EMENDA Nº 03
Apresentamos ao Projeto de Lei 4.657, de 15 de abril de 2025, que “Dispõe sobre diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2026 e dá outras providências.”, de autoria do
Poder Executivo Municipal, a seguinte:
Emenda:
Art. 1º Dê-se ao inciso I do artigo 29 e ao Parágrafo único as seguintes redações:
“Art. 29 (…)
I – às entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, desporto, cultura,
promoção de direitos humanos ou proteção e bem-estar animal, observadas as disposições
da Lei Federal 13.019/2014;
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
emitida no exercício de 2026 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria, bem como cumprir os requisitos exigidos pela
Lei Federal 13.019/2014.”
Art. 2º Dê-se ao inciso I do artigo 30 a seguinte redação:
“Art. 30 (…)
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, desporto, cultura, assistência social, segurança pública. Proteção ao meio ambiente,
promoção de direitos humanos ou proteção e bem-estar animar, observadas as disposições
da Lei Federal 13.019/2014;”
JUSTIFICATIVA
A proposta de alteração dos artigos29 e 30 objetiva ampliar o rol de entidades aptas a
receber subvenções socais, auxílios e contribuições do Município, contemplando expressamente
aquelas que atuam na promoção e defesa dos direitos humanos e na proteção e bem-estar de
animais. Tal inclusão se justifica por razões jurídicas, sociais e de natureza pública.
Primeiramente, a promoção dos direitos humanos integra os deveres constitucionais do
Estado brasileiro, estando relacionada à proteção da dignidade da pessoa humana, à promoção da
igualdade de direitos, ao combate à discriminação e à efetivação dos direitos fundamentais.
Entidades que atuam nessa área frequentemente suprem lacunas da administração pública,
realizando atendimentos diretos à população em situação de vulnerabilidade e desenvolvendo
ações educativas e de apoio social.
No tocante à proteção e bem-estar social, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no
julgamento do RE 1.058.544/SE, que o respeito e a proteção aos animais constituem valores
constitucionais, inseridos no conceito de meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da
CF/88). Entidades protetoras de animais desempenham papel essencial no controle populacional,
acolhimento de animais abandonados e prevenção de zoonoses, contribuindo tanto para a saúde
pública quanto para a preservação ambiental.
Além disso, o apoio institucional a essas entidades se harmoniza com políticas públicas
adotadas por diversos municípios brasileiros, que reconhecem a atuação dessas organizações
como de interesse público, inclusive mediante declaração de utilidade pública ou credenciamento
formal.
A presente alteração, portanto, busca:
(I) Reforçar o compromisso social e ambiental do município.
(II) Valorizar o trabalho complementar das entidades da sociedade civil.
(III) Ampliar as possibilidades de cooperação público-privada na efetivação de políticas de
proteção social, direitos humanos e proteção animal.
Assim, propõe-se a inclusão, no inciso I do artigo 29, bem como no inciso I do artigo 30,
das expressões “promoção de direitos humanos” e “proteção e bem-estar animal” garantindo o
respaldo legal necessário à concessão de subvenções, auxílios e contribuições a essas entidades.
Por esses fundamentos, recomenda-se a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2025
Professor Diogo
Vereador