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EMENDA Nº 04
Apresentamos ao Projeto de Lei 4.657, de 15 de abril de 2025, que “Dispõe sobre diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2026 e dá outras providências.”, de autoria do
Poder Executivo Municipal, a seguinte:
Emenda:
Art. 1º Dê-se ao 38 a seguinte redação:
“Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no
art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou outros que vierem
a substituí-los, observados os valores atualizados periodicamente pela União, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.”
JUSTIFICATIVA
A presente redação alternativa ao artigo 38 visa aprimorar o dispositivo original,
conferindo-lhe maior flexibilidade e segurança jurídica no tratamento das despesas irrelevantes
para fins do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ao estabelecer que os limites para a caracterização dessas despesas seguirão os valores
previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, ou outros que vierem a substituí-los,
com a observância dos valores atualizados periodicamente pela União, a norma evita a
necessidade de constantes revisões legislativas municipais decorrentes de atualizações federais.
Essa sistemática assegura que o município adote automaticamente os parâmetros federais
vigentes, garantindo alinhamento com a legislação nacional e evitando insegurança jurídica ou
lacunas interpretativas quanto aos valores que caracterizam as despesas irrelevantes.
Além disso, a uniformização dos critérios facilita o trabalho dos órgãos de controle interno
e externo, promove maior transparência e eficiência na gestão orçamentária e evita burocracias
desnecessárias para despesas de pequeno valor, sem comprometer o rigor fiscal.
Portanto, a redação proposta contribui para a modernização da legislação orçamentária
municipal e para a melhoria das práticas de governança pública.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2025
Professor Diogo
Vereador
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