SUBSTITUTIVO Nº 01, DE 07 DE AGOSTO DE 2025, AO PROJETO DE LEI Nº 4.662, DE 08 DE MAIO DE 2025
Veda a realização de eventos festivos com recursos públicos no âmbito do Município de Timóteo durante a vigência de estado calamidade pública.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica vedada a realização, o patrocínio ou o custeio, total ou parcial, com recursos públicos municipais, de eventos festivos no âmbito do Município de Timóteo enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado oficialmente.
Art. 2º Entende-se por eventos festivos, para os fins desta Lei, festividades de caráter cultural, recreativo, artístico, musical, esportivo ou similar, que envolvam celebrações públicas e privadas, custeadas com recursos da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 3º A vedação prevista nesta lei abrange:
I - contratação de shows artísticos e estruturas para eventos (palcos, som, iluminação, segurança, etc.);
II - distribuição de brindes, alimentos ou quaisquer itens destinados ao entretenimento;
III - repasses financeiros a entidades para a realização de festas e eventos.
Art. 4º A exceção à vedação somente será permitida mediante justificativa técnica, devidamente publicada, demonstrando que o evento trará benefícios sociais superiores aos custos envolvidos, desde que não comprometa as ações de enfrentamento à situação de calamidade
Paragrafo Único Para fins do disposto neste artigo, considera-se estimativa prévia, a apresentação de orçamento aproximado com base em cotações, valores praticados em eventos similares ou referência técnica emitida pela Secretaria competente, não sendo exigida comprovação exata dos custos futuros. O objetivo é garantir planejamento orçamentário mínimo, sem engessar a discricionariedade do gestor.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas no Decreto-Lei 201/67.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de agosto de 2025
Renara Cristina
Vereadora
PARECER JURÍDICO
De : Procuradoria - Geral da Câmara
Para : Mesa Diretora
Matéria : Projeto de Lei SUBSTITUTIVO Nº 01, DE 07 DE AGOSTO DE 2025, AO PROJETO DE LEI Nº 4.662, DE 08 DE MAIO DE 2025 “Veda a realização de eventos festivos com recursos públicos no âmbito do Município de Timóteo durante a vigência de estado calamidade pública.
Autoria : Executivo Municipal
Data : 12/08/2025
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que veda a realização, o patrocínio ou o custeio, total ou parcial, com recursos públicos municipais, de eventos festivos no âmbito do Município de Timóteo enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado oficialmente.
O projeto possui seis artigos, definindo as hipóteses de vedação, os tipos de eventos abrangidos, as exceções permitidas mediante justificativa técnica, e prevê sanções para o seu descumprimento.
O presente parecer visa avaliar a constitucionalidade e legalidade da proposição, especialmente sob os aspectos da competência legislativa, iniciativa do projeto, conformidade com princípios constitucionais e demais normas infraconstitucionais.
2 – FUNDAMENTAÇÃO unicipal
Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
O conteúdo do projeto trata da destinação de recursos públicos municipais para a realização de eventos festivos, em contextos de estado de calamidade. Trata-se de matéria de evidente interesse local, envolvendo critérios de gestão fiscal, responsabilidade administrativa e prioridades em situações emergenciais.
Portanto, não há vício de competência material.
Em relação a competência de iniciativa a Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa para proposição de leis que tratem de:
• criação de cargos e funções públicas;
• estruturação da administração;
• organização de serviços públicos.
Contudo, o projeto em questão não cria obrigações diretas à estrutura administrativa, não interfere na organização do Executivo, tampouco gera impacto na criação de cargos ou funções.
A proposição limita-se a definir, em caráter geral e normativo, regras sobre a aplicação de recursos públicos, matéria que pode, sim, ser proposta por parlamentar.
A jurisprudência do STF tem admitido, de forma consolidada, a possibilidade de o Poder Legislativo dispor sobre normas de controle da aplicação de recursos públicos e princípios da administração pública, desde que não invadam competência privativa do Executivo.
Portanto, não há vício de iniciativa.
O projeto encontra respaldo nos princípios do art. 37 da Constituição Federal, notadamente:
• Legalidade – impõe balizas objetivas à administração;
• Moralidade – veda gastos supérfluos em momentos críticos;
• Eficiência – direciona recursos para prioridades públicas;
• Interesse Público – preserva a finalidade essencial da Administração.
Além disso, a norma não impõe vedação absoluta e irrestrita, pois prevê exceção mediante justificativa técnica publicada, desde que demonstrados benefícios sociais superiores aos custos.
A norma é proporcional, razoável e atende ao princípio da finalidade pública.
4. Conformidade com a Lei Orgânica Municipal
Não se identificam, em princípio, disposições na Lei Orgânica Municipal que sejam incompatíveis com a matéria do projeto. A Câmara Municipal possui competência para deliberar sobre o uso de recursos públicos em nível local, especialmente em situações excepcionais, como estados de calamidade.
5. Previsão de Sanções (DL 201/67)
O projeto prevê, no art. 5º, que o descumprimento da norma sujeitará o responsável às sanções do Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre responsabilidade de prefeitos e vereadores.
Embora juridicamente possível, a aplicação dessas sanções deve observar o devido processo legal e o princípio da tipicidade, só se justificando em caso de conduta dolosa, com desvio de finalidade e prejuízo comprovado ao erário.
A menção ao DL 201/67 é juridicamente válida, desde que interpretada com cautela e respeito aos princípios penais e administrativos.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina favoravelmente à constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei apresentado, por entender que:
• Está dentro da competência legislativa do Município;
• É de iniciativa legítima de parlamentar;
• Não viola cláusulas constitucionais ou princípios administrativos;
• Está em conformidade com a legislação vigente;
• Observa a proporcionalidade e razoabilidade exigidas.