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materia nº 4692/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4692 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDispõe sobre proibição de utilização de vias públicas para serviço de reparos em veículos de qualquer natureza, a cargo de oficinas mecânicas, elétricas ou de mecânicos privativos e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 4.692 , DE 21 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre proibição de utilização de
vias públicas para serviço de reparos
em veículos de qualquer natureza, a
cargo de oficinas mecânicas, elétricas
ou de mecânicos privativos e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º É vedada no âmbito do Município de Timóteo a utilização da
via pública para o serviço de reparos em veículos de qualquer natureza, a cargo de
oficinas mecânicas, elétricas ou de mecânicos privativos para tal fim contratados.
Parágrafo único . Apenas serão tolerados os pequenos serviços de
caráter inadiável tais como troca de pneus, reparos elétricos ou consertos
destinados a permitirem a remoção do veículo para a oficina mecânica encarregada
dos reparos.
Art. 2º Não será permitido o estacionamento de veículos de qualquer
natureza a cargo de oficinas mecânicas, elétricas ou de mecânicos privativos para
tal fim contratados, na via pública para pernoite.
Art. 3º O Executivo providenciará com todo o rigor a remoção dos
veículos encontrados na via pública nas condições previstas na presente lei, para o
pátio credenciado, ou qualquer outro local para tal fim destinado.
Parágrafo único . O veículo encontrado na condição prevista no
caput deste artigo não será recolhido desde que:
I - não seja reincidente na infração o veículo em si ou a oficina
mecânica;
II - seja o veículo retirado da condição de infração imediatamente.
Art. 4º Incorrerão na multa de 50 (cinquenta) UPFMT os proprietários
das Oficinas Mecânicas responsáveis pelos reparos dos veículos apreendidos e os
proprietários dos veículos, em qualquer dos casos de infração previstos nos artigos
1º e 2º.
Parágrafo único - Correrão por conta dos infratores as despesas
decorrentes da remoção do veículo apreendido para o pátio credenciado e de sua
estadia naquele local.
Art. 5º O Executivo poderá promover imediato entendimento com o
DETRAN-MG ou Polícia Civil local no sentido da obtenção de sua imprescindível
colaboração para a melhor observância das medidas presentemente adotadas.
Art. 6º Será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento
responsável pelos veículos que incorrerem por 03 (três) vezes, nas proibições
previstas na presente lei, sem prejuízo da imposição de novas multas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º . Esta Lei entra em vigor trinta (30) dias após a sua
publicação.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2025
Adriano Alvarenga
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos ao Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição que visa
melhor utilização das vias públicas próximas de oficinas mecânicas.
Nobres colegas esse projeto vem de encontro à necessidade de se falar em saúde
pública, poluição visual e organização do espaço público, visto que atualmente na
nossa cidade diversos veículos pernoitam em vias públicas próximas de oficinas,
trazendo acúmulo de lixo, material tóxico (baterias), e esconderijo / criadouro de
endemias.
Ademais, veículos em manutenção têm sido vistos ocupando irregularmente vagas de
estacionamento de forma não rotativa.
Com o fim de tornar mais racional tal situação é que contamos com o apoio dos 
nobres Pares, para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2025
Adriano Alvarenga
Vereador

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