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PROJETO DE LEI Nº 4.683, DE 17 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a realização de entregas de
encomendas por trabalhadores de aplicativo e
tele-entrega em condomínios verticais no
âmbito do município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a realização de entregas de
encomendas por trabalhadores de aplicativo e tele-entrega em condomínios verticais, com o
objetivo de garantir a segurança, a acessibilidade e a boa convivência entre moradores,
prestadores de serviço e administradores desses empreendimentos no Município de Timóteo.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE ENTREGA
Art. 2º É vedado ao consumidor exigir que o entregador:
I - acesse os andares superiores ou a porta do apartamento;
II - transite pelos espaços de uso comum interno do condomínio
vertical, tais como halls, corredores, escadas ou elevadores.
§ 1º A entrega deverá ocorrer, preferencialmente, na portaria ou na
entrada principal do condomínio.
§ 2º Em caso de moradores com mobilidade reduzida ou deficiência,
poderá ser solicitada expressamente, pelo cliente, a entrega na porta do apartamento,
cabendo ao entregador avaliar, de forma voluntária, a possibilidade de atendimento à
solicitação.
§ 3º Recomenda-se que as plataformas digitais de entrega e os
estabelecimentos comerciais comuniquem, de forma fixa e visível nos aplicativos, via
mensagem eletrônica (WhatsApp) ou telefonema, que não é exigida a subida do entregador
às unidades residenciais, com o objetivo de orientar os consumidores.
§ 4º As disposições deste artigo não impedem que os regimentos
internos dos condomínios estabeleçam regras mais restritivas, desde que não contrariem o
interesse público municipal e os direitos fundamentais dos trabalhadores e moradores.
CAPÍTULO III
DAS EXCEÇÕES
Art. 3º Esta Lei não se aplica às entregas de produtos que, pelo
volume ou peso, demandem manuseio específico, tais como:
I - botijões de gás;
II - galões de água mineral;
III - compras de supermercado em grande quantidade;
|IV - produtos de pet shop volumosos;
V - materiais de construção;
VI - móveis ou eletrodomésticos.
Parágrafo único . Consideram-se produtos pesados aqueles cujo
transporte se mostra inviável para o morador médio, sendo estes geralmente conduzidos por
profissionais previamente contratados ou especializados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2025
Marcus Fernandes
Vereador
Reygler Max
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta justifica-se pela crescente demanda por serviços de entrega em domicílio
e pela necessidade de estabelecer diretrizes claras que garantam tanto a segurança, a
organização e o bom convívio nos condomínios verticais, quanto a proteção dos
trabalhadores desse ramo de atividade.
Com o aumento do uso de plataformas de entrega, torna-se essencial harmonizar a atividade
dos entregadores com as regras internas dos condomínios, protegendo tanto os moradores
quanto os próprios prestadores de serviço.
Este projeto de lei busca solucionar questões como o controle de acesso de entregadores, a
segurança das áreas comuns e a minimização de transtornos aos condôminos, sem
prejudicar a eficiência das entregas.
Ao definir as responsabilidades e os procedimentos para a realização dessas atividades, a lei
promoverá um ambiente mais seguro e ordenado para todos, assegurando que os serviços de
entrega continuem a ser prestados de forma eficaz, mas com o devido respeito às normas
condominiais e à privacidade dos moradores.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2025
Marcus Fernandes
Vereador
Reygler Max
Vereador
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