PROJETO DE LEI Nº 4.688, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Institui o Programa Municipal "Doe Vida
Timóteo”, destinado à promoção da doação
voluntária de sangue por meio de
plataforma digital.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Timóteo, o
Programa Municipal “Doe Vida Timóteo”, com a finalidade de fomentar, organizar e
modernizar a doação voluntária de sangue por meio de plataforma digital,
promovendo o cadastro de doadores, a integração com hemocentros e ações
permanentes de conscientização e mobilização social.
Art. 2º O programa será desenvolvido sob coordenação da
Secretaria Municipal de Saúde, podendo contar com o apoio de outros órgãos
públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino, hospitais e a
Fundação Hemominas.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa “Doe Vida Timóteo”:
I - cadastrar voluntariamente doadores de sangue em plataforma
digital do município;
II - emitir notificações automáticas segmentadas por tipo sanguíneo,
fator RH e necessidade emergencial;
III - possibilitar o agendamento digital de coletas presenciais ou
mutirões com apoio de hemocentros;
IV - promover campanhas permanentes de conscientização e
educação solidária, inclusive em escolas, empresas e espaços comunitários;
V - premiar e reconhecer simbolicamente doadores recorrentes e
entidades parceiras;
VI – gerar indicadores estatísticos e relatórios gerenciais de apoio à
gestão de saúde pública.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão
desenvolvidas em articulação com os hemocentros públicos, especialmente a
Fundação Hemominas, sendo vedado ao programa realizar coletas diretas de
sangue, cabendo-lhe apenas a função de mobilização, engajamento, cadastramento
e apoio logístico à política pública estadual.
Art. 4º A plataforma digital do programa deverá respeitar
integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD), observando:
I - o consentimento expresso do cidadão para uso de seus dados;
II - a finalidade exclusiva voltada à política pública de doação de
sangue;
III - o direito de acesso, correção e revogação do consentimento;
IV - a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança da
informação.
Art. 5º O sistema poderá operar por meio de:
I - site institucional do Poder Executivo Municipal;
II - aplicativo oficial gratuito vinculado ao programa;
III - integração com sistemas de hemocentros ou da rede SUS,
conforme viabilidade técnica.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou
parcerias com universidades, instituições de ensino técnico, empresas de tecnologia
ou organizações da sociedade civil para o desenvolvimento, suporte e manutenção
da solução digital.
Art. 6º O cadastro de doadores e o sistema tecnológico do programa
deverão observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - simplicidade de interface e acessibilidade, permitindo o uso por
toda a população;
II - compatibilidade com navegadores e dispositivos móveis;
III - armazenamento seguro dos dados em ambiente protegido e
controlado pelo Executivo Municipal;
IV - emissão de alertas personalizados com base no perfil do doador
e demandas identificadas;
V - possibilidade de exclusão, edição ou atualização de dados pelo
próprio cidadão;
VI – produção de dados estatísticos anonimizados para fins de
políticas públicas de saúde.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela gestão e
guarda das informações da plataforma digital, garantindo o uso exclusivo para fins
de política pública de incentivo à doação voluntária de sangue.
§ 2º A administração do sistema observará as normas técnicas de
segurança da informação, transparência e acesso restrito aos dados, conforme
previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 3º Os dados coletados poderão ser compartilhados exclusivamente
com a Fundação Hemominas ou instituições públicas de saúde, desde que com o
consentimento expresso do doador e para fins específicos de organização de
campanhas, agendamento de doações ou resposta a demandas emergenciais,
conforme previsão da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Parágrafo único. Os dados pessoais dos doadores cadastrados na
plataforma serão armazenados em ambiente digital seguro e gerenciado
exclusivamente pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
respeitando os princípios da LGPD e garantindo sua utilização apenas para fins de
política pública de doação voluntária de sangue.
Art. 7º O Poder Executivo poderá conceder certificados simbólicos de
reconhecimento a doadores regulares, instituições apoiadoras e parceiros do
programa, como forma de incentivo e valorização da cidadania solidária.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário, não acarretando aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, disciplinando os critérios técnicos, operacionais e de segurança do
sistema digital.
