PROJETO DE LEI Nº 4.685, DE 29 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de isenção da
Taxa de Fiscalização de Veículo de
Transporte de Passageiro, Gerenciamento
de Serviços Concedidos de Transporte de
Passageiros e controle de tráfego e
trânsito, prevista no art. 359 da Lei
Complementar nº 01, de 17 de novembro
de 2021 - Código Tributário Municipal, às
empresas delegatárias do serviço público
de transporte coletivo de passageiros
municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1° Fica concedida isenção, pelo prazo de 2 (dois) anos, da Taxa
de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro, Gerenciamento de
Serviços Concedidos de Transporte de Passageiros e controle de tráfego e trânsito,
prevista no art. 359 da Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021 –
Código Tributário Municipal, às empresas delegatárias do serviço público de
transporte coletivo municipal de passageiros.
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei é concedida a título de
incentivo fiscal, visando a melhoria das condições das frotas, dos equipamentos e
dos serviços prestados à população pelas empresas beneficiárias.
Art. 3º Para fruição e permanência do benefício, as empresas
delegatárias deverão apresentar, de forma semestral, durante todo o período de
vigência da Lei, relatório circunstanciado da realização de investimentos na frota,
nos equipamentos e na qualidade dos serviços de transporte coletivo municipal.
§ 1º O relatório deverá conter, entre outros fatores que a
Administração julgar pertinentes, a descrição das melhorias realizadas, a
identificação dos veículos e equipamentos contemplados, bem como os valores
investidos.
§ 2º A não apresentação dos relatórios nos prazos estabelecidos ou
a constatação da ausência de investimentos compatíveis com a finalidade desta Lei
implicará na imediata cessação do benefício, com a consequente cobrança
retroativa dos valores referentes à taxa objeto de isenção, acrescidos de multa e
juros legais.
Art. 4º Esta Lei não gera direito adquirido à continuidade da isenção,
podendo o Poder Executivo revogar o benefício a qualquer tempo, nos termos do
art. 178 do Código Tributário Nacional, mediante ato motivado.
Art. 5º Esta Lei não alcança os débitos tributários lançados até a
data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Timóteo/MG, ____ de __________ de
2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM 31/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo/MG,
Ilustríssimos Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
que propõe a concessão de isenção da Taxa de Fiscalização de Veículo de
Transporte de Passageiros, Gerenciamento de Serviços Concedidos de Transporte
de Passageiros e Controle de Tráfego e Trânsito às empresas delegatárias do
serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros.
A presente proposição tem por fundamento o interesse público e o compromisso
permanente desta Administração com a melhoria da qualidade dos serviços públicos
essenciais.
É notório que o transporte coletivo urbano desempenha papel social indispensável,
especialmente para a parcela da população que depende exclusivamente desse
meio para acessar serviços básicos, como saúde, educação e trabalho.
O cenário econômico enfrentado pelos municípios e pelas empresas operadoras de
transporte coletivo tem se revelado desafiador. O aumento dos custos operacionais,
aliado à queda no número de passageiros, compromete a sustentabilidade do
serviço e impacta diretamente na sua qualidade. É imperioso, portanto, que o Poder
Público atue de forma estratégica, oferecendo estímulos que resultem em
contrapartidas objetivas e mensuráveis para a coletividade.
Nesse contexto, a isenção ora proposta, pelo prazo de dois anos, constitui incentivo
fiscal que busca fomentar investimentos efetivos na modernização da frota, na
aquisição de equipamentos mais seguros e confortáveis, e na elevação do padrão
do serviço prestado. Trata-se de medida que visa garantir maior dignidade ao
cidadão usuário do transporte coletivo, oferecendo-lhe melhores condições de
deslocamento e mais segurança.
Importa destacar que a concessão do benefício não se dá de forma irrestrita. As
empresas contempladas deverão apresentar, semestralmente, relatórios que
comprovem a realização de investimentos condizentes com os objetivos da norma. A
ausência de comprovação resultará na perda do benefício, com cobrança retroativa
dos tributos devidos, acrescidos das penalidades legais cabíveis. Dessa forma,
assegura-se a responsabilidade fiscal e a justa aplicação dos recursos públicos.
Este Projeto de Lei não implica renúncia de receita sem a devida compensação
prevista na legislação vigente, tampouco gera direito adquirido à manutenção da
isenção, podendo ser revogada mediante justificativa fundamentada pelo Poder
Executivo.
Diante da relevância da matéria, submetemos à elevada apreciação desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei, ao qual espera-se contar com a aprovação dos
nobres vereadores, certos de que sua aprovação representará um passo importante
na construção de uma cidade mais justa, humana e comprometida com o bem-estar
de sua população.
Renovo, por fim, meus protestos de elevada consideração e apreço.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo