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materia nº 4693/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4693 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDispõe sobre a aplicação de sanções administrativas pela produção, divulgação ou promoção de conteúdo que configure a sexualização de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Arquivado — Arquivado nos termos do Requerimento nº 082/2025

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 4.693, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a aplicação de sanções
administrativas pela produção, divulgação ou
promoção de conteúdo que configure a
sexualização de crianças e adolescentes no
âmbito do Município de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Timóteo, a produção,
divulgação ou promoção de conteúdo, por qualquer meio ou forma, que configure a
sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se sexualização de criança ou
adolescente toda forma de exposição, divulgação, produção ou promoção de conteúdo que:
I - associe a imagem infantil ou infantojuvenil a conotações sensuais,
eróticas ou pornográficas;
II - utilize vestimentas, maquiagens, poses ou comportamentos
inadequados à sua fase de desenvolvimento, de modo a produzir erotização ou conotação
sexual;
III - promova a participação de crianças ou adolescentes em eventos,
concursos ou performances de caráter adulto ou que explorem sua imagem de forma
sexualizada.
§ 1º A análise do conteúdo levará em conta o contexto, a finalidade da
exposição e o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
§ 2º Não se enquadram nas hipóteses previstas neste artigo as
manifestações culturais, artísticas, educacionais ou folclóricas que respeitem a dignidade, a
integridade física e psíquica de crianças e adolescentes, bem como a legislação federal
vigente.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica que produzir, divulgar, promover
ou financiar os conteúdos e eventos descritos no Art. 2º, por meios físicos ou digitais com
alcance no território municipal, estará sujeita às seguintes sanções administrativas.
I - advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II - multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Município
de Timóteo - UPFMT.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 2º Se a infração for cometida por estabelecimento comercial, a
reincidência poderá acarretar a suspensão do alvará de funcionamento por até 90 (noventa)
dias.
Art. 4º A constatação da infração e a aplicação das sanções previstas
nesta Lei não isentam o infrator das responsabilidades civis e criminais cabíveis.
Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela fiscalização deverá,
obrigatoriamente, comunicar o fato ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Estado,
enviando toda a documentação comprobatória para a apuração de eventuais crimes e
violações de direitos previstos na legislação federal.
Art. 5º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará:
I - instauração de processo administrativo, com notificação do infrator para
apresentação de defesa no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis;
II - garantia do contraditório e da ampla defesa;
III - decisão fundamentada pela autoridade competente;
IV - possibilidade de recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à autoridade
superior indicada no regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal designará o órgão competente para a
fiscalização do cumprimento desta Lei e para a aplicação das sanções.
Art. 7º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão
destinados, integralmente, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA) de Timóteo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2025
Leninha Dimas
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa proteger crianças e adolescentes contra a exploração e a
sexualização precoce, práticas que acarretam danos irreversíveis ao seu desenvolvimento
físico, psicológico e social.
Tais condutas, além de imorais e antiéticas, ferem frontalmente os direitos assegurados
pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cabe ao Município, como ente federativo, estabelecer normas complementares que
reforcem o sistema protetivo, responsabilizando administrativamente os autores dessas
práticas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais previstas em lei.
Recentemente, ganhou ampla repercussão nacional a denúncia feita pelo influenciador
digital Felca em suas redes sociais, na qual foram expostos casos de conteúdo com forte
apelo sexual envolvendo crianças e adolescentes.
O episódio, que gerou grande comoção pública, evidenciou a gravidade do problema e a
facilidade com que tais materiais circulam, atingindo públicos vulneráveis. A mobilização
nas redes sociais, somada à indignação da sociedade, demonstra a urgência de uma
resposta legislativa firme e imediata por parte dos municípios, como forma de prevenir,
coibir e punir a produção e disseminação desse tipo de conteúdo.
Diante disso, este projeto de lei busca, além de reprimir condutas lesivas, conscientizar a
população e fortalecer a rede de proteção à infância e juventude.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2025
Leninha Dimas
Vereadora

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