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SUBSTITUTIVO Nº 01, DE 17 DE JULHO DE 2025, AO PROJETO DE LEI Nº 4670,
DE 05 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de atendimento
preferencial às pessoas que especifica, no
âmbito do Município de Timóteo, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial, no âmbito do
Município de Timóteo às seguintes pessoas:
I - pacientes em tratamento oncológico;
II - pacientes em tratamento de hemodiálise;
III - pessoas idosas, com idade igual ou superior a sessenta (60)
anos;
IV – gestantes;
V - mulheres acompanhadas de crianças de colo;
VI - pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla;
VII - pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 2º . O atendimento preferencial deverá ser garantido nos
seguintes locais:
I - estabelecimentos públicos municipais;
II - estabelecimentos privados de prestação de serviços de qualquer
natureza;
III - agências bancárias e lotéricas;
IV - estabelecimentos comerciais;
V - meios de transporte coletivo municipal.
Art. 3º Para fins de comprovação do direito ao atendimento
preferencial:
I - pacientes oncológicos deverão apresentar laudo ou declaração
médica atualizada, emitida por profissional habilitado, atestando a realização de
tratamento ativo contra o câncer;
II - pacientes em hemodiálise deverão apresentar laudo médico que
comprove a realização regular do tratamento;
III - pessoas portadoras de fibromialgia deverão apresentar laudo
médico que ateste o diagnóstico;
IV - pessoas idosas, gestantes, mulheres com crianças de colo e
pessoas com deficiência poderão exercer o direito mediante autodeclaração ou
apresentação de documento de identidade ou documento oficial equivalente.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 2º ficam
obrigados a:
I - garantir, nos caixas e guichês dos estabelecimentos previstos no
art. 2, o atendimento preferencial aos grupos de pessoas de que trata esta lei;
II - afixar, em local visível, cartazes informativos sobre os direitos
previstos nesta Lei;
III - garantir assentos preferenciais devidamente sinalizados nos
locais de espera e nos meios de transporte coletivo.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência escrita, na primeira autuação;
II - multa no valor correspondente a 200 UPFMT (Mil Unidades
Padrão Fiscal do Município de Timóteo) em caso de reincidência;
III - em nova reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. A multa de que trata o Caput deste artigo será
atualizada anualmente de acordo com decreto municipal que atualiza o valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
leis nºs 1890/98 ; 2829/08 ; 3580/17 e 3740/20.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2025
Leninha Dimas
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste projeto é garantir proteção, dignidade e acesso facilitado a serviços
para grupos populacionais em situação de maior vulnerabilidade. Pacientes
oncológicos enfrentam fadiga, imunossupressão e dor intensa, prejudicando sua
capacidade de permanecer em filas prolongadas, segundo o Instituto Nacional do
Câncer (INCA). Pacientes em hemodiálise sofrem exaustão física após sessões que
podem durar até 4 horas, conforme o USRDS (2022).
Pessoas idosas apresentam declínio progressivo de força e mobilidade, como
destaca a ABRASI (2021). Gestantes e mulheres com crianças de colo precisam de
prioridade para garantir bem-estar e segurança.
Pessoas com deficiência já contam com prioridade em âmbito federal, mas é
fundamental reafirmar e fiscalizar o direito no âmbito municipal. Pessoas portadoras
de fibromialgia sofrem com dor crônica e fadiga intensa, dificultando longos períodos
de espera (Associação Brasileira de Fibromialgia, 2023).
O princípio da prioridade de atendimento para esses grupos não é privilégio, mas
sim uma medida de proteção à saúde e à dignidade, conforme previsto no artigo 196
da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990. A experiência de outros municípios
como Paulínia (Lei nº 3.771/2020) e Porto Alegre (PL nº 102/2018) demonstra a
efetividade de políticas semelhantes.
Por esses motivos, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2025
Leninha Dimas
Vereadora
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