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materia nº 4683/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 4683 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDispõe sobre a realização de entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo e tele-entrega em condomínios residenciais no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências.
native_id9628

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Incluído na Ordem do Dia F
2025-11-14 Incluído na Ordem do Dia S
2025-11-04 Incluído na Ordem do Dia B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T15:09:19.898119-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-11-17T13:41:11.552891-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-11-06T15:58:27.207172-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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SUBSTITUTIVO Nº 01, DE 21 DE AGOSTO DE 2025, AO PROJETO DE LEI Nº
4.683, DE 17 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a realização de entregas de
encomendas por trabalhadores de aplicativo e
tele-entrega em condomínios residenciais no
âmbito do Município de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º . Esta Lei estabelece normas sobre a realização de entregas
de encomendas por trabalhadores de aplicativo e tele-entrega em condomínios
residenciais, sejam eles verticais, horizontais, loteamentos fechados ou associações
de moradores, com o objetivo de garantir a segurança, a acessibilidade e a boa
convivência entre moradores, prestadores de serviço e administradores desses
empreendimentos no Município de Timóteo.
Art. 2º . É vedado ao consumidor exigir que o entregador:
I - acesse os andares superiores ou a porta do apartamento;
II - transite pelos espaços de uso comum interno do condomínio,
como halls, corredores, escadas ou elevadores;
§ 1º . A entrega deverá ocorrer, preferencialmente, na portaria,
guarita, sala de encomendas, armário inteligente (locker) ou outro ponto autorizado
pela administração condominial.
§ 2º . Em caso de moradores com mobilidade reduzida, idosos ou
pessoas com deficiência, poderá ser solicitada, de forma expressa, a entrega na
porta do apartamento. Caberá ao entregador avaliar, de forma voluntária, a
possibilidade de atendimento à solicitação.
§ 3º . Recomenda-se que plataformas digitais de entrega e
estabelecimentos comerciais comuniquem, de forma clara nos aplicativos, por
mensagem eletrônica ou telefonema, que não é exigida a subida do entregador às
unidades residenciais.
§ 4º Esta norma não impede que regimentos internos dos
condomínios estabeleçam regras mais restritivas, desde que não contrariem o
interesse público municipal e os direitos fundamentais dos trabalhadores e
moradores.
Art. 3º . Esta Lei não se aplica às entregas de produtos que, pelo
volume ou peso, demandem manuseio específico, tais como:
I - botijões de gás;
II - galões de água mineral;
III - compras de supermercado em grande quantidade;
IV - produtos de pet shop volumosos;
V - materiais de construção;
VI - móveis ou eletrodomésticos;
VII - cargas perecíveis, materiais de jardinagem ou ferramentas
pesadas.
Parágrafo único. Consideram-se produtos pesados aqueles cujo
transporte se mostra inviável para o morador médio, sendo geralmente conduzidos
por profissionais previamente contratados ou especializados.
Art. 4º . Antes da entrada em vigor desta Lei, deverá ser realizada
campanha informativa junto a moradores, síndicos, administradoras de condomínio,
entregadores e plataformas digitais, visando garantir ampla divulgação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2025
Marcus Fernandes
Vereador
Reygler Max
Vereador

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