Art. 10 . Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 2.868, de 29/07/2008.
Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de agosto de 2025
Raimundo Nonato
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir, no Município de Timóteo, o
Programa Municipal “Doe Vida Timóteo”, voltado à promoção da doação voluntária
de sangue com o uso de ferramentas digitais de gestão, cadastro, mobilização e
comunicação com doadores.
A doação de sangue é um dos pilares da saúde pública, sendo essencial para
atendimentos de urgência, cirurgias, tratamentos oncológicos e doenças crônicas.
No entanto, ainda há baixa adesão da população, em razão da falta de informação,
da dificuldade de agendamento e da ausência de campanhas sistemáticas. Essa
realidade pode ser transformada com o uso da tecnologia e da articulação
comunitária.
O programa “Doe Vida Timóteo” visa, portanto, modernizar, ampliar e integrar
essas políticas sob uma abordagem digital, transparente e acessível, promovendo
um ambiente institucional que estimule a cidadania solidária e fortaleça a política
pública de saúde preventiva no município.
Importante ressaltar que o município de Timóteo já demonstrou, em anos anteriores,
o compromisso com a pauta da doação de sangue. Em 2021, aderiu à campanha
nacional “Junho Vermelho”, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
promovendo ações de conscientização e apoio logístico a doadores. Mais
recentemente, em junho de 2025, uma ação conjunta entre a Fundação Hemominas
e parceiros locais realizou uma coleta externa no SENAI de Timóteo, com
participação comunitária e logística municipal.
Essas experiências reforçam a legitimidade da presente proposta, que se alinha às
diretrizes já promovidas no município, porém com um diferencial estratégico: a
implementação de uma plataforma digital permanente, voltada à organização,
mobilização e cadastramento contínuo de doadores. Trata-se de uma evolução
institucional, conectada às necessidades atuais e às ferramentas tecnológicas
disponíveis.
O texto foi cuidadosamente elaborado para garantir não apenas a sua
constitucionalidade formal, mas também sua viabilidade técnica e operacional.
Reconhece-se que a criação de uma plataforma digital voltada à doação de sangue
exige sensibilidade social, adesão da população e medidas adequadas de proteção
de dados. Por isso, a proposta contempla diretrizes específicas de acessibilidade,
segurança da informação, consentimento informado e integração com os sistemas
do SUS e da Fundação Hemominas.
Ainda, com o intuito de evitar qualquer impacto orçamentário direto e contínuo, o
projeto autoriza a celebração de convênios com universidades, instituições técnicas
e organizações sociais, que poderão apoiar o desenvolvimento da solução digital
sem ônus imediato ao erário municipal.
Importante destacar que o programa “Doe Vida Timóteo” tem caráter
exclusivamente complementar, respeitando a atuação da Fundação Hemominas
como órgão estadual responsável pela coleta, processamento e distribuição de
sangue em Minas Gerais.
A proposta municipal não executa coletas nem interfere nos protocolos técnicos da
rede estadual, atuando, ao contrário, como facilitadora da mobilização local,
integradora de dados comunitários e parceira institucional nas campanhas
promovidas pelo Estado.
Ressalta-se que o programa “Doe Vida Timóteo” não substitui iniciativas anteriores,
mas representa um avanço institucional no tratamento da temática da doação
voluntária de sangue. Ao incorporar recursos digitais, estratégias de engajamento
comunitário e integração técnica com o SUS e a Fundação Hemominas, a proposta
confere efetividade, permanência e modernização a uma pauta que já é
reconhecida historicamente como de interesse público no município.
Dessa forma, busca-se fortalecer a rede de captação voluntária e ampliar o acesso
da população à informação, ao engajamento e à cidadania solidária, sem qualquer
sobreposição de competências. Com isso, reafirma-se o compromisso do
Legislativo Municipal com a promoção da vida, da saúde preventiva e da inovação
a serviço do bem comum.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, 07 de agosto de 2025
Raimundo Nonato
Vereador