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materia nº 46576/2025

Tipo Emenda ao Projeto de Lei nº
Número / Ano 46576 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaAltera-se o § 2º do artigo 45º.
native_id9582

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-30 Incluído na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-31T15:36:24.591591-03:00 Rejeitado 4 8 0

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texto original #

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EMENDA Nº 06
Apresentamos ao Projeto de Lei 4.657, de 15 de abril de 2025, que “Dispõe sobre diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2026 e dá outras providências.”, de autoria do
Poder Executivo Municipal, a seguinte:
Emenda:
Art. 1º Dê-se ao § 2º do artigo 45 a seguinte redação:
Art. 45 (…)
“§ 2º Os créditos adicionais suplementares decorrentes das movimentações orçamentárias
decorrentes das movimentações dos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Básica
(FUNDEB), ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e ao Fundo Estadual de Saúde
(FES)/SES-MG, limitados aos respectivos recursos orçamentários previstos na Lei
Orçamentária, não serão computados no limite máximo autorizado para abertura de
créditos adicionais suplementares.”
JUSTIFICATIVA
A supressão da previsão que excluía do limite de abertura de créditos adicionais
suplementares aqueles decorrentes da aplicação de superávit financeiro do exercício anterior e do
excesso ou provável excesso de arrecadação atende a uma necessidade fundamental de maior
controle e transparência na gestão orçamentária municipal.
Ao retirar essa exceção, exige-se que todas as suplementações, mesmo aquelas financiadas
por recursos extras como superávit e excesso de arrecadação, sejam submetidas ao limite global
previsto na Lei Orçamentária, o que fortalece o papel fiscalizador e deliberativo da Câmara
Municipal. Essa medida amplia o controle legislativo sobre as movimentações financeiras do
Executivo, evitando possíveis flexibilizações orçamentárias que possam comprometer o
equilíbrio fiscal ou obscurecer o acompanhamento da execução orçamentária.
Mantendo, porém, a exclusão apenas para os créditos vinculados a fundos essenciais e
legalmente protegidos, como FUNDEB e fundos de saúde, preserva-se a agilidade necessária
para a execução dessas políticas públicas prioritárias, respeitando a vinculação constitucional
desses recursos.
Dessa forma, a supressão promovida promove maior rigor e transparência na aprovação e
fiscalização dos créditos suplementares, fortalecendo o controle social e legislativo e
contribuindo para uma gestão pública mais responsável e alinhada aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2025
Professor Diogo
Vereador

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