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materia nº 4687/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4687 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos e dá outras providências.
native_id9592

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 Arquivado — Matéria arquivada em virtude da prejudicialidade nos termos do Art. 356, IV do Regimento Interno
2025-08-29 Arquivado — —
2025-08-28 Rejeitado — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.687, DE 06 DE AGOSTO DE 2025





Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos – Banco de Alimentos e dá outras providências. 





A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:





Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Timóteo/MG o PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS – BANCO DE ALIMENTOS, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas, às pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social, especificamente no que se refere às condições para aquisição de alimentos. 



Art. 2º O programa terá como principal objeto arrecadar junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais, comerciais e ao público em geral, alimentos em condições próprias para serem consumidos com segurança, que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano. 



Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo deverá criar condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação. 



Art. 4º A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser realizada por entidades representativas de classe, assistenciais e religiosas, sem fins lucrativos, previamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. 



§ 1º As entidades citadas no caput deste artigo que promoverem a distribuição de alimentos deverão enviar, quinzenalmente, à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, a relação contendo o nome e endereço das pessoas e/ou famílias atendidas com as doações do Programa. 





§ 2º As entidades que promovem a distribuição de alimentos deverão preservar qualquer tipo de publicidade ou divulgação sobre a identidade dos beneficiários finais.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e distribuição, devendo incentivar a instituição do presente Programa através de campanhas constantes para o estímulo à doação. 



Art. 6º O Poder Executivo, com a interveniência da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social expedirá normas complementares para seu perfeito funcionamento, se for o caso.



Art.7º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder às adequações necessárias ao orçamento vigente para implementação desta Lei.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Timóteo, 07 de agosto de 2025





Vitor Vicente do Prado

Prefeito de Timóteo















MENSAGEM N° 033/2025



Senhor Presidente, 



Senhores Vereadores, 



Temos o prazer de encaminhar a essa Casa Legislativa, para deliberação de seus Ilustres Pares, o apenso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos – Banco de Alimentos e dá outras providências”.



Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme o relatório do CADINSAN - Indicador de Risco de Insegurança Alimentar baseado em dados do Cadastro Único, 636 famílias inscritas no CAD Único do Município de Timóteo se encontram em situação de Insegurança Alimentar e Nutricional, ou seja,13,4%.



Considerando tal contexto, a atual gestão municipal, compreende a importância de se implementar o Programa Banco de Alimentos, (equipamento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional), na perspectiva de garantir o acesso ao direito social de acesso à alimentação garantido no art. 6º da Constituição Federal. Ressalta-se que este é garantido também como direito humano na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no entanto, só em 2006 foi criada no Brasil a Lei nº 11.346, (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN), regulamentada em 2010 pelo Decreto nº 7.272,



Referido Programa consiste principalmente em combater o desperdício de alimentos. Segundo a EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, todos os anos, milhões e milhões de toneladas de comida vão parar no lixo: metade de todo o lixo doméstico gerado no país é orgânico, ainda assim, o Brasil voltou a figurar no Mapa da Fome da Organização das Nações Unidas, (ONU), com mais da metade da população brasileira convivendo com a insegurança alimentar em algum grau, (leve, moderado ou grave).



Nesta perspectiva, o Programa tem com o objetivo geral arrecadar junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais, comerciais e ao público em geral, alimentos em condições próprias para serem consumidos com segurança, que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização, porém, não foram alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano, ou seja, ainda prevalecem seus valores nutricionais. Desta forma, os alimentos recolhidos na rede parceira serão selecionados e enviados às famílias referenciadas e acompanhadas pelas unidades da Política de Assistência Social do município: CRAS e CREAS, bem como pelas instituições e Serviços de Saúde e Educação.



O Programa Banco de Alimentos ainda propõe: promover a educação alimentar e nutricional, com vistas a qualificar a agenda de promoção da alimentação adequada e saudável; realizar ações educativas e de capacitação, de forma a contribuir com o desenvolvimento social, ambiental e nutricional da população atendida, fomentar práticas de sustentabilidade ambiental e fortalecer a economia circular.



Compreendemos que para além da garantia do acesso ao direito social e humano, do combate ao desperdício, promoção da saúde e meio ambiente saudável, o Programa estimula também o empreendedorismo, que culmina na autonomia e protagonismo, rompendo com a vulnerabilidade social de insegurança alimentar e nutricional.



Diante do exposto, com as justificativas acima apresentadas, é que submeto a presente proposição de lei à consideração de Vossa Excelência e Vossas Senhorias, esperando que a mesma tenha uma acolhida favorável, redundando em sua unânime aprovação.



Renovando protestos de elevada estima e consideração, subscrevo-me,



Atenciosamente.





Vitor Vicente do Prado

Prefeito de Timóteo

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