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materia nº 46572/2025

Tipo Emenda ao Projeto de Lei nº
Número / Ano 46572 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaAcrescente-se o artigo 6º, renumerando-se os demais.
native_id9578

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-30 Incluído na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-31T14:47:04.455456-03:00 Rejeitado 0 13 0

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texto original #

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EMENDA Nº 02
Apresentamos ao Projeto de Lei 4.657, de 15 de abril de 2025, que “Dispõe sobre diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2026 e dá outras providências.”, de autoria do
Poder Executivo Municipal, a seguinte:
Emenda:
Art. 1º Acrescente-se o artigo 6º, renumerando-se os demais:
“Art. 6º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas
apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual terá prioridade sobre as demais
despesas discricionárias da administração pública municipal, observadas as limitações
constitucionais, legais e financeiras. 
§ 1º O Poder Executivo deverá assegurar a execução integral das programações
orçamentárias decorrentes de emendas impositivas, salvo impedimentos de ordem técnica
devidamente justificados.
§ 2º Deverá ser criado, no Portal da Transparência do Município, campo específico
destinado ao acompanhamento da execução das emendas parlamentares impositivas,
contendo as seguintes informações, atualizadas em tempo real: 
I – nome do parlamentar autor da emenda;
II – objeto da emenda;
III – valor autorizado;
IV – estagio da execução orçamentária e financeira (empenho, liquidação e pagamento);
V – justificação formal para eventuais impedimentos técnicos ou contingenciamentos,
quando houver.
§ 3º O campo específico previsto no § 2º deverá estar acessível de forma clara, objetiva e
em local de destaque no Portal da Transparência.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa assegurar maior efetividade e transparência à execução das
emedas parlamentares impositivas no âmbito municipal, garantindo o cumprimento das
programações orçamentárias aprovadas pelo Poder Legislativo e democratizando o acesso às
informações relativas à aplicações dos recursos públicos.
Ao determinar que as emendas impositivas terão prioridade na execução orçamentária,
respeitando as limitações constitucionais e legais, reforça-se o princípio da separação e harmonia
entre os Poderes, garantindo que o Legislativo exerça plenamente sua função orçamentária e
deliberativa, com respeito às decisões tomadas no momento da aprovação da Lei Orçamentária
Anual.
A obrigatoriedade de criação de campo específico no Portal da Transparência, com
informações atualizadas em tempo real, atende aos princípios da publicidade e da transparência
administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de fortalecer os mecanismos de
controle social e institucional da execução orçamentária. Cidadãos, vereadores e órgãos de
controle poderão acompanhar, de maneira clara e objetiva, o andamento das emendas, e o estágio
de execução financeira.
A medida contribui, ainda, para:
(I) Reduzir o espaço para decisões discricionárias não justificadas do Executivo no tocante
às emendas parlamentares.
(II) Qualificar o debate político e técnico sobre o orçamento municipal.
(III) Reforçar a função fiscalizatória da Câmara Municipal, permitindo o monitoramento
contínuo da aplicação dos recursos.
Por esses motivos, a inserção do dispositivo ora proposto no projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias se justifica, como mecanismo de aprimoramento da governança pública, da
eficiência na execução orçamentária e do controle social.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2025
Professor Diogo
Vereador

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