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EMENDA Nº 02
Apresentamos ao Projeto de Lei nº 4.660, de 24 de abril de 2025, que “Dispõe sobre
Leitura Bíblica como Recurso Paradidático nas Escolas Públicas e Particulares, no
âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências”, de autoria do Vereador
Marcus Fernandes a seguinte
Emenda:
- Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:
Art. 1º A leitura de trechos da Bíblia Sagrada poderá ser realizada nas
escolas públicas e particulares como recurso paradidático para a
disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu
conteúdo.
- Substitua-se, no Parágrafo único do artigo 1º a expressão ...deverão…” por
...”poderão…”
- Dê-se ao artigo 3º a seguinte redação:
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá os critérios, diretrizes e estratégias
para viabilizar a leitura de trechos da Bíblia Sagrada, conforme
estabelecido no artigo 1° desta Lei.
- Suprima-se o artigo 4º, renumerado-se os demais.
Sala das Comissões, 11 de julho de 2025
Thiago Torres
Relator
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