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EMENDA Nº 01
Apresentamos ao Projeto de Lei 4.657, de 15 de abril de 2025, que “Dispõe sobre diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2026 e dá outras providências.”, de autoria do
Poder Executivo Municipal, a seguinte:
Emenda:
Art. 1º O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 95
da Lei Orgânica Municipal, e não podem ser aprovadas caso não estejam acompanhadas de
planilha de custos quando se referir a obras e serviços de intervenção em infraestrutura
urbana, equipamentos e prédios públicos, e ainda, a indicação da dotação orçamentária a
ser anulada para custear qualquer emenda apresentada, não podendo indicar recursos
provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados, com exceção dos remanejamentos
realizados dentro da mesma, respeitada a legislação que rege esses recursos;
II - dotações referentes a contrapartida, obras em execução e despesa com pessoal;
III - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
IV - dotações referentes a encargos financeiros do Município e ao PASEP da
Administração Pública direta;
V - recursos da reserva de contingência.
§ 1º O projeto de lei do orçamento anual conterá dotações reservadas para atender as
emendas parlamentares impositiva, sendo essas no total de 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, na forma do
disposto no artigo 95, §1º, alterado pela emenda nº 001, de 19 de outubro de 2023, à lei
orgânica do Município de Timóteo.
§ 2º As emendas parlamentares impositivas deverão ser executadas dentro do exercício
para o qual tenham sido aprovadas, sob pena de infração político-administrativa.
§ 3º As emendas parlamentares impositivas deverão ser executadas no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento) do total dentro do 1º (primeiro) semestre para o qual tenham
sido aprovadas.
§ 4º O Executivo deverá manter junto ao seu sítio oficial painel atualizado que demonstre a
execução das emendas parlamentares impositivas.”
JUSTIFICATIVA
Dada a recente implementação das emendas parlamentares impositivas no orçamento
municipal e ao receio da execução das mesmas por falta de planejamento operacional, é o teor
das alterações no Projeto de Lei no intuito de resguardar as atribuições legislativas e trazer
transparência nessa seara.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2025
Adriano Alvarenga
Vereador
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