| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4692 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre proibição de utilização de vias públicas para serviço de reparos em veículos de qualquer natureza, a cargo de oficinas mecânicas, elétricas ou de mecânicos privativos e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 4.692 , DE 21 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre proibição de utilização de vias públicas para serviço de reparos em veículos de qualquer natureza, a cargo de oficinas mecânicas, elétricas ou de mecânicos privativos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova: Art. 1º É vedada no âmbito do Município de Timóteo a utilização da via pública para o serviço de reparos em veículos de qualquer natureza, a cargo de oficinas mecânicas, elétricas ou de mecânicos privativos para tal fim contratados. Parágrafo único . Apenas serão tolerados os pequenos serviços de caráter inadiável tais como troca de pneus, reparos elétricos ou consertos destinados a permitirem a remoção do veículo para a oficina mecânica encarregada dos reparos. Art. 2º Não será permitido o estacionamento de veículos de qualquer natureza a cargo de oficinas mecânicas, elétricas ou de mecânicos privativos para tal fim contratados, na via pública para pernoite. Art. 3º O Executivo providenciará com todo o rigor a remoção dos veículos encontrados na via pública nas condições previstas na presente lei, para o pátio credenciado, ou qualquer outro local para tal fim destinado. Parágrafo único . O veículo encontrado na condição prevista no caput deste artigo não será recolhido desde que: I - não seja reincidente na infração o veículo em si ou a oficina mecânica; II - seja o veículo retirado da condição de infração imediatamente. Art. 4º Incorrerão na multa de 50 (cinquenta) UPFMT os proprietários das Oficinas Mecânicas responsáveis pelos reparos dos veículos apreendidos e os proprietários dos veículos, em qualquer dos casos de infração previstos nos artigos 1º e 2º. Parágrafo único - Correrão por conta dos infratores as despesas decorrentes da remoção do veículo apreendido para o pátio credenciado e de sua estadia naquele local. Art. 5º O Executivo poderá promover imediato entendimento com o DETRAN-MG ou Polícia Civil local no sentido da obtenção de sua imprescindível colaboração para a melhor observância das medidas presentemente adotadas. Art. 6º Será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento responsável pelos veículos que incorrerem por 03 (três) vezes, nas proibições previstas na presente lei, sem prejuízo da imposição de novas multas. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º . Esta Lei entra em vigor trinta (30) dias após a sua publicação. Sala das Sessões, 21 de agosto de 2025 Adriano Alvarenga Vereador JUSTIFICATIVA Apresentamos ao Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição que visa melhor utilização das vias públicas próximas de oficinas mecânicas. Nobres colegas esse projeto vem de encontro à necessidade de se falar em saúde pública, poluição visual e organização do espaço público, visto que atualmente na nossa cidade diversos veículos pernoitam em vias públicas próximas de oficinas, trazendo acúmulo de lixo, material tóxico (baterias), e esconderijo / criadouro de endemias. Ademais, veículos em manutenção têm sido vistos ocupando irregularmente vagas de estacionamento de forma não rotativa. Com o fim de tornar mais racional tal situação é que contamos com o apoio dos nobres Pares, para aprovação da matéria. Sala das Sessões, 21 de agosto de 2025 Adriano Alvarenga Vereador