a implementação da política de que trata esta Lei.
Art. 19. A CAISAN de Timóteo atuará de forma transversal e
intersetorial e será composta por secretários municipais e dirigentes máximos da
administração pública das áreas relacionadas com a política de que trata esta Lei,
nos termos de regulamento.
Parágrafo único. A CAISAN se reunirá ordinariamente uma vez a
cada trimestre, ou extraordinariamente, de acordo com o estabelecido em seu
Regimento Interno.
Art. 20. Compete à CAISAN de Timóteo:
I - promover a articulação transversal e intersetorial para o
desenvolvimento da PMSAN;
II - fomentar e manter a integração e a articulação com outros
órgãos e entidades da administração pública federal e estadual e com entidades
privadas;
III - elaborar e coordenar o PLAMUSAN, observadas as deliberações
do COMSEA de Timóteo e das conferências nacional, estadual e municipal;
IV - criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e
avaliação do PLAMUSAN;
V - atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do
SISAN na execução da política de que trata esta lei;
VI - encaminhar ao COMSEA de Timóteo relatórios e análises
quadrimestrais da execução física e financeira das ações que compõem a PMSAN e
o PLAMUSAN;
VII - fomentar, em conjunto com o COMSEA de Timóteo a
implementação do SISAN no município;
VIII - participar, em âmbito estadual, do Fórum Bipartite da Câmara
Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito
humano à alimentação adequada;
Art. 21. Caberá à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento
Social assegurar à CAISAN de Timóteo os recursos financeiros, logísticos, técnicos
e administrativos necessários ao seu funcionamento.
Seção V
Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Executores da PMSAN
Art. 22. Os órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta integrantes do SISAN no âmbito do Município, em articulação com a
CAISAN municipal, são instâncias de implementação da PMSAN e do PLAMUSAN e
têm as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e
da avaliação do PLAMUSAN, nas respectivas esferas de atuação;
II - monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência
relacionados à PMSAN;
III - fornecer informações e dados à CAISAN municipal e ao
COMSEA sobre os programas e ações de sua competência relacionados com a
PMSAN.
Seção VI
Da Adesão ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN
Art. 23. Para aderir ao SISAN, o Município deverá garantir, em seu
âmbito, a estrutura a que se refere o artigo 9º.
§ 1º No ato de solicitação de adesão, o Município deve comprovar o
funcionamento do COMSEA, da CAISAN e assinar termo de compromisso para
elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar - PLAMUSAN, no prazo de
um ano.
§ 2º As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem
ao SISAN, no âmbito do Município, poderão firmar termos de parceria, contratos e
convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional sustentável,
observados os princípios e as diretrizes do SISAN e a legislação vigente.
Seção VII
Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional constituído por recursos financeiros provenientes das ações da política
de segurança alimentar e nutricional e de seus programas, mediante deliberação e
fiscalização do COMSEA de Timóteo.
Art. 25. São recursos do Fundo:
I - contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e do
Município, de sua Administração Direta e Indireta;
II - as destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações
resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos
específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
III - as contribuições resultantes de doações específicas ao fundo;
IV - transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
V - dotações orçamentárias repassadas pelo município e créditos
adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
]
VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
VII - outras receitas ou dotações orçamentárias autorizadas por lei.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão
depositados em instituição financeira oficial e em conta sob a denominação do
Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUNCOMSEA.
Art. 26. O Fundo Municipal contará com uma comissão de Finanças
para análise de propostas apresentadas relacionadas às ações de combate à fome e
segurança alimentar e nutricional, sob a orientação e fiscalização do COMSEA de
Timóteo.
Art. 27. A composição da comissão de Finanças se dará na seguinte
conformidade:
I - dois representantes do Poder Público, da Administração Direta e
Indireta;
II - três representantes do COMSEA de Timóteo, escolhidos entre os
representantes da sociedade civil.
Art. 28. A competência e a forma de atuação dos Conselheiros
serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do
Poder Executivo, previsto no PPA, e ocorrerá por meio de:
I - dotações orçamentárias dos órgãos da administração pública
conforme a natureza temática, observadas as respectivas competências;
II - dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção
do SISAN no âmbito do município;
III - recursos provenientes da União, Estado e de outras fontes.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias da PMSAN e do
PLAMUSAN serão consignadas no PPA e nas respectivas leis orçamentárias.
