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PROJETO DE LEI Nº 4.679, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Autoriza o remanejamento de recurso
orçamentário que específica e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder o
remanejamento de recurso orçamentário no valor de R$554.000,00 (quinhentos e
cinquenta e quatro mil reais) à dotação do orçamento vigente do Legislativo
Municipal.
Parágrafo único. O remanejamento a que se refere o caput deste
artigo decorre da diferença da previsão contida na Lei Orçamentária Anual de
2025 do repasse ao Poder Legislativo com a arrecadação efetivada em 2024,
ano-base para o repasse ao Legislativo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 30 de junho de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM Nº 29/2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Ilustríssimos Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que “Autoriza o remanejamento de recurso orçamentário que
específica e dá outras providências”, para o fim de ajustar o valor repassado ao
Poder Legislativo Municipal no exercício de 2025, em observância ao limite
constitucional previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
A presente proposta visa autorizar o remanejamento de recursos no montante de
R$ 554.000,00 (quinhentos e cinquenta e quatro mil reais) à dotação orçamentária
do Poder Legislativo Municipal, correspondentes à diferença entre o valor
estimado na Lei Orçamentária Anual de 2025 e o limite efetivamente apurado com
base na receita tributária e nas transferências constitucionais realizadas no
exercício de 2024, que constitui o ano-base para o cálculo do duodécimo.
O valor ora proposto decorre, portanto, da readequação do orçamento do
Legislativo ao limite constitucional, a fim de garantir a regularidade jurídica e
financeira da transferência mensal do duodécimo, respeitando o princípio da
legalidade, da moralidade administrativa e da harmonia entre os Poderes,
conforme dispõe o caput do art. 2º da Constituição Federal.
Diante do exposto, e por se tratar de matéria de natureza eminentemente técnica,
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com fundamento no artigo
29-A da Constituição Federal, e nos artigos 4º e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964,
submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dessa Egrégia
Câmara Municipal.
Renovamos, por fim, a Vossas Excelências os protestos de elevada consideração
e distinto apreço.
Timóteo, 30 de junho de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
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