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materia nº 47/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaRealização de Estudo Técnico e Administrativo visando a implementação do pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
native_id9627

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Leitura U —

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INDICAÇÃO Nº 047/2025



MESA DIRETORA 

REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)



DISPOSITIVO REGIMENTAL: ARTIGO 204



O vereador que esta subscreve propõe ao Chefe do Executivo,  a realização de estudo técnico e administrativo visando a implementação do pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), em conformidade com a legislação e as normas regulamentadoras aplicáveis.



JUSTIFICATIVA:



Os Agentes Comunitários de Saúde desempenham papel essencial na atenção básica à saúde, atuando diretamente nas comunidades, tendo contato com número expressivo de pessoas, muitas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas, ambientes de risco e outras situações que demandam proteção especial, estando, assim, expostos a condições nocivas à saúde em sua atuação.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 192, e a Norma Regulamentadora no 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, asseguram o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores que exerçam atividades em condições insalubres, devidamente constatadas por perícia técnica.



Outrossim, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde, a Constituição Federal (CF), em seu art. 198, § 10º, consoante teor que lhe foi dado pela EC 120/2022, dispõe que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade".



O referido adicional, cumpre dizer, em verdade, já estava disposto no art. 9-A, § 3º, da Lei 11.350/06, de acordo com redação incluída pela Lei 13.432/16, ao trazer que "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o  seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza".



Ainda, no âmbito local, o art. 24 da Lei no 3.904/2023, assegura aos Agentes Comunitários de Saúde a percepção do adicional de que se trata, in verbis:



“Art. 24. Ao ACS e ao ACE contratados nos termos desta Lei, ficam assegurados os

seguintes direitos:

(...)

XI – adicional de insalubridade, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas;”



Dessa forma, é medida de justiça e valorização profissional que o Município promova estudo técnico para avaliar as condições de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e, sendo constatada a exposição a agentes nocivos, implemente o devido pagamento do adicional de insalubridade.



Ressalte-se que a adoção da medida contribui para evitar litígios judiciais onerosos à municipalidade, uma vez que já existem diversos processos ajuizados sobre o tema, muitos dos quais com decisões favoráveis aos servidores, reconhecendo-lhes o direito ao adicional.



Assim, além de garantir o cumprimento da legislação e contribuir para a valorização desses profissionais, fundamentais para a execução das políticas públicas de saúde e melhoria da qualidade de vida da população, a providência representa gestão eficiente e preventiva dos recursos públicos.







Sala das Sessões, 21 de agosto de 2025







Brinnel Tozatti

Vereador









RECEBIDO EM: 21/08/2025                     PRESIDENTE:  ___________________

DESPACHO:  ENCAMINHE-SE

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