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materia nº 4662/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 4662 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaVeda a realização de eventos festivos com recursos públicos no âmbito do Município de Timóteo durante a vigência de estado de calamidade.
native_id9608

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Incluído na Ordem do Dia B —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-21T16:10:21.478469-03:00 Rejeitado 4 8 0

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SUBSTITUTIVO Nº 01, DE 07 DE AGOSTO DE 2025, AO PROJETO DE LEI Nº 4.662, DE 08 DE MAIO DE 2025







Veda a  realização de eventos festivos com recursos públicos no âmbito do Município de Timóteo durante a vigência de estado calamidade pública.





A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:





Art. 1º Fica vedada a realização, o patrocínio ou o custeio, total ou parcial, com recursos públicos municipais, de eventos festivos no âmbito do Município de Timóteo enquanto perdurar o estado  de calamidade pública declarado oficialmente.



Art. 2º Entende-se por eventos festivos, para os fins desta Lei, festividades de caráter cultural, recreativo, artístico, musical, esportivo ou similar, que envolvam celebrações públicas e privadas, custeadas com recursos da Administração Pública direta ou indireta.



Art. 3º A vedação prevista nesta lei abrange:



I - contratação de shows artísticos e estruturas para eventos (palcos, som, iluminação, segurança, etc.);



II - distribuição de brindes, alimentos ou quaisquer itens destinados ao entretenimento;



III - repasses financeiros a entidades para a realização de festas e eventos.



Art. 4º A exceção à vedação somente será permitida mediante justificativa técnica, devidamente publicada, demonstrando que o evento trará benefícios sociais superiores aos custos envolvidos, desde que não comprometa as ações de enfrentamento à situação de calamidade



Paragrafo Único Para fins do disposto neste artigo, considera-se estimativa prévia,  a apresentação de orçamento aproximado com base em cotações, valores praticados em eventos similares ou referência técnica emitida pela Secretaria competente, não sendo exigida comprovação exata dos custos futuros. O objetivo é garantir planejamento orçamentário mínimo, sem engessar a discricionariedade do gestor.



Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas no Decreto-Lei 201/67.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Sessões, 07 de agosto de 2025





Renara Cristina

Vereadora















































PARECER JURÍDICO



De	: Procuradoria - Geral da Câmara

Para	: Mesa Diretora

Matéria	: Projeto de Lei SUBSTITUTIVO Nº 01, DE 07 DE AGOSTO DE 2025, AO PROJETO DE LEI Nº 4.662, DE 08 DE MAIO DE 2025 “Veda a  realização de eventos festivos com recursos públicos no âmbito do Município de Timóteo durante a vigência de estado calamidade pública.

Autoria	: Executivo Municipal

Data	: 12/08/2025



1. RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que veda a realização, o patrocínio ou o custeio, total ou parcial, com recursos públicos municipais, de eventos festivos no âmbito do Município de Timóteo enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado oficialmente.

O projeto possui seis artigos, definindo as hipóteses de vedação, os tipos de eventos abrangidos, as exceções permitidas mediante justificativa técnica, e prevê sanções para o seu descumprimento.

O presente parecer visa avaliar a constitucionalidade e legalidade da proposição, especialmente sob os aspectos da competência legislativa, iniciativa do projeto, conformidade com princípios constitucionais e demais normas infraconstitucionais.

2 – FUNDAMENTAÇÃO unicipal

Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

O conteúdo do projeto trata da destinação de recursos públicos municipais para a realização de eventos festivos, em contextos de estado de calamidade. Trata-se de matéria de evidente interesse local, envolvendo critérios de gestão fiscal, responsabilidade administrativa e prioridades em situações emergenciais.

Portanto, não há vício de competência material.

Em relação a competência de iniciativa a Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa para proposição de leis que tratem de:

    • criação de cargos e funções públicas;

    • estruturação da administração;

    • organização de serviços públicos.

Contudo, o projeto em questão não cria obrigações diretas à estrutura administrativa, não interfere na organização do Executivo, tampouco gera impacto na criação de cargos ou funções.

A proposição limita-se a definir, em caráter geral e normativo, regras sobre a aplicação de recursos públicos, matéria que pode, sim, ser proposta por parlamentar.

A jurisprudência do STF tem admitido, de forma consolidada, a possibilidade de o Poder Legislativo dispor sobre normas de controle da aplicação de recursos públicos e princípios da administração pública, desde que não invadam competência privativa do Executivo.

Portanto, não há vício de iniciativa.

O projeto encontra respaldo nos princípios do art. 37 da Constituição Federal, notadamente:

    • Legalidade – impõe balizas objetivas à administração;

    • Moralidade – veda gastos supérfluos em momentos críticos;

    • Eficiência – direciona recursos para prioridades públicas;

    • Interesse Público – preserva a finalidade essencial da Administração.

Além disso, a norma não impõe vedação absoluta e irrestrita, pois prevê exceção mediante justificativa técnica publicada, desde que demonstrados benefícios sociais superiores aos custos.

 A norma é proporcional, razoável e atende ao princípio da finalidade pública.

4. Conformidade com a Lei Orgânica Municipal

Não se identificam, em princípio, disposições na Lei Orgânica Municipal que sejam incompatíveis com a matéria do projeto. A Câmara Municipal possui competência para deliberar sobre o uso de recursos públicos em nível local, especialmente em situações excepcionais, como estados de calamidade.

5. Previsão de Sanções (DL 201/67)

O projeto prevê, no art. 5º, que o descumprimento da norma sujeitará o responsável às sanções do Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre responsabilidade de prefeitos e vereadores.

Embora juridicamente possível, a aplicação dessas sanções deve observar o devido processo legal e o princípio da tipicidade, só se justificando em caso de conduta dolosa, com desvio de finalidade e prejuízo comprovado ao erário.

A menção ao DL 201/67 é juridicamente válida, desde que interpretada com cautela e respeito aos princípios penais e administrativos.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina favoravelmente à constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei apresentado, por entender que:

    • Está dentro da competência legislativa do Município;

    • É de iniciativa legítima de parlamentar;

    • Não viola cláusulas constitucionais ou princípios administrativos;

    • Está em conformidade com a legislação vigente;

    • Observa a proporcionalidade e razoabilidade exigidas.

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