Art. 30. Esta Lei será regulamentada em até noventa dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 25 de junho de 2025
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM Nº 21/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Ilustres Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Timóteo, uma
iniciativa que responde a uma realidade preocupante: o persistente quadro de
insegurança alimentar que afeta centenas de famílias no município e compromete,
de forma direta, sua dignidade, sua saúde e suas possibilidades de
desenvolvimento.
Dados oficiais do Sistema do Cadastro Único, referentes ao mês de maio de 2025,
revelam que 4.248 (quatro mil, duzentas e quarenta e oito) famílias timotenses são
beneficiárias do Programa Bolsa Família, alcançando um total de 11.301 (onze mil,
trezentos e uma) pessoas. Destas, 3.833 (três mil, oitocentas e trinta e três)
encontram-se em situação de pobreza extrema, com renda per capita de até R$
218,00 (duzentos e dezoito reais), enquanto outras 2.556 (duas mil, quinhentas e
cinquenta e seis) sobrevivem com rendimentos pouco superiores, que variam entre
R$ 218,01 (duzentos e dezoito reais e um centavo) e meio salário mínimo.
Embora 4.441 (quatro mil, quatrocentas e quarenta e uma) famílias possuam renda
superior a esse patamar, ainda permanecem expostas a riscos sociais diversos, que
demandam a atuação constante do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Esse diagnóstico não resulta apenas de registros frios, mas emerge, cotidianamente,
das escutas qualificadas realizadas pelas equipes dos Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS), cujos profissionais constroem, junto às famílias, Planos de
Acompanhamento Familiar, formalizados e registrados no sistema GESUAS.
Nesse contexto, a insegurança alimentar aparece como uma das principais
desproteções, sendo que, somente no ano de 2024, foram identificadas 344
(trezentas e quarenta e quatro) famílias em situação de insegurança alimentar,
demandando a distribuição de 385 (trezentas e oitenta e cinco) cestas básicas e a
concessão de 1.056 (mil e cinquenta e seis) cartões de auxílio alimentação. O
cenário manteve-se crítico em 2025: de janeiro a abril, 209 (duzentas e nove)
famílias foram reconhecidas nessa mesma situação, sendo entregues 417
(quatrocentos e dezessete) cartões de auxílio
O Projeto de Lei ora apresentado responde diretamente a essa realidade, propondo
a criação de um marco normativo que estrutura de forma permanente a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo princípios, diretrizes
e objetivos que permitem ao município atuar de maneira planejada, integrada e
intersetorial no enfrentamento da fome. A proposta não se limita à assistência
emergencial, mas propõe ações estruturantes, a partir de três eixos fundamentais: o
fortalecimento da Rede Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; a
articulação com a agricultura familiar e com o comércio local de alimentos; e a
promoção de educação alimentar e nutricional junto à população.
O fortalecimento da rede municipal permitirá consolidar e ampliar os serviços e
programas que atualmente buscam minimizar os efeitos da insegurança alimentar,
integrando as ações da Secretaria de Assistência Social, da Saúde, da Educação e
do Desenvolvimento Econômico. Assim, a entrega de benefícios eventuais, como as
cestas básicas e os cartões de auxílio alimentação, passará a ser realizada dentro
de um plano de ação municipal articulado, que buscará alcançar não apenas a
mitigação imediata da fome, mas a superação gradual das vulnerabilidades que a
causam.
A articulação com a agricultura familiar e o comércio local, por sua vez, é prevista
como instrumento para promover a soberania alimentar do município, assegurando a
oferta de alimentos saudáveis e diversificados, ao mesmo tempo em que fortalece a
economia local. Nesse sentido, o projeto de lei consolida e amplia parcerias já
existentes com o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e com produtores
rurais e comerciantes do município, de modo a garantir o abastecimento regular não
apenas das famílias em situação de vulnerabilidade, mas também de equipamentos
públicos essenciais, como o Hospital, a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e o
Serviço de Acolhimento para Pessoa Idosa Sodalício.
O terceiro eixo da proposta, a promoção da educação alimentar e nutricional,
constitui uma estratégia essencial para romper o ciclo intergeracional da fome e da
má nutrição. O projeto institui diretrizes para a realização de campanhas
permanentes de conscientização sobre alimentação saudável, combate ao
desperdício de alimentos e promoção do aproveitamento integral dos alimentos.
Essa estratégia dialoga diretamente com a dimensão ambiental do problema:
segundo a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), metade do
lixo doméstico gerado no país é composto por resíduos orgânicos. Estudos indicam
que cerca de 10% (dez por cento) das emissões globais de gases de efeito estufa
provêm de resíduos alimentares. A redução dessas perdas, é medida
imprescindível para a preservação ambiental, a racionalização do uso da água e a
proteção do solo.
O enfrentamento da insegurança alimentar, portanto, não pode ser compreendido
como ação isolada, mas como política pública estratégica, integrada aos
compromissos constitucionais e internacionais do Brasil com o direito humano à
alimentação adequada, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos
de 1948 e incorporado à Constituição da República pela Emenda Constitucional nº
64, de 2010. Garantir esse direito significa preservar a saúde da população, prevenir
doenças crônicas, estimular o desenvolvimento cognitivo, melhorar a aprendizagem
escolar e reduzir as desigualdades sociais.
Deve-se considerar ainda a dimensão educacional dessa política. Muitas crianças da
rede pública de ensino dependem da alimentação escolar para a realização de parte
relevante de suas refeições diárias. Crianças e adolescentes com déficits
nutricionais enfrentam dificuldades de concentração, atraso no desenvolvimento
físico e psicológico, prejuízos na socialização e, em casos mais graves, risco de
mortalidade.
Portanto, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional também se
converte em instrumento de promoção da permanência escolar e de garantia do
pleno desenvolvimento infantil.
A fome não se combate com improvisos ou com ações isoladas. Exige políticas
públicas estruturadas, que combinem ações imediatas de assistência com
estratégias de médio e longo prazo, capazes de transformar as condições
socioeconômicas que geram e perpetuam a insegurança alimentar. Esta proposta
legislativa representa esse compromisso, uma política permanente, articulada,
técnica e humanitária.
Em face do exposto e diante da urgência que o tema requer, reiteramos a relevância
desta proposição e contamos com a pronta aprovação por parte dessa Egrégia
Câmara Municipal.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO – FINANCEIRO
PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS
DESCRIÇÃO
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro para criação do programa Banco de
Alimentos da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SEMADS).
JUSTIFICATIVA
A criação do programa em questão visa atender a proposição da Lei Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
CARGO CUSTO QUANTIDADE VALOR UNIT. MENSAL
Agente Administrativo 01 R$ 1.620,46 R$ 1.620,46
Motorista de veículos pesados 01 R$ 2.272,77 R$ 2.272,77
Auxiliar de Serviços Gerais 07 R$ 1.518,00 R$ 10.626,00
Obrigações Patronais 20% R$ 2.903,85
Outras Despesas de Manutenção R$ 3.800,00
TOTAL / MÊS R$ 21.223,08
Despesa total Total Despesas com Outras Despesas
por ano Pessoal de Manutenção
TOTAL EM 2025 R$ 136.050,00 R$ 113.250,00 R$ 22.800,00
TOTAL EM 2026 R$ 296.143,84 R$ 248.054,08 R$ 48.089,76
TOTAL EM 2027 R$ 293.448,04 R$ 245.796,04 R$ 47.652,00
Cálculo da Despesa Anual do Novo Programa
Para o ano de 2025, a projeção da despesa anual foi estabelecida da seguinte
forma:
- Despesas com Pessoal: Multiplicou-se o valor mensal das despesas com pessoal
por 6,5. Este fator considera os seis meses de operação do programa (julho a
dezembro) e o proporcional do 13o salário e férias.
- Outras Despesas de Manutenção: O valor mensal dessas despesas foi
multiplicado por 6, referente aos seis meses de atividade do programa (julho a
dezembro).
Para os anos subsequentes de 2026 e 2027, as projeções foram ajustadas para um
ano completo de operação:
- Despesas com Pessoal: O valor mensal foi multiplicado por 13,5, abrangendo os
doze meses do ano, o 13o salário e o pagamento de férias.
- Outras Despesas de Manutenção: O valor mensal foi multiplicado por 12,
representando a totalidade dos meses do ano.
Despesa anual x Receita Corrente Líquida (RCL) orçada em 2025, 2026 e 2027:
ANO DESPESA ANUAL RECEITA CORRENTE
LÍQUIDA (RCL)
DESPESA ANUAL
X RCL
2025 R$ 136.050,00 R$ 454.015.264,00 0,0300%
2026 R$ 296.143,84 R$ 465.959.302,00 0,0300%
2027 R$ 293.448,04 R$ 481.772.424,00 0,0609%
A despesa anual foi reajustada com base na inflação prevista de 5,46% para 2025 e
de 4,50% para 2026, conforme Relatório Focus do Banco Central de 02/06/2025 e
os valores para a RCL são os previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025
(LDO/2025).
Timóteo, 05 de junho de 2025
Sidney Alves de Assis
Secretária de Fazenda