PROJETO DE LEI Nº 4.686, DE 29 DE JULHO DE 2025
Autoriza o município de Timóteo a instituir
subsídio à tarifa de transporte público
coletivo, revoga a Lei Municipal nº
3.888/2022, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1° Fica instituído subsídio à tarifa de transporte público coletivo
de forma a garantir a modicidade do preço público ao mesmo tempo que preserva o
equilíbrio financeiro do contrato de concessão do serviço.
Art. 2° O subsídio de que trata o artigo 1° será de R$ 0,50 (cinquenta
centavos) por passagem paga por passageiro.
Art. 3° O subsídio será compensado com débitos tributários vencidos
da empresa concessionária do transporte público coletivo, até a quitação integral da
dívida existente até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º A empresa concessionária deverá encaminhar, mensalmente,
à secretaria municipal competente, os valores do subsídio destinados ao abatimento
da dívida, discriminados por cada uma das linhas do serviço concedido de transporte
público coletivo no Município de Timóteo.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá divulgar, em meio oficial
de acesso público, os dados referentes ao abatimento da dívida com a
concessionária.
Art. 5º Constituem obrigações do Município, no âmbito da prestação
do serviço de transporte público coletivo:
I - disponibilizar canal específico de comunicação, com a finalidade
de facilitar a fiscalização, pelos usuários, quanto aos horários, itinerários e à
qualidade do serviço prestado;
II - promover, com a participação da empresa concessionária,
reuniões periódicas com as associações de moradores, com vistas à revisão e
atualização dos itinerários, de modo a atender de forma mais eficaz às demandas
específicas de cada localidade.
Art. 6º O Poder Executivo poderá editar normas complementares
para assegurar a efetividade e plena execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.888, de 10 de novembro
de 2022.
Timóteo/MG, 29 de julho de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM 32/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo/MG,
Ilustríssimos Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei
que “Autoriza o município de Timóteo a instituir subsídio à tarifa de transporte
público coletivo, revoga a Lei Municipal nº 3.888/2022, e dá outras providências”.
Em cumprimento ao dever constitucional de zelar pelo bem-estar da população e
pela eficiência dos serviços públicos, submetemos à elevada consideração desta
Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que introduz ajustes necessários ao
regime de subsídios e incentivos fiscais destinados à empresa concessionária do
transporte público coletivo de Timóteo.
O transporte público constitui um dos pilares fundamentais da mobilidade urbana,
sendo instrumento indispensável para a concretização de direitos sociais básicos,
como acesso ao trabalho, educação, saúde e lazer. No entanto, a manutenção
desse serviço enfrenta desafios econômicos crescentes, agravados por custos
operacionais elevados, oscilações na demanda e restrições financeiras que
ameaçam sua sustentabilidade.
Diante desse cenário, a presente proposta surge como medida estratégica para
garantir a continuidade e a melhoria do sistema, sem onerar os cofres públicos além
do necessário.
O projeto estabelece a compensação de débitos tributários, permitindo que o
subsídio de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por passagem, seja aplicado no
abatimento de obrigações fiscais da concessionária perante o município. Esse
mecanismo assegura que os recursos públicos destinados ao transporte coletivo
sejam reinvestidos na própria operação do serviço, enquanto a dívida tributária é
progressivamente quitada, beneficiando tanto a empresa quanto o erário municipal.
É importante ressaltar que tal concessão não é meramente benéfica à empresa
delegatária, eis que condiciona-se a contrapartidas concretas em favor da
população.
A expectativa é que, com a estabilização financeira da concessionária, sejam
implementadas melhorias significativas no sistema de transporte, incluindo
ampliação da frota, maior frequência de veículos, modernização da infraestrutura e
aprimoramento do atendimento aos usuários. Dessa forma, o município não apenas
preserva um serviço essencial, como também promove sua evolução em padrões de
eficiência e confiabilidade.
Em um contexto marcado por desafios econômicos e sociais, a presente proposta
reflete um equilíbrio responsável entre as necessidades fiscais do município e o
imperativo de garantir um transporte público digno. Longe de representar um favor
isolado, a iniciativa consolida um pacto em prol do interesse coletivo, onde saem
fortalecidos o Poder Público, a iniciativa privada e, sobretudo, a própria população.
Com plena confiança no compromisso desta Casa com o desenvolvimento
sustentável de Timóteo, solicitamos o apoio dos nobres Edis para a aprovação deste
projeto, cujos benefícios serão sentidos diretamente por milhares de cidadãos que
usufruem e dependem do transporte coletivo em seu dia a dia.
Timóteo/MG, 29 de julho de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo