br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 3/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaAltera o § 2º do art. 95 da Lei Orgânica do Município.
native_id9575

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Incluído na Ordem do Dia S
2025-09-30 Incluído na Ordem do Dia B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T16:29:43.771337-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-10-02T15:46:22.252792-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROPOSTA DE EMENDA Nº 003, DE 17 DE JULHO DE 2025 À LEI ORGÂNICA
Altera o § 2º do art. 95 da Lei Orgânica do
Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O § 2º do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Timóteo
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95 . ...
§ 2º . Do percentual destinado às emendas parlamentares impositivas,
cinquenta por cento (50%) deverá ser destinado a ações e serviços
públicos de saúde. (NR)
I – REVOGADO;
II – REVOGADO;
III – REVOGADO;
IV – REVOGADO.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
promulgação.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2025
Adriano Alvarenga
Vereador
Professor Diogo
Vereador
Wladimir Careca
Vereador
Omar Onraca
Vereador
Marcus Fernandes
Vereador
JUSTIFICATIVA
De acordo com a Lei Complementar 95/1998, que “dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação
dos atos normativos que menciona”, conhecida como Lei das leis, em seu art. 10,
orienta a correta subdivisão dos dispositivos legais.
A proposta de emenda como estava fazia uso inadequado dos incisos, devendo,
como agora, ser desdobrado em parágrafos. Destaca-se que os incisos servem tão
somente para listagem enunciativa de rol de algo contido no caput ou no parágrafo.
Por se tratar de comandos diversos e explicativos/ enunciativos, o parágrafo é a
titulação adequada.
A alteração ao final se justifica como medida de adequabilidade às leis já vigentes,
bem como adequação ao texto constitucional quanto às destinações das emendas
impositivas.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2025
Adriano Alvarenga
Vereador
Professor Diogo
Vereador
Wladimir Careca
Vereador
Omar Onraca
Vereador
Marcus Fernandes
Vereador

open